Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050021822 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2876/02 | ||
| Data: | 01/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - De entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos morais, conforme os artigos 496, n.º 3, e 494 do Código Civil, assumem especial preeminência a culpa do lesante, e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito. II - Quanto ao primeiro, no presente processo, o réu condutor do automóvel sinistrado, em que seguia a autora lesada, agiu com elevado grau de culpa, imprimindo uma velocidade excessiva ao veículo, lotado de pessoas e desprovido de seguro, por uma rua muito estreita e sinuosa da cidade do Porto, estando o piso molhado da chuva e escorregadio, pelo que, ao descrever uma curva, perdeu o controlo da viatura, que entrou em despiste, batendo no muro do lado esquerdo, após o que tombou para o lado direito, prosseguindo nessa posição a raspar no pavimento, incendiando-se; III - Relativamente aos sofrimentos padecidos pela autora, resume-se o seguinte quadro: quando o veículo se imobilizou, o condutor e outro saíram imediatamente, e já com a viatura em chamas é que foi possível retirar dele a autora, que seguia no banco de trás, do lado direito que ia a raspar no chão; foi, pois, a última a sair e a que mais foi atingida pelo incêndio, sofrendo queimaduras de 3.º grau ao nível do tronco, membro superior direito, membros inferiores e por todo o corpo, que lhe causaram indescritível sofrimento; após os primeiros socorros no Hospital de S. João no Porto, foi transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, ficando aqui internada 28 dias, sujeitando-se a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos, em tratamentos dolorosíssimos; até para tomar banho tinha de submeter-se a anestesia geral, devendo permanecer longos períodos deitada sempre na mesma posição, sob o efeito de drogas; foi submetida a uma cirurgia plástica tendo--lhe sido metidos três expansores, onde era injectado soro duas vezes por semana para provocar a formação de pele nas regiões queimadas; terá de efectuar ainda várias cirurgias plásticas para correcção de cicatrizes que tem por todo o corpo, mediante laser e dermabrasão; o quantum doloris e o dano estético foram pericialmente valorados no grau 6, numa escala de 1 a 7; ficou com limitações de amplitude de movimentos, e sofreu uma IPP de 55%; perdeu o ano escolar; jovem de 19 anos na data do sinistro, alegre, comunicativa, tornou-se uma pessoa triste, de contacto difícil, desconcentrada, ansiosa; ficou impedida de praticar desporto, e não pode usar saias ou fato de banho, devido às cicatrizes visíveis que apresenta; atingiram estas inclusive as partes mais íntimas do corpo, perturbando as funções de sexualidade; fica muitas vezes com baixa devido à incapacidade, e o seu futuro profissional é incerto; IV - Atento o exposto, os danos morais sofridos pela autora não podem ser compensados com a soma de 10.000.000$00 arbitrada na 1.ª instância, que a Relação ainda rebaixou para 7.000.000$00, mostrando-se antes ajustada segundo a equidade, no quadro e circunstâncias descritas, à luz dos artigos 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil, a reparação, a título de danos morais, de 79.807,66 €, correspondente a 16.000.000$00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" (1), casada, residente na Maia, intentou na 1.ª Vara Cível da comarca do Porto, em 7 de Agosto de 1998, contra 1.º "B" (2) , residente nessa cidade, e 2.º o C, com sede em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer contra estes um direito de indemnização por danos emergentes de acidente de viação.O sinistro ocorreu na cidade do Porto, a 2 de Dezembro de 1994, pelas 14h40, por despiste e colisão com o passeio, capotamento e incêndio do automóvel ligeiro de passageiros de matrícula OH, em que seguiam a autora e outras pessoas, devido a facto em exclusivo imputável ao 1.º réu, seu proprietário, que o conduzia com imprudência, a velocidade excessiva e sinuosamente, em piso molhado e escorregadio, pela estreita Rua de Godim. A demandante sofreu graves lesões, mormente queimaduras de 3.