Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002059
Nº Convencional: JSTJ00010003
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
VALOR PROBATORIO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ILAÇÕES
ANULAÇÃO DA DECISÃO
AMBITO DO RECURSO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCLUSÕES
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
CONFISSÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198903090020594
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova que fixe a força de determinado meio de prova.
II - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
III - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.
IV - As regras de direito probatorio civilisticas não valem para os procedimentos punitivos, como seja, o procedimento disciplinar laboral, em particular, quanto a confissão.
V - So a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente, anular a decisão do colectivo, quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensavel a formulação de outros.
VI - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - No recurso, não pode conhecer-se de materia que não conste das conclusões das respectivas alegações, sendo, assim, excluida do ambito do recurso.