Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
269/09.5GBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
CÔNJUGE
DESCENDENTE
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DA OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / FINALIDADES DAS PENAS - CRIMES CONTRA AS PESOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, pp. 604/5; Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, pp. 604/5.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, p. 576 (e 10.ª edição, p. 606); Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, p. 600 (e 10.ª edição, p. 606); Das Obrigações em Geral, 9.ª ed. Vol. I, pp. 629, 630, 502, 627/8; in RLJ, ano 123.º, p. 280.
- Antunes Varela/Henrique Mesquita, “Código Civil”, Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º.
- Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pp. 103 e 104, 185, 268.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1982, pp. 304/5 e nota 1.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2007, volume I, p. 446/7.
- Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 2003, volume I, p. 491.
- Leite de Campos, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ n.º 365, p. 15.
- Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, trabalho inserto no volume III, Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, pp. 499, 505/7, 524.
- Meneses Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481; Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina 2004, p. 112.
- Pires de Lima - Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, volume I, pp. 497, 501.
- Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 459.
- Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13.
- Vaz Serra, “Reparação dos danos não patrimoniais”, in BMJ n.º 83, pp. 69 e ss, maxime, p. 83; in BMJ n.º 90, p. 201; in RLJ, ano 103.º, pp. 172, 180; RLJ, ano 109.º, p. 115; na RLJ, ano 113.º, pp. 91 a 96 e 104/5; in BMJ n.º 205, p. 150.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 137.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 24.º.
Referências Internacionais:

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17 DE MARÇO DE 1971, TIRADO EM REUNIÃO CONJUNTA DAS ENTÃO 3 SECÇÕES, NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 728.º DO CPC, PUBLICADO IN BMJ N.º 205, P. 161, E RLJ, ANO 105.º, PP. 63 E SS., IN BMJ N.º 205, P. 150.
-DE 12-02-1969, PROCESSO N.º 32873, BMJ N.º 184, P. 156, CUJO RELATOR APÔS UM DOS VOTOS DE VENCIDO NAQUELE ACÓRDÃO DE 1971.

*A “QUANTIFICAÇÃO” DO DANO
- DO S.T.J. DE 16-12-1993, IN C.J.S.T.J., TOMO III, PÁG. 182.
*GRAVIDADE DO DANO - PADRÃO OBJECTIVO
- DE 30-09-2003, P.º N.º 1949/03-6.ª, DE 12-03-2009, P.º N.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, TOMO 1, P. 140 E DE 02-07-2009, P.º N.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, P. 156.
- DE 17-11-2005, P.º N.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, TOMO 3, P. 127.
- DE 22-11-1977, P.º N.º 66788, BMJ N.º 271, P. 212; DE 25-05-1985, P.º N.º 72623, BMJ N.º 347, PÁG. 398; DE 15-01-1987, P.º N.º 73650, BMJ N.º 363, PÁG. 501; DE 26-06-1991, P.º N.º 78085, BMJ N.º 408, PÁG. 538; DE 3-12-1992, P.º N.º 81775, BMJ N.º 422, P. 365; DE 10-11-1993, RECURSO N.º 83738, DO MESMO RELATOR DO ANTERIOR, IN CJSTJ 1993, TOMO 3, P. 132; DE 04-03-2004, P.º N.º 4439/03-2.ª; DE 02-11-2004, P.º N.º 2401/04-6.ª; DE 9-12-2004, P.º N.º 2990/04-7.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 137; DE 13-01-2005, P.º N.º 4477/04-7.ª; DE 22-09-2005, P.º N.º 2586/05-7.ª; DE 17-11-2005, P.º N.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 127; DE 25-05-2006, P.º N.º 1686/06-7.ª; DE 06-07-2006, P.º N.º 2216/06-7.ª; DE 15-02-2007, P.º N.º 302/07-7.ª; DE 24-05-2007, P.º N.º 1187/07; DE 11-07-2007, P.º N.º 1583/07-3.ª; DE 27-09-2007, P.º N.º 2528/07; DE 18-12-2007, P.º N.º 3715/07-7.ª; DE 26-06-2008, P.º N.º 628/08, CJSTJ 2008, TOMO 2, PÁG. 131; DE 09-10-2008, P.º N.º 08B2686-7.ª; DE 22-10-2008, P.º N.º 3265/08-3.ª; DE 29-10-2008, P.º N.º 3380/08-5.ª; DE 18-02-2009, P.º N.º 2839/08-3.ª; DE 25-02-2009, P.º N.º 3459/08-3.ª; DE 12-03-2009, P.º N.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, TOMO 1, P. 140; DE 12-03-2009, P.ºS N.º 236/09-3.ª E N.º 578/09-3.ª; DE 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª; DE 23-04-2009, P.º N.º 292/04-7.ª; DE 18-06-2009, P.º N.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; DE 02-07-2009, P.º N.º 511/09, CJSTJ 2009, TOMO 2, P. 156; DE 25-11-2009, P.º N.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; DE 16-09-2010, P.º N.º 2714/05.0TBVZ.P1.S1, CJSTJ 2010, TOMO 3, P. 98; DE 30-11-2010, P.º N.º 581/99, CJSTJ 2010, TOMO 3, P. 200; DE 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; DE 13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; DE 28-02-2012, P.º N.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, TOMO 1, P. 105; DE 24-05-2012, P.º N.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª.

EQUIDADE
- DE 19-04-1991, AJ 18.º, P. 6 E DE 07-05-2008, P.º N.º 294/08-3.ª; DE 12-03-2009, P.º N.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, TOMO 1, P. 140; DE 10-02-1998, RECURSO N.º 847/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, P. 65; DE 29-04-1998, P.º N.º 55/98 E DE 10-09-2009, P.º N.º 341/04.8GTTVD.S1-3; DE 05-12-1975, BMJ N.º 253, P. 129, DE 28-04-1977, P.º N.º 66606, BMJ N.º 266, PÁG. 165, DE 26-02-1991, BMJ N.º 404, P. 424, DE 20-01-2001 E DE 19-11-2002, P.ºS N.ºS 2014/01-6.ª E 3289/02-6.ª.

CRITÉRIOS DO ARTIGO 494.º DO CÓDIGO CIVIL
- DE 12-02-1969, P.º N.º 32873, BMJ, N.º 184, PÁG. 151, DO STJ DE 29-02-2000, P.º N.º 24/00-1.ª SECÇÃO, IN SUMÁRIOS DE CÍVEIS, EDIÇÃO ANUAL - 2000, PÁG. 70; DE 11-01-2007, P.º N.º 4433/06-2.ª; DE 27-10-2011, P.º N.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª; DE 31-01-2012, P.º N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª; DE 07-07-1999, P.º N.º 477/99, IN CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 16; DE 01-06-2000, P.º N.º 355/00 – 7.ª SECÇÃO, IBIDEM, P. 215; DE 24-02-2010, NO P.º N.º 151/99.2PBCLD.L1.S1.

DA INTERVENÇÃO LIMITADA DO TRIBUNAL SUPERIOR
- DE 15-01-2002, P.º N.º 4048/01 E DE 11-07-2006, P.º N.º 1749/06, AMBOS DA 6.ª SECÇÃO; DE 09-12-2004, P.º N.º 4118/04, DA 5.ª SECÇÃO; DE 16-10-2000, P.º N.º 2747/00; DE 29-11-2001, P.º N.º 3434/01; DE 16-05-2002, P.º N.º 585/02; DE 14-11-2002, P.º N.º 3316/02; DE 08-05-2003, P.º N.º 4520/02; DE 17-06-2004, P.º N.º 2364/04; DE 24-11-2005, P.º N.º 2831/05; DE 13-07-2006, P.º N.º 2172/06; DE 07-12-2006, P.º N.º 3053/06; DE 27-11-2007, P.º N.º 3310/07; DE 06-12-2007, P.º N.º 3160/07; DE 13-12-2007, P.º N.º 2307/07; DE 13-03-2008, P.º N.º 2589/07; DE 03-07-2008, P.º N.º 1226/08; DE 11-09-2008, P.º N.º 587/08, TODOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 05-11-2008, P.º N.º 3266/98-3.ª; DE 11-02-2009, P.º N.º 313/09-3.ª; DE 25-02-2009, P.º N.º 390/09-3.ª; DE 12-03-2009, P.º N.º 611/09-3.ª; DE 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª; DE 18-06-2009, P.º N.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; DE 07-07-2009, P.º N.º 1145/05.6TAMAI.C1-3.ª; DE 15-07-2009, P.º N.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, P.º N.º 341/04.8GTTVD-3.ª (CITANDO OS ACS. DE 05-03-2002, P.º N.º 73/02 E DE 11-07-2006, P.º N.º 1749/06); DE 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; DE 07-12-2011, P.º N.º 461/06.4GBVLG.P1.S1-5.ª; DE 15-02-2012, P.º N.º 476/09.0PBBGC.P1.S1-5.ª; DE 29-02-2012, P.º N.º 1115/02.6TAFAR.E1.S1-5.ª; DE 10-05-2012, P.º N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª; DE 24-05-2012, P.º N.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª.
- DE 12-02-1969, P.º N.º 32873, BMJ N.º 184, P. 156; DE 17-11-1977, P.º N.º 66780, BMJ N.º 271, P. 207;DE 23-10-1979, BMJ N.º 290, P. 390 E RLJ, ANO 113.º, P. 91; DE 03-12-1992, P.º N.º 81775, BMJ N.º 422, P. 365, DE 28-04-1977, BMJ N.º 266, PÁG. 165 E DE 20-01-2001 E DE 19-11-2002, P.ºS N.ºS 2014/01-6.ª E 3289/02-6.ª.
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ASSENTO DE 14 DE JULHO DE 1936, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO DE 05-08-1936, COM 3, EM 13, VOTOS DE VENCIDO.
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JUSTO GRAU DE COMPENSAÇÃO
- DE 10-01-1968, P.º N.º 32589, IN BMJ N.º 173, PÁG. 161; DE 16-12-1993, RECURSO CÍVEL N.º 84508, CJSTJ 1993, TOMO 3, PÁG. 181; DE 11-10-1994, DO MESMO RELATOR DO ANTERIOR, RECURSO CÍVEL N.º 85.848, IN CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 89 E BMJ N.º 440, P. 448; DE 06-02-1996, BMJ N.º 454, PÁG. 690; DE 18-06-1996, RECURSO N.º 193/96, DO MESMO RELATOR DOS DE 1993 E 1994, BMJ N.º 458, PÁG. 287; DE 11-11-1997, RECURSO N.º 177/97, CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG. 362 E BMJ N.º 471, PÁG. 369; DE 10-02-1998, RECURSO N.º 847/97, CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 65; DE 23-04-1998, RECURSO N.º 204/98, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 49; DE 16-03-1999, CJSTJ 1999, TOMO 1, PÁG. 167; DE 07-07-1999, P.º N.º 477/99, IN CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 16; DE 28-03-2000, P.º N.º 222/00 – 1.ª; DE 21-09-2000, P.º N.º 2033/00 – 6.ª; DE 25-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 61; DE 25-06-2002, P.º N.º 1321/02-1.ª, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 128; DE 19-11-2002, P.º N.º 2852/02-1.ª; DE 20-11-2003, P.º N.º 3528/03-2.ª; DE 25-03-2004, P.º N.º 4193/03-7.ª, CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 140; DE 02-10-2007, P.º N.º 2657/07-1.ª, CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 68; DO STJ DE 23-04-2008, P.º N.º 303/08 - 3.ª, OS DE 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 E 29-01-2008, PROFERIDOS NAS P.ºS N.º S 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; DE 23-04-2008, P.º N.º 303/08-3.ª; DE 21-05-2008, P.º N.º 1616/08 - 3.ª; DE 03-09-2008, P.º N.º 3982/07-3.ª; DE 25-09-2008, P.º N.º 2860/08-3.ª; DE 22-10-2008, P.º N.º 3265/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, P.º N.º 3373/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, P.º N.º 3380/08-5.ª; DE 05-11-2008, P.º N.º 3266/08-3.ª; DE 13-01-2009, P.º N.º 08A3747-1.ª; DE 22-01-2009, P.º N.º 3360/08 – 7.ª; DE 17-02-2009, P.º N.º 4099/08 – 1.ª; DE 25-02-2009, P.º N.º 3459/08 – 3.ª; DE 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª; DE 18-06-2009, P.º N.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; DE 02-07-2009, P.º N.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, P. 156; DE 15-07-2009, P.º N.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; DE 25-11-2009, P.º N.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; DE 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; DE 13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; DE 23-02-2012, P.º N.º 31/05.4TAALQ.L2.S1-5.ª; DE 20-11-2012, P.º N.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª.

SOLUÇÕES JURISPRUDENCIAIS RELATIVAS A MONTANTE COMPENSATÓRIO
- DE 23-10-1979, BMJ N.º 290, PÁG. 390, CITANDO DE 25-07-1978, LANÇANDO MÃO DE SEGUIDA DA SOLUÇÃO PARALELA DO DE 09-01-1979, BMJ N.º 283, PÁG. 260.
- DE 26-05-1993, CJSTJ 1993, TOMO 2, PÁG. 130; DE 30-10-1996, BMJ N.º 460, PÁG. 444; DE 18-03-1997, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 163; DE 17-04-1997, SASTJ, N.º 10, ABRIL, PÁG. 52; DE 11-11-1997, P.º N.º 177/97-1.ª, BMJ N.º 471, PÁG. 369 E CJSTJ 1997, TOMO 3, PÁG.132; DE 15-12-1998, CJSTJ 1998, TOMO 3, PÁG. 155 (159); DE 08-06-1999, BMJ N.º 488, PÁG. 323; DE 14-03-2000, P.º N.º 53/00-6.ª, SASTJ2000, PÁG. 103; DE 25-06-2002, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 128; DE 21-03-2006, P.º N.º 324/06-1.ª; DE 02-11-2006, P.º N.º 3326/06-2.ª; DE 08-03-2007, P.º N.º 3988/06; DE 27-09-2007, P.º N.º 2737/07-7.ª; DE 22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª; DE 04-03-2008, P.º N.º 183/08-6.ª,CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 142; DE 25-02-2009, P.º N.º 3459/08-3.ª; DE 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª; DE 23-09-2008, P.º N.º 2469/07-7.ª; DE 09-06-2009, P.º N.º 497/03.7TBALB.C1.S1-6.ª; DE 24-09-2009 P.º N.º 37/09-7.ª; DE 24-11-2009, P.º N.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª; DE 25-11-2009, P.º N.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; DE 24-02-2010, 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª; DE 31-01-2012, P.º N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª; DE 28-02-2012, P.º N.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, TOMO 1, P. 105; DE 29-03-2012, P.º N.º 586/2002.L1.S1-6.ª; DE 27-06-2012, P.º N.º 3283/09.7TACBR.S1-3.ª.

