Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/12.5TELSB-S.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
REFORMA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal por via do art. 4.º, do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão.
II - Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada. O que, em processo civil – art. 613.º, n.º 2, do CPC – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais – art. 614.º, do CPC –; reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º n.os 1 e 2. do CPC –; e suprir nulidades – art. 615.º, do CPC, particularmente o seu n.º 4.,
III - Mais restritivo é o regime do processo penal: admitindo – aliás, por aplicação subsidiária da lei de processo civil –, a reforma quanto a custas e o suprimento de nulidades – mas por referência ao elenco constante do art. 379.º, n.º 1, não inteiramente sobreponível ao do art. 615.º, n.º 1, do CPC –, arreda inapelavelmente – pelo menos no entendimento jurisprudencial (claramente) dominante neste STJ – a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º, n.os 1 e 2 –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido.
IV - Regime este também o dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores por via do art. 425.º, n.º 4, do CPP.
V - Proferida, então, uma decisão final e não cabendo dela recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido art. 379.º, ou solicitar a correcção da decisão quando não tiver sido observado, total ou parcialmente, o disposto no art. 374.º ou quando contiver conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, ou pedir a sua reforma quantos custas e multa processual.
VI - E apenas poderão ver, nessa medida e limites, supridas as nulidades ou corrigida a decisão no próprio tribunal que a proferiu, mas sem que tal possa equivaler, em parcela alguma, a uma repetição do julgado, não se (re)abrindo qualquer via para regressar à discussão da causa.
VII - Sendo que uma tal interpretação do bloco normativo dos arts. 613.º, 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 1, do CPC, e 4.º, 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP, não releva de desconformidade constitucional, mormente, com os princípios e ideias da tutela jurisdicional efectiva, do processo justo e equitativo ou do direito ao recurso, previstos e modelados nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - E que um incidente pós-decisório fundado nos arts. 379.º e 380.º, do CPP, não é o lugar adequado para uma arguição de um tal vício de inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá actuada, em sede de recurso – se verificados os respectivos pressupostos, mormente o do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC – para o TC.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 184/12.5TELSB-S.L1.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.


1. Por acórdão desta 5ª Secção de 8.9.2022 foi o recurso interposto pelos arguidos AA e BB – doravante, e tal como no mencionado acórdão, Recorrentes – julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento.

