Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180037942 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2351/03 | ||
| Data: | 05/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Para que haja simulação, exige a lei três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros («animus decipiendi»), e acordo simulatório («pactum simulationis») - conf. artº 240º, nº 1, do C. Civil. II. É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. III. A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo artº 349° e segs. do C.Civil - "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" (artº 349º do C. Civil) terá, em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário. IV. Não cabendo ao Supremo usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções. V. A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constitui matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. VI. O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua das Alegrias, n°..., Fajã de Baixo, Ponta Delgada, intentou, com data de 15-3-01, acção ordinária contra B e mulher C, residentes na Estrada da Relvinha, n°... Rosário, Lagoa, pedindo a condenação destes a reconhecerem nula e de nenhum efeito a venda realizada por D e mulher, E, também conhecida por E, cancelando-se a inscrição registral dessa venda. Fundamentou o seu pedido, em síntese, em aquele negócio ter sido uma venda simulada, com o único intuito de prejudicar a legítima do A.. 2. Contestaram os RR, impugnando os factos em que o A. baseou a sua pretensão e concluindo pela improcedência desta. 3. Com data de 25-11-02, foi, pelo Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada, proferida a sentença constante de fls. 177 a 180 julgando a acção procedente. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29-5-03, negado provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Foi com base apenas numa invocada presunção judicial que o douto acórdão recorrido considerou provada a simulação; 2ª- Contudo, no caso «sub judice» não estamos perante uma verdadeira presunção judicial; 3ª- Ora, concluir e presumir, com base em regras experiência, que o contrato de compra e venda da casa foi simulado, que os intervenientes não quiseram vender nem comprar mas apenas evitar que o A. herdasse o seu quinhão na casa e, que os vendedores e comprador agiram de conluio com o R., não é nenhuma consequência típica, ou sequer lógica, do facto de se ter realizado a escritura de compra e venda e o testamento, ou até mesmo da proximidade dos registos de aquisição do prédio; 4ª- Não é possível presumir, em sentido contrário à declarada, a vontade real dos intervenientes no negócio e a existência de um eventual conluio com o intuito de prejudicar terceiros a partir única e exclusivamente de uma escritura pública de compra e venda, de um testamento, e de uma certidão de teor do prédio, sem que haja qualquer elemento de prova coadjuvante; 5ª- A presunção não permite que, sem quaisquer meios de prova coadjuvantes, se conclua exactamente o oposto do facto conhecido, in casu, que as partes não quiseram celebrar a compra e venda; 6ª- A presunção judicial é a decorrência lógica e normal de um facto conhecido. nunca o seu contrário; 7ª- Mesmo considerando tratar-se de uma verdadeira presunção judicial, esta, por si só, não é suficiente, adequada e bastante para que se considerem provados factos essenciais para a procedência da acção; 8ª- As presunções judiciais têm como função apenas auxiliar o julgador a formar a sua convicção mas não são verdadeiros meios de prova...; 9ª- Não podem ser invocadas presunções judiciais (factos conhecidos) sem a existência de meios de prova que justifiquem a sua existência; 10ª- As presunções judiciais são precárias e falíveis, pois assentam no simples raciocínio de quem as julga....; 11ª- As presunções judiciais traduzem apenas um mero juízo de probabilidade, uma verdade provável, uma "prova de primeira aparência"; 12ª- Pelo que não pode o julgador, na total ausência de prova testemunhal e documental, julgar procedente a acção com base apenas numa "prova de primeira aparência" ou num mero juízo de probabilidade; 13ª- O acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 