Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036752
Nº Convencional: JSTJ00026777
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO PENAL
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
RESOLUÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSÃO DO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PENA DE MULTA
MULTA DE QUANTIA FIXA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ198302220367523
Data do Acordão: 02/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 439 do Código de Processo Penal foi declarado inconstitucional por Resolução do Conselho de Revolução n. 146-A/81.
II - Apesar disso não se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que foi proferida sem se ter ouvido duas testemunhas, não tendo havido na altura da audiência de julgamento, qualquer oposição das partes.
III - Comete o crime do artigo 2 do Decreto-Lei 420/70 quem, ilicitamente detiver produto considerado estupefaciente.
IV - O novo Código Penal, em regime mais favorável, não permite a condenação em pena alternativa de multa de quantia determinada por lei.