2. Notificados dele, opuseram-lhe os Recorrentes petitório – doravante, Requerimento  – do seguinte teor:
─ «1. Através do Acórdão, depois de julgar o recurso “admissível com fundamento, precisamente, em ofensa de caso julgado, por via da aplicação subsidiária, nos termos do art.º 4º, da norma do art.º 629º n.º 2 al.ª a) do CPP”, apesar do “disposto nos art.os 400º n.º 1 al.ª c) e 432º n.º 2”, do CPP, conhecendo, portanto, do respetivo mérito, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes contra o Acórdão do Tribunal a quo da Relação de Lisboa, de 21.09.2021.
2. Seguindo o entendimento anteriormente expresso pelo Tribunal a quo da Relação de Lisboa, aquando da prolação do Despacho que admitiu o recurso conhecido no Acórdão, este último considerou, essencialmente, o seguinte:
“[O]s fundamentos da decisão do objeto processual apreciado nas instâncias de recurso referidas pelosrecorrentesnão são condição ou pressuposto necessário para a decisão a tomar sobre o momento de subida do presente recurso: independentemente de terem subjacente a interpretação do mesmo enunciado legal, com diferente resultado aplicativo, os vários atos decisórios são formal e substancialmente autónomos, projetando efeitos unicamente na instância de recurso respetiva, sem que se encontre uma qualquer relação de prejudicialidade entreelas” -cf. p.33 do Acórdão, citandoodespacho de admissãodorecursoporsi conhecido;
“[A] mera reunião no mesmo processo, globalmente considerado, de diferentes decisões jurisprudenciais de sinal contrário, não permite concluir pela ofensa dos princípios da segurança jurídica ou da confiança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da Constituição. Em função do valor jusfundamental da independência judicial, não é legitima, nem fundada em boas razões, a confiança do sujeito processual, nos termos em que é defendida pelos recorrentes, assente unicamente na repetição de decisões favoráveisàs suas pretensões” -cf. pp. 33-34do Acórdão, citando o despacho de admissão do recurso por si conhecido;
“[O]s fundamentos da(s) decisão(ões) apreciados nas outras instâncias recursórias referidas pelos recorrentes não eram condição ou pressuposto necessário para a decisão tomada no Acórdão Recorrido sobre tal regime” - cf. p. 34 do Acórdão;
“Apesar de conexionados com um mesmo processo – o Inquérito Criminal –, de versarem sobre temáticas comuns ou afins – no fim de contas, a regularidade da produção, a validade e utilizabilidade de vários meios de prova e da sua aquisição mobilizados no dito inquérito – e de envolveram sujeitos processuais no todo ou em parte comuns, a verdade é que tanto o presente recurso como todos e cada um dos (outros) Apensos constituem unidades processuais e procedimentais independentes e autónomos, neles se desenvolvendo relações processuais próprias e específicas, objectiva – porque reportadas à(s) concreta(s) e individualizada(s) decisão(ões) impugnada(s) – e subjectivamente – porque, mesmo quando envolvem os mesmos sujeitos processuais, hão-se ser encarados na perspectiva da relação deles com aquela(s) decisão(ões) no enfoque da sua legitimidade e interesse impugnatórios –, por tudo constituindo cada um deles um processo para os efeitos do art.º 620º e 619º do CPC” - cfr. pp. 34 e 35 do Acórdão;
“Dando de barato que, em todos e cada um dos procedimentos autuados nos Apensos, a decisão, explícitaou implícita, peloregime desubida imediata dorespectivorecurso nos termos do art.º 407º n.º 1 se encontra recoberta pela força do caso julgado, há que, todavia, não esquecer que se tratará de caso julgado meramente formal, de caso julgado simplesmente atinente à, concreta e específica, relação processual recursória, por isso que, nos termos do art.º 620º n.º 1 do CPC, apenas com força obrigatória dentro do processo onde tiver sido proferida” - cf. p. 35 do Acórdão.
3. Com todo o devido respeito, e salvo mais esclarecida opinião, o Acórdão apresenta uma interpretação dos preceitos legais aplicáveis e nele referenciados que ofende relevantes princípios e regras constitucionais, mormente os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, o princípio da igualdade e o princípio da legalidade.
4. Ora, tendo em conta que a solução acolhida no Acórdão, ora sintetizada, constitui, salvo melhor opinião, uma ofensa direta de tais princípios e regras acolhidas na Lei Fundamental, a fim de dar adequado cumprimento ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC - na hipótese de V. Exas., após apreciação do presente requerimento, decidirem manter o decidido no Acórdão, o que não se concede - e, bem assim, em face do que a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) comanda no seu artigo 204.º, os Recorrentes estão em tempo, têm legitimidade, interesse em agir e fundamento legal para, através do presente requerimento, procurarem revogar o Acórdão, não lhes sendo oponível, aliás, qualquer pretenso - porque não verificado - esgotamento do poder jurisdicional deste Colendo Tribunal.
5. De resto, sempre encontrariam, pelo menos, amparo, no disposto nos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP, para assim procederem.
6. Destarte, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, a norma segundo a qual não é reconhecida aoSupremoTribunal de Justiça, na decorrência de Acórdão que profira em recurso, a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência a esse mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária,
7. Norma que, admite-se, será interpretativamente extraída, entre outras, da interpretação, isolada ou conjugada, das seguintes disposições legais: artigo 11.º, n.º 4, alínea b), 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, 379.º, n.º 2, a contrario, 380.º, n.º 2, a contrario e 425.º, n.º 4, todos do CPP e, bem assim, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. De facto, das referidas disposições legais resulta que o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente competente para, na decorrência de acórdão que profira, conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo acórdão, atenta a sua irrecorribilidade ordinária e consequente impossibilidade legal de os sujeitos processuais obterem uma decisão sobre a sua arguição, perante um tribunal superior de recurso.
9. Em tais situações, inexistindo um quadro legal legitimador da sindicância, por uma instância superior, de determinados vícios que se possam reputar a uma decisão jurisdicional que não seja de mero expediente, é acometida à instância responsável pela decisão sindicada, ou sindicável, a competência para conhecer e decidir incidentes pós-decisórios, no pressuposto, claro, que ainda não tenha decorrido o tempo necessário para que se considere transitada em julgado essa mesma decisão.