DANO MORTE – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO DIREITO À VIDA
16-01-1996, P.º N.º 87877-1.ª ; 23-10-1997, P.º N.º 1378/96-3.ª; 23-04-1998, P.º N.º 204/98, CJSTJ1998, TOMO 2, PÁG. 49 - 6.000.000$00 ;11-01-2000, P.º N.º 1113/99-6.ª;07-06-2000, P.º N.º 117/00-3.ª; 17-10-2000, P.º N.º 214/00-6.ª ; 27-09-2001, P.º N.º 2118/01-6.ª - 8.000.000$00 ; 30-10-2001, P.º N.º 2900/01-1.ª; 30-04-2002, P.º N.º 1126/01-6.ª;16-05-2002, P.º N.º 585/02-5.ª ; 28-05-2002, P.º N.º 920/02-1.ª - 8.000.000$00; 27-06-2002, P.º N.º 1618/02-2.ª ;10-10-2002, P.º N.º 2597/02-2.ª ; 24-10-2002, P.º N.º 2649/02-2.ª ; 29-10-2002, P.º N.º 3036/02-1.ª ;14-11-2002, P.º N.º 3316/02-5.ª; 06-03-2003, P.º N.º 4406/02-3.ª ; 04-12-2003, P.º N.º 3825/03-7.ª - €;08-04-2003, P.º N.º 903/03-6.ª ;08-05-2003, P.º N.º 456/03-7.ª ;03-06-2003, P.º N.º 1410/03-6.ª ;25-03-2004, P.º N.º 4193/03-7.ª;02-12-2004, P.º N.º 3097/04-2.ª;16-12-2004, P.º N.º 4262/04-7.ª;03-03-2005, P.º N.º 281/05-7.ª ;21-04-2005, P.º N.º 562/05-2.ª ;07-12-2005 P.º N.º 3526/05-7.ª ;15-03-2006, P.º N.º 656/06-3.ª;21-05-2006, P.º N.º 1616/08-3.ª;01-03-2007, P.º N.º 4025/06-7.ª ;29-03-2007, P.º N.º 482/07-2.ª ;11-07-2007, P.º N.º 1583/07-3.ª;13-09-2007, P.º N.º 2382/07-7.ª;30-10-2007, P.º N.º 2974/07-1.ª; 04-12-2007, P.º N.º 3840/07-1.ª ; 06-12-2007, P.º N.º 3160/07-5.ª ; 10-04-2008, P.º N.º 3065/07-2.ª; 22-10-2008, P.º N.º 3265/08-3.ª ;14-05-2009, P.º N.º 1496/02.1TAFAR-3.ª;14-05-2009, P.º N.º 582/09-5.ª;24-09-2009, P.º N.º 659/09-7.ª;17-05-2012, P.º N.º 48/02.L2.S1-7.ª.

VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM 10.000.000$00 (E APÓS JANEIRO DE 2002 NO EQUIVALENTE DE € 49.879,79), E MAIS FREQUENTEMENTE EM € 50.000,00:
-DE 26-03-1998, P.º N.º 104/98-1.ª;09-03-2000, P.º N.º 5/2000-5.ª ; 15-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª;25-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 61;25-06-2002, P.º N.º 4038/01-6.ª -;08-10-2002, P.º N.º 15/02-1.ª ;05-12-2002, P.º N.º 3636/02-6.ª -;27-02-2003, P.º N.º 4553/02-2.ª ; 09-10-2003, P.º N.º 2265/03-7.ª ;27-04-2005, P.º N.º 728/05-1.ª;09-06-2005, P.º N.º 1096/05-2.ª -;10-11-2005, P.º N.º 3017/05-2.ª ;24-11-2005, P.º N.º 2831/05-5.ª -;24-01-2006, P.º N.º 3941/05-6.ª ;31-01-2006, P.º N.º 3769/05-1.ª; 04-04-2006, P.º N.º 4167/05-1.ª;12-10-2006, P.º N.º 2520/06-7.ª;17-10-2006, P.º N.º 2775/06;24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª;07-11-2006, P.º N.º 2873/06-6.ª;14-11-2006, P.º N.º 3485/06-6.ª ;11-01-2007, P.º N.º 4433/06-2.ª, 25-01-2007, P.º N.º 4654/06-7.ª;17-04-2007 P.º N.º 225/07-7.ª;26-04-2007, P.º Nº 827/07-2.ª;20-09-2007, P.º N.º 3561/06-2.ª;27-09-2007, P.º N.º 2737/07-7.ª;22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª;13-12-2007, P.º N.º 2307/07-5.ª;18-12-2007, P.º N.º 3715/07-7.ª ;29-01-2008, P.º N.º 4172/07-6.ª;21-02-2008, P.º N.º 26/08-7.ª;22-04-2008, P.º N.º 742/08-2.ª, 23-04-2008, P.º N.º 303/08-3.ª;27-05-2008, P.º N.º 1456/08-7.ª; 04-06-2008, P.º N.º 1618/08-3.ª;05-06-2008, P.º N.º 1177/08-1.ª;24-06-2008, P.º N.º 1185/08-6.ª;02-07-2008, P.º N.º 2156/08-3.ª;10-07-2008, P.º N.º 1853/08-1.ª;09-09-2008, P.º N.º 1995/08-1.ª;25-09-2008, P.º N.º 2860/08-3.ª;30-10-2008, P.º N.º 2360/08-2.ª;04-12-2008, P.º N.º 2973/08-7.ª;12-02-2009, P.º N.º 4125/07-7.ª;19-03-2009, P.º N.º 3007/08-7.ª;14-05-2009, P.º N.º 2695/05.0TBPNF.S1-1.ª;18-06-2009, P.º N.º 3545/08-5.ª;21-10-2009, P.º N.º 554/03. 0GTALQ-5.ª;22-10-2009, P.º N.º 1146/05.3TBABF-2.ª;29-10-2009, P.º N.º 220/06.4GBOVR-5.ª;12-11-2009, P.º N.º 2952/03.0TBVIS:C1.S1-7.ª ; 03-12-2009, P.º N.º 760/04.0TAEVR.E1-5.ª;17-12-2009, P.º N.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª;13-01-2010, P.º N.º 277/01.4PAPTS-3.ª;27-10-2010, P.º N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª; 03-02-2011, P.º N.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª ; 09-02-2011, P.º N.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª;15-12-2011, P.º N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª;24-05-2012, P.º N.º 153/07.7TBVVD.G1.S1-2.ª; 05-06-2012, P.º N.º 100/10.9YFLSB.S1-7.ª; 20-11-2012, P.º N.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª .

VALOR DA INDEMNIZAÇÃO SUPERIOR A 50.000,00 € :
-13-05-2004, P.º N.º 1845/03-2.ª;10-10-2007, P.º N.º 2699/07-3.ª;18-10-2007, P.º N.º 3084/07-6.ª ;10-01-2008, P.º N.º 3716/07-6.ª;03-04-2008, P.º N.º 262/08-2.ª ;10-07-2008, P.º N.º 1840/08-6.ª;16-10-2008, P.º N.º 2697/08-7.ª;16-10-2008, P.º N.º 2477/08-2.ª;30-10-2008, P.º N.º 2989/08-2.ª;18-11-2008, P.º N. 3422/08-2.ª; 27-11-2008, P.º N.º 1413/08-5.ª ;05-02-2009, P.º N.º 4093/08-2.ª ;12-03-2009, P.º N.º 611/09-3.ª ;29-04-2009, P.º N.º 292/04.6GTBRG-3.ª , 14-05-2009, P.º N.º 1240/07TBVCT-6.ª;21-05-2009, P.º N.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ;07-07-2009, P.º N.º 205/07.3GTLRA.C1-3.ª;14-07-2009, P.º N.º 1541/06.1TBSTS- 1.ª;14-10-2009, P.º N.º 3452/08-5.ª;24-11-2009, P.º N.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª ;13-10-2010, P.º N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª;25-11-2010, P.º N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª ;16-12-2010, P.º N.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª;17-02-2011, P.º N.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª; 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª;31-05-2011, P.º N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª;12-07-2011, P.º N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª;08-09-2011, P.º N.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª;13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª ;06-10-2011, P.º N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª;31-01-2012, P.º N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª;08-02-2012, P.º N.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª;29-03-2012, P.º N.º 586/02.L1.S1-6.ª; 19-04-2012, P.º N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ;10-05-2012, P.º N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª;17-05-2012, P.º N.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª;31-05-2012, P.º N.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1-7.ª;12-06-2012, P.º N.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-1.ª;10-07-2012, P.º N.º 7/09.2TJVNF.P1.S1-2.ª;30-10-2012, P.º N.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª;29-11-2012, P.º N.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª;29-11-2012, P.º N.º 186/05.8TCGMR.G1.S1-7.ª.

INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA ANTES DE MORRER
-07-06-2000, P.º N.º 117/00-3.ª ;25-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª, (IN CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 61) ;30-04-2002, P.º N.º 1126/01-6.ª;05-12-2002, P.º N.º 3636/02-6.ª ;06-03-2003, P.º N.º 4406/02-3.ª;03-06-2003, P.º N.º 1410/03-6.ª;02-12-2004, P.º N.º 3097/04-2.ª ; 21-04-2005, P.º N.º 562/05-2.ª; 27-04-2005, P.º N.º 728/05-1.ª - 7.500,00 €;13-07-2005, P.º N.º 1833/05-5.ª, IN CJSTJ 2005, T 2, P. 244;03-11-2005, P.º N.º 2736/05-2.ª; 24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª; 16-12-2006, P.º N.º 2392/06, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 117 - 50.000$00;11-01-2007, P.º N.º 4433/06-2.ª - 9.000,00 €; 11-07-2007, P.º N.º 1583/07-3.ª ; 18-10-2007, P.º N.º 3084/07-6.ª ; 30-10-2007, P.º N.º2974/07-1.ª ; 22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª ; 04-12-2007, P.º N.º 3840/07-1.ª;13-12-2007, P.º N.º 2307/07-5.ª; 13-12-2007, P.º N.º 3927/07-1.ª ; 29-01-2008, P.º N.º 4172/07-6.ª; 22-04-2008, P.º N.º 742/08-2.ª ;27-05-2008, P.º N.º 1456/08-7.ª; 04-06-2008, P.º N.º 1618/08-3.ª ; 12-03-2009, P.º N.º 611/09-3.ª; 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª - 7.500,00 €; 29-04-2009, P.º N.º 292/04.6GTBRG-3.ª; 14-05-2009, P.º N.º 1240/07TBVCT-6.ª - 15.000,00 €; 14-05-2009, P.º N.º 582/09-5.ª ; 21-05-2009, P.º N.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª; 24-09-2009, P.º N.º 659/09-7.ª; 14-10-2009, P.º N.º 3452/08 -5.ª; 13-01-2010, P.º N.º 277/01.4PAPTS-3.ª; 27-10-2010, P.º N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª ;27-09-2011, P.º N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª ; 09-02-2012, P.º N.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª;29-03-2012, P.º N.º 586/2002.L1.S1-6.ª ;19-04-2012, P.º N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª; 16-05-2012, P.º N.º 290/07.8PATNV.C1.S1-3.ª ; 17-05-2012, P.º N.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª ; 05-06-2012, P.º N.º 100/10.9YFLSB.S1-7.ª ; 20-11-2012, P.º N.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª.

DANO DESGOSTO – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO CÔNJUGE
- 30-10-2001, P.º N.º 2900/01-1.ª ; 16-05-2002, P.º N.º 585/02-5.ª; 25-06-2002, P.º N.º 4038/01-6.ª ; 14-11-2002, P.º N.º 3316/02-5.ª ; 08-04-2003, P.º N.º 903/03-6.ª ; 13-05-2004, P.º N.º 1845/03-2.ª; 03-06-2004, P.º N.º 3527/03-2.ª; 03-03-2005, P.º N.º 281/05-7.ª; 27-04-2005, P.º N.º 728/05-1.ª ; 09-06-2005, P.º N.º 1096/05-2.ª; 07-12-2005, P.º N.º 3526/05-7.ª; 24-01-2006, P.º N.º 3941/05-6.ª; 04-04-2006, P.º N.º 4167/05-1.ª ; 12-10-2006, P.º N.º 2520/06-7.ª; 24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª; 29-03-2007, P.º N.º 482/07-2.ª; 17-04-2007, P.º N.º 225/07; 26-04-2007, P.º Nº 827/07-2.ª ; 11-07-2007, P.º N.º 1583/07-3.ª ; 13-09-2007, P.º N.º 2382/07-7.ª; 20-09-2007, P.º N.º 3561/06 – 2.ª; 22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª ; 04-12-2007, P.º N.º 3840/07-1.ª; 29-01-2008, P.º N.º 4172/07-6.ª; 21-02-2008, P.º N.º 26/08-7.ª; 10-04-2008, P.º N.º 3065/07-2.ª - ; 23-04-2008, P.º N.º 303/08-3.ª; 05-06-2008, P.º N.º 1177/08-1.ª ;
10-07-2008, P.º N.º 1853/08-1.ª; 18-11-2008, P.º N. 3422/08-2.ª - ; 04-12-2008, P.º N.º 2973/08-7.ª; 05-02-2009, P.º N.º 4093/08-2.ª; 12-02-2009, P.º N.º 4125/07-7.ª ; 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª; 14-05-2009, P.º N.º 2695/05.0TBPNF-1.ª; 21-05-2009, P.º N.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ; 24-09-2009, P.º N.º 659/09-7.ª ; 14-10-2009, P.º N.º 3452/08; 21-10-2009, P.º N.º 554/03. 0GTALQ-5.ª; 29-10-2009, P.º N.º 220/06.4GBOVR-5.ª; 05-11-2009, P.º N.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª; 07-01-2010, P.º N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª; 13-01-2010, P.º N.º 277/01.4PAPTS-3.ª; 07-07-2010, P.º N.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª; 13-10-2010, P.º N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª; 27-10-2010, P.º N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª; 25-11-2010, P.º N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª; 22-02-2011, P.º N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª; 31-05-2011, P.º N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª; 13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; 10-01-2012, P.º N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ; 10-01-2012, P.º N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ; 31-01-2012, P.º N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª; 16-02-2012, P.º N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª; 01-03-2012, P.º N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª; 19-04-2012, P.º N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª; 10-05-2012, P.º N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª; 10-07-2012, P.º N.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª; 30-10-2012, P.º N.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª.

