Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074985
Nº Convencional: JSTJ00011313
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIçA
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CULPA
Nº do Documento: SJ198801140749852
Data do Acordão: 01/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO V4 PAG537.
A REIS RLJ ANO81 PAG55.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito, por envolver materia de facto, alheia a sua competencia, anular, por deficientes, obscuras ou contraditorias, as respostas do Tribunal Colectivo.
II - So a Relação pode fazer essa anulação.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode, tão somente, exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito de tal poder e, mesmo assim, apenas quando ela, no exercicio desse poder, se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei.
IV - Agiu de harmonia com o disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada o condutor que, a cerca de 60 metros dum entroncamento, fez, com o pisca-pisca, o sinal de que ia mudar de direcção para a esquerda, abrandou a velocidade, aproximou-se do eixo da via e so efectuou a respectiva manobra de mudança de direcção apos se ter certificado de que, em sentido contrario, se não aproximava qualquer veiculo e apos ter constatado que o veiculo que circulava no mesmo sentido, a sua rectaguarda, se encontrava a cerca de
60 metros, sem que o respectivo condutor houvesse assinalado, de qualquer modo, que pretendia fazer a ultrapassagem daquele, tendo este, em vez de continuar a sua marcha pela parte livre dentro da sua mão, ultrapassado aquele pela esquerda, acabando por se dar o embate quando o veiculo tripulado pelo primeiro condutor se encontrava ja com a frente dentro da via em que ia entroncar.