Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025630 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198911150403223 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - 40 gramas de haxixe não é "quantidade diminuta", para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. O consumo diário normal é de 2 gramas. II - Para efeitos do crime do n. 1 do artigo 25 desse diploma, não há que considerar ser a "quantidade diminuta", por não ser seu elemento constitutivo. III - Parece que, no sancionamento desse tipo criminal, o legislador não se preocupou com os danos sociais que o traficante-consumidor pode causar: por exemplo se vender "crack" (droga altamente perniciosa), para se abastecer de haxixe. | ||