DANO DESGOSTO – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE PROGENITOR

23-04-1998, P.º N.º 204/98, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 49;11-01-2000, P.º N.º 1052/99- 6.ª ; 30-10-2001, P.º N.º 2900/01-1.ª ; 30-04-2002, P.º N.º 1126/01- 6.ª ; 16-05-2002, P.º N.º 585/02-5.ª; 25-06-2002, P.º N.º 4038/01-6.ª; 14-11-2002, P.º N.º 3316/02-5.ª; 13-05-2004, P.º N.º 1845/03-2.ª; 03-06-2004, P.º N.º 3527/03-2.ª; 03-03-2005, P.º N.º 281/05-7.ª; 21-04-2005, P.º N.º 562/05-2.ª; 27-04-2005, P.º N.º 728/05-1.ª ; 09-06-2005, P.º N.º 1096/05-2.ª; 07-12-2005 P.º N.º 3526/05-7.ª; 04-04-2006, P.º N.º 4167/05-1.ª ; 12-10-2006, P.º N.º 2520/06-7.ª ; 24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª; 16-12-2006, P.º N.º 2392/06, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 117; 29-03-2007, P.º N.º 482/07-2.ª; 17-04-2007, P.º N.º 225/07-7.ª ; 26-04-2007, P.º Nº 827/07-2.ª ; 13-09-2007, P.º N.º 2382/07-7.ª ; 20-09-2007, P.º N.º 3561/06 – 2.ª; 27-09-2007, P.º N.º 2737/07-7.ª ; 18-10-2007, P.º N.º 3084/07-6.ª; 30-10-2007, P.º N.º2974/07-1.ª; 22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª; 04-12-2007, P.º N.º 3840/07-1.ª ; P.º N.º 4172/07-6.ª; 21-02-2008, P.º N.º 26/08 -7.ª ; 10-04-2008, P.º N.º 3065/07-2.ª ; 22-04-2008, P.º N.º 742/08-2.ª ; 23-04-2008, P.º N.º 303/08-3.ª ; 06-05-2008, P.º N.º 851/08-6.ª; 08-05-2008, P.º N.º 726/08 ; 05-06-2008, P.º N.º 1177/08-1.ª ; 10-07-2008, P.º N.º 1853/08-1.ª ; 25-09-2008, P.º N.º 2860/08-3.ª; 18-11-2008, P.º N.º 3422/08-2.ª ; 04-12-2008, P.º N.º 2973/08-7.ª ; 05-02-2009, P.º N.º 4093/08-2.ª ; 12-02-2009, P.º N.º 4125/07-7.ª; 15-04-2009, P.º N.º 3704/08-3.ª ; 29-04-2009, P.º N.º 292/04.6GTBRG-3.ª ; 14-05-2009, P.º N.º 1240/07.0TVCT-6.ª ; 14-05-2009, P.º N.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ; 21-05-2009, P.º N.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ;24-09-2009, P.º N.º 659/09-7.ª; 14-10-2009, P.º N.º 3452/08 -5.ª; 21-10-2009, P.º N.º 554/03.0GTALQ- 5.ª ; 29-10-2009, P.º N.º 220/06.4GBOVR-5.ª ; 05-11-2009, P.º N.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ; 07-01-2010, P.º N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª ; 13-01-2010, P.º N.º 277/01.4PAPTS-3.ª; 20-05-2010, P.º N.º 467/1998.G1.S1-7.ª; 07-07-2010,P.º N.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª; 27-10-2010, P.º N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ; 22-02-2011, P.º N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª ; 31-05-2011, P.º N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª; 12-07-2011, P.º N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª; 13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª ; 27-09-2011, P.º N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª ; 06-10-2011, P.º N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª ; 27-10-2011, P.º N.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª; 15-12-2011, P.º N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª; 10-01-2012, P.º N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ;10-01-2012, P.º N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ; 16-02-2012, P.º N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª; 01-03-2012, P.º N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ; 19-04-2012, P.º N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ; 10-05-2012, P.º N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª ; 10-07-2012, P.º N.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª; 30-10-2012, P.º N.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª ; 20-11-2012, P.º N.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª .

NO SENTIDO DA FIXAÇÃO SE ESTABELECER EM TERMOS FIXOS:
- DE 07-02-2006, P.º N.º 3765/05-1.ª; DE 20-06-2006, P.º N.º 1476/06-1.ª, DE 5-12-2006, P.º N.º 3636/02-6.ª; DE 20-09-2007, P.º N.º 3561/06-2.ª; DE 24-01-2008, P.º N.º 4500/07-2.ª; DE 16-10-2008, P.º N.º 2697/08-7.ª; DE 26-10-2010, P.º N.º 209/07.6TBVCD.P1.S1-1.ª; DE 06-09-2011, P.º N.º 12280/07.6TBVNG.P1.S1-1.ª; DE 27-09-2011, P.º N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª (CFR. AC DO STJ DE 17-02-2000, P.º N.º 13/00-2.ª).

VERSANDO CASO DE VELHOS A VIVER SÓ, VEJA-SE O DE 17-06-1997, P.º N.º 376/97-1.ª.
EM SENTIDO OPOSTO, PRONUNCIARAM-SE:
- DE 13-05-1986, P.º N.º 73048-1.ª, BMJ N.º 357, P. 399, E DE 16-12-1999, P.º 899/99-2.ª; DE 17-06-2004, P.º N.º 2364/04; DE 25-05-2005, P.º N.º 462/05-5.ª; DE 30-10-2007, P.º N.º 2974/07-1.ª; DE 10-01-2008 P.º N.º 3716/07-6.ª.; DE 25-03-2004, P.º N.º 4193/03, CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 140; DE 11-01-2007, P.º N.º 4433/06-2.ª; DE 30-10-2007, P.º N.º 2974/07-1.ª; DE 18-12-2007, P.º N.º 3715/07-7.ª (EM TERMOS SEMELHANTES O DE 27-09-2007, P.º N.º 2737/07-7.ª, SENDO CITADO NO DE 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª).
- DE 21-05-2008, P.º N.º 1616/08-3.ª; DE 10-07-2008, P.º N.º 1840/08-6.ª; DE 22-10-2008, P.º N.º 3265/08-3.ª; DE 27-11-2008, P.º N.º 1413/08-5.ª; DE 11-12-2008, P.º N.º 2935/08-7.ª; DE 29-07-2009, P.º N.º 292/04.6GTBRG.S1-3.ª; DE 17-12-2009, P.º N.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª; DE 17-02-2011, P.º N.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª; DE 08-09-2011, P.º N.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1 -2.ª; DE 24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª; DE 18-10-2007, P.º N.º 3084/07-6.ª; DE 22-04-2008, P.º N.º 742/08-2.ª; DE 16-10-2008, P.º N.º 2477/08-2.ª; DE 14-05-2009, P.º N.º 1240/07TBVCT-6.ª E DE 12-07-2011, P.º N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª.

DANO PRÓPRIO DA VÍTIMA – SOFRIMENTO QUE ANTECEDEU A MORTE
- DE 04-06-2008, P.º N.º 1618/08-3.ª; DE 18-12-2007, P.º N.º 3715/07-7.ª E DE 25-06-2009, P.º 521/09-2.ª -, TRATANDO-SE DE DANO DIFERENTE, COMO REFERE O DE 24-05-2007, P.º N.º 1359/07-7.ª; DE 12-02-2009, PROFERIDO NA P.º N.º 4125/07-2.ª; DE 31-01-2006, P.º N.º 3769/05-1.ª; DE 21-02-2008, P.º N.º 26/08-7.ª; DE 17-06-1997, P.º N.º 376/97-1.ª E DE 09-09-2008, P.º N.º 1995/08-1.ª; DE 31-03-2009, PROFERIDO NA P.º N.º 507/09-1.ª; DE 30-10-2012, PROFERIDO NA P.º N.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª; DE 15-12-1976, P.º N.º 34663, BMJ N.º 262, P. 156, DE 07-11-2006, P.º N.º 2873/06-6.ª; DE 25-06-2009, P.º N.º 521/09-2.ª.

DANO DESGOSTO DO CÔNJUGE SOBREVIVO E DOS FILHOS DA VÍTIMA
- DE 12-02-1969, P.º N.º 32873, BMJ N.º 184, P. 156; DE 09-05-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 58; DE 16-03-99, P.º N.º 22/99 - 2.ª E DE 16-12-2010, P.º N.º 231/09.1JAFAR.E1.S1-3.ª; DE 23-03-1995, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 230; DE 26-06-1991, BMJ N.º 408, P. 538.
Sumário :

I - O arguido foi condenado por crime de homicídio negligente, p. p. pelo art. 137.º do CP. Em casos como o presente, de responsabilidade civil conexa com a criminal, aquela tem a sua génese num facto ilícito, sendo um crime a sua fonte, a sua causa, o seu facto constitutivo. A conduta integradora de crime, enquanto violadora do direito pessoal, direito de personalidade com tutela constitucional e da lei ordinária – art. 70.º do CC – é concomitantemente geradora de dano civil. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

II -No caso em apreciação, situando-se o valor do montante indemnizatório do dano não patrimonial da perda do direito à vida fixado pelas instâncias em € 30 000, entende-se ser necessária intervenção correctiva por parte do STJ e, nessa medida, considerando que apesar de pessoa doente e idosa a vida da vítima tinha o seu valor intrínseco enquanto pessoa humana, fixa-se o valor indemnizatório respectivo em € 55 000.

III -Quanto ao montante da indemnização pelo dano próprio da vítima, resultante do sofrimento que antecedeu a morte, considerando que a mesma sofreu ferimentos (lesões crânio-encefálicas e torácicas), esteve encarcerada, teve antevisão da morte, vindo a falecer cerca de 2 h após o acidente, fixa-se o valor correspondente a esta compensação em € 15 000 (em substituição do valor de € 10 000 fixado pela 1.ª instância e mantido pela Relação).

IV -No que tange com a indemnização do dano desgosto sofrido pelos familiares da vítima, temos que quanto ao demandante marido, foi concedido na 1.ª instância o quantitativo de € 10 000, o qual foi alterado na Relação para € 13 000. Considerando a longevidade do casamento, com mais de 49 anos, tendo o demandante perdido a sua companheira de sempre, com quem tinha uma profunda relação afectiva, recíproca de amor e carinho, com a idade que tem, passando a não ter vontade de encarar o dia a dia, entende-se ser de fixar o valor da compensação em € 25 000.

V -No que toca à demandante filha RM, na 1.ª instância foi fixado o valor de € 10 000, o qual foi alterado na Relação para € 13 000. Considerando a relação de afectividade entre a demandante e sua mãe e o facto de ter assistido à situação de encarceramento da vítima no interior da viatura sinistrada e ao sofrimento daquela e sua agonia, entende-se ser de atribuir o valor de € 18 000.

VI -No que concerne aos demais demandantes filhos AM e JM, foi atribuído na sentença de 1.ª instância o valor de € 10 000, mantido na Relação. Ponderando a proximidade e afeição igualmente existente com sua mãe e os padrões jurisprudenciais verificados, entende-se ser de fixar a compensação em € 15 000 para cada um.
Decisão Texto Integral:

       No processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 269/09.5GBPNF, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, no qual é arguido AA e demandada civil BB, S.A., realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 6 de Janeiro de 2012, constante de fls. 380 a 406, onde se decidiu:

      Parte criminal

1 - Condenar o arguido, pela autoria material e em concurso efectivo, de:

1 – 1. Um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;

1 – 2. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa de CC, p. p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;

1 – 3. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pessoa de DD, p. p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.

1 – 4. Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 7,00, ou seja, a multa total de € 2.520,00.

      Parte civil

I - O pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes CC, DD, EE e FF, cônjuge e filhos da vítima mortal GG, foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada BB S.A. a pagar-lhes a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento, respeitante aos seguintes montantes:

I – 1. - € 30.000,00 (trinta mil euros), a título do dano morte;

I – 2. - € 10,000,00 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais que antecederam a morte (sic, conforme fls. 405 verso, devendo entender-se como referida aos danos não patrimoniais);

I – 3. - € 10.000,00, a cada um dos demandantes, pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima.

II – O pedido de indemnização civil formulado, a título pessoal, pelos demandantes CC e DD, foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a mesma demandada a pagar-lhes as seguintes quantias:

II – 1. A CC:

II – 1. 1. - A quantia de € 500,00, respeitante ao valor do veículo automóvel que perdeu, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do referido pedido até integral pagamento;

II – 1. 2. - A quantia de € 2.000,00, pela dores e angústia de que padeceu em consequência do acidente, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento;

II – 2. - A DD

 A quantia de € 1.500,00, pela dores e angústia de que padeceu em consequência do acidente, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.

                                                   

      Os demandantes civis interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conforme motivação de fls. 423 a 430, respondendo a demandada conforme fls. 438 a 443.

      Por acórdão da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-09-2012 e constante de fls. 457 a 475, foi deliberado “conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se altera a decisão recorrida, condenando-se a demandada BB, S.A. a pagar a cada um dos demandantes CC e DD, a quantia de 13.000,00 € pelos danos não patrimoniais que os mesmos sofreram com a morte de vítima, mantendo-se a mesma decisão inalterada quanto a todo o restante”.

                                                             

       De novo inconformados, os demandantes civis interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, conforme fls. 483 a 490, e em original, de fls. 493 a 501, que rematam com as seguintes conclusões:

I - Os  demandantes   não  se   conformam  com   os   montantes  fixados  a  título  de indemnização pela perda do direito à vida da infeliz vitima GG, dos danos morais por esta sofridos entre o momento do acidente e o momento da morte, bem assim dos danos morais sofridos pelos próprios demandantes pela perda da esposa e mãe, vítima no acidente em causa nos autos.

II - Entende-se que os montantes fixados são exíguos, atentam contra a jurisprudência dominante e consequentemente fazem uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso.

III - De acordo com a corrente jurisprudencial maioritária entende-se que o montante a fixar pela perda do direito à vida no caso dos autos nunca deve ser inferior a 60.000,00€.

IV - Apesar de pessoa doente e idosa a vida da vítima GG, tinha o seu valor intrínseco enquanto pessoa humana, que foi ceifada pelo acidente dos autos em circunstâncias brutais contrárias à ordem jurídica, basta pensar na condução sobre efeito de álcool e na condenação a que houve lugar contra o arguido pelo crime de homicídio involuntário.

V - Como vem sendo sublinhado pelo S.TJ. a indemnização pelo perda do direito à vida nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico antes devendo representar uma adequada compensação aferida segundo critérios de equidade.

VI - Parece-nos que o  montante  proposto sindica  tal  posição,  deixando de  lado o quantitativo miserabilista ou simbólico que resulta da quantia fixada pela decisão da Ia instância e mantido pelo acórdão recorrido.

VII - Minguado é também o montante fixado a título de danos morais devidos à vítima entre o momento do acidente e o momento da morte, até porque resultou provado que a vítima esteve em sofrimento e em agonia pelo menos durante cerca de duas horas, período de tempo decorrido entre o momento do acidente e o seu decesso.

VIII - Pelo que a este título será justo e equilibrado fixar a compensação devida à própria vítima, a quem sucederam os demandantes, em quantia nunca inferior a 20.000,00€.

IX - Ainda a consolidar o montante peticionado chamamos a devida atenção para os pontos da matéria de facto dada como provada constantes dos números 6 e 19 e bem assim todos os relatórios médicos do hospital e relatório de autópsia donde se conclui pela extensão das lesões e do sofrimento que as mesmas acarretaram para a vítima no espaço decorrido entre a hora do acidente e a hora da morte.

X - Merece ainda o nosso reparo o parco montante fixado a titulo de compensação pelos danos morais sofridos pelos demandantes com a morte da vitima, sua esposa e mãe.

XI - Não obstante o Tribunal da Relação, ter distinguido na quantificação deste dano entre os familiares que assistiriam e viveram em proximidade o sofrimento da vítima, dos demais, justificando a descriminação positiva que efetuaram, ao elevarem o montante compensatório fixado em 1.ª instância em 3.000,00€ para cada um dos demandantes CC e DD, entendemos que mesmo assim a descriminação positiva não foi tão longe quanto devia, sendo certo ainda que continuamos a afirmar que é exíguo o montante fixado para cada um destes demandantes, bem como para o fixado e mantido para cada um dos demais.