º grau, que foram causa de indescritíveis sofrimentos, deixando-lhe marcas por todo o corpo para sempre, e submeteu-se a tratamentos e cirurgias dolorosos, sofrendo incapacidade absoluta para o trabalho durante três anos, bem como incapacidade parcial permanente, o que motivou a perda do ano escolar e, depois, toda a aptidão psicológica para continuar os estudos. Pede a condenação solidária dos réus - o C pelo facto de o veículo não se encontrar no seguro - na indemnização global líquida de 21.880.770$00, dos quais 15.000.000$00 por danos morais, com juros legais desde a citação, e na reparação dos danos patrimoniais futuros pela incapacidade parcial permanente, a liquidar em ampliação do pedido ou na execução. Apresentadas contestações pelo 1.º e 2.º réus - nas quais, além de impugnação, aquele excepcionou a prescrição, que improcedeu no saneador, e este a responsabilidade pelo risco alegando um curto-circuito na instalação eléctrica -, prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a autora ampliar o pedido para 47.668.770$00, quer por continuar a receber assistência hospitalar, quer atendendo à IPP de 54% que a afecta, deduzindo mais tarde em articulado superveniente um pedido de indemnização a liquidar em execução para procedimentos cirúrgicos de correcção das cicatrizes. A sentença final, proferida em 1 de Julho de 2002, dando como verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, maxime a culpa exclusiva do 1.º réu, julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os demandados - mas o C com dedução da franquia de 60.000$00 prevista no artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro - a solverem à autora: - a indemnização líquida de 94.346,48 € (equivalente a 18. 914.771$00), sendo 49.879,79 € (10.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, e 44.466,69 € (8.914.771$00) a título de danos patrimoniais - e destes, 7.056,84 € (1.414.770$00) por danos vários de despesas médicas, objectos danificados, transportes, etc., e 37.409,85 € (7.500.000$00), pela IPP provada de 55%, acrescida dos juros legais a contar da citação; - e, ainda, a quantia a liquidar em execução para procedimentos cirúrgicos de correcção de cicatrizes. Apelaram a autora e o C, alcançando parcial sucesso na Relação do Porto, a qual, em resumo, reduziu a indemnização arbitrada pela 1.ª Vara Cível no tocante ao vector dos danos não patrimoniais para o quantitativo de 34.915,85 € (7.000.000$00), e aumentou a parcela ressarcitória dos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de 55% para 59.855,75 € (12.000 000$00), confirmando a sentença quanto ao mais. A condenação solidária dos réus assim resultante do acórdão sub iudicio cifrou-se, por conseguinte, na importância global líquida de 101.828,44 € (20.414.771$00), com juros legais a contar da citação, sem prejuízo da franquia legal a favor do C e da condenação no pedido genérico. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, formulando nas alegações respectivas as conclusões seguidamente extractadas. 2.1. As da revista da autora reproduzem, aliás, quase textualmente, com algumas nuances, as correspondentes conclusões 1.ª/13.ª e 19.ª da alegação da sua apelação, tendo prescindido de outras, alinhando-se como seguem: 1.ª «No apuramento da indemnização pelo dano patrimonial para o futuro (lucro cessante), é de ter em conta que o cálculo do capital a antecipar se faz com recurso a tabelas financeiras; 2.ª «É ainda de ter em conta a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento inferior a 2%, bem como a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira; 3.ª «A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga, não no fim da vida activa do lesado, mas sim no fim da sua vida previsível (que, presentemente, se situa em média nos 82 anos) e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes a sua perda de ganho; 4.ª «Com efeito, há decisões jurisprudenciais não só a consagrar a necessidade de o lesado ver garantida a sua subsistência e demais despesas até ao fim da sua vida e a situar esse fim, em média, nos 82 anos; 5.ª «É ainda de ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo); 6.ª «Assim, considerando que a autora usufrui, pelo menos, um salário de 95.000$00 por mês e os restantes factores disponíveis [idade de 21 anos, a IPP de 55% e a progressiva baixa da taxa de juro, neste momento inferior a 2% (mais adequada à realidade actual)], e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira, bem como o período médio de vida activa de 82 anos, chegamos a um capital de 25.000.000$00, que será o valor correcto a fixar; 7.