Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010003 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA VALOR PROBATORIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ILAÇÕES ANULAÇÃO DA DECISÃO AMBITO DO RECURSO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUSÕES ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONFISSÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090020594 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova que fixe a força de determinado meio de prova. II - E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita. III - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil. IV - As regras de direito probatorio civilisticas não valem para os procedimentos punitivos, como seja, o procedimento disciplinar laboral, em particular, quanto a confissão. V - So a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente, anular a decisão do colectivo, quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensavel a formulação de outros. VI - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. VII - No recurso, não pode conhecer-se de materia que não conste das conclusões das respectivas alegações, sendo, assim, excluida do ambito do recurso. | ||