XII - Se é justo que se impõe uma diferenciação, tal como decidiu a Veneranda Relação, parece-nos que o montante da diferenciação peca por defeito, assim como peca por defeito o montante encontrado para ressarcir o dano moral de cada um dos demandantes.

XIII - Quanto ao montante a atribuir pelo sofrimento dos demandantes pela morte da vítima, entendemos justo e razoável fixar-se aos filhos que não estiveram diretamente envolvidos no acidente (os demandantes FF e EE) e como tal não visualizaram a agonia sofrida pela vítima sua mãe, apenas dela tomando conhecimento posterior e por relato, a quantia de 20.000,00€.

XIV - Quanto à filha e demandante DD que seguia como passageira no veículo sinistrado, dúvidas não podem existir que o seu sofrimento é muito maior como resulta da descriminação positiva efetuada pelo Tribunal da Relação. Esta demandante viu, sentiu e foi colocada perante situação de absoluta impotência no sofrimento e agonia da mãe, atente-se no facto dado como provado no ponto 18 da douta sentença aliado ao referido em 21.

XV - Justifica-se por isso que quanto a esta demandante a compensação monetária pelos danos morais seja fixada em montante superior à dos demais irmãos, reputando-se como justo e equitativo o montante de 25.000,00€ e não apenas o montante de 13.000,00€.

XVI - Não obstante a descriminação positiva que empreendeu o Tribunal da Relação, parece-nos também exíguo o montante fixado para o cônjuge sobrevivo (o demandante CC).

XVII - Este  demandante,  além  ter  sofrido o  impacto  de ver a  vítima,  sua  esposa, encarcerada no veículo sinistrado e em agonia, conforme ponto 17 dos factos provados, resultou provado o desgosto e sofrimento da perda da sua esposa e a solidão com que hoje vive o seu dia-a-dia sendo certo que não é despiciendo a longevidade do seu casamento, de mais de 50 anos, a harmonia conjugal, o respeito mútuo, o carinho e amor que dedicava ao seu cônjuge e dele recebia.

 XVIII - Não é ainda despiciendo e inócuo que após a morte de sua esposa este demandante passou a não ter vontade de encarar o dia-a-dia com ânimo, sofrendo de ansiedade e sintomas depressivos (pontos 15, 21, 22 e23 da douta sentença de 1ª Instancia).

XIX - A descriminação positiva que o Tribunal da Relação efetuou deve ainda impor que se estabeleça uma distinção entre os filhos e o cônjuge sobrevivo.

XX - Quanto aos danos morais do cônjuge parece-nos que se impõe como critério qualitativo e quantitativo, a duração do enlace conjugal, o respeito e dedicação que nutriam ambos os cônjuges e tudo o mais inerente a uma harmonia conjugal que no caso durava há mais de 50 anos.

XXI - A extensão dos danos morais patentes nos factos referidos, impõe que o quantum indemnizatório sofra um razoável aumento para os compensar, não sendo exagerada a quantia de 30.000,00€.

XXII - Ao assim não decidir na fixação dos montantes indemnizatórios, o Tribunal da Relação não atentou e fez uma incorreta interpretação e aplicação dos critérios de equidade que devem presidir na fixação da compensação a arbitrar aos danos discutidos no presente recurso violando por erro de interpretação o preceituado no disposto nos artigos 483°, 487°, 496°, 562° e 566° todos do C.C. aplicáveis por remissão do artigo 129 do C. Penal.

     No provimento do recurso, pede a alteração do acórdão recorrido no que respeita aos montantes indemnizatórios nos termos referidos nas alegações fixando-se o montante compensatório do direito à vida da infeliz vítima em 60.000,00 €, o montante compensatório pelos danos morais sofridos pela vítima nos momentos que antecederam a sua morte em 20.000,00 €, o montante indemnizatório a título de danos morais sofridos pelos demandantes com a morte de sua esposa e mãe em 30.000,00 € para o cônjuge, demandante CC, em 25.000,00 € para a demandante DD e 20.000,00 € para cada um dos demais demandantes filhos.

                                                              

      A demandada respondeu conforme fls. 510 a 516, e em original, de fls. 520 a 526, concluindo que “o douto acórdão recorrido partiu dos pressupostos fácticos que, correctamente, haviam servido de base à douta decisão da 1.ª instância, aplicando-lhes critérios adequados e, de modo fundamentado - seja de forma expressa, seja de forma indirecta por subscrição do entendimento da 1.ª instância  - fixando os montantes compensatórios, pelo que deve ser mantido sem alteração”.

                                                

O recurso foi admitido por despacho de fls. 530.

                                                            

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs: “Visto (art. 401.º n.º 2 do CPP).

                                                            

Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do CPP.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto e nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 2 e nº 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

         Questões a decidir

    

          Desde logo, há que esclarecer que o recurso se restringe à parte civil, mais concretamente, ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte de GG, mulher e mãe dos demandantes, com exclusão das indemnizações pelos danos próprios resultantes das lesões corporais sofridas em consequência do acidente pelos demandantes CC e DD.

         No caso presente, vistas as conclusões do recurso, a discordância dos recorrentes circunscreve-se à componente da indemnização pelos danos não patrimoniais, mais especificamente, apenas aos respectivos montantes compensatórios, havendo que apreciar e decidir da adequação dos montantes fixados pelas instâncias, a saber:

         I - Pelo dano morte – conclusões III, IV, V e VI  – Pedido: € 60.000,00 – Concedido - € 30.000,00, valor mantido na Relação;

         II - Pelos danos não patrimoniais próprios da vítima, com o sofrimento que antecedeu a sua morte – conclusões VII, VIII e IX – Pedido: € 20.000,00 – Concedido € 10.000,00, valor confirmado pela Relação;

         III - Pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes com a perda da vítima - Dano desgosto – conclusões X a XXI, aqui distinguindo:

         Demandante Marido -  conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI – Pedido: € 30.000,00 – Concedido na 1.ª instância € 10.000,00 e alterado na Relação para € 13.000,00

         Demandante filha DD -  conclusões XIV e XV – Pedido: € 25.000,00 – Concedido na 1.ª instância € 10.000,00 e alterado na Relação para € 13.000,00

          Demandantes filhos FF e EE -  conclusão XIII – Pedido: € 20.000,00 – Concedido € 10.000,00, mantido na Relação.

         Como se referiu, de fora está a indemnização pedida a título pessoal por danos morais respeitantes a lesões sofridas pelos demandantes CC e sua filha DD, que merecera reparo de exiguidade nas conclusões XIX e XX (aqui reclamando subida) do anterior recurso, e referenciados no dispositivo transcrito supra no ponto II, focado em itálico. 

     

         Apreciando. Fundamentação de facto

           

         Factos Provados

 

         Vem definitivamente assente que:

1. No dia 15 de Março de 2009, cerca das 16,00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula 00-00-00 (Renault 5), na EN 106, Novelas, Penafiel, no sentido de Lousada para Penafiel, levando como passageiras, no banco de trás, a sua mulher, HH, e a sua filha II, então com 4 meses de idade, sendo que aquela seguia entretida a inter-agir com esta.

2. Ao chegar ao Km 23,750, da dita freguesia de Novelas, o arguido deixou de prestar atenção à condução, perdeu o controlo da sua viatura e invadiu a via de trânsito inversa.

3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar seguia CC, conduzindo também o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00 (Fiat Uno), no sentido de Penafiel para Lousada, levando como passageiras DD e JJ, no banco de trás, e GG no banco da frente, fazendo-o na sua mão de trânsito e em estrita observância das regras estradais.

4. O arguido, ao invadir a via de trânsito de sentido inverso ao que seguia, cortou repentinamente a linha de marcha do veículo conduzido pelo citado CC, colidindo ambos os veículos frontalmente.

5. A colisão entre os dois veículos deu-se, assim, na via de trânsito dos veículos que fazem o percurso Penafiel - Lousada, aí ficando ambos imobilizados logo após o acidente, nas posições constantes do croqui de fls. 4 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6. Como consequência do referido acidente, a GG, sofreu as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 25 a 30 do inq. nº 4261/09.6TDPRT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas, que foram causa directa e necessária da sua morte, que correu cerca de duas horas após o acidente, no Hospital de S. João, no Porto, para onde a mesma foi transportada.

7. Por sua vez os ofendidos CC e DD sofreram:

          a) o CC, traumatismo tóraco-abdominal, lesões estas que lhe determinaram 15 (quinze) dias para cura, com igual período de incapacidade para o trabalho, tudo conforme se vê dos registos clínicos de fls. 78 e 79 e exame médico de fls. 88 a 91, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;

b) a DD, politraumatismo ligeiro que lhe determinou um período de 5 (cinco) dias para cura, com afectação de capacidade de trabalho geral e profissional nos primeiros 2 (dois) dias, tudo como melhor se pode ver dos registos clínicos de fls. 80 e 81 e exame médico de fls. 104 a 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

8. A EN 106, no local do acidente e no sentido em que seguia o ofendido CC (de Penafiel para Lousada), configura um segmento de recta com extensão superior a 500 metros, seguida de uma curva à direita, sendo que do local do acidente existe boa visibilidade para ambos os lados em extensão superior a 100 metros, a faixa de rodagem tem 7,50 metros de largura, duas vias de trânsito, tem pavimento betuminoso em bom estado, sendo que à data do acidente o piso estava seco e limpo, sendo que o limite máximo de velocidade para aquele local era de 90Km/h.

9. O arguido conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l, tendo já sido levantado o respectivo auto de contra-ordenação, conforme se verifica de fls. 11 e 12 dos autos.

10. O arguido podia e devia prestar atenção à condução que efectuava e circular na sua mão de trânsito e que, ao não o fazer, sabia que tal conduta era proibida por lei.

11. Agindo como agiu, o arguido não actuou com o cuidado devido, podendo e devendo prever, o que não aconteceu, que em resultado da sua conduta poderia advir a ocorrência de um desastre com as consequências supra descritas.

12. O arguido não tem antecedentes criminais, tem carta de condução de veículos ligeiros desde 22-05-2001 e nada consta no seu Registo Individual do Condutor (RIC).

13. O arguido estudou até ao 6º ano de escolaridade, é ferrageiro, aufere cerca de € 550,00 de salário, é casado, tem uma filha de 3 anos de idade, a mulher é doméstica, padece de epilepsia e não tem rendimentos, suporta mensalmente o montante de € 70,00 com a electricidade e € 10,00 com medicamentos e não paga renda de casa e encontra-se socialmente integrado.

14. A demandada, BB, S.A., no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com AA, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº0000000000000, o qual garantia a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel com a matrícula 00-00-00 (Renault 5), em vigor no dia 15-03-2009.

15. GG, nascida em 26-04-1931, e CC casaram em 11-03-1950, vivendo desde então e até à data do referido acidente em economia de vida, e desse casamento nasceram três filhos, EE, nascido em 2-07-1950, DD, nascida em 8-10-1952, e FF nascida em 22-01-1961.

16. Na sequência da morte de GG, CC requereu ao Instituto de Segurança Social (ISS) o pagamento das respectivas prestações por morte, o que foi deferido, tendo o ISS lhe pago a quantia de € 2.515,32 de subsídio por morte e iniciado, a partir de Abril de 2009, o pagamento de pensões mensais de sobrevivência, sendo o respectivo valor mensal, em 2010 e 2011, de € 147,82, tendo no período de Abril de 2009 a Novembro de 2011 efectuado o pagamento de € 5.449,21.

17. CC, na sequência dos ferimentos referidos, sofreu dores, viu a sua esposa, GG, ferida, encarcerada no veículo e em agonia, o que lhe provocou angústia.

18. DD, na sequência dos ferimentos referidos, sofreu dores, viu a sua mãe, GG, ferida, encarcerada no veículo e em agonia, o que lhe provocou angústia.

19. GG, na sequência dos referidos ferimentos que lhe provocaram a morte, sofreu dores, angústia e sentiu a vida a aproximar-se do fim.

20. GG tinha gosto pela vida e era amiga do seu marido e filhos, a quem dedicava atenção e carinho.

21. CC e os seus filhos, EE, DD e FF, sentem tristeza, desgosto e saudade pela perda de GG, com quem tinham uma profunda relação afectiva, recíproca, de amor e carinho.

22. CC e GG formavam um casal exemplar, com respeito, amor, carinho, dedicação e apoio mútuos.

23. Com a morte de GG, CC passou a não ter vontade de encarar o dia a dia com ânimo, sofrendo de ansiedade e de sintomas depressivos.

24. Na sequência da colisão referida em 5., o veículo de matrícula 00-00-00 (Fiat Uno, de 1988) sofreu danos, cuja reparação excedia o montante de € 6.000,00, sendo o valor comercial do veículo, antes da colisão, de € 500,00, e após a colisão de € 100,00.

25. A demandada, BB, S.A., remeteu a CC, em 13-04-2009, a carta constante de fls. 304, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, dando-lhe conta que foi atribuído ao veículo o valor de € 500,00, sendo o valor do salvado de € 100,00, pelo que a indemnização será de € 400,00, acrescentando que «na qualidade de proprietário pode dar ao veículo o destino que entenda conveniente e caso pretende proceder à comercialização, pelo valor acima referido, poderá fazê-lo através da entidade abaixo referida, que se compromete a adquiri-lo por aquela quantia. O valor estabelecido é válido por 70 dias, tendo em conta que neste prazo é entregue toda a documentação necessária à respectiva tramitação da viatura acidentada. Comprador Salvado: Baptistas Reciclagem Sucatas, S.A.. Morada: Qta S. Julião e Nabais - Casal Pinheiro 2580-000 Azambuja», ao que CC respondeu, em 05-05-2009, a carta constante de fls. 306, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, dando-lhe conta que «(¼) aceito a vossa proposta e me seja liquidado o valor proposto de € 500,00 Quinhentos euros. Podem entregar pois a viatura logo que possam, ao vosso sucateiro.»

                                                          

          No segmento da matéria de facto não provada, consta, no que toca a matéria constante dos pedidos cíveis, com relevância para a decisão da causa, que (…)

d) GG fosse pessoa saudável.

                     Apreciando. Fundamentação de direito.

No caso presente não há qualquer dúvida acerca da verificação e da ressarcibilidade dos danos em apreço, aspectos não questionados pela demandada seguradora, vindo apenas impugnados os montantes atribuídos; a questão objecto de recurso está apenas na determinação dos montantes devidos aos demandantes decorrentes do decesso de sua mulher e mãe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o dano morte, o dano próprio da falecida consistente no sofrimento entre o momento do acidente e a sua morte e os danos próprios dos demandantes, que estes pretendem ver elevados

 Estando em discussão apenas a determinação dos respectivos montantes compensatórios, haverá que ter em atenção os factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação pelos danos não patrimoniais ora em causa.

         O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, como decorre do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.  

       Integrado na Subsecção I “Responsabilidade por factos ilícitos”, da Secção V “Responsabilidade civil”, do Capítulo II “Fontes das obrigações”, do Título I “Das Obrigações em geral” e Livro II “Direito das obrigações”, versando sobre os danos não patrimoniais, estabelece o artigo 496.º do Código Civil, na versão originária em vigor desde 1-06-1967 e intocada até Agosto de 2010:

1 – Na fixação da indemnização deve atender-se sãos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

 

         Tal preceito “sucedeu” ao artigo 56.º do Código da Estrada de 1954, que regia a propósito de responsabilidade civil dos condutores e proprietários de veículos e animais, e dispunha no n.º 1, última regra, que “No caso de morte do lesado em virtude do acidente, o direito de exigir indemnização transmite-se às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1946, e pela ordem aí indicada: primeiro, e em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, sem distinção de idades quanto a estes, ou só aos filhos, se o cônjuge já não existir; depois às pessoas mencionadas na alínea e) do mesmo artigo”.  