665° do CPC, porquanto procedeu a uma apreciação da prova arbitrária e discricionária que se fundou, única e exclusivamente em esquemas mentais e lógicos de percepção da realidade através das regras da experiência; 14ª- O douto acórdão violou os artºs 341° e 342, nº 1, do C.Civil, porquanto o A. não logrou a prova dos requisitos da simulação, a qual era essencial para a procedência da acção, pelo que não pode o douto acórdão recorrido substituir-se a ele, A., e colmatar a ausência de prova verificada e a ele imputável; 15ª- O douto acórdão violou, ainda, o art. 240° do C.Civil, ao considerar provada a verificação em concretos dos requisitos da simulação, ou seja, que a vontade declarada no contrato de compra e venda não correspondeu à vontade real dos vendedores e do comprador que actuaram, de conluio com o R. com o intuito apenas de prejudicar o A., porquanto não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos. 6. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença, tal como o não menos douto acórdão recorrido, não enfermam de qualquer erro de facto ou de direito, mais não fazendo que integrar os factos no direito; 2ª- E óbvio e notório que, tendo os avós do A. vendido o único bem imóvel que possuíam a um irmão da avó, tio do R., solteiro, sem ascendentes, nem descendentes, que com eles sempre viveu até à hora da sua morte, e que, acto contínuo à aquisição, fez testamento da casa ao R., instituindo-o como seu único herdeiro, o que pretenderam fazer foi deserdar pura e simplesmente o A. da herança de seu pai, entretanto falecido; 3ª- Não podem os RR. dizer que o que pretenderam os vendedores foi fazer com que o F com eles continuasse a viver e que deles cuidasse, quando a verdade é que o F era pessoa doente e acamada e que, apesar de mais novo, viria até a falecer primeiro que os vendedores; 4ª- Mais do que o conhecimento directo das testemunhas acerca do acordo entre os RR., os pais e o tio, são os factos que falam por si e apontam todos num único e só sentido: deserdar o A.; 5ª- Se a intenção era acautelar o direito à habitação, após a morte dos avós do A., do F porque é que, em vez da escritura de compra e venda, não celebraram um contrato de arrendamento ou uma escritura de reserva de usufruto? 6ª- Dizem os RR. que a presunção judicial é a decorrência lógica e normal de um facto conhecido. Salvo o devido respeito foi o que a douta sentença recorrida fez. Partiu dos factos conhecidos para concluir o inevitável objectivo dos RR.: deserdar o A. e ficarem únicos donos e proprietários do único imóvel dos pais; 7ª- Aliás, tem até o A. a firme desconfiança que nesta maquiavélica tramóia a própria avó foi enganada pelos RR., ao afirmar por várias vezes ao A. que sabia poder morrer descansada porque já tinha posto a casa no nome dele e do R., mal sabendo que também ela fora enganada. Ganância a quanto obrigas !; 8ª- A douta sentença e o acórdão recorridos não violaram qualquer preceito legal, pelo que se deve manter na íntegra. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto, começou a Relação por dar por reproduzido o elenco que dos mesmos operara a 1ª instância, a saber: 1º- Em 22/07/1997, faleceu D, casado no regime de bens de comunhão geral com E, que por seu lado viria a falecer em 26/01/2001; 2º- O réu B e G são ambos filhos do D e de E; 3º- G e H, pai e mãe do autor, contraíram casamento entre si, em primeiras núpcias de ambos e sem convenção antenupcial, em 2/10/76, vindo aquela a falecer em 4/03/83; 4º- Por escritura pública de 20/03/95, lavrada a fIs. 80 verso a 81 do Livro de Notas 358-C do Cartório Notarial de Lagoa, D e a E declararam vender a F, irmão da dita E, o qual declarou comprar-lhes, o prédio urbano composto de casa baixa destinado a habitação e quintal, sita ao n°... da Rua da Fuma, freguesia de Rosário, concelho de Lagoa, inscrito na matriz respectiva sob o art. 49º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n° 0937/030395 (freguesia de Rosário), então com aquisição registada a favor dos vendedores mediante inscrição G-1, G-2 e G-3, pelo preço declarado e que acordaram como simbólico de 100.000$00, que logo declararam já ter recebido; 5º- Mediante