Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072376
Nº Convencional: JSTJ00014880
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
BANCO
LIVRANÇA
EMPRESA NACIONALIZADA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198503190723761
Data do Acordão: 03/19/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um banco advertido, por carta, os detentores de acções, nele depositadas, de parte de capital de varias empresas nacionalizadas da insuficiencia de valor dessas acções relativamente ao montante de uma livrança que lhe deviam, a que não deram resposta, e concluindo a Relação que eles, assim, se desinteressaram da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, em compensação provisoria nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, as instancias, ao condena-los no pedido - o pagamento dessa livrança ao banco - não violaram essa norma.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar uma conclusão de facto da Relação com pleno apoio nos factos fixados.