      O artigo 496.º do Código Civil sofreu recente alteração com a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (a qual procedeu à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

     Com tal diploma, no que tange ao Código Civil - artigo 3.º - foram alterados os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º, abarcando, pois, as vertentes de indemnização por danos não patrimoniais e direito a alimentos.

      No que respeita ao artigo 496.º, mantendo-se intocado o n.º 1, e procedendo a pequenos retoques nos n.ºs 2 e 3, que passou para n.º 4, o aludido diploma inovou no n.º 3, ao prever a inclusão da situação de união de facto.

     Passou a estabelecer o artigo 496.º do Código Civil:   

1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado (…) de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (apenas supressão de “judicialmente)

3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela ou aos filhos ou outros descendentes.

4 - O montante da indemnização é (dantes, será) fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. (anterior n.º 3).

                                                

          Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, tirado em reunião conjunta das então 3 Secções, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do CPC, constituindo o que o Professor João de Castro Mendes apelidava de “precedente persuasivo”, publicado in BMJ n.º 205, p. 161, e RLJ, ano 105.º, pp. 63 e ss., aqui com anotação concordante de Vaz Serra., in BMJ n.º 205, p. 150, que, em caso de morte, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:

- O dano pela perda do direito à vida;

- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;

- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.

         Passou assim a ser reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida, em sentido estrito, é autonomamente indemnizável (Contra, maxime, o acórdão de 12-02-1969, proferido no processo n.º 32873, BMJ n.º 184, p. 156, cujo relator apôs um dos votos de vencido naquele acórdão de 1971).      

A “Quantificação” do dano

  

            Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, não é medível nem contável, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos.

          Neste domínio, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente.

         Como referia Vaz Serra, Reparação dos danos não patrimoniais, in BMJ n.º 83, pp. 69 e ss, maxime, p. 83 “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”. 

      Como a propósito diz Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, trabalho inserto no volume III, Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, p. 499, a “falsa” equivalência com um dado valor pecuniário é assim um constructo, uma ficção e não, como ocorre nos danos patrimoniais, um sucedâneo, um equivalente pecuniário. 

Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, 9.ª edição, 1998, pp. 627/8, expende que “da restrição do art. 496 extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” (sublinhado nosso).

E como assinala na mesma obra, p. 502 «A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».

Para Galvão Telles, em Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1982, pp. 304/5 e nota 1, o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este Autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo. É indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. É pena – pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena.

Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, pp. 604/5, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.

Meneses Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481, refere que a indemnização por danos morais no domínio dos acidentes tem o escopo duma pena, sendo sublinhado o seu papel retributivo, o seu escopo preventivo. “Trata-se de aspectos marcantes, na prática do nosso sistema de responsabilidade: o funcionamento lento dos tribunais e a depreciação monetária dão, muitas vezes, às indemnizações, mais o sentido duma retribuição, pelo mal feito, do que, propriamente, um conteúdo compensatório efectivo”.

     Na fixação dos danos não patrimoniais em análise, releva sobretudo a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso.

      É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente (cfr. Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 9.ª ed.,Vol. I, pág. 630).

      Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido.

      Ou seja, na fixação do montante da indemnização ora em discussão deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (cfr., em igual sentido, para além de outros, o acórdão do S.T.J. de 16-12-1993, in C.J.S.T.J., tomo III, pág. 182, que se referirá infra).

      O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano causado, devendo ainda atender-se, na sua fixação, a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

       Como bem salienta Dário Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª ed., 1980, pp. 103 e 104) “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.

                  Determinação do montante compensatório - Factores a ter em conta na fixação do montante correspondente a compensação por danos não patrimoniais.

             Como referimos supra, presente nesta abordagem deverá estar a consideração do melindre e dificuldade que a “quantificação” destes danos sempre acarreta, procurando ter-se em conta no caso presente a compensação possível pela supressão de uma vida e o sofrimento da vítima antes de morrer, bem como o reflexo, o rebate, nas vidas dos demandantes, da perda do consorte pelo cônjuge sobrevivo e da Mãe pelos filhos.

          Neste aspecto, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e dos critérios estabelecidos no artigo 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais.

                   Gravidade do dano - Padrão objectivo

       Desde logo há que ter em conta que a tutela do direito só funcionará se o merecer a gravidade do dano - n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. Por outras palavras, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária - Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, p. 576 (e 10.ª edição, p. 606).

      A gravidade do dano moral sendo um conceito vago e relativamente indeterminado há-de ser preenchido valorativamente, de forma individualizada, caso a caso, de acordo com o concreto acervo factual adquirido – neste sentido, acórdãos de 30-09-2003, revista n.º 1949/03-6.ª, de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, p. 140 e de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156.

       É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, p. 600 (e 10.ª edição, p. 606); Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, p. 115; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 459, Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 2003, volume I, p. 491; e Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, p. 268, referindo: “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”.

       A propósito da indagação da existência de uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos e da contemporização do critério dominante, revelando-se forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado em casos de danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança, cfr. Maria Manuel Veloso, loc. cit. pp. 505/7.

       Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina 2004, p. 112, questionando o que entender pela “gravidade” geradora da tutela do direito, diz: “Como ponto de partida, a “gravidade” não deve ter a ver com o montante: apenas com a seriedade – ou melhor: a juridicidade – da situação. Na presença de um direito de personalidade, tal “gravidade” tem-se como consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada”.

        Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, p. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.

        A este propósito podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-1977, processo n.º 66788, BMJ n.º 271, p. 212 (o valor dos danos não patrimoniais para efeitos de indemnização por lesões resultantes de acidente de viação deve ser medido por um padrão objectivo e realista, tendo em conta as circunstâncias do caso); de 25-05-1985, processo n.º 72623, BMJ n.º 347, pág. 398 (em caso de supressão da vida do feto - padrão objectivo e realista); de 15-01-1987, processo n.º 73650, BMJ n.º 363, pág. 501 (violação de regras técnicas, maus cheiros de esgotos); de 26-06-1991, processo n.º 78085, BMJ n.º 408, pág. 538 (divórcio); de 3-12-1992, processo n.º 81775, BMJ n.º 422, p. 365 (em caso de emissão de fumos e vapores - os danos não patrimoniais são compensáveis quando a sua gravidade assim o justifique, sendo a medida da sua satisfação dependente da apreciação de uma série de circunstâncias, as referidas no artigo 494.º do Código Civil); de 10-11-1993, recurso n.º 83738, do mesmo relator do anterior, in CJSTJ 1993, tomo 3, p. 132 (em caso de incómodos resultantes de violação contratual, afirma que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, enquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso); de 04-03-2004, revista n.º 4439/03-2.ª; de 02-11-2004, revista n.º 2401/04-6.ª; de 9-12-2004, revista n.º 2990/04-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 13-01-2005, revista n.º 4477/04-7.ª; de 22-09-2005, revista n.º  2586/05-7.ª; de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127; de 25-05-2006, revista n.º 1686/06-7.ª; de 06-07-2006, revista n.º 2216/06-7.ª; de 15-02-2007, revista n.º 302/07-7.ª; de 24-05-2007, processo n.º 1187/07; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª; de 27-09-2007, revista n.º 2528/07; de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª; de 26-06-2008, revista n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 09-10-2008, revista n.º 08B2686-7.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª; de 18-02-2009, processo n.º 2839/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, p. 140; de 12-03-2009, processos n.º 236/09-3.ª e n.º 578/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-04-2009, revista n.º 292/04-7.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 16-09-2010, revista n.º 2714/05.0TBVZ.P1.S1, CJSTJ 2010, tomo 3, p. 98; de 30-11-2010, revista n.º 581/99, CJSTJ 2010, tomo 3, p. 200; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 28-02-2012, revista n.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, p. 105; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª.

Equidade

           Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.

         A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso.

          Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, págs. 604/5, a determinação do montante compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.

         Tratando-se de um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, tem-se aceite a equidade como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele – assim, acórdãos do STJ de 19-04-1991, AJ 18.º, p. 6 e de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3.ª.

        Segundo o acórdão de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, p. 140, não se devendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, p. 501.

Segundo o acórdão de 10-02-1998, recurso n.º 847/97, CJSTJ 1998, tomo 1, p. 65, a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei.  

De acordo com os acórdãos de 29-04-1998, processo n.º 55/98 e de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD.S1-3.ª, a noção de equidade tem essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”; a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado.

Como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica - vg., acórdãos de 05-12-1975, BMJ n.º 253, p. 129, de 28-04-1977, processo n.º 66606, BMJ n.º 266, pág. 165 (a fixação do quantitativo da indemnização constitui matéria de direito), de 26-02-1991, BMJ n.º 404, p. 424, de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01-6.ª e 3289/02-6.ª.

        Em suma: O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios.

       Critérios do artigo 494.º do Código Civil

       Estabelece o preceito que “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.       

        No domínio do CPP de 1929, a propósito da reparação por perdas e danos que o juiz arbitrava no caso de condenação, mesmo que não tivesse sido requerida, estabelecia o artigo 34.º, § 2.º, que “o quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor”.

       No que toca a culpabilidade, na génese da eclosão do acidente que vitimou a mulher e mãe dos demandantes esteve única e exclusivamente a conduta negligente do arguido.

       O preceito manda atender à situação económica do agente – do infractor, como referia a parte final do § 2.º do artigo 34.º do CPP de 1929, do autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigos 483.º e 487.º, n.º 1, do Código Civil.

      No cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica das companhias de seguros para quem tenha sido transferida a responsabilidade civil - acórdão do STJ, de 12-02-1969, processo n.º 32873, BMJ, n.º 184, pág. 151, e Vaz Serra, in RLJ, ano 103.º, pág. 172.

       Em abordagem diversa, mas com o mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do STJ de 29-02-2000, processo n.º 24/00-1.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2000, pág. 70, aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora – a suportar o pagamento da indemnização». 

      No acórdão de 11-01-2007, revista n.º 4433/06-2.ª, pode ler-se que no cálculo do quantum pela perda do direito à vida deve excluir-se, por inconstitucionalidade, o critério do artigo 494.º do Código Civil, reportado à situação económica do lesante ou da vítima 

      Segundo o acórdão de 27-10-2011, revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª, das circunstâncias aludidas no artigo 494.º é desprovida de sentido a ponderação da situação económica do lesante nos casos em que não é o património deste, mas de terceiro, designadamente a seguradora, a suportar o pagamento da indemnização.

       E de acordo com o acórdão de 31-01-2012, revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª, não há que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização.

      Em sentido diverso, pode ver-se o acórdão de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16, onde se pode ler: “Se é certo que com o condutor do veículo responde solidariamente a companhia de seguros que garante a sua responsabilidade civil por danos causados com o veículo o certo é, também, que o que os liga é a responsabilidade civil contratual.

      Mas, nem por isso, há que atender só à situação económica do primeiro, pois, como nota o Prof. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. 103.º, p. 180, o facto de o responsável ter um seguro de responsabilidade civil é de ter em conta, porque o direito à indemnização do seguro, adquirido pelo pagamento dos prémios, é um valor patrimonial do responsável”. 

      E o acórdão de 01-06-2000, proferido no processo n.º 355/00 – 7.ª Secção, ibidem, p. 215, onde se pode ler: “Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo”.

     Como se referiu no acórdão de 24-02-2010, no processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, por nós relatado, “Como se sabe, nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua eclosão, não é quem suporta a incidência final do dano, mas por força do contrato de seguro, a seguradora, para quem essa responsabilidade foi transferida pelo proprietário do veículo.

     Nestes casos de responsabilidade civil tendente a reparar danos emergentes de acidente de viação não faz sentido o reporte à situação do lesante, que até na maioria dos casos está ausente da acção declarativa, sendo a única referência possível a seguradora presente, única demandada.

      Resulta da implementação do seguro obrigatório a não efectiva punição do responsável que estaria imanente na indemnização, mas por outro lado, não se pode olvidar que a corrente jurisprudencial que assume a necessidade de fixação de valores actualizados da indemnização, reporta-os ao sucessivo aumento dos prémios e correlativo aumento de lucros das seguradoras, sendo paradigmático o acórdão do STJ de 16-12-1993, que nesta específica área recortou novos horizontes e estabeleceu novas metas”.

        Há ainda que ter em conta que é manifestamente irrelevante a situação económica da demandada, já que não foi ela quem praticou o acto danoso, sendo apenas a entidade que suporta a responsabilidade que for de atribuir ao agente daquele acto (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4.ª edição, Vol. I, p. 497).

  As soluções jurisprudenciais

            No que respeita a soluções jurisprudenciais, distinguir-se-ão três vertentes:

        – Necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior;

        – Estabelecimento do justo grau de compensação;

        – Soluções de fixação de montantes relativamente aos danos em causa em situações análogas/paralelas.

       

           Da intervenção limitada do Tribunal Superior

         Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.

Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.

            Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2002, revista n.º 4048/01 e de 11-07-2006, revista n.º 1749/06, ambos da 6.ª secção, consignou-se que salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.

        Como se extrai do acórdão de 09-12-2004, processo n.º 4118/04, da 5.ª secção, estando em causa danos não patrimoniais, os tribunais superiores limitam a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01; de 16-05-2002, processo n.º 585/02; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07; de 13-12-2007, processo n.º 2307/07; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08; de 11-09-2008, processo n.º 587/08, todos da 5.ª Secção; de 05-11-2008, processo n.º 3266/98-3.ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 07-07-2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1-3.ª; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3.ª (citando os acs. de 05-03-2002, processo n.º 73/02 e de 11-07-2006, processo n.º 1749/06, afirma que o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável); de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 07-12-2011, processo n.º 461/06.4GBVLG.P1.S1-5.ª; de 15-02-2012, processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1-5.ª; de 29-02-2012, processo n.º 1115/02.6TAFAR.E1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª.

 Neste aspecto há que ter em conta que a valoração dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito, conforme jurisprudência pacífica, para além de que se deve ter vista a praxis jurisprudencial.

         A fixação da indemnização constitui matéria de direito, porque é uma conclusão jurídica a tirar dos factos dados como demonstrados. 

         Ainda no domínio do Código de Seabra, o Assento de 14 de Julho de 1936, publicado no Diário do Governo de 05-08-1936, com 3, em 13, votos de vencido, definiu que: “É matéria de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veículo em circulação na via pública, sendo da competência do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação”.

       Segundo o acórdão de 12-02-1969, processo n.º 32873, BMJ n.º 184, p. 156, é questão de direito o apuramento face aos factos, dos danos não patrimoniais sofridos por acidente de viação, e a fixação do montante a atribuir como compensação.

       A extensão da determinação do dano não patrimonial pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de 17-11-1977, processo n.º 66780, BMJ n.º 271, p. 207.

        E como se extrai do acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, p. 390 e RLJ, ano 113.º, p. 91, “A avaliação dos danos patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito”.