ª «Quanto à indemnização pelo dano não patrimonial, é de ter conta (...) [segue--se uma descrição dos pontos n.os 10/20, 22, 32/38 e 43/46 da matéria de facto dada como provada na sentença, que a Relação não alterou, aos quais regressaremos mais tarde em conexão com outros]; 8.ª «Por outro lado, o Instituto de Medicina Legal classifica o ‘quantum doloris’ e o ‘dano estético’ de muito graves, ao fixá-los no grau 6 numa escala de 1 a 7; 9.ª «A recorrente, à data do acidente, tinha apenas 19 anos de idade, pelo que, se viver até à idade de 82 anos, tem 62 anos de amargura e de sofrimento; 10.ª «É muito mais grave padecer e penar por 60 anos de vida do que perder a vida instantaneamente; 11.ª «As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa; 12.ª «No caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa será o valor pedido de 15.000.000$00; 13.ª «A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artigos 496.º, n.os 1 e 3, 562.°, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.» 2.2. Também na revista do C se repetem substancialmente, e até ao pé da letra, as conclusões da sua apelação, com adaptação apenas da nova verba de danos não patrimoniais atribuída pela Relação na conclusão 1.ª, e exceptuada a nova conclusão 2.ª em que se insurge contra o aumento da indemnização por danos patrimoniais futuros fixada na sentença, de que nessa parte não recorrera. Eis , pois, essas conclusões: 1.ª «A indemnização de 34.915,85 € atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, aproximando-se da indemnização que é normalmente definida pelos tribunais para compensação da perda do direito à vida e não se conformando com a situação emergente da matéria de facto provada e reflectida na douta sentença, devendo fixar-se em 6.000.000$00 ou o seu equivalente em 24.939,89 € (3) . 2.ª «A indemnização de 59.855,75 € atribuída a titulo de danos patrimoniais é excessiva, já que não se encontra provado que, em concreto, a autora tenha perdido capacidade de aquisição de salários, devendo ser fixada segundo a equidade em 37.409.85 €; 3.ª «Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença; 4.ª «Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.°, 562.°, 805.° e 566.° do Código Civil.» 3. Apenas a autora contra-alegou o recurso da parte contrária, pronunciando-se no sentido de lhe ser negado provimento. E na determinação do objecto das duas revistas, permitem as conclusões extractadas desde logo anotar que as partes deixaram de controverter os pressupostos da obrigação de indemnizar, tornando-se consequentemente indiscutível a responsabilidade dos demandados, por culpa exclusiva do 1.º réu, relativamente aos danos que a autora sofreu mercê do sinistro. O dissídio entre os recorrentes respeita, pois, nuclearmente ao cômputo da indemnização destes danos em duas das suas vertentes, a saber: a) a quantificação ressarcitória do dano patrimonial futuro pela IPP, que a sentença estimou em 7.500 contos, aumentados para 12.000 na 2.ª instância, pugnando o C pela valoração da sentença e a autora pela sua fixação no montante de 25.000 contos; b) o valor da indemnização dos danos não patrimoniais, arbitrado na 1.ª Vara Cível do Porto na quantia de 10.000 contos, que a Relação baixou para 7.000, pronunciando-se o C pela importância máxima de 5.000 contos (24.939,89 €, como vimos; cfr. supra, nota 3), enquanto a pretensão da autora é no sentido de lhe serem atribuídos 15.000; c) adicionalmente, sustenta o C que os juros de mora sobre a indemnização por danos morais correm apenas da data da sentença e não da citação, como vem decidido. II 1. Consoante se notou, a Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se reenvia nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das menções a que adiante se aludirá.A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, e fazendo criterioso uso dos juízos de equidade implicados, a Relação do Porto apreciou e resolveu as questões que vêm de se enunciar como objecto das revistas - constituindo, de resto, verdadeira reedição de temas compreendidos nas apelações - de forma a merecer inteira concordância, quer no tocante às decisões, quer à respectiva fundamentação - incluindo a contagem dos juros de mora sobre a reparação dos danos morais desde a citação, contestada pelo C, posto não ter havido actualização à data da sentença, como o aresto observa -, para que se remete em conformidade com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Salvo, porém, quanto à indemnização atribuída por danos morais. 