10. Seria absolutamente ilógico - e manifestamente atentatório de princípios estruturantes do processo penal português, tais como os indicados supra - que a mera circunstância de uma decisão ser insuscetível de recurso ordinário - como in casu - pudesse, por um lado, privar os sujeitos processuais - e, em particular, o arguido - de uma decisão sobre os erros e vícios que reputassem à mesma decisão e, por outro lado, redundar na possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, em abstrato, proferir decisões erradas e viciadas, violadoras de requisitos legalmente previstos como condição de validade, formal e substancial, das decisões proferidas e, como no caso se entende verificar, diretamente atentatórias da Lei Fundamental, sem que nenhuma consequência adviesse de tal facto e sem que tal pudesse ser sindicado.
11. Por conseguinte, em face da marcada inconstitucionalidade dessa norma, pelas razões e argumentos melhor densificados infra, o Acórdão deverá ser reparado, em suma, pelas seguintes razões:
***
12. Tendo em atenção os objetos dos autos de recurso tramitados sob as letras A, B, C, E, F, H, K, N, R e, bem assim, os presentes autos (S), todos emergentes do mesmo inquérito e processo (184/12.5TELSB), devidamente identificados no recurso conhecido pelo Acórdão (objetos que são, igualmente, sintetizados, nas pp. 26 a 29 do Acórdão), é incontornável que a sua natureza é idêntica.
13. Com efeito:
i. Todos constituem apensos que obedecem à tramitação imposta pelo artigo 406.º, n.º 2, do CPP (recursos com subida em separado);
ii. Todos constituem apensos criados a partir do mesmo inquérito/processo (n.º 184/12.5TELSB);
iii. Todos integram recursos interpostos de decisões proferidas no mesmo inquérito/processo (n.º 184/12.5TELSB);
iv. Todos envolvem sujeitos processuais intervenientes do mesmo inquérito/processo (184/12.5TELSB);
v.       E, sublinhamos, as decisões definitivas (rectius, transitadas em julgado) proferidas em todos eles produzem efeitos no mesmo inquérito/processo (n.º 184/12.5TELSB)
14. Assim, não colhe a conclusão do Acórdão, de que o caso julgado formal que se produza em cada um deles se restrinja e se atenha, do ponto de vista da eficácia e da extensão dos seus efeitos, a cada um deles individualmente considerado - devendo, por isso, ser considerados, autonomamente, como um processo -, e não ao processo (chamemos-lhe) principal de onde emergem.
15. Dessa feita, o Acórdão recusa qualquer identidade de objetos, de causas e de sujeitos entre cada um desses recursos, pois que, fatalmente, os considera processos autónomos, na forma como interpreta os artigos 619.º e 620.º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º, do CPP.
16. Porém, a evidência clara de que há Iidentidade de sujeitos e identidade de causas e, mais que tudo, de queosefeitos produzidos pelas decisões proferidas em cada um deles vinculam todos os tribunais, independentemente da hierarquia, é a circunstância de as decisões se inserirem no mesmo inquérito/processo (n.º 184/12.5TELSB).
17.Com todo o devido respeito, tem-se por ilógico defender-se que uma decisão proferida em apenso de recurso por um Tribunal superior, porque tramitado com subida em separado (nos termos do artigo 406.º, n.º 2, do CPP), veria limitada a produção dos respetivos efeitos ao apenso que se constituiu para que o recurso em causa pudesse ser tramitado com subida em separado. Assim seria porque, desse modo, tal acórdão se revelaria inócuo e, assim, não cumpriria o seu desígnio. Raciocínio que é indistinto quer para acórdãos, quer para despachos interlocutórios neles proferidos, que não sejam de mero expediente, como são aqueles que recaem sobre o momento e os efeitos a atribuir a determinado recurso.
18. Efetivamente, os recursos – qualquer que eles sejam – visam, grosso modo, a revogação de uma decisão jurisdicional com que determinado sujeito processual se não conformou [1].
19. Essa decisão – cuja revogação se pretende – inserir-se-á num determinado processo e, como tal, surtirá efeitos nesse mesmo processo.
20. Em determinadas situações, o legislador previu que a subida do recurso não obriga a subida da totalidade do processo em que se insere a decisão de que se recorre, levando a que essa subida ocorra em separado (e, assim, por razões puramente práticas, é tramitado por apenso).
21. Porém, no que respeita àsconsequências ou,melhordito,aosefeitos decorrentesdas decisões proferidas no âmbito desse recurso, não existem diferenças a assinalar pelo facto de o recurso ser tramitado com subida em separado ou nos próprios autos. Num e noutro caso, os efeitos produzem-se – sempre e inequivocamente – no processo em que a decisão recorrida se insere.
O recurso emerge de um só processo, contra uma decisão proferida nesse mesmo processo e, portanto, para ter reflexos nesse mesmo processo.
22. A circunstância de o recurso subir em separado ou subir nos próprios autos é irrelevante para aferir a incidência dos efeitos das decisões que no seu âmbito se profiram, que, invariavelmente, se produziram onde só podem produzir: no processo onde as decisões recorridas foram proferidas.
23. A lógica subjacente ao Acórdão não tem o mínimo apego no quadro normativo vigente, pois que, de duas, uma: ou redundaria na afirmação de que os acórdãos proferidos em recursos tramitados em separado só produzem efeitos no apenso de recurso respetivo, o que levaria à sua inutilidade, pois que as decisões de que se recorre não existem no apenso de recurso, antes no processo a partir de onde o apenso é criado; ou impõe a conclusão, inadmissivelmente desigual, de que os efeitos de umas decisões se ateriam ao apenso respetivo (as interlocutórias, aparentemente), mas os efeitos de outras, no chamado processo principal ( as de mérito, por lógica). Isto, com todo o devido respeito, não tem o menor sentido lógico e, menos ainda, normativo.
24. Ademais, no que concerne à abrangência subjetiva do caso julgado formado pelas decisões proferidas em recursos tramitados com subida em separado, em que não há total coincidência entreaquelesquefiguramcomorecorrentese recorridos, a lei estatui, porregra,a irrelevância dessa não coincidência.
25. Com efeito, e desde logo, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP – norma que, por forçadasualetra [2],mas tambémpelasuainserçãosistemática [3],é aplicada a todootipo derecursos,seja interpostos de uma decisão final, seja interpostos de decisões interlocutórias: “2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”.
26. Ora, conforme há muito foi sustentado por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 13.05.1989,
A razão do preceituado na al. a) do n.º 2 do art. 402.º do CPP assenta numa exigência de coerência: não pode decidir-se que para o recorrente é A e manter-se para os comparticipantes que é B. (…) Daqui não resulta, porém, que o não recorrente assuma a posição de parte na instância de recurso, na qual apenas são partes recorrente e recorrido[4].
