Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074986
Nº Convencional: JSTJ00011705
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
SUPRIMENTO DE NULIDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198706250749862
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Condenando-se os Reus na transferencia de certos direitos apenas para os Autores, quando estes mesmos pediram a transferencia tambem para os herdeiros da mulher, a sentença não condenou em quantia superior a pedida, mas sim em coisa que não e a que se pediu, ou seja em objecto diverso do pedido, incorrendo por esta via na nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Tal nulidade devia ter sido suprida pela Relação em sede de recurso de apelação, nos termos do n. 3 desse mesmo artigo 668 e, não o tendo sido, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça o respectivo suprimento, nos termos do n. 1 do artigo 731 do citado Codigo.
II - No mandato sem representação, a obrigação de transferencia a que alude o n. 1 do artigo 1181 do Codigo Civil ja nada tem a ver com a execução do mandato propriamente dito, e-lhe posterior e não ha qualquer razão para que nela não sucedam os herdeiros do mandatario se este entretanto falecer.