Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011313 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIçA MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801140749852 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO V4 PAG537. A REIS RLJ ANO81 PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito, por envolver materia de facto, alheia a sua competencia, anular, por deficientes, obscuras ou contraditorias, as respostas do Tribunal Colectivo. II - So a Relação pode fazer essa anulação. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode, tão somente, exercer censura sobre o uso que a Relação tenha feito de tal poder e, mesmo assim, apenas quando ela, no exercicio desse poder, se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei. IV - Agiu de harmonia com o disposto no artigo 11 do Codigo da Estrada o condutor que, a cerca de 60 metros dum entroncamento, fez, com o pisca-pisca, o sinal de que ia mudar de direcção para a esquerda, abrandou a velocidade, aproximou-se do eixo da via e so efectuou a respectiva manobra de mudança de direcção apos se ter certificado de que, em sentido contrario, se não aproximava qualquer veiculo e apos ter constatado que o veiculo que circulava no mesmo sentido, a sua rectaguarda, se encontrava a cerca de 60 metros, sem que o respectivo condutor houvesse assinalado, de qualquer modo, que pretendia fazer a ultrapassagem daquele, tendo este, em vez de continuar a sua marcha pela parte livre dentro da sua mão, ultrapassado aquele pela esquerda, acabando por se dar o embate quando o veiculo tripulado pelo primeiro condutor se encontrava ja com a frente dentro da via em que ia entroncar. | ||