       De acordo com o acórdão de 03-12-1992, processo n.º 81775, BMJ n.º 422, p. 365 “determinar se certo dano não patrimonial é ou não compensável e se é exagerado ou não envolve questões de direito, quer por envolver a interpretação do artigo 496.º, do Código Civil (na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito), quer pelo ressarcimento dos mesmos depender, na sua medida, de uma série de circunstâncias que devem conduzir à fixação do que o julgador considerar justo (artigo 494.º Código Civil)”.

Como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica - vg., acórdãos de 28-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 165 e de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01-6.ª e 3289/02-6.ª.

           

Justo grau de compensação

Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.

Trata-se de posição jurisprudencial assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de contrariar a escassez indemnizatória reinante e de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros.

No entanto, a questão não é nova, suscitando já alguma atenção há mais de 45 anos, quando o Supremo Tribunal de Justiça perante a graduação da indemnização por danos morais aos pais de uma jovem de 18 anos, que trabalhava (ganhando 20$00 por dia), e vítima mortal de acidente de viação, dizia: “Quanto, porém, aos danos morais, vem este Tribunal sustentando que se torna necessário elevar o nível dos seus montantes, perante o condicionalismo económico de momento e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana” - acórdão de 10-01-1968, processo n.º 32589, in BMJ n.º 173, pág. 161, sendo então atribuída a tal título a quantia de 50 000$00.

Como se expressou o acórdão do STJ, de 16-12-1993, recurso cível n.º 84508, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30).

Esta posição tem vindo a ser citada e acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter altera, nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, do mesmo relator do anterior, recurso cível n.º 85.848, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ n.º 440, p. 448; de 06-02-1996, BMJ n.º 454, pág. 690; de 18-06-1996, recurso n.º 193/96, do mesmo relator dos acórdãos de 1993 e 1994, BMJ n.º 458, pág. 287; de 11-11-1997, recurso n.º 177/97, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 362 e BMJ n.º 471, pág. 369; de 10-02-1998, recurso n.º 847/97, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, recurso n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 16-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 167; de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16; de 28-03-2000, revista n.º 222/00 – 1.ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00 – 6.ª; de 25-01-2002, revista n.º 3952/01-6.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61; de 25-06-2002, revista n.º 1321/02-1.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 19-11-2002, revista n.º 2852/02-1.ª; de 20-11-2003, revista n.º 3528/03-2.ª; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, revista n.º 2657/07-1.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68.

Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª em que se explicita que “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747-1.ª; de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 – 7.ª; de 17-02-2009, revista n.º 4099/08 – 1.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 – 3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 23-02-2012, processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1-5.ª; de 20-11-2012, revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª.

        Soluções jurisprudenciais relativas a montante compensatório

        Por último, ter-se-ão em consideração o sentido das decisões sobre a matéria em causa, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.

Os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade.

Na verdade, devendo o quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, deverá atender-se, conforme Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, p. 629, para além do grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, ainda aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.

No acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390, citando acórdão de 25-07-1978, que defendera o critério de comparar o montante indemnizatório a situações análogas, já apreciadas noutras decisões judiciais, afirmou “não se entrevê nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação da compensação devida por danos não patrimoniais”, lançando mão de seguida da solução paralela do acórdão de 09-01-1979, BMJ n.º 283, pág. 260.

Vaz Serra, em comentário àquele acórdão na RLJ, ano 113.º, pp. 91 a 96 e 104/5, opina que o recurso aos “padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência” não é o único elemento a ter em atenção, não sendo senão um dos que podem contribuir para uma equitativa avaliação da indemnização, sendo razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção além da gravidade da lesão, da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.     

         Antunes Varela, na RLJ, ano 123.º, p. 280, considera que o Tribunal deve também atender aos valores anteriormente fixados pelos outros tribunais para a indemnização de danos de igual natureza.

         Defendendo o recurso a tais padrões, podem ver-se os acórdãos de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130; de 30-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 444; de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 163; de 17-04-1997, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52 (importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada); de 11-11-1997, processo n.º 177/97-1.ª, BMJ n.º 471, pág. 369 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág.132; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155 (159); de 08-06-1999, BMJ n.º 488, pág. 323; de 14-03-2000, revista n.º 53/00-6.ª, SASTJ2000, pág. 103; de 25-06-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 21-03-2006, revista n.º 324/06-1.ª; de 02-11-2006, revista n.º 3326/06-2.ª; de 08-03-2007, revista n.º 3988/06; de 27-09-2007, revista n.º 2737/07-7.ª; de 22-11-2007, revista n.º 3688/07-1.ª; de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6.ª,CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-09-2008, revista n.º 2469/07-7.ª; de 09-06-2009, revista n.º 497/03.7TBALB.C1.S1-6.ª; de 24-09-2009 revista n.º 37/09-7.ª; de 24-11-2009, revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 24-02-2010, 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª; de 31-01-2012, revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª; de 28-02-2012, revista n.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, p. 105; de 29-03-2012, Revista n.º 586/2002.L1.S1-6.ª; de 27-06-2012, processo n.º 3283/09.7TACBR.S1-3.ª.

         Convirá passar em revista situações objecto de decisão e reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que estavam em causa casos similares ou lugares paralelos.

         Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano morte, dano moral próprio da vítima com a antevisão da morte, dano de desgosto por perda de cônjuge e de progenitor (no caso concreto de fora fica apenas o dano por perda de filho), havendo que ter em atenção o relativismo decorrente, para além do mais, da diversidade e heterogeneidade das espécies submetidas a julgamento e a reapreciação em recurso, dos diferentes circunstancialismos, condicionalismos e especificidades presentes em cada caso e em que se procura a harmonia possível com recurso à equidade, com diferenças que podem advir do facto de ser o lesante a pagar efectivamente a indemnização ou a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade, para além no cível dos limites da condenação, presentes no artigo 661.º do CPC, ou ser caso de dolo ou de mera culpa.

        Especificando os acórdãos analisados:

I - Dano Morte – Indemnização por perda do direito à vida

(entre parêntesis, sempre que disponível, a indicação da idade da vítima)

16-01-1996, Revista n.º 87877-1.ª  -------------------------------------   3.000.000$00 (16 anos)

23-10-1997, Processo n.º 1378/96-3.ª ------------------------------------------------ 5.000 contos

23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ1998, tomo 2, pág. 49  -----------  6.000.000$00 (35 anos)

11-01-2000, Revista n.º 1113/99-6.ª ------------------------------------   7.000.000$00 (17 anos)

07-06-2000, Processo n.º 117/00-3.ª -------------------------------------------------- 6.500 contos

17-10-2000, Revista n.º 214/00-6.ª  ------------------------------------   6.000.000$00 (27 anos)

27-09-2001, Revista n.º 2118/01-6.ª ------------------------------------- 8.000.000$00 (23 anos)

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª ------------------------------------- 7.000.000$00 (26 anos)

30-04-2002, Revista n.º 1126/01-6.ª ------------------------------------------------- 6.000.000$00

(por cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, ainda activas)

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª – homicídio voluntário ------------   6.000 contos (41 anos)

28-05-2002, Revista n.º 920/02-1.ª  ------------------------------------   8.000.000$00 (17 anos)

27-06-2002, Revista n.º 1618/02-2.ª  -----------------------------------  7.500.000$00 (23 anos)

10-10-2002, Revista n.º 2597/02-2.ª   --------------------------------      8.000.000$00 (24 anos)

24-10-2002, Revista n.º 2649/02-2.ª   ----------------------------------- 7.000.000$00 (19 anos)

29-10-2002, Revista n.º 3036/02-1.ª   ----------------------------------------   8.000.000$00 (…) 

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – homicídio qualificado ---------------  € 25.000 ( 70 anos)

06-03-2003, Processo n.º 4406/02-3.ª - homicídio simples  -----------    € 15.000 (pedidos 25.000)

04-12-2003, Revista n.º 3825/03-7.ª -----------------------------------------       € 40.000,00 (…)

08-04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª   ----------------------------------        € 34.915,85  (41 anos)

08-05-2003, Revista n.º 456/03-7.ª  -------------------------------------   8.000.000$00 (18 anos)

03-06-2003, Revista n.º 1410/03-6.ª  ----------------------------------     7.000.000$00 (17 anos)

25-03-2004, Revista n.º 4193/03-7.ª (juros mora desde 6-3-2000)  ----     8.000.000$00 (22 anos)

02-12-2004, Revista n.º 3097/04-2.ª ----------------------------------     8.000.000$00 (20 anos)

16-12-2004, revista n.º 4262/04-7.ª (com referência a 11-12-2003) ---------    €  45.000 (12 anos)

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª - (reporte a 3-11-1999)   ---------------      € 43.000 (32 anos)

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª  --------------------------------         8.000.000$00 (33 anos)

07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª  -----------------------------------------------    5.000.000$00

(morte por electrocussão cabo eléctrico com responsabilidade da EDP)

15-03-2006, Processo n.º 656/06-3.ª ------------------------------------    € 40.000,00   (29 anos)

21-05-2006, Processo n.º 1616/08-3.ª ------------------------------------      € 33.000,00 (7 anos)

01-03-2007, Revista n.º 4025/06-7.ª  ------------------     € 35.000 (vítima nascida em 06-01-1983)

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª  -----------------------------------        € 40.000,00 (60 anos)

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª – homicídio simples ---------------   € 35.000,00 (60 anos)

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª   -----------------------------------     € 40.000,00 (40 anos)

30-10-2007, Revista n.º 2974/07-1.ª -----------------------------------      € 40.000,00 (72 anos),

(considerando que peca por excessiva)

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª  ------------------------------------    € 38.000,00 (23 anos)

06-12-2007, Processo n.º 3160/07-5.ª  ----------------------------------------------    € 30.000,00

(vítima de 26 anos, reconhecendo-se que a quantia fixada pelas instâncias ficou um pouco aquém dos padrões usados em casos similares pelo STJ)

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ------------ (vítima em obra) --------  € 24.939,89 (62 anos)

22-10-2008, Processo n.º 3265/08-3.ª  -----------------------------------      € 45.000,00 (7 anos)

14-05-2009, Processo n.º 1496/02.1TAFAR-3.ª -----------------------------------    € 30.000,00

(criança com 5 meses e 9 dias de idade) – crime (preterintencional) de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado 

14-05-2009, Processo n.º 582/09-5.ª ------------------------------------         40.000,00 (33 anos)

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ----------------------------------------         € 40.000,00 (…)

17-05-2012, Revista n.º 48/02.L2.S1-7.ª -------------------------------      € 48.000,00 (22 anos)

Segue-se a indicação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi fixado o valor da indemnização em 10.000.000$00 (e após Janeiro de 2002 no equivalente de € 49.879,79), e mais frequentemente em € 50.000,00.

26-03-1998, Revista n.º 104/98-1.ª - confirma o valor de 10.000.000$00 fixado pela Relação (vítima com 12 anos de idade)

09-03-2000, Processo n.º 5/2000-5.ª - (vítima de acidente de viação com 17 anos)

15-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª - (vítima de acidente de viação com 24 anos)

25-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 - (24 anos)

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª - (32 anos)

08-10-2002, Revista n.º 15/02-1.ª - (22, 23, 24 e 43 anos)

05-12-2002, Revista n.º 3636/02-6.ª - (…)

27-02-2003, Revista n.º 4553/02-2.ª - (…)

09-10-2003, Revista n.º 2265/03-7.ª - (16 anos)

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª - (50 anos)

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª - (51  anos)

10-11-2005, Revista n.º 3017/05-2.ª - (24 anos)

24-11-2005, Processo n.º 2831/05-5.ª - (33 anos)

24-01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª - (34 anos)

31-01-2006, Revista n.º 3769/05-1.ª - (…)

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª - (…)

12-10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª - (40 anos)

17-10-2006, Revista n.º 2775/06 - (valor reportado a 2004)

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª - (21 e 30 anos)

07-11-2006, Revista n.º 2873/06-6.ª - (26 anos)

14-11-2006, Revista n.º 3485/06-6.ª - (…)

11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª - (18 anos)

25-01-2007, Revista n.º 4654/06-7.ª - (25 anos, a concluir licenciatura)

17-04-2007 Revista n.º 225/07-7.ª - (44 anos)

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª - (35 anos)

20-09-2007, Revista n.º 3561/06-2.ª - (67 anos)

27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª - (52 anos)

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª - (33 anos)

13-12-2007, Processo n.º 2307/07-5.ª - (homicídio qualificado)

18-12-2007, Revista n.º 3715/07-7.ª - (17 e 11 anos) 

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª - (…)

21-02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª - (27 anos)

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª - (53 anos)

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª - (41 anos)

27-05-2008, Revista n.º 1456/08-7.ª - (…)

04-06-2008, Processo n.º 1618/08-3.ª - (17 anos)

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª - (51 anos)

24-06-2008, Revista n.º 1185/08-6.ª - (vítima nascida em 1950)

02-07-2008, Processo n.º 2156/08-3.ª - (criança)

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª - (67 anos)

09-09-2008, Revista n.º 1995/08-1.ª - (33 e 27 anos)

25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª - (…)

30-10-2008, Revista n.º 2360/08-2.ª - (41 anos)

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª - (37 anos)

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª - (46 anos)

19-03-2009, Revista n.º 3007/08-7.ª - (26 anos)

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1-1.ª – (37 anos)

18-06-2009, Processo n.º 3545/08-5.ª - (criança com 15 meses)

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ-5.ª – (58 anos)

22-10-2009, Revista n.º 1146/05.3TBABF-2.ª – (…)

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª – (30 anos)

12-11-2009, Revista n.º 2952/03.0TBVIS:C1.S1-7.ª (39 anos)

03-12-2009, Processo n.º 760/04.0TAEVR.E1-5.ª – (70 anos)

17-12-2009, Revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª – (41 anos)

13-01-2010, Processo n.º 277/01. 4PAPTS-3.ª – (35 anos)

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª – (40 anos)

03-02-2011, Revista n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª – (…)

09-02-2011, Processo n.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª – atropelamento – (72 anos)

15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª – homicídio voluntário – (32 anos)

24-05-2012, Revista n.º 153/07.7TBVVD.G1.S1-2.ª – (7 meses)

05-06-2012, Revista n.º 100/10.9YFLSB.S1-7.ª – (6 anos)

20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª – (51 anos)

      Indicam-se de seguida os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi ultrapassada a “barreira” dos 50.000,00 €

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ---------------------------------     11.000.000$00 (44 anos)

10-10-2007, Processo n.º 2699/07-3.ª ---- (homicídio voluntário) --------------- € 60.000,00 (… )

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª  --------------------------------------  € 55.000,00 (31 anos)

10-01-2008, Revista n.º 3716/07-6.ª ---------------------------------------  € 75.000.00 (25 anos)

03-04-2008, Revista n.º 262/08-2.ª  ----------------------------------------      € 60.000,00     (…)

10-07-2008, Revista n.º 1840/08-6.ª --------------------------------------   € 60.000,00 (14 anos)

16-10-2008, Revista n.º 2697/08-7.ª ---------------------------------- € 60.000,00 (28 e 44 anos)