27. Tal regra, como resulta da lei, comporta a exceção de o recurso ser fundado em motivos estritamente pessoais, caso em que os efeitos do recurso já não terão de aproveitar os demais arguidos e comparticipantes.
28. Também como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque,
Os motivos estritamente pessoais são aqueles que dependem da situação pessoal de quem os invoca e não podem ser generalizados aos outros sujeitos processuais. Incluem-se entre eles os motivos referentes à imputabilidade, ao dolo, aos motivos da acção, às qualidades e situação pessoal e profissional do arguido, à idade juvenil e à futura reinserção social do arguido" [5].
29. Ora, tendo por referência o objeto de cada um dos recursos interpostos nos apensos tramitados sob as letras A, B, C, E, F, H, K, N e R, no presente inquérito/processo n.º 184/12.5TELSB, dúvidas não restam, que, em nenhum deles, se conhecem ou decidem questões ou fundamentos estritamente pessoais de cada um dos sujeitos processuais que neles figuram como recorrentes, pelo que, legal e forçosamente, os efeitos das decisões proferidas em cada um deles, interlocutórias ou de mérito, e desde que não sejam de mero expediente, aproveitam e, acima de tudo, vinculam, todos os sujeitos processuais intervenientes no inquérito/processo n.º 184/12.5TELSB.
30. Para a resolução das questões colocadas em cada daqueles recursos, foram, e são, absolutamente irrelevantes, quaisquer fatores eminentemente pessoais dos sujeitos processuaisintervenientesnoinquérito.Atítulodeexemplo,não é por a mensagem de correio eletrónico lida/aberta ser titulada por um arguido, e não por outro, que faz com que o enquadramento jurídico a dar àquela varie.
31. Se assim é – como é, de facto –, significa que o caso julgado formado pelas decisões proferidas em cada um deles se impõe a todos os sujeitos processuais intervenientes no inquérito/processo n.º 184/12.5TELSB.
32. Assim, porque o conhecimento de cada um dos referidos recursos não constitui, na aceção do artigo 402.º, n.º 2, do CPP, motivo estritamente pessoal, o caso julgado formado em momento anterior à prolação do Acórdão Recorrido, vinculava o Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente dos sujeitos processuais intervenientes, enquanto recorrentes ou recorridos, não serem totalmente coincidentes.
33. Admitir que o caso julgado formado por decisões - mesmo que interlocutórias, mas que não sejam de mero expediente - proferidas em recursos tramitados com subida em separado, não vincula ou aproveita todos os sujeitos processuais (Tribunais, Ministério Público, Arguidos, etc.) intervenientes do mesmo processo/inquérito a partir de onde tais recursos foram proferidos, ou que não vincula ou aproveita os sujeitos processuais que, intervindo no mesmo processo/inquérito, não figuram como recorrentes ou recorridos nos apensos de recurso onde tais acórdãos são proferidos, mais do que uma solução normativa ilegal, é uma solução normativa que colide frontalmente com a Lei Fundamental e com interesses constitucionais nela reconhecidos e por ela tutelados: em particular, conforme antecipámos, o princípio da segurança jurídica.
34. Conforme sustenta Henrique Salinas:
O princípio geral da intangibilidade do caso julgado, embora não seja expressamente afirmado pela Lei Fundamental, é um corolário dos valores do Estado de Direito a que faz apelo a Constituição. Está assim em causa, nas palavras de GOMES CANOTILHO, um «subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica». A intangibilidade do caso julgado é ainda imposta pelo princípio da separação de poderes, com a inerente reserva da função jurisdicional e consagração constitucional dos tribunais como órgãos de soberania. O princípio constitui um dos meios que permite concretizar oregimeda obrigatoriedadedasdecisõesjudiciais para todasasentidadespúblicas e privadas e sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras entidades, estabelecido no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição[6].
35. De igual modo, ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, já há muito se reconhece a tutela constitucional do caso julgado.
36. A título exemplificativo, no Acórdão n.º 644/98, o Tribunal Constitucional sustentou que “o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático - consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2º - e, também, num princípio de separação de poderes - consagrado igualmente naquele artigo e no nº 1 do artigo 111º - e do nº 2 artigo 205º (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional[7].
Isto dito:
37. Os artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1 e 625.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º, do CPP, são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança, do princípio da igualdade e do princípio da legalidade, quando interpretados no sentido de considerar que os recursos tramitados em separado e por apenso, emergentes do mesmo inquérito e processo, são processos autónomos, e que as decisões neles proferidas, ainda que interlocutórias, que não sejam de mero expediente, projetam efeitos unicamente na instância de recurso respetiva.
38. Do mesmo modo, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança do princípio da igualdade e do princípio da legalidade, a norma [8] segundo a qual o trânsito em julgado de decisões proferidas em recurso tramitado em separado, que não sejam de mero expediente, não constitui caso julgado formal para os recursos posteriormente tramitados igualmente em separado, no âmbito do mesmo inquérito ou processo, haja, ou não, coincidência de recorrentes e recorridos.
39. Normas inconstitucionais sobre as quais, muito respeitosamente, se requer que este Colendo Tribunal se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) do Supremo Tribunal de Justiça, suprirão:
A) Deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição da Repúblico Portuguesa, ser recusada a aplicação das normas inconstitucionais expressamente invocadas;
B) Deverá ser reconhecida e declarada a invalidade do Acórdão de 08.09.2022, por violação das disposições constitucionais e legais invocadas supra;
C) Deverá ser revogado o Acórdão de 08.09.2022, declarando-se a integral procedência do recurso interposto e, em consequência, em obediência ao disposto nos artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, deverá ser revogado o Acórdão Recorrido da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2021, substituindo-o por outro que, em obediência à autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos Apensos de Recurso A, B, C, E, F, H, K, N e R, aplique o regime previsto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser determinada a subida e conhecimento imediato do recurso retido pelo Acórdão Recorrido.
[…].»


3. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo decidir.

II. Fundamentação.
4. Sustentam Recorrentes que o acórdão proferido em 8 p. p. «apresenta uma interpretação dos preceitos legais aplicáveis e nele referenciados que ofende relevantes princípios e regras constitucionais, mormente os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, o princípio da igualdade e o princípio da legalidade».
Querem vê-lo revogado, afirmando não se encontrar esgotado o poder jurisdicional para o efeito e dizendo, ainda, ser «materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, a norma segundo a qual não é reconhecida ao Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de Acórdão que profira em recurso, a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência a esse mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária». Norma que – acrescentam – «será interpretativamente extraída, entre outras, da interpretação, isolada ou conjugada, das seguintes disposições legais: artigo 11.º, n.º 4, alínea b), 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, 379.º, n.º 2, a contrario, 380.º, n.º 2, a contrario e 425.º, n.º 4, todos do CPP e, bem assim, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.».
Veja-se.

5. Nos termos do art.º 613º n.º 1 do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão.
Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada. O que, em processo civil – art.º 613º n.º 2 do CPC [9] – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais –  art.º 614º do CPC [10] –; reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art.º 616º n.os 1 e 2 do CPC [11]–;  e suprir nulidades – art.º 615º do CPC, particularmente o seu n.º 4 [12].
Mais restritivo é o regime do processo penal: admitindo – aliás, por aplicação subsidiária da lei de processo civil –, a reforma quanto a custas e o suprimento de nulidades – mas por referência ao elenco constante do art.º 379º n.º 1 [13], não inteiramente sobreponível ao do art.º 615º n.º 1 do CPC –, arreda inapelavelmente – pelo menos no entendimento jurisprudencial (claramente) dominante neste Supremo Tribunal [14] – a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art.º 380º  n.os 1 e 2 [15] –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido.
Regime este também o dos acórdãos, em recurso, dos tribunais superiores por via do art.º 425 n.º 4 do CPP, que estipula que lhes «[é] correspondentemente aplicável […]o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento».


6. Significa, então, tudo o que se acaba de dizer que, proferida uma decisão final e não cabendo dela recurso ordinário – de contrário, é neste que cabe a arguição nos termos do art.º 379º n.º 2 do CPP  [16] –, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido art.º 379.º, ou solicitar a correcção da decisão quando não tiver sido observado, total ou parcialmente, o disposto no art.º 374.º ou quando contiver conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, ou pedir a sua reforma quantos custas e multa processual.
E apenas poderão ver, nessa medida e limites, supridas as nulidades ou corrigida a decisão no próprio tribunal que a proferiu, mas sem que tal possa equivaler, em parcela alguma, a uma repetição do julgado, não se (re)abrindo qualquer via para regressar à discussão da causa, isso pois que – repete-se, para enfatizar – o poder jurisdicional do decisor se encontra totalmente esgotado, em decorrência do disposto no art.º 613.º do CPC: chamado a decidir – e isto vale, indistintamente, para qualquer acto, em 1ª instância ou em grau de recurso –, o tribunal tem a obrigação de apreciar as questões que lhe são apresentadas, bem as de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer no vício de omissão de pronúncia dos art.os 379º n.º 2 al.ª c) do CPP [17] 425º n.º 4 do CPP; mas, concluída essa apreciação, o seu poder decisório esvanece-se, salvo para os suprimentos e correcções previstos nos normativos citados e nos estritos limites neles consentidos.