testamento exarado a fls. 11 do Livro de " Testamentos Públicos 49" do mesmo Cartório Notarial de Lagoa, e no mesmo dia 20/03/95, o dito F instituiu seu único e universal herdeiro o réu B, seu sobrinho; 6º- Após a venda referida, e até aos respectivos óbitos, o D e a E continuaram a viver sempre na casa ali descrita, casa em que ao tempo vivia igualmente com eles o F; 7º- Em 13/06/97, faleceu o F, vindo a ser lavrada em 8/09/00, no Cartório Notarial de Lagoa, a fls 110 e 111 do Livro de Notas 387-C, escritura de habilitação de herdeiros em que o herdeiro dele se declarava ser somente o réu B, mercê do testamento referido e porque o falecimento ocorrera em estado de solteiro e sem ascendentes nem ascendentes; 8º- Nessa sequência, a propriedade do referido imóvel foi registada primeiro a favor do F, por compra (mediante - inscrição G-4, apresentação n° 7 de 22/03/95) e actualmente está registada (mediante inscrição G-5, apresentação n° 1 de 15/11/00), por sucessão testamentária a favor do réu B, casado com a ré C, no regime da comunhão geral de bens; 9º- À data da venda, o imóvel ali descrito era o único património do D e de E; 10º- Em 22/02/01,mediante requisição n° 247, o mandatário do autor solicitou na Conservatória do Registo Predial de Lagoa certidão de ónus e encargos relativa ao imóvel referido, a qual, constante de fls. 35 a 38, foi emitida nessa mesma data; 11º- O réu D e a E acordaram em que estes fariam a venda referida ao F de modo a evitar que o autor viesse mais tarde a herdar qualquer quinhão naquela casa; 12º- Também o testamento referido tendo sido acordado entre o réu e o F, de modo a assegurar-se aquele que mais tarde teria a casa só para si; 13º- Não tendo sido vontade daqueles venderem a casa e nem do F comprar-lha; 14º- Sendo que ao tempo da venda a casa tinha um valor igual ou superior a 5.000.000$00; 15º- O autor só teve conhecimento da realização da venda e do testamento após a morte da E; 16º- Ao consultar a certidão de registo predial solicitada pelo seu mandatário; 17º- Sendo que a E várias vezes dissera ao autor que sentia poder morrer descansada, pois já tinha posto a casa em nome "dele e do réu"; 18º- O preço da venda foi um preço simbólico; A esse elenco factual, aditou a Relação mais os seguintes pontos: 19º- D faleceu em 22-07-1997 com 75 anos (fls.9); 20º- E (viúva daquele D) faleceu em 26-1-01, com 76 anos (fls. 10); 21º- G (filho daquele casal e sendo casado com H - e pai do A.) faleceu em 4-3-83 com 28 anos (fls.11); 22º- Estes G e H casaram, um com o outro, em 2-10-76 (fls.12); 23º- O A. nasceu a 4-5-78 (fls. 13); 24º- A referida escritura de compra e venda, de 20/03/1995, dactilografada, foi celebrada na casa da residência habitual dos outorgantes, pelas 17 horas e dez minutos (fls. 14-17); 25º- O referido testamento (do comprador), datado de 20/03/1995, manuscrito por notário (o mesmo que teve intervenção na compra e venda), foi celebrado petas 17 horas e trinta minutos (fls. 22-23) referindo "... institui como seu herdeiro universal, seu sobrinho B e, para o caso de este lhe não sobreviver, institui, como herdeira universal, a esposa daquele seu sobrinho C..."; 26º- No mesmo figuram como testemunhas I e J (fls. 23); 27º- Em audiência, ambas as testemunhas dos RR., foi ouvida a primeira funcionária da Conservatória do Registo Civil de Lagoa" e prescindida a segunda (fs. 168); 28º- Na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Açores), em relação ao prédio em questão, foram inscritos as seguintes aquisições: Ap. 03/030395 -... a favor de L, viúva... N, E, F, todos solteiros, maiores e M, solteiro, menor, todos residentes na dita Rua..., na proporção de 1/2 para a primeira e de 1/8 para cada um dos restantes - por partilha da herança de M, casado que foi com L; Ap. 041030395 - de 3/4 a favor de D c.c. L, N e F...; Ap. 05/030395 - de 1/8 - a favor de D por Compra a M, solteiro maior...; Ap. 07 1220395 - a favor de F por compra a D e mulher E; Ap. 011151100 - a favor de B c.c. O... por sucessão testamentária (fls. 38, 63, 114 ou 116). 29º- Ainda naquele testamento é indicado que o seu Autor A, nasceu a 12-01-1926 (fls. 22-23). Passemos ao direito aplicável. 