Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A908
Nº Convencional: JSTJ00036289
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIVÓRCIO
BENS PRÓPRIOS
SUB-ROGAÇÃO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: SJ199712100009081
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3221/97
Data: 12/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Após a dissolução do casamento por divórcio, de que foi julgado único culpado o marido, é bem próprio da mulher o direito à celebração da escritura de compra e venda de prédio por ambos prometido adquirir na constância do matrimónio por troca com prédio adquirido por sucessão pela mulher depois da celebração do casamento, propósito de troca esse efectivado através da celebração contemporânea de dois contratos sendo um de promessa de compra e venda e o outro de compra e venda (artigos 1722 n. 1 alínea b), 1723 alínea a) e 1790 do CCIV66).