16-10-2008, Revista n.º 2477/08-2.ª --------------------------------------   € 70.000,00 (29 anos)

30-10-2008, Revista n.º 2989/08-2.ª ------------------------------------      € 60.000,00 (19 anos)

18-11-2008, Revista n. 3422/08-2.ª --------------------------------------    € 60.000,00 (44 anos)

27-11-2008, Processo n.º 1413/08-5.ª  ------------------------------------   € 60.000,00 (17 anos)

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª  -------------------------------------------    € 60.000,00 (…)

12-03-2009, Processo n.º 611/09-3.ª  --------------------------------------  € 55.000,00 (24 anos)

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª – (Cada uma das duas vítimas jovens, sobretudo a mãe das menores, com 23 anos)     ---------------------------------------------------------     € 60.000,00

14-05-2009, Revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª ----------------------------   € 60.000,00 (45 anos)

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª  ------------------    € 55.000,00 (52 anos)

07-07-2009, Processo n.º 205/07.3GTLRA.C1-3.ª ----------------------  € 60.000,00 (33 anos)

14-07-2009, Revista n.º 1541/06.1TBSTS- 1.ª --------------------------   € 60.000,00 (21 anos)

14-10-2009, Processo n.º 3452/08-5.ª ------------------------------------    € 55.000,00 (53 anos)

24-11-2009, Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª  --- (70%) de ------------     € 60.000,00 (…)

13-10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª ----------------------      €  55.000,00 (…)

25-11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª ----------------------    € 60.000,00 (…)

16-12-2010, Processo n.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª ---- (uxoricídio)  ----   € 70.000,00 (38 anos)

17-02-2011, Revista n.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª -------------------------    65.000,00 (18 anos)

23-02-2011, Processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª - (Hom. Qualif.) ---€ 80.000,00 (23 anos)

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------------------ € 65.000,00 (32 anos)

12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª -------------------    € 70.000,00 (29 anos)

08-09-2011, Revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª -----------------  € 100.000,00 (14 anos)

13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª   -----------------    € 60.000,00 (35 anos)

06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª --------------------    € 60.000,00 (38 anos)

31-01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª ------------------------   € 75.000 (27 anos)

08-02-2012, Processo n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª ---------------------       € 60.000,00 (…)

29-03-2012, Revista n.º 586/02.L1.S1-6.ª ---- (acidente de 22-11-1999) -- € 60.000,00 (28 anos)

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª  -------------------------  € 60.000,00 (…)

10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª ------------------------  € 75.000,00 (…)

17-05-2012, Processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª-- (electrocussão) -- € 60.000,00 (6 anos)

31-05-2012, Revista n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1-7.ª ----------------   € 80.000,00 (19 anos)

12-06-2012, Revista n.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-1.ª --------------------        € 75.000,00 (…)

10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1.S1-2.ª ------------------------  € 60.000,00 (51 anos)

30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª --------------  € 60.000,00 (37 e 28 anos)

29-11-2012, Revista n.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª -- (acto médico) -- € 150.000,00 (3 anos)

29-11-2012, Revista n.º 186/05.8TCGMR.G1.S1-7.ª ------------------   € 60.000,00 (59 anos)

                                                                  ******

        No acórdão de 15-04-2009, por nós relatado no processo n.º 3704/08, em caso de acidente de viação em que a vítima contava 39 anos de idade, foi considerado que seria no caso concreto de fixar a indemnização em patamar mais elevado do que o encontrado pela Relação - € 55.000,00 - mas insindicável por os demandantes com o mesmo se terem conformado.

       No acórdão de 27-06-2012, no processo n.º 3283/09.7TACBR.S1, por nós relatado em caso de homicídio voluntário simples, vinham fixados valores de € 30.000,00 para compensação do dano da supressão de vida, (tendo a vítima 77 anos de idade), € 5.000,00 por dano próprio de sofrimento da vítima antes de morrer e de € 8.000,00 e 6.0000,00, pelo dano desgosto, respectivamente, da viúva e de cada um dos filhos, mas há que esclarecer que os montantes atribuídos na primeira instância foram exactamente os peticionados pelos demandantes e que apenas os arguidos recorreram, tendo-se considerado serem todos inferiores aos patamares em uso neste Supremo Tribunal.

 

Indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer

07-06-2000, Processo n.º 117/00-3.ª -----------------------------------------------    2.000.000$00

 (por ter representado a inevitabilidade do embate e a própria morte)

25-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª, (in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61) ------------    2.000.000$00

30-04-2002, Revista n.º 1126/01-6.ª ------------------------------------------------  6.000.000$00

(cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, falecendo uma de imediato, no local do acidente e a outra pouco depois, já no hospital)

05-12-2002, Revista n.º 3636/02-6.ª  ------------------------------------------------ 3.000.000$00

06-03-2003, Processo n.º 4406/02-3.ª -------  (homicídio simples)  ------------------    5.000,00 €

03-06-2003, Revista n.º 1410/03-6.ª ----------------------------------------------      2.000.000$00

02-12-2004, Revista n.º 3097/04-2.ª  ----------------------------------------------     2.000.000$00

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª --------------------------------------------------  2.000.000$00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª --------------------------------------------------       7.500,00 €

13-07-2005, Processo n.º 1833/05-5.ª, in CJSTJ 2005, t 2, p. 244 (homicídio simples) ----   20.000,00 €

03-11-2005, Revista n.º 2736/05-2.ª -------------------------------------------------       5.000,00 €

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª -- (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos) -----  5.000,00 €

16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117   ---------------------    50.000$00

(vítima de 59 anos, valor do pedido e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação)

11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª   -----------------------------------------------       9.000,00 €

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª  --- (homicídio simples) ---------------------     10.000,00 €

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª --------------------- (31 anos) ---------------       15.000,00 €

30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª    --------------------------------------------------   2.500,00 €

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª -------------------- (33 anos) ---------------------  5.000,00 €

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª ----------------------------------------------------   2.500,00 €

(caso em que ficou provado que a vítima de 23 anos sentiu dores intensas mas que a morte sobreveio de imediato)

13-12-2007, Processo n.º 2307/07-5.ª ------ (homicídio qualificado) ---------------     10.000,00 €

13-12-2007, Revista n.º 3927/07-1.ª -------------------------------------------------     12.000,00 €

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª  -------------------------------------------------    15.000,00 €

(caso em que o acidente data de 06-07-1999, vindo a falecer em 06-10-99 tendo sofrido várias fracturas, sido submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, transfusões de sangue e ligado a ventilador)

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª   -------------------------------------------------    10.000,00 € (pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte (de vítima com 53 anos de idade), com percepção desta e dores derivadas dos ferimentos)

27-05-2008, Revista n.º 1456/08-7.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

04-06-2008, Processo n.º 1618/08-3.ª  ----------------------------- (17 anos) ---------   7.500,00 €

12-03-2009, Processo n.º 611/09-3.ª ----------------------------------------------  20.000,00 € (tendo presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso se prolongou por 2dias).

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª -------------------------------------------------     7.500,00 €

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª – (cada uma das 2 vítimas) ----------  10.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª -----------------------------------------  15.000,00 €

14-05-2009, Processo n.º 582/09-5.ª --------------------------------------------------     2.000,00 €

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª --------------------------------- 15.000,00 €

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ----------------------------------------------------  5.000,00 €                 

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª ------------------------------------------------- 20.000,00 €

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ----------------------------------------   5.000,00 €

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª ------------------------------    7.500,00 €

27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª --------------------------------  20.000,00 €

09-02-2012, Revista n.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª -------------------------------    7.500,00 €

29-03-2012, Revista n.º 586/2002.L1.S1-6.ª ----- (28 anos; sobrevive 61 m) --------- 15.000,00 €

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª -- (6 meses em coma) --------   35.000,00 €

16-05-2012, Processo n.º 290/07.8PATNV.C1.S1-3.ª ---------------------------      10.000,00 €

17-05-2012, Processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª -- (6 anos - electrocussão) ---   8.000,00 €

05-06-2012, Revista n.º 100/10.9YFLSB.S1-7.ª – (6 anos - 6 dias de agonia) ------   20.000,00 €

20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª ------ (22 dias de internamento) ---  20.000,00 €

Dano desgosto – Indemnização por perda do cônjuge – unido

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª  ---------------------------------------------      3.000.000$00

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª --- (homicídio voluntário) -------------------     2.500.000$00

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª  ----------------------------------------------      €  24.939, 89

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª  --- (homicídio qualificado) --------------------   € 10.000,00

08-04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª     ---------------------------------------------        € 14.963,94

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------------------------------------------   3.000.000$00

03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª ------------------------------------------------   3.500.000$00

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª -------------------------------------------------       € 15.000,00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª     ----------------------------------------------       € 15.000,00

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª -------------------------------------------------     € 14.963,94

07-12-2005, Revista n.º 3526/05-7.ª ---------- (caso de electrocussão) ---------------   € 10.000,00

24-01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª --------------------------------------------------   € 20.000,00

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª --------------------------------------------------   € 25.000,00

12-10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª -------------------------------------------------     € 20.000,00

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª ---------------------------------------------------- € 24.939,89

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª  --------------------------------------------------    € 15.000,00

17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ----------------------------------------------------   € 20.000,00

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª  ----------------------------------------------------   € 25.000,00

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª   ----------------------------------------------    € 10.000,00

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª -------------------------------------------------     € 20.000,00

20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª ----------------------------------------------      € 20.000,00

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª  -------------------------------------------------    € 20.000,00

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª --------------------------------------------------   € 15.000,00

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª -------------------------------------------------     € 17.000,00

21-02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª-----------------------------------------------------    € 15.000,00

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª -------------------------------------------------     € 15.000,00

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª -------------------------------------------------     € 17.500,00

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª --------------------------------------------------   € 25.000,00

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª --------------------------------------------------   € 30.000,00

18-11-2008, Revista n. 3422/08-2.ª ---------------------------------------------------   € 30.000,00

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------------     €  20.000,00

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª -------------------------------------------------    € 20.000,00

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª  ----------------------------------------------      €  20.000,00

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ----  (englobando danos próprios) ----------       € 25.000,00

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------------------------------      € 25.000,00

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª  ----------------------------      € 25.000,00

24-09-2009, Revista n.º 659/09-7.ª --------------------------------------------------    €  20.000,00                 

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª ----------------------------------------------     € 25.000,00

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ-5.ª -----------------------------------      € 20.000,00

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------------------------------------     € 37.500,00

05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ---- (art. 277.º CP) ------------    € 23.000,00

07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª -------------------------------------     € 20.000,00

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª --------------------------------------    € 30.000,00

07-07-2010, Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ------------------------------    € 20.000,00

13-10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª ----------------------------      €  30.000,00

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª ----------------------------     € 25.000,00

25-11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª ---------------------------      € 25.000,00

22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª --------------------------------    € 25.000,00

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª -----------------------------   € 25.000,00

13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª --------------------------------  € 25.000,00

10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------   € 35.000,00

10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ---------------------------------  € 25.000,00

31-01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª ---------------------------------  € 25.000,00

16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª ---- (união de facto) ----------  € 20.000,00

01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª -----------------------------   € 20.000,00

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª-- (marido 6 meses em coma) ----  € 60.000,00

10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª ---------------------------     € 30.000,00

10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª ------------------------------------   € 20.000,00

30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª ------ (a cada viúva-2) --------  € 30.000,00

Dano desgosto – Indemnização por perda de progenitor

23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00   a filho menor de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação.

11-01-2000, Revista n.º 1052/99- 6.ª  -------    (1.500 contos a cada filho) --------   9.000.000$00

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª   --------------------------------------------      3.000.000$00

30-04-2002, Revista n.º 1126/01- 6.ª  ----------------------------------------  4.000.000$00 (perda de ambos os pais de 69 e 76 anos de idade)

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª ---- (homicídio voluntário) -----------------     2.500.000$00

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª ------------------------------- 29.927, 87 € (6.000.000$00)

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – (homicídio qualificado - a cada filho) --------  10.000,00 €

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------- (a cada um dos 2 filhos) ---------- 2.000.000$00

03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -------- (para cada um de dois filhos, 1800 contos, e para outra, 3000 contos)

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª --------------- (a cada um dos dois filhos) -------    10.000,00 €

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª -------------- (a cada um dos dois filhos) -------  2.500.000$00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª  --------- (a cada um dos cinco filhos) ----------     10.000,00 €

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª --------- (a cada uma das duas filhas) ----------    14.963,94 €

07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª ----------- (caso de electrocussão) -----------     2.000.000$00

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª   -----------------------------------------------     25.000,00 €

12-10-2006, revista n.º 2520/06-7.ª    -----------------------------------------------    20.000,00  €

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª -------------------------------------------------   15.000,00  €

16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 --------------   3.000.000$00

(valor do pedido concedido a cada filha e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação)

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª --------------------------------------------------     10.000,00 €

17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ----------------------------------------------------  20.000,00 €

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª  ---- (para filhos com 12 e 3 anos) ------  25.000 e 30.000,00 €

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª  --------- (para cada um dos três filhos) --------    12.500,00 €

20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª -----------------------------------------------    15.000,00 €

27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª   ------------------------------------------------    25.000,00 €

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -- (a cada uma das filhas, com 3 e 10 anos) ------    5.000,00 €

30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª ----------------------------------------------------  10.000,00 €

(a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos)

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª ---------- (a cada um dos filhos menores) -------- 15.000,00 €

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª ---------------------------------------------------- 15.000,00 €

(para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos)

21-02-2008, Revista n.º 26/08 -7.ª ----------------------------------------------------   15.000,00 €

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ------------------------ (a cada filho) ------------  12.500,00 €

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª  --------- (para cada um dos três filhos) ------------ 10.000,00 €

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª  --------------------- (a cada filho) -------------   20.000,00 €

06-05-2008, Revista n.º 851/08-6.ª ----------------------------------------------------- 30.000,00 € (compensação a filha de 3 anos por morte do Pai que à data do acidente contava 28 anos de idade)

08-05-2008, Revista n.º 726/08  --------------------------------------------------------  20.000,00 €

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª ----------------------- (a cada filho) -------------  20.000,00 €

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª  ------------------------------------------------     17.500,00 €

25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª -------------------------------------------------   20.000,00 €

18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª --------------------- (a cada filho-dois) ---------   20.000,00 €

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª -------------------------------------------------     15.000,00 €

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª -------------------- (a cada filho-dois) --------     15.000,00 €

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª -------------------------------------------------   30.000,00 €

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª -------------- (a cada uma das 2 filhas, por morte dos pais) ------------------------------------------------------------------------------------------ 40.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 1240/07.0TVCT-6.ª ----------------------------------------   25.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------- (a cada filho) -----------  12.500,00 €

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ------- (a cada filho) ------       25.000,00 €

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª -----------------------------------   15.000,00 e 10.000,00 €

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª -------------- (a cada filho-2) ---------------     25.000,00 €

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ- 5.ª --------(a cada filho - 2) ----------     5.000,00 €

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------ (a cada filho - 3) ------------    37.500,00 €

05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª -------------------------------      18.000,00 €

07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª --- (a cada filho-2) ----------------      20.000,00 €

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ---------------------------------------- 20.000,00 €

20-05-2010, Revista n.º 467/1998.G1.S1-7.ª ----------- (a cada filho - 2) ---------     20.000,00 €

07-07-2010,Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ------ (a cada filho-3) ---------  20.000,00 €

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ----------------------------------   20.000,00 €

22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª -------   (a cada filho-2) -------   20.000,00 €

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------ (a cada filho-3) ------   20.000,00 €

12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho-2) --------   30.000,00 €

13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª --------------------------------  25.000,00 €

27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª -- (1/2 para cada uma das duas filhas) -50.000,00 €

06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª  ---------- (3 filhos-reparações fixadas nos termos do art. 82.º-A do CPP) --------------------------------------------------------  15.000, 20.000 e 25.000 €

27-10-2011, Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª -- (para cada um dos 2 filhos) -20.000,00 €

15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª -- homicídio (filho c/10 anos) -- 8.000,00 €

10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------   35.000,00 €

10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ----- (a cada filho-2) ----------  20.000,00 €

16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª -------------------------------   20.000,00 €

01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho) ---------  15.000,00 €

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ---------- (a cada filho) -------  50.000,00 €

10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª -----------------------------  30.000,00 €

10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª -------------------------------------  20.000,00 €

30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª -------(a cada filho-2) --------  25.000,00 €

20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª ----------------------------------     15.000,00 €

      

     Analisando.

