Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011910 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA CONCORRENCIA DE CULPAS MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070746502 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No ambito da responsabilidade civil, o nexo de causalidade e a culpa por negligencia, que não envolva especifica violação da lei, constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - No caso, a Relação decidiu, sem possibilidade de censura pelo Supremo, que o acidente, com suas consequencias ocorreu por causa da concorrencia dos comportamentos negligentes do condutor do veiculo atropelante e da atropelada. III - O comportamento do condutor de veiculo militar, contravencional, não foi determinado por ordem dos seus superiores hierarquicos, mas, ainda que o tivesse sido, seria ordem ilegitima não sujeita ao dever de obediencia, sempre se injustificando, portanto, a exclusão da ilicitude ou da culpa. IV - Foi, dentro da sua competencia em materia de facto, que a Relação incluiu no nexo causal o comportamento contravencional do condutor do veiculo. | ||