Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047232
Nº Convencional: JSTJ00029318
Relator: SA FERREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199510260472323
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 716/93
Data: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A contradição insanável da fundamentação acontece quando os factos provados estão em oposição ou quando os fundamentos de facto justificam uma decisão contrária àquela a que chegou o julgador.
II - O erro notório na apreciação prova tem de ser tão evidente que não escape à observação de um homem de formação média.
III - Tendo sido invocado como fundamento do recurso a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, insere-se o mesmo no âmbito do recurso de revista alargada à matéria de facto, permitido nas alíneas b) e c) do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que, não se tratando recurso versando matéria de direito, fica fora do âmbito da indicação obrigatória das normas jurídicas violadas, nos termos do artigo 412 n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
IV - Salvo os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127 do Código de Processo Penal), estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância da matéria de facto dada como assente na instância recorrida em consequência da limitação dos poderes de cognição que lhe são conferidos em matéria de recursos, no artigo 433 do Código citado.
V - Não se descortinando na decisão recorrida qualquer dos vícios de facto em que se funda o recorrente na sua motivação, é de todo irrelevante a versão dos acontecimentos dada pelo mesmo recorrente, pelo que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente por força do artigo 420 n. 1, in fine, do Código de Processo Penal.