Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030686 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610100004363 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG354 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4. CP95 ARTIGO 2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG348. ACÓRDÃO STJ PROC36872 DE 1983/03/07. ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N327 PAG511. ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/26 IN BMJ N330 PAG400. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/09 IN BMJ N331 PAG282. ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG367. | ||
| Sumário : | A letra da lei - artigos 2 n. 4, quer do Código Penal de 1982 quer do Código Penal de 1995 -, ao referir-se ao momento da prática do "facto punível", favorece a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que o regime mais favorável há-de ser apreciado em relação a cada uma das infracções e não ao conjunto dos crimes em concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Arguido A, nascido a 25 de Dezembro de 1970, com os demais sinais nos autos foi condenado pelo Colectivo do Tribunal de Círculo de Vila Real na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pelo crime de tentativa de violação, previsto e punido pelos artigos 164, n. 1, 22, 23 e 73 do Código Penal e 7 meses de prisão pelo crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 190, ns. 1 e 2, do mesmo Código; em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, beneficiando de 1 ano de prisão digo de perdão, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma legal. Foi ainda condenado a pagar à ofendida a indemnização de 268000 escudos. Recorreu o arguido alegando que o acórdão recorrido violou o artigo 2, n. 4 do Código Penal que deve ser interpretado no sentido de aplicar moldura penal mais favorável em relação a cada um dos crimes e não, em bloco, o Código de 1995, como se fez; na realidade, deve aplicar-se o Código de 1982 ao crime de violação e o de 1995 ao crime de introdução em casa alheia. Respondeu o Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, nada foi oposto ao prosseguimento dos autos para audiência. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Prova-se a matéria de facto que se passa a descrever: Na madrugada de 16 de Fevereiro de 1994, cerca das 15 horas e 15 minutos, o arguido dirigiu-se à residência dos pais da ofendida B, então com 14 anos de idade, sita no Bairro de São José freguesia de Candedo. Aí chegado o arguido, que bem conhecia a referida habitação introduziu-se na mesma através de uma janela existente no quarto da B, por onde subiu - aproveitando a noite para mais facilmente concretizar os seus propósitos. Uma vez no interior do quarto, o arguido desapertou a lâmpada do candeeiro do tecto e aproximou-se da cama onde a B dormia. Entretanto esta acordou e acendeu a luz de um candeeiro, verificando então que o arguido se encontrava ali: O arguido disse à B que a matava se gritasse, ao mesmo tempo que empunhava uma navalha de cabo vermelho, que não foi possível examinar e da qual previamente se munira. De seguida, mantendo sempre a navalha empunhada na direcção da ofendida, o arguido apagou a luz do candeeiro e deitou-se sobre ela, dizendo-lhe que sabia que a mesma mantinha relações sexuais com o namorado facto que revelaria aos seus pais se não acedesse a ter relações com ele. Perante a recusa da B e a advertência de que gritava pelos seus pais, o arguido, mantendo a navalha empunhada, disse-lhe que lhe cortava o pescoço se gritasse e tentou beijá-la. Nessa altura a B segurou os pulsos do arguido com as mãos procurando defender-se da navalha e gritou pela mãe. Acto continuo, o arguido levantou-se de forma brusca, causando com esta actuação o corte de dois, digo corte em dois dedos da mão esquerda da ofendida - o anelar e o mínimo - lesões estas, examinadas a folhas 3 e 4, que foram causa directa e necessária de oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. Os pais da ofendida acorreram de imediato, atraídos pelo grito da filha, no momento em que o arguido fugia, utilizando a mesma janela por onde entrara. O arguido actuou com o propósito de manter relações sexuais com a ofendida, contra a vontade desta, o que só não aconteceu face à resistência da mesma e porque entretanto surgiram os seus pais. Ao introduzir-se na referida habitação, o arguido fê-lo sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, sabendo que a mesma constitui o centro da vida pessoal daquela família facto que não o impediu de actuar da forma descrita. Agiu de forma livre e voluntária, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. É de humilde condição social, auferindo o vencimento mensal de 40000 escudos. Do seu certificado de registo criminal nada consta. Os restantes factos dados como provados respeitam ao pedido cível que não foi objecto de recurso pelo que se torna desnecessário citá-los. a) Segundo o n. 4 do artigo 2 do Código Penal - quer do actual quer do de 1982 - quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. Do caso dos autos, ambos os crimes por que o arguido foi condenado ocorreram no domínio do Código de 1982 mas no momento da decisão do Colectivo já vigorava o Código de 1985; como proceder para determinar