Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040322
Nº Convencional: JSTJ00025630
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ198911150403223
Data do Acordão: 11/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - 40 gramas de haxixe não é "quantidade diminuta", para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. O consumo diário normal
é de 2 gramas.
II - Para efeitos do crime do n. 1 do artigo 25 desse diploma, não há que considerar ser a "quantidade diminuta", por não ser seu elemento constitutivo.
III - Parece que, no sancionamento desse tipo criminal, o legislador não se preocupou com os danos sociais que o traficante-consumidor pode causar: por exemplo se vender "crack" (droga altamente perniciosa), para se abastecer de haxixe.