Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011906 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MERITO DIVORCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CONFIRMAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070749772 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROCESSOS ESPECIAIS V2 1956 PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministerio Publico carece de legitimidade para pedir, com base na alinea e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, a revisão de sentença estrangeira que decretou o divorcio. II - Porem, a revisão de merito, com fundamento na alinea g) do citado artigo 1096, cabe no poder legal de recurso do Ministerio Publico. III - O tribunal de revisão tem de apreciar se a sentença estrangeira, tanto pela sua decisão como pelos seus fundamentos e conforme ou contraria as disposições do direito privado portugues. IV - Para que a sentença estrangeira seja confirmada e necessario que o subdito portugues tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como o seria pelo tribunal portugues, caso a acção corresse em Portugal. V - Sendo fundamento do pedido de divorcio a separação de facto dos conjuges por mais de seis anos, facto este não impugnado, estamos perante uma situação de facto que enquadra e consubstancia o disposto nos artigos 1781, alinea a) e 1782, do Codigo Civil, o que constitui fundamento do divorcio litigioso. VI - Possibilita-se, assim, a revisão de merito da sentença estrangeira. | ||