7. Todavia, como o próprio Requerimento faz questão de sublinhar, não é nesses termos e limites que os Recorrentes confrontam, ora, este STJ.
Entendendo que é «materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, a norma» que extraem «da interpretação, isolada ou conjugada» das disposições legais do «artigo 11.º, n.º 4, alínea b), 118.º, n.º 2, 122.º, n.ºs 2 e 3, 123.º, 379.º, n.º 2, a contrario, 380.º, n.º 2, a contrario e 425.º, n.º 4, todos do CPP e, bem assim, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC», segundo  «a qual não é reconhecida ao Supremo Tribunal de Justiça, na decorrência de Acórdão que profira em recurso, a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência a esse mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária», querem atribuir a este STJ a prerrogativa praticamente irrestrita de, verificada a irrecorribilidade ordinária, reexaminar e alterar – no limite, revogar, como expressamente pedem que aconteça com o acórdão questionado – as suas decisões a pretexto de reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades.
Como se, no fundo, existisse um novo, e irrestrito, grau de controlo da decisão naquelas situações em que, precisamente, por via da irrecorribilidade, a lei o veda.  


8. Mas, sem quebra do devido respeito, é claro que tal pretensão não faz qualquer sentido, que nem existe um meio impugnatório dessa natureza, nem a interpretação do bloco normativo dos art.os 613º, 615º n.º 4  e 616º n.º 1, do CPC, e 4º, 379º, 380º e 425º n.º 4, do CPP, do CPP que vem criticada releva de desconformidade constitucional – mormente, com os princípios e ideias da tutela jurisdicional efectiva, do processo justo e equitativo ou do direito ao recurso, previstos e modelados nos art.os 20.º e 32º n.º 1 da CRP – cuja correcção imponha a criação de uma norma/prerrogativa como a pretendida pelos Recorrentes.
De resto, os Recorrentes fizeram já uso pleno desses seus direitos de raiz jusfundamental, intervindo processualmente sempre que entenderam conveniente e a lei lho permitia, nomeadamente, através da interposição de recurso para este tribunal.
Inexiste – insiste-se – qualquer violação dos direitos dos recorrentes, porquanto dispuseram dos meios adequados para a protecção dos seus interesses constitucionalmente reconhecidos.
De resto, os direitos constitucionais invocados não são absolutos ou irrestritos, encontrando-se necessariamente limitados por outros interesses e necessidades, como os de celeridade e agilização processual, também eles tributários de interesses constitucional – e convencionalmente –tutelados, como o da protecção jurisdicional efectiva e do direito à decisão jurisdicional em prazo razoável.
E o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na dimensão de que a cada direito deve corresponder um meio adequado para o tornar efectivo em caso de violação, «não significa o não respeito por imposições e condições processuais de exercício, nem direito a obter decisão positiva e favorável sobre as pretensões manifestadas»[18]. Sendo que o «respeito pelas exigências e imposições processuais é mesmo condição da tutela efectiva dos direitos, e o direito a tutela efectiva não é afectado por tais imposições processuais, salvo se estas se configurarem de tal modo intensas e desproporcionadas que esvaziem o direito da sua própria substância» [19]. O que manifestamente não acontece in casu.
Como tal, inexiste qualquer fundamento constitucional de onde resulte que tenha de haver correcção ou reparação das decisões nos termos pretendidos pelos recorrentes, sendo inequívoca  a opção legislativa de sentido contrário e que não consubstancia qualquer ofensa constitucional.
Motivo por que, assegurados e esgotados todos os direitos dos recorrentes, mormente os imanentes do princípio do processo justo e equitativo, do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso, não há qualquer inconstitucionalidade que cumpra reconhecer no sentido de postergar o regime de suprimento e de correcção da sentença criminal que decorre bloco normativo sempre citado.

Ora:

9. Necessariamente confinada a pretensão dos Recorrentes às balizas dos art.os  379º, 380º e 425º n.º 4 do CPP, está fora de questão que por via dela se retome a discussão da causa – essa já decidida definitivamente – reafirma-se –, não podendo servir o incidente como meio de correcção de vícios substanciais do acórdão questionado.
Mas sucede que no Requerimento não vem invocado qualquer vício que possa caber na previsão das nulidade de sentença arroladas no art.º 379º n.º 1 do CPP ou na de alguma das deficiências previstas no art.º 380º, muito menos se tratando de correcção quanto a custas que os art.os 616º e 4º do CPP pudessem viabilizar.
Quando muito – e mesmo assim, muito duvidosamente – poderia ser caso de correcção de erro manifesto na aplicação do direito no termos do art.º 61º n.º 1 al.ª a) do CPC. Mas esse é mecanismo processual vedado em processo penal como assinalado em 4. supra.