9. Já perante a Relação os ora recorrentes se haviam insurgido contra um suposta violação do princípio da "livre apreciação da prova", designadamente pelo recurso às chamadas presunções judiciais, o que teria conduzido ao acolhimento pelo tribunal de 1ª instância da tese (que os mesmos recorrentes entendem errada) da nulidade do negócio por simulação. A Relação de Lisboa entendeu, todavia, que tal ataque se não justificava, assim acolhendo a fundamentação adrede aduzida pela decisão recorrida. E - recorde-se - para que haja simulação, exige a lei três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar ou iludir terceiros («animus decipiendi»), e acordo simulatório («pactum simulationis») - conf. artº 240º, nº 1, do C. Civil. Que dizer ? Constitui jurisprudência corrente a de que " é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça" - conf. v.g, entre muitos outros, o Ac de 19-10-94, in BMJ nº 440º, pág 361. A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo artº 349° e segs. do C.Civil terá, em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes - conf. neste sentido o Ac do STJ de 16-1-03, in Proc 4274/02 - 2ª SEC. Não cabendo ao STJ usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág 19. Mas a ultrapassagem de tais limites não se descortina no caso «sub-specie», pois que as instâncias se moveram, na emissão dos respectivos juízos decisórios, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória. Na realidade, "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" - conf. artº 349º do C. Civil. Os factos conhecidos eram, no caso vertente, as vicissitudes por que passou e as demais circunstâncias que envolveram a transmissão do questionado bem imóvel, designadamente no aspecto declarativo (negocial) e no aspecto registral. Os factos desconhecidos (e à partida objecto do escrutínio judicial) eram o pacto simulatório e o intuito de enganar («animus decipiendi») ou mesmo de prejudicar («animus nocendi») terceiro, o autor A. De resto, a determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. Tal como tradutores de matéria de facto do foro exclusiva das instâncias são a indagação, a pesquisa, e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste (artº 236º nº 2) - conf. Ac STJ de 11-12-03, in Proc 2992/03 - 2ª Sec). Nunca é demais insistir, outrossim, que o STJ, na sua qualidade de tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções estas últimas que os recorrentes não invocam e que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Despiciendo se torna agora repetir e descrever as premissas factuais do processo lógico-decisório em que assentaram as decisões das instâncias com base no recurso às presunções judiciais. Sempre se dirá, todavia, que o cerne da questão residiria na vontade/intenção dos (ditos) declarantes/alienantes ao intervirem no acto de alienação; ora, as instâncias acabaram por concluir que os mesmos não quiseram (na realidade) vender o prédio, nem chegaram a receber qualquer quantia a título de pagamento por tal «venda», não obstante tal haverem declarado na respectiva escritura; e mais: que com tal actuação apenas pretenderam enganar o autor, o qual desse modo veria frustrada a sua legítima expectativa a herdar esse prédio, de resto o único bem dos (alegados) vendedores, seus avós paternos, já que o seu progenitor era já pré-falecido. O que levou a Relação a observar, de modo conclusivo, o seguinte: "Assim, afigura-se-nos correcta a presunção judicial extraída na 1ª instância - nitidamente corroborada pelo teor dos documentos juntos aos autos - e, por isso, encontra-se provada a simulação invocada, já que os vendedores (avós paternos do A., donos daquele único prédio) e comprador (irmão da avó vendedora) apenas quiseram afastar da sucessão o ora, A. comprador esse que, antes, sendo proprietário (devido às referidas partilhas) de 1/8 do prédio, vendera tal quinhão àquele D, ora vendedor. Conclusão essa que a Relação assenta, pois, na factualidade apurada e respectivo desenvolvimento lógico, o que, de modo clarividente explana, e que, pelas razões supra-expostas, não pode agora ser objecto de sindicância por este Supremo Tribunal. 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |