Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042622
Nº Convencional: JSTJ00014262
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ199203190426223
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 252/91
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Se um condutor de um veículo automóvel não o fazia com velocidade excessiva nem circulava com manifesta inconsideração, quando avistou (em local onde não existia passagem própria para peões) um peão que ainda não tinha iniciado o atravessamento da estrada (embora se preparasse para o fazer) businou a cerca de 50 metros deste, prosseguindo a uma velocidade de 50 km/h em local onde a estrada é recta e de boa visibilidade e largura e vem a colher o peão que não espera a passagem do veículo (artigo 40, n. 4 do Código da Estrada) e atravessa a estrada, apesar de ter guinado o veículo para a esquerda e efectuado uma travagem de cerca de 15 metros, não age com culpa na produção do acidente.