      

       Considerando os padrões que têm sido seguidos por este Supremo Tribunal e não perdendo de vista que estamos perante um crime de homicídio negligente, provocado por culpa exclusiva do segurado na demandada, facilmente se conclui que os montantes atribuídos na decisão recorrida situam-se na generalidade em patamar inferior aos valores normalmente fixados.

 

        Dano morte – dano não patrimonial da perda do direito à vida

         Os recorrentes abordam este dano nas conclusões III, IV, V e VI, formulando o pedido de € 60.000,00, tendo sido fixado o valor de € 30.000,00, mantido na Relação.

         Este valor situa-se muito abaixo do que vem sendo atribuído, na generalidade entre os 50.000,00 e os 60.000,00 €, e atingindo, de acordo com os quadros supra, o último valor indicado em 23 casos, em duas situações o valor de 65.000,00 €, em três casos, o valor de 70. 000,00 €, em quatro situações, o montante de 75.000,00 €, em dois casos, o quantitativo de 80.000,00 € e num outro, os 100.000,00 €, e num caso muito especial, de acto médico, um outro de 150.000,00 €.

A primeira instância colocou a questão da idade e estado de saúde da vítima, no que foi seguido pelo acórdão ora recorrido. A sentença socorreu-se de elementos que não foram consignados nos factos provados de forma directa, antes por remissão para o teor do que constava do relatório de autópsia dado por reproduzido, sendo que a única referência directa que se faz ao estado de saúde da vítima consta do segmento dos factos não provados onde foi dado por não provado que a vítima fosse saudável.

         A fls. 402 verso, disse a sentença de Penafiel: 

         “Reportando-nos ao caso dos autos, cabe considerar que a vítima era uma senhora de 77 anos de idade e padecia de doença cardiovascular grave, conforme resulta do relatório de autópsia de fls. 27 do apenso 4216/09, onde se refere que a vítima apresentava no coração traços de fibrose na espessura do miocárdio, as válvulas cardíacas apresentavam calcificação da válvula aórtica, as artérias coronárias apresentavam-se com placas de ateroma calcificadas e redução acentuada do seu lúmen, as características do sangue com coágulos fibrinosos e a artéria aorta com placas de ateroma calcificadas ao longo do vaso”.

         O acórdão recorrido, a fls. 471, corroborou as referências à idade da vítima e doenças de que padecia, entendendo nenhum reparo merecer o decidido a este nível, mantendo o valor fixado, o que fez nestes termos: “Na verdade, e a mero título de exemplo refira-se que nenhuma contradição existe na decisão recorrida ao dizer-se que nos últimos anos a quantificação do valor do dano morte oscila entre os 50.000, 00 € e os 100.000, 00 € e se ter fixado no caso o quantum indemnizatório pela morte da vítima nos 30. 000, 00 €, pois que na mesma decisão refere-se expressamente a possibilidade desses montantes “se elevarem ou reduzirem conforme e conjuntura específica”. Foi o que se fez na decisão recorrida ao atender-se, designadamente à idade da vítima e às doenças de que a mesma padecia, pelo que nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à fixação da quantia de 30.0000, 00 € a título de indemnização pelo direito à vida da vítima GG”.

 

       Estas referências concretas à idade e estado de saúde da vítima colocam a questão de saber se o valor vida deve ser visto em abstracto ou em concreto, como valor absoluto, fixo e invariável, ou antes em termos de relação, atribuindo-se “preço fixo”, “taxado” de forma única, ou variável, olhando apenas a vida em si sem atender a elementos da pessoa da vítima, ou devendo atender-se a especificidades do caso concreto.

A questão não é consensual na doutrina, e assim, Leite de Campos, in A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, p. 15, referindo-se ao dano por perda do direito à vida, porque contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, afirma que “a indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima, nem pelo seu valor para a sociedade e para os que dependem da vítima. Será aferido pelo valor da vida para a vítima enquanto ser” e finaliza “O prejuízo é o mesmo para todos os homens. (…) A indemnização deve ser a mesma para todos ”.

           Dário Martins de Almeida, Manual, p. 185, afirma “Sabe-se que o direito, através da etiqueta da personalidade, faz dos homens seres iguais, de tal sorte que se colocam, no mesmo plano, o homem de bem e o criminoso, o sábio e o ignorante. Mas nada de mais ilusório, quando se desce ao terreno duma vida encarada em concreto”, concluindo, na p. 186, que uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação e é em função desse valor que os tribunais tem de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida.   

A relevância ou irrelevância da idade e estado de saúde e outros factores que concorram na pessoa da vítima mortal não colhe unanimidade na jurisprudência, como se pode ver dos seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

           

No sentido da fixação se estabelecer em termos fixos:

Para o acórdão de 07-02-2006, revista n.º 3765/05-1.ª, a idade da vítima, no caso por ter 80 anos, não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem.

A idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão “demais circunstâncias”, a que se referem os artigos 496º, n.º 3 e 494º do CC, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.

Segundo o acórdão de 20-06-2006, Revista n.º 1476/06-1.ª – No cômputo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vítima mas apenas ponderar as demais circunstâncias do artigo 494.º do Código Civil.

Para o acórdão de 5-12-2006, revista n.º 3636/02-6.ª, não há que proceder a distinções sendo o direito a viver igual para todos.

Como se extrai do acórdão de 20-09-2007, revista n.º 3561/06-2.ª: A idade da vítima tem alguma influência na determinação do quantum indemnizatório do dano morte, embora não seja um factor decisivo. O preço da vida humana, nos acidentes de viação, não deve ser muito díspar de caso para caso, não se podendo (devendo) dizer, por exemplo, que o preço de uma vida com 60-70 anos é substancialmente inferior ao de uma vida com 20-30 anos.

     Lê-se no acórdão de 24-01-2008, revista n.º 4500/07-2.ª – o bem vida não pode ser avaliado em função de quaisquer circunstâncias pessoais físicas - de saúde ou de doença, de idade –, sociais ou económicas. Sendo absoluto, o bem vida tem um valor transcendental igual para todos, insusceptível de gradações independentemente da qualidade de vida de cada um e da maior ou menor expectativa da sua duração.

      E no acórdão de 16-10-2008, revista n.º 2697/08-7.ª – a vida humana é um valor absoluto que pouco pode variar no respectivo valor monetário.

       Segundo o acórdão de 26-10-2010, revista n.º 209/07.6TBVCD.P1.S1-1.ª – sendo a vida um bem absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma.

      E conforme o acórdão de 06-09-2011, Revista n.º 12280/07.6TBVNG.P1.S1-1.ª – o cômputo da indemnização por morte é alcançado segundo critérios de equidade mas tendo presente que, sendo a vida um valor absoluto, irrelevam para a fixação a idade, a condição sócio cultural, o estado de saúde ou tudo o que esteja para além da vida em si mesma.

        No mesmo sentido, o acórdão de 27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª – a compensação pela morte indemniza a violação do bem vida, que é um direito absoluto, não dependendo a compensação pecuniária da idade, condição sócio-cultural, ou quaisquer elementos que diferenciem ou atenuem essa valoração do bem como um direito inerente à condição humana (cfr. ac do STJ de 17-02-2000, revista n.º 13/00-2.ª).

Versando caso de velhos a viver só, veja-se o acórdão de 17-06-1997, processo n.º 376/97-1.ª.

               Em sentido oposto, pronunciaram-se:

          No sentido de a compensação pela lesão do direito à vida ter em consideração dados relativos a situação concreta da vítima pronunciou-se o acórdão de 16-01-1974, processo n.º 34090, BMJ n.º 233, p. 55 e RT 92, p. 420, e defendendo fixação de montante variável, atendendo à idade, ao apego à vida, estado civil, situação profissional, situação socioeconómica, o acórdão de 13-05-1986, processo n.º 73048-1.ª, BMJ n.º 357, p. 399, e de 16-12-1999, revista 899/99-2.ª.

        Procedendo a abordagens em termos relativos e ponderando circunstâncias específicas como a idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social, podem ver-se os acórdãos de 17-06-2004, processo n.º 2364/04; de 25-05-2005, processo n.º 462/05-5.ª; de 30-10-2007, revista n.º 2974/07-1.ª; de 10-01-2008 revista n.º 3716/07-6.ª.

O acórdão de 25-03-2004, revista n.º 4193/03, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140, aceitando que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, adianta que outros factores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade…), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso.

Para o acórdão de 11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª, é de excluir, por inconstitucionalidade, no cálculo do quantum, o critério do artigo 494.º do C. Civil reportado à situação económica do lesante ou da vítima. Mas atento este preceito não devem deixar de ser atendidos outros factores de acordo com o que, em concreto, aquela vida continha, relevando assim a idade, a alegria de viver, os projectos que a falecida tinha e outras concretizações do preenchimento que ela fazia da existência.

         Para o acórdão de 30-10-2007, Revista n.º 2974/07-1.ª, apesar de a vida representar o bem supremo, a compensação pela sua perda não pode abstrair do facto de a vítima ter 20 anos ou 80, de estar gravemente doente ou ser muito saudável, de estar reformado ou de manter uma vida profissional intensa, de ser chefe de uma grande empresa, ou um grande cirurgião, ou um modesto distribuidor de publicidade, sublinhando que a perda de vida significa uma indemnização pela perda da vida por viver.

       Como se extrai do acórdão de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª “O dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio económica”. (Em termos semelhantes o acórdão de 27-09-2007, revista n.º 2737/07-7.ª, sendo citado no acórdão de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª).

Na leitura do acórdão de 21-05-2008, processo n.º 1616/08-3.ª, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos ao demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito.

            Segundo o acórdão de 10-07-2008, Revista n.º 1840/08-6.ª, “Apesar da vida ser o bem supremo e não ter preço, a respectiva perda, em pessoa que já se encontra no fim do ciclo, ou que sofre de doença grave, que com toda a probabilidade encurtará tal ciclo, não deve, objectivamente, ser indemnizada de forma idêntica à perda da vida de um jovem”.

          E conforme o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3.ª – Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio – económica.  

No acórdão de 27-11-2008, processo n.º 1413/08-5.ª, a propósito dos padrões de indemnização adoptados pelo STJ pela perda do bem jurídico vida, depois de referir que esses valores não são para respeitar cegamente, por haver que ponderar as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso, afirma-se que “esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados. Não é certamente a mesma coisa perder a vida aos 17 anos ou aos 40, 50 ou 60 anos”.

        Lê-se no acórdão de 11-12-2008, revista n.º 2935/08-7.ª – A vida é um direito fundamental, no sentido em que é o suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido em que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico. A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem uma tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e mais sentida for essa relação.

       Como se extrai do acórdão de 29-07-2009, processo n.º 292/04.6GTBRG.S1-3.ª «A indemnização pela violação do direito à vida deve, de acordo, com o art. 496.º, n.º 3, do CC, ser arbitrada equitativamente. Não havendo rigidez de critérios, há, no entanto, que partir de certos parâmetros, como a idade da vítima, a sua saúde, a expectativa de tempo de vida, e também o papel familiar ou social desempenhado, por outras palavras, a “falta” que a sua morte trouxe a familiares ou à própria sociedade»

        E no acórdão de 17-12-2009, revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª – na atribuição de um valor maior ou menor por tal dano deve-se atender às circunstâncias concretas de cada caso.

       Para o acórdão de 17-02-2011, revista n.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª – Sendo a vida um valor absoluto, nem todas as vidas são iguais: a vida e o drama da «vida vivida» do falecido H tornou-a dramaticamente mais valiosa do que a vida de qualquer outro jovem de 18 anos, uma vez que com esta idade era já o sustentáculo da família (a mãe e do seu irmão mais pequeno).

      E segundo o acórdão de 08-09-2011, revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1 -2.ª, a vida não só tem um valor de natureza - igual para toda a gente – mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. Não sendo este valor atendível em termos absolutos, temos que o encarar em termos muito relativos, utilizando a equidade e o bom senso, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel excepcional que desempenha na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte.

       Podem ver-se outras concretizações nos acórdãos de 24-10-2006, revista n.º 3021/06-6.ª; de 18-10-2007, revista n.º 3084/07-6.ª; de 22-04-2008, revista n.º 742/08-2.ª; de 16-10-2008, revista n.º 2477/08-2.ª; de 14-05-2009, revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª e de 12-07-2011, revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª.

      No caso presente o arguido foi condenado por crime de homicídio negligente, p. p. pelo artigo 137.º do Código Penal.

       Em casos como o presente, de responsabilidade civil conexa com a criminal, aquela tem a sua génese num facto ilícito, sendo um crime a sua fonte, a sua causa, o seu facto constitutivo.

O direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, a qual constitui uma das finalidades da punição, como decorre do artigo 40º do Código Penal, a partir da redacção conferida pela terceira alteração do diploma legal citado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15-03, havendo que olhar ao bem jurídico tutelado na norma incriminatória violada pelo arguido.

A conduta integradora de crime, enquanto violadora do direito pessoal, direito de personalidade com tutela constitucional e da lei ordinária - artigo 70.º do CCivil - é concomitantemente geradora de dano civil.

       O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se  face à mais forte tutela penal, sendo  a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

      Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

      O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

  

       No caso em apreciação tendo em conta que o valor base é de 50.000,00 euros, situando-se o valor fixado muito abaixo desse patamar, ultrapassado em muitas situações, entende-se ser necessária intervenção correctiva e nessa medida, considerando que apesar de pessoa doente e idosa a vida da vítima GG tinha o seu valor intrínseco enquanto pessoa humana, fixa-se o valor em € 55.000,00.

        Dano próprio da vítima – Sofrimento que antecedeu a morte

     

         Em causa está o dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima pela antevisão da sua respectiