| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
V…-S…, SA intentou, no dia 16 de Fevereiro de 2007, contra W…-L…, Ldª e C…-T… M… E…, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 31 615, acrescida de juros de mora desde a citação.
Invocou um contrato de seguro celebrado com JPC-T…., Ld.ª, o pagamento àquela, por virtude da perda de mercadoria, de € 30 318,88, e a responsabilidade das rés, a primeira por ter contratado o transporte e a última por virtude de o ter executado, bem como o seu direito de sub-rogação.
As rés não contestaram a acção, a autora não alegou, e, no dia 4 de Outubro de 2007, foi proferida sentença, por via da qual as rés foram condenados a pagar à autora € 31 615, acrescidos de juros de mora desde a data da citação sobre o valor de € 30 318,88.
Apelaram as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Junho de 2008, negou-lhes provimento ao recurso.
Interpôs W… L…, Ldª recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a ausência de contestação por parte da recorrente não valida a pretensão da recorrida de ser indemnizada por valor igual ao que pagou ao seu segurado, por ausência de lei que o permita;
- o valor legal da indemnização, nos termos do artigo 23º da Convenção, é de € 1050 - 105 quilogramas a € 10 cada – porque o valor da unidade de conta de 8,33 por quilograma corresponde a cerca de € 10 por quilograma;
- o transportador só responde pelo valor de € 1050, sendo irrelevante o valor pago pela recorrida para além deste;
- a recorrente é um agente transitário que organiza os transportes, mas não os realiza;
- contratou com C…, Ldª o transporte da mercadoria, foi esta que o realizou, pelo que é a única responsável por ele;
- o desaparecimento decorreu de um crime, a que é alheia e não podia obstar, pelo que não é responsável pela perda da mercadoria;
- a recorrida conheceu do furto da mercadoria, sendo que o termo alegadamente por ela utilizado não afasta o seu conhecimento;
- as normas constantes da Convenção CMR são imperativas, com os condicionalismos do seu artigo 40º;
- o acórdão, ao atribuir à recorrente a responsabilidade de transportador violou o estatuído nos artigos 17º, 18º, 23º e 37º, alínea a), da Convenção porque se apurou qual o transportador que causou o dano, só a ele cabendo suportar a indemnização;
- a recorrente deve ser absolvida do pedido ou apenas condenada no pagamento de € 1050.
II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido:
1. Representantes da autora e da JPC – T…, Ldª, por conta e ordem da G – b… I…, Ldª, declararam por escrito, consubstanciado na apólice de seguro nº …, a primeira indemnizar a segunda pelo valor da perda de identificada mercadoria de Roterdão até Portugal, acrescido de vinte por cento de lucros esperados.
2. Em Setembro de 2005, G–b… I… Lda, importou de Hong Kong diverso equipamento informático.
3. Para o seu transporte terrestre, JCP – T…, Lda contratou, em nome e por conta do importador, a ré W…-L…, Ldª que, por sua vez contratou C…-T… M… E…, SA, que executou materialmente o transporte.
4. A referida mercadoria, entregue às rés em boas condições de acondicionamento e utilização, nas quantidades referidas no contrato de transporte, não chegou ao seu destinatário “alegadamente por ter sido furtada” do camião durante o percurso terrestre.
5. Como a mercadoria não chegou ao seu destino, a autora pagou à JPC – T…, Ldª, que por sua vez pagou à sua cliente G–b… I… Ldª, a quantia de € 30 318,88, correspondente ao valor da mercadoria, de € 25 265,72 e lucros esperados de 20%.
6. As rés, apesar de interpeladas em 7 de Setembro de 2006 pela autora para pagarem, não efectuaram o pagamento.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de € 30 318,88 e juros de mora desde 7 de Setembro de 2006.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável ao recurso;
- estabilidade do quadro de facto fixado pela Relação;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e JCP-T…, Ldª;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre JPC-T…, Ldª e a recorrida;
- caracterização das funções das empresas transitárias;
- regime legal da responsabilidade pela perda da mercadoria em transporte internacional em veículo rodoviário;
- deve ou não a recorrente ser responsabilizada pela perda da mercadoria em causa?
- quantum da restituição devida à recorrida pela recorrente;
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência à lei adjectiva aplicável ao recurso em causa.
Como a acção foi intentada no dia 16 de Fevereiro de 2007, ao recurso não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º e 12º).
2.
Continuemos, ora com a problemática da estabilidade da matéria de facto fixada pela Relação.
A recorrente alegou que o equipamento informático desaparecido pesava 105 quilos, por virtude de aquele número constar da guia de expedição apresentada pela recorrida com a petição inicial.
A acção não foi contestada e a Relação não considerou o referido facto como provado, expressando que se desconhecia se o mencionado número se reportava ao peso da mercadoria ou desta e também da sua embalagem e acondicionamento.
Certo é que, em regra, as partes devem articular os factos que servem de fundamento da acção e da defesa, e que os documentos esgotam a sua função na prova dos factos por elas articulados (artigos 341º e 342º do Código Civil, 264º, nº 1, e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
Os factos relativos ao peso do referido equipamento informático não foram alegados pela recorrida e a recorrente não contestou a acção, pelo que não podia ser considerado assente por confissão presumida a que se reporta o artigo 484º, nº 1, do Código Civil.
De qualquer modo, não tem este Tribunal competência funcional para alterar o quadro de facto fixado pela Relação, apenas lhe incumbindo aplicar-lhe o direito pertinente (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, fixado está o quadro de facto a que este Tribunal deve aplicar o direito, o que significa não poder considerar para o efeito o peso de cento e cinco quilogramas.
3.
Continuemos, agora com a análise da natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e W…-L…, Ldª.
Resulta de II 2 e 3 que, em Setembro de 2005, G–b… I… Ldª importou de Hong Kong diverso equipamento informático, e que para o seu transporte terrestre, JCP-T…, Ldª contratou a recorrente em nome e por conta do importador e que aquela, por sua vez, contratou C… SA para a sua execução, e que foi esta quem efectivamente o realizou.
O contrato de transporte em geral consubstancia-se na convenção por via da qual uma pessoa se obriga no confronto de outra a realizar a mudança de pessoas ou coisas de um ponto para outro mediante um preço.
Nesta perspectiva, estamos no caso em análise perante um contrato de transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via do qual a recorrente assumiu uma obrigação de resultado (artigos 2º, 13º, nº 2, e 366º, proémio, do Código Comercial).
Importa, porém, ter em linha de conta estarmos perante um contrato de transporte de mercadorias entre Roterdão - Holanda - e Portugal, por estrada, o que nos remete para o direito interno de origem internacional.
Dir-se-á que o contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país.
É o que ocorre no caso vertente, pelo que lhe é aplicável a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR -, de 19 de Maio de 1956, inserida no direito interno português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
Com efeito, a referida Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada, a título oneroso, em veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (artigo 1º, n.º 1).
O transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, bastando ao interessado, seja expedidor ou destinatário, alegar e provar que a mercadoria foi entregue ao primeiro e que este a não entregou no destino ou que a entregou danificada.
É responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, designadamente pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou pessoas actuem no exercício das suas funções, como se fossem cometidos por ele próprio (artigos 3º e 17º, n.º 1, da CMR).
Assim, quando o transportador recorra a terceiro para cumprir as obrigações advindas do contrato celebrado, inclusivamente por via de subcontrato, responde pelos seus actos, continuando obrigado ao cumprimento, pois é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor.
É sobre o credor da respectiva indemnização devida pela perda da mercadoria que recai o ónus de provar que essa perda ocorreu, elemento constitutivo daquele direito (artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 18º, nº 1, da CMR).
Mas ele pode considerar a mercadoria perdida quando ela não tiver sido entregue dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, na falta deste, nos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador, o que lhe facilita a prova do direito de indemnização (20º nº 1, da CMR).
4.
Prossigamos, ora com a análise da natureza e efeitos do contrato celebrado entre JPC-T…, Ldª e a recorrida.
Resulta de II 1 que representantes da recorrida e da JPC – T…, Ldª, esta por conta e ordem da G – b… I…, Ldª, declararam por escrito consubstanciado na apólice de seguro nº ….., a primeira indemnizar a segunda pelo valor da perda de identificada mercadoria de Roterdão até Portugal, acrescido de vinte por cento de lucros esperados.
O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem, e o realizado contra riscos pode ser realizado sobre conjunto de objectos e o lucro esperado (artigos 428º, proémio, e 432º, nºs 1º e 4º, do Código Comercial).
Estamos, por isso, perante um contrato de seguro, de natureza comercial, que é regido pelas cláusulas da respectiva apólice, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal visto que a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice, a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial).
O seguro contra riscos pode ser feito sobre a totalidade conjunta de objectos ou totalidade individual de cada objecto, sobre parte da cada objecto, conjunta ou separadamente, sobre o lucro esperado ou sobre os frutos pendentes (artigo 432º do Código Comercial).
Tendo em conta a aludida factualidade e as referidas considerações de ordem jurídica, estamos no caso-espécie perante um contrato de seguro do ramo transporte de mercadorias celebrado entre JPC –T…, Ldª como tomadora do seguro, por um lado, e a recorrida, como seguradora, por outro.
A recorrida, perante a perda das mercadorias objecto do referido contrato de transporte internacional, pagou à segurada o respectivo valor, nos termos convencionados.
A lei expressa que o segurador que pagou o valor da perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro (artigo 441º do Código Comercial).
5.
Atentemos agora, em tanto quanto releva no caso, vertente, na caracterização das empresas transitárias.
Na base de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada está, em regra, como ocorreu no caso vertente, um contrato de compra e venda internacional de mercadorias
Considerando o conteúdo da alegação da recorrente, importa confrontar a envolvência do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada com a actividade das empresas transitárias.
Estas têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro).
Ao invés das empresas transportadoras, a actividade típica das empresas transitárias traduz-se na prestação à contraparte do serviço de preparar o transporte, assumindo a obrigação de realizar os actos jurídicos idóneos à operação de deslocação das mercadorias por terceiros, ou seja, a obrigação de contratar o transporte delas em nome do expedidor ou do importador, conforme os casos, o que é designado por comissão de transporte.
Mas nada impede que os transitários celebrem com os expedidores contratos de transporte de mercadorias, directamente ou sob o recurso a terceiros, caso em que desenvolvem a dupla e paralela de actividade de transitários e de transportadores (Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, Portaria n.º 561/83, de 11 de Maio, e 367º do Código Comercial).
Com efeito, acontece, não raro, por um lado, que algumas empresas exercem a dupla actividade transportadora e transitária e oferecem serviços de transporte sem explicitação de que são elas que os realizam ou se os vão propor à realização por terceiros transportadores.
E, por outro que, no quadro formal da sua actividade de empresas transitárias, elas ultrapassam o respectivo objecto social e assumem perante os seus clientes a obrigação do transporte de mercadorias, tornando-se, assim, partes de contrato de transporte.
Como a recorrente se vinculou, como transportadora, perante JPC-T…, Ldª, a realizar o mencionado transporte internacional está sujeita à obrigação de indemnizar, verificados os respectivos pressupostos, independentemente de exercer ou não a actividade de transitária.
6.
Vejamos, ora o regime legal da responsabilidade pela perda da mercadoria em transporte internacional em veículo rodoviário.
Resulta de II 4, por um lado, que a referida mercadoria foi entregue à recorrente e a C…, SA em boas condições de acondicionamento e utilização, nas quantidades referidas no contrato de transporte, e, por outro, não ter chegado ao seu destinatário alegadamente por ter sido furtada do camião durante o seu percurso terrestre.
O transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, bastando ao interessado, seja expedidor ou destinatário, alegar e provar que a mercadoria foi entregue ao primeiro e que este a não entregou no destino ou que a entregou danificada.
Fica desobrigado da responsabilidade decorrente da perda da mercadoria, além do mais, quando ela tenha ocorrido em circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar (artigos 17º, nº 2 da CMR).
O ónus de alegação e de prova das referidas circunstâncias incumbe a quem as alega com vista a eximir-se da responsabilidade decorrente da perda da mercadoria (artigos 18º, nº 1, da CMR e 342º, nº 2, do Código Civil).
Não está em causa no caso espécie a isenção da responsabilidade do transportador a que se reporta o artigo 17º, n.º 4, da Convenção.
A regra é a de que ele é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, designadamente pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou pessoas actuem no exercício das suas funções, como se fossem cometidos por ele próprio (artigos 3º e 17º, n.º 1, da CMR).
Só fica desobrigado dessa responsabilidade se a perda tiver tido por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta sua, um vício próprio da mercadora ou circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, cabendo-lhe a prova desses factos e de outros susceptíveis de o isentar de responsabilidade (artigos 17º n.º 2 e 18º n.º 1, da CMR).
7.
Atentemos agora sobre se deve ou não a recorrente ser responsabilizada pela perda da mercadoria em causa.
Ela alegou no sentido contrário sob o argumento de que a perda das mercadorias teve por causa circunstancias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
Conforme acima se referiu, impunha-se-lhe o ónus de prova das circunstâncias que o desobriguem ou isentem de responsabilidade (artigos 17º e 18º da CMR e 342º, nº 2, do Código Civil).
A recorrente, porque não contestou a acção, não invocou as circunstâncias que determinaram a não chegada ao seu destino do equipamento informático transportado por quem ela contratou para o efeito.