2. Neste plano, sem desprimor, não podemos realmente acompanhar a decisão em revista. 2.1. De entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos morais, conforme os artigos 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil, assumem especial preeminência a culpa do lesante, e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito. Quanto ao primeiro, desde logo não pode deixar de se concluir que o 1.º réu agiu com elevado grau de culpa, imprimindo uma velocidade excessiva ao veículo que conduzia - assim o presumiu a sentença; fls 581 -, lotado de pessoas e desprovido de seguro, por uma rua muito estreita e sinuosa da cidade, estando o piso molhado da chuva e escorregadio. Relativamente aos sofrimentos padecidos pela autora, o quadro da respectiva factualidade provada é de tal modo impressivo que tem de ser relatado neste momento, pese a extensão. Ao descrever uma curva à esquerda, o réu perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste e bateu ligeiramente no muro do lado esquerdo, após o que tombou para o lado direito, prosseguindo nessa posição a raspar pelo pavimento, incendiando-se. Quando o veículo se imobilizou, após alguns metros, o 1.° réu e outro ocupante conseguiram sair imediatamente, e já com o veículo em chamas é que foi possível retirar dele a autora, que seguia no banco de trás juntamente com outra passageira. A autora ficara do lado direito, que ia a raspar pelo chão, pelo que foi a última pessoa a sair e a que mais foi atingida pelo incêndio, sofrendo queimaduras ao nível do tronco, membro superior direito e membros inferiores. Foi assistida no Hospital de S. João, com queimaduras de 3.° grau por todo o corpo, num indescritível sofrimento. Após os primeiros socorros, foi transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde permaneceu internada por 28 dias, sendo submetida a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos. Os tratamentos eram dolorosíssimos. Até para tomar banho tinha de se submeter a anestesia geral. Teve de permanecer longos períodos deitada sempre na mesma posição. E só conseguia algum descanso quando se encontrava sob o efeito de drogas. Após a alta hospitalar passou a fazer tratamentos de fisioterapia e massagens no Hospital de S. João e consultas nos H.U.C. E tinha de usar roupa especial para queimados. A autora vai ter ainda de submeter-se a várias cirurgias plásticas para correcção de cicatrizes que tem por todo o corpo. Em consequência das lesões sofridas, a autora teve incapacidade absoluta geral desde a data do acidente até 31/1/95 e incapacidade temporária parcial geral entre 1/2/95 e 30/6/95, ficando com uma incapacidade permanente profissional de 55%. Em consequência das cicatrizes, a autora apresenta limitação da amplitude dos movimentos do punho direito com flexão (0-50°), extensão (0-60°), punho esquerdo com flexão (0-70°) e extensão (0-75°). E por causa da incapacidade absoluta profissional, desde a data do acidente até 30/6/95, perdeu o ano escolar em que se achava inscrita - o 2.° ano do curso complementar intensivo. Antes do acidente era uma jovem saudável, alegre, comunicativa, amante da vida activa, características que perdeu, passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcentrada e ansiosa. A autora tem muitas dores em todo o corpo. Ficou impedida de praticar desporto. Ficou com desgosto por ter ficado com cicatrizes muito visíveis por todo corpo, que a desfeiam, inibindo-a de usar saias ou fato de banho. A autora tem ainda graves limitações de natureza sexual, pois ficou com cicatrizes nas partes externas do aparelho genital, não só deformantes, como impeditivas de um exercício normal da sexualidade. Tem vindo a receber assistência nos Hospitais da Universidade de Coimbra e, em 9/2/99, foi submetida a uma operação de cirurgia plástica, tendo-lhe sido metidos três expansores. Desde então desloca-se aos H.U.C, duas vezes por semana, para lhe introduzirem soro nos expansores e, assim, se provocar a formação de pele, nas regiões queimadas, sendo que à data em que foi efectuado o exame no IML (19/12/2000) já não se encontrava a efectuar tratamentos desse género. De acordo com o relatório do Instituto de Medicina Legal, - sublinha a sentença - o ‘quantum doloris’ e o ‘dano estético’ sofridos pela autora foram muito graves, fixáveis no grau 6, numa escala que vai de 1 a 7. Dada a sua elevada incapacidade fica muitas vezes com baixa e o seu futuro profissional é incerto. A autora na pendência da acção tem continuado em tratamentos, os quais ainda se mantêm e vão continuar no futuro. Apresenta ainda cicatrizes deformantes em todas as regiões queimadas que necessitarão de procedimentos cirúrgicos de correcção para melhoria estética e funcional, incluindo laser e/ou dermabrasão. 2.2. Eis assim o cenário verdadeiramente arrepiante da desgraça que se abateu sobre a Mónica Alexandra, que bem dispensa adjectivação e comentários. O sofrimento cruel que flui de cada um dos parágrafos que vêm de se percorrer, vai ser o companheiro inseparável de toda a sua existência. Projecta-se inelutavelmente na felicidade familiar, sobre o marido e filhos, para reverter agravado, por recorrência, na sensibilidade da autora. Esta possui tão-somente um estatuto profissional precário, e formação académica modesta, que não deixaram de se reflectir em seu desfavor na indemnização por danos patrimoniais. Mas tem uma personalidade moral idêntica à dos mais sábios e fadados da fortuna, a mesma dignidade humana profundamente atingida por inenarráveis padecimentos físicos e psíquicos que os factos provados palidamente descrevem. Num quadro similar, não propendemos, tudo ponderado, a entender que os danos morais sofridos pela autora possam ser equitativamente compensados com a soma de 10.000 contos atribuída na 1.ª instância, que a Relação rebaixou ainda para 7.000. Relevaram a este propósito nas instâncias os níveis das indemnizações por dano de morte na prática jurisprudencial. Prevalece, todavia, hoje neste plano um entendimento diferente, sensível à circunstância de que tais indemnizações têm ficado aquém dos valores que seriam exigíveis. E a tendência da jurisprudência mais recente é efectivamente no sentido do seu incremento. Com razão anota o acórdão uniformizador n.º 4/2002, citado na sentença, que a jurisprudência do Supremo tem evoluído no sentido de que a compensação dos danos morais não pode ser «miserabilista», antes, «para responder actualizadamente ao comando do artigo 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. Pensa-se, inclusive, que o tópico das indemnizações por dano de morte deve ser relativizado em termos hábeis - a cada passo se arbitram indemnizações, nomeadamente por danos patrimoniais, de níveis extraordinariamente superiores - na sua parametricidade relativa aos danos morais em geral, não devendo aí operar acriticamente, de modo dir-se-ia automático. O caso sujeito à nossa apreciação é, aliás, de certo modo afim. Por pouco que Mónica Alexandra não morreu queimada, e, o que mais impressiona, na prossecução de uma actividade normal e pacífica da vida corrente. Bem compreendemos por isso o queixume da autora na sua aflição: «É muito mais grave padecer e penar por 60 anos de vida do que perder a vida instantaneamente.» Os dados que nos são presentes permitem, porém, pensar que se apresentam no seu horizonte motivos de esperança, que venham suavizar as penas da sua existência. 2.3. Fixa-se por todo o exposto a indemnização por danos não patrimoniais, segundo a equidade, no quantitativo de 79.807,66 €, correspondente a 16.000.000$00. III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista do Fundo de Garantia Automóvel e conceder parcial provimento à revista da autora, atribuindo-lhe a indemnização de 79.807,66 € (16.000 contos), a título de danos morais, com juros legais a contar da citação, confirmando o acórdão recorrido integralmente quanto ao mais.Custas pela autora recorrente na proporção do decaimento, sem prejuízo do patrocínio judiciário oportunamente concedido (supra nota 1), valendo quanto à parte restante, que tocaria ao Fundo, a isenção de custas que lhe assiste (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 5 de Maio de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ------------------------------ (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 213) (2) Ao qual foi também concedido apoio judiciário, conforme despacho a fls. 213 (3) Há aqui decerto um lapso, porquanto da conversão desta verba em escudos resultam os 5.000.000$00 já cifrados pelo recorrente na sua apelação em resultado da conversão da mesma soma de euros. |