           
Insiste-se:
O que resulta muito claro do Requerimento, é uma discordância de fundo quanto à decisão deste STJ, repetindo os Recorrentes a argumentação que desenvolveram na motivação de recurso e pedindo como que a revisão do acórdão em vista da inversão do sentido da decisão. Querem, no fundo, que se retome a discussão das questões que ali foram apreciadas e de cuja solução obviamente discordam.
Tal não é, todavia, legalmente permitido por estar esgotado o poder jurisdicional deste tribunal e por o acórdão não ser ordinariamente recorrível. E que o fosse, seguramente não competiria a esta formação do STJ o julgamento de um tal recurso.
O que impõe o indeferimento do requerido.

10. Ainda a propósito do Requerimento, as considerações que seguem:

Aproveitam os Recorrentes a oportunidade do Requerimento para acrescentar aos fundamentos do recurso que moveram para este STJ uma nova linha de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
─ «Admitir que o caso julgado formado por decisões - mesmo que interlocutórias, mas que não sejam de mero expediente - proferidas em recursos tramitados com subida em separado, não vincula ou aproveita todos os sujeitos processuais (Tribunais, Ministério Público, Arguidos, etc.) intervenientes do mesmo processo/inquérito a partir de onde tais recursos foram proferidos, ou que não vincula ou aproveita os sujeitos processuais que, intervindo no mesmo processo/inquérito, não figuram como recorrentes ou recorridos nos apensos de recurso onde tais acórdãos são proferidos, mais do que uma solução normativa ilegal, é uma solução normativa que colide frontalmente com a Lei Fundamental e com interesses constitucionais nela reconhecidos e por ela tutelados: em particular, conforme antecipámos, o princípio da segurança jurídica.
[…]
37. Os artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1 e 625.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º, do CPP, são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança, do princípio da igualdade e do princípio da legalidade, quando interpretados no sentido de considerar que os recursos tramitados em separado e por apenso, emergentes do mesmo inquérito e processo, são processos autónomos, e que as decisões neles proferidas, ainda que interlocutórias, que não sejam de mero expediente, projetam efeitos unicamente na instância de recurso respetiva.
38. Do mesmo modo, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança do princípio da igualdade e do princípio da legalidade, a norma segundo a qual o trânsito em julgado de decisões proferidas em recurso tramitado em separado, que não sejam de mero expediente, não constitui caso julgado formal para os recursos posteriormente tramitados igualmente em separado, no âmbito do mesmo inquérito ou processo, haja, ou não, coincidência de recorrentes e recorridos.»

Ora, tendo em conta tudo o que se vem dizendo a propósito do alcance dos art.os 379.º e 380.º do CPP, é muito evidente que a alegação, neste momento, de uma inconstitucionalidade não é processualmente admissível por não se poder acolher na previsão de nenhum dos mencionados normativos [20]. Nem mesmo sob a veste de nulidade, que a aplicação de uma norma inconstitucional não se integra em nenhuma das previsões do n.º 1 do primeiro.
Nessa conformidade, um incidente pós-decisório como o presente não é o lugar adequado para uma arguição dessa natureza, a qual necessariamente deverá actuada, em sede de recurso – se verificados os pressupostos, claro está, mormente o do art.º 70º n.º 1 al.ª b) da LOTC [21] – para o Tribunal Constitucional. Como, aliás, é entendimento uniforme na jurisprudência neste STJ. documentado, v. g., nos acórdãos de 18.10.2017 – Proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1-C [22], de 27.2.2020 – Proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 e de 19.4.2017 – Proc. n.º 13827/12.1TDPRT.P1-B.S1. E também do Tribunal Constitucional, documentado, mormente, no Acórdão n.º 50/2018, de 31.1.2018 que, numa situação semelhante à dos presentes autos de arguição ex novo de questão de constitucionalidade normativa em reclamação por nulidade [23], afirmou que, «como constitui jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou».

Desta forma, entendendo os Recorrentes que há fundamento para tal, e se preenchidos os demais requisitos legais, deverão dirigir-se ao Tribunal Constitucional com vista à invocação da referida inconstitucionalidade, sendo notório que o presente procedimento não é o meio, nem o lugar, processualmente adequado para tal efeito.

11. De qualquer modo, não deixa aqui de se referir que o próprio acórdão questionado refuta, por antecipação, a mencionada acusação de inconstitucionalidade, designadamente nos passos que seguem:
─ «E a tal solução» – isto é a da inoperatividade extraprocessual da autoridade do caso julgado formal – «não obstam as ideias constitucionais da certeza e segurança jurídicas, da protecção da confiança ou do processo equitativo: para lá do que a propósito se transcreveu do douto despacho de admissão do recurso e que aqui se reedita, bem se pode dizer, como no AcSTJ de 14.10.2021 - Proc. n.º 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 citado [24], que:
─ "Se a segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos […] , esse interesse deixa de pesar quando a questão processual decidida se coloca num outro processo, mesmo que este tenha igual objeto do primeiro. A necessidade daquela imutabilidade só se faz sentir no interior do processo onde foi proferida a decisão, a fim de garantir a sua estabilidade. Não sendo a decisão proferida uma decisão de mérito, uma vez que não decidiu o litígio substantivo, não tem aqui valia os fundamentos que justificam a força do caso julgado material e a sua expansão externa ilimitada […]";
─ "Apesar de a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em processos diferentes, mas com  objeto idêntico e com as mesmas partes, poder causar alguma perplexidade, há que ter presente que  essas decisões apenas decidem da admissibilidade daquele processo seguir os seus termos com vista à  apreciação do mérito da causa, em nada definindo as relações jurídicas entre as partes em litígio, pelo que  não existe qualquer solução material cuja definitividade importe salvaguardar.";
─ "Se, para a credibilidade do sistema judicial, pode ser importante a coerência e uniformização das suas  decisões, mesmo que estas tenham um alcance meramente processual, esse já não é um interesse  abrangido pelo princípio da segurança jurídica, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático, e não tem o peso necessário para impor que, no modelo do processo equitativo, tais  decisões, […], tenham necessariamente  efeitos extraprocessuais, impondo-se em processos distintos daqueles onde foram proferidas»; e
─ "O disposto no artigo 620.º do atual Código de Processo Civil que mantém, no essencial, a redação que já  constava do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 1939 […] delimita a força do caso julgado desse  tipo de decisões (dentro do processo) […]".»

12. Assim – e sintetiza-se para rematar –, o Acórdão apreciou e conheceu de todas as questões que lhe incumbiam, no âmbito e de acordo com os  seus poderes de cognição legalmente previstos e não foi aplicada qualquer norma cuja interpretação seja violadora da Constituição da República Portuguesa, pelo que não existe nulidade ou inconstitucionalidade que cumpra reconhecer nesta sede.

                 Como tal, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional e não, por outro lado, consubstanciando a presente reclamação meio idóneo e tempestivo para suscitar uma nova questão de inconstitucionalidade, necessariamente a pretensão apresentada pelos Recorrentes tem de ser indeferida.

III. DECISÃO.


13. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta 5.ª Secção em:
─ Julgar improcedente o Requerimento apresentada pelos recorrentes AA e BB, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido;
─ Condenar cada um dos Recorrentes no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC's (art.os 524.º do CPP, 8´n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Lisboa, 29.9.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
João Guerra

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[1] Nas mais sábias palavras de Germano Marques da Silva, “[o] recurso é um meio de impugnação das decisões judiciais que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional” – Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2009, p. 303.
[2] Aplicando-se a regra segundo a qual onde a lei não distingue, não o pode fazer o intérprete (consagrada no brocardo latino "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus"). Esta regra resulta do artigo 9.º do Código Civil, que determina os ditames que comandam a interpretação das normas vigentes. Mais concretamente, o referido ditame resulta do n.º 3, do artigo 9.º Código Civil, onde se dispõe, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentidoprevalentedalei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pp. 58 e s.).
[3] Maxime: no Capítulo I (“Princípios Gerais”), do Título I (“Recursos ordinários”), do Livro IX (“Dos recursos”).
[4] Em BMJ, n.º 387, p. 493.
[5] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, p. 1064.
[6] Os limites objectivos do ne bis in idem e a Estrutura Acusatória no Processo Penal Português, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 101-102.
[7] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Mormente extraída, isolada ou conjugadamente, dos artigos 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP e 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP.
[9] «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.».
[10] «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.».
[11] «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».
[12] «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.».
[13] «É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
[14] Vejam-se, por todos, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais de 6.2.2014 - Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1 o AcSTJ de 27.11.2014 – Proc. n.º 281/07.9GELLE.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[15] «1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.»
[16] «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º».
[17] E, tratando-se de recurso, do art.º 425º n.º 4 do CPP.
[18] AcSTJ de 24.9.2003 – Proc. n.º 2299/03, in SASTJ.
[19] AcSTJ de 24.9.2003 acabado de referir.
[20] Neste sentido, AcSTJ de 26.10.2016 – Proc. n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1, in SASTJ.
[21] «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»
[22] «O incidente previsto no art. 380.º, do CPP não é o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo meio próprio o recurso para o TC, reunidos que estejam os requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis»
[23] Nesse caso, «resultante da concatenação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
[24] [Nota 19 no original] Mutatis mutandis, já se vê, que se trata de aresto relativo à jurisdição cível.