o regime "concretamente" mais favorável ao arguido? b) No acórdão recorrido entendeu-se que pelo Código de 1982 as penas adequadas aos crimes de violação na forma tentada e introdução em casa alheia seriam de 2 anos e 1 ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico 2 anos e 6 meses de prisão; pelo Código vigente as penas seriam de 2 anos e 3 meses de prisão e 7 meses de prisão, a que corresponderia a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Escreveu-se, depois: "Em face deste resultado, tem de se concluir que o regime do Código Penal vigente é, concretamente mais favorável ao arguido, pelo que se impõe a sua aplicação, por força do artigo 2, n. 4, de ambos os códigos. c) A letra da lei ao referir-se ao momento da prática do "facto punível" favorece a jurisprudência que cremos dominante neste Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, o regime mais favorável há-de ser apreciado em relação a cada infracção e não ao conjunto de crimes em concurso. "Aplicando, por mais favorável, o regime das leis então vigentes a algumas infracções e o de leis posteriores a outros, virá a resultar, nos termos do n. 2, do artigo 78, uma pena unitária mais benévola" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1983, B.M.J. 328 página 348. No mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1983, processo 36872 ("A determinação da lei com regime concretamente mais favorável para o arguido deve ser feita em relação a cada uma das infracções cometidas por este, o que pode implicar a aplicação quanto a diferentes crimes da mesma natureza, da lei antiga quanto a uns e da lei nova quanto a outros"), de 25 de Março de 1983, B.M.J. 327, página 511, 26 de Outubro de 1983, B.M.J. 330, página 400, 9 de Novembro de 1983, B.M.J. 331, página 282 ("O critério de aplicação do regime concretamente mais favorável do n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1982, deve reportar-se a cada um dos crimes e penas correspondentes e não aos cúmulos jurídicos"), 30 de Novembro de 1983 e B.M.J. 331, página 367 ("A aplicação da lei penal no tempo, atento o princípio da retroactividade da lei que favorece o arguido deve efectuar-se, no concurso real de infracções, a respeito de cada infracção que é atribuída ao agente"). d) Sendo assim, o objecto do recurso resume-se à medida da pena no que respeita ao crime de violação na forma tentada e, a partir daí, da eventual formação de novo cúmulo jurídico, pois está reconhecido que a pena estabelecida para o crime de introdução em casa alheia em face do Código vigente é mais favorável ao arguido (recordemos que por este crime foi-lhe aplicada a pena de 7 meses de prisão). A tentativa de violação é punível pelos artigos 164, n. 1, 22, 23 e 73, n. 1 alíneas a) e b), do Código vigente com a pena de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses de prisão (a folha 95 do acórdão escreveu-se que o mínimo da moldura penal era de 2 anos, o que está manifestamente errado dado que o artigo 73 , n. 1, alínea b) diz que o mínimo da pena de prisão é reduzido a 1/5 se for igual ou superior a 3 anos, estabelecendo o artigo 164 como mínimo 3 anos de prisão), pelos artigos 201, n. 1, 22, 23 e 74 do Código de 1982, a mesma tentativa seria punível com prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão. É manifestamente aplicável o regime do Código de 1982 pois quer o mínimo quer o máximo legal são inferiores aos estabelecidos pelo Código vigente. E a pena aplicada ao arguido, com base no Código actual - 2 anos e 3 meses de prisão - partiu do pressuposto errado de que o mínimo aplicável seria 2 anos, quando, como vimos, é de 7 meses e 6 dias. e) Aplicável o regime do Código de 1982 e sendo a moldura legal de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão parece-nos bem doseada a pena de 2 anos de prisão no acórdão hipotizada para a consideração do Código de 1982. De facto, de harmonia com os critérios legais dos artigos 72 do Código de 1982 e 71 do actual, que são os mesmos, não há qualquer censura a fazer. De resto, bem analisada a motivação e as conclusões do recurso, o arguido não põe sequer em causa que esta pena de 2 anos de prisão não seja adequada. De contrário, terá que o dizer expressamente nas conclusões já que é por estas que se determina o objecto do recurso. Bem pode dizer-se que a finalidade do recurso é que tal pena se fixe em 2 anos de prisão e não 2 anos e 3 meses de prisão em função da interpretação correcta do artigo 2, n. 4, do Código Penal. f) Seguindo também a proporção efectuada para o cúmulo pela primeira instância (2 anos e 3 meses + 7 meses = cúmulo de 2 anos e 4 meses), nos termos do artigo 78 do anterior Código e 77 do actual, com regime idêntico, - consideração, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido - condenam o recorrente na pena única de dois (2) anos e um (1) mês de prisão. Nesta medida se dá provimento ao recurso do arguido, mantendo-se no mais o decidido no acórdão recorrido. Sem tributação. Defensor oficioso: 7500 escudos, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 10 de Outubro de 1996. Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco, Correia de Lima. Data da decisão Impugnada: - Tribunal do Círculo de Vila Real - Processo N. 241/94 - 14 de Fevereiro de 1996. |