A este propósito só está provado que o aludido equipamento informático foi entregue à transportadora em boas condições de acondicionamento e utilização, nas quantidades referidas no contrato de transporte, e que não chegou ao seu destinatário “alegadamente por ter sido furtada” do camião durante o respectivo percurso terrestre.
Temos, assim, assente o descaminho do referido equipamento informático quanto à sua causa, apenas temos que alguém alegou tratar-se de furto.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a recorrente não cumpriu o ónus de alegação e de prova das circunstâncias susceptíveis de a desresponsabilizar pela perda do mencionado equipamento.
Deve, por isso, ser responsabilizada pelo dano que originou à importadora do mencionado equipamento informático.
Fica, por isso, prejudicada a análise da questão de saber se o mero furto dos objectos transportados integra ou não o circunstancialismo de exclusão de responsabilidade civil a que alude o artigo 17º, nº 2, da Convenção (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).
8.
Vejamos agora o quantum da restituição devida à recorrida pela recorrente.
O importador do equipamento em causa foi lesado no desenvolvimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias, cujo âmbito indemnizatório se rege pela referida Convenção.
A recorrida pagou à tomadora do contrato de seguro, em cumprimento deste contrato, o valor do equipamento informático desaparecido, acrescido de vinte por cento relativo ao lucro esperado.
Ficou, por virtude do mencionado pagamento, investida no direito do dono do equipamento informático, por força do disposto no artigo 441º do Código Comercial.
Ora, está assente que equipamento informático que desapareceu foi adquirido por € 25 265,72 e que a recorrida pagou a JPC -Transitários, Ldª, em cumprimento do contrato de seguro acima referido, a quantia € 30 318,88.
A recorrente alegou, porém, cifrar-se o valor da indemnização em causa, relativa a cento e cinco quilogramas, a mil e cinquenta euros, sob o argumento de que o valor de 8,33 de unidade de conta por cada quilo corresponde a cerca de dez euros e irrelevar o valor pago pela recorrida para além dele.
Expressa a lei que quando for debitada ao transportador indemnização por perda, total ou parcial, da mercadoria transportada, em virtude das suas disposições, será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte (artigo 23º, n.º 1).
E ainda que o valor da mercadoria é, por seu turno, determinado pela sua cotação na bolsa ou, na sua falta, com base no preço corrente no mercado e, na falta de um e de outro, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade (artigo 23º, n.º 2).
Nesse quadro, a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, que abrange a mercadoria, a embalagem e o equipamento, ou seja, tem um limite máximo (artigo 23º, nºs. 3 e 6).
A unidade de conta corresponde ao direito de saque especial definido pelo Fundo Monetário Internacional e o respectivo montante é convertido na moeda nacional do Estado do tribunal do litígio à data do julgamento ou na data acordada pelas partes (artigo 23º, n.º 7).
Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida no quadro do condicionalismo envolvente do tribunal recorrido no momento da sua prolação, e não para apreciação de questões novas.
Esta limitação da responsabilidade indemnizatória, que a recorrente só invocou em sede de recurso, só podia decorrer de factos cujo ónus de prova à recorrente incumbia, por serem de estrutura impeditiva (artigos 342º, nº 2, do Código Civil).
A recorrente não articulou os referidos factos, certo que a acção não foi contestada, pelo que não pode obter o efeito jurídico de limitação da obrigação de indemnização decorrente da perda do equipamento informático no referido transporte internacional.
A conclusão é a de que a recorrida tem o direito a exigir da recorrente o pagamento de € 30 318,88 e juros de mora desde 7 de Setembro de 2006.
9.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O quadro de facto considerado assente pela Relação não é susceptível de ser alterado para incluir o peso do equipamento informático desaparecido no âmbito do seu transporte.
A recorrente e JCP – T…., Ldª celebraram um contrato de transporte internacional em veículo rodoviário, entre a Holanda e Portugal, cujo objecto mediato foi o equipamento informático em causa.
JCP-T…, Ldª e a recorrida celebraram um contrato de seguro de coisas, a primeira por conta do importador do equipamento informático.
A actividade própria das emprestas transitárias não excluiu que elas possam convencionar, como transportadoras, e de executarem os contratos de transporte por terceiros.
É aplicável à responsabilidade civil pelo desaparecimento do equipamento informático em causa a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada, de 19 de Maio de 1956.
Como a recorrente não provou factos integrantes de circunstâncias susceptíveis de excluir a sua obrigação de indemnização, deve pagar à recorrida o valor por via do qual ela indemnizou a importadora da mercadoria entregando o respectivo valor à tomadora do seguro.
E como não logrou provar o peso do equipamento informático, não pode beneficiar da redução da indemnização a que se reporta a referida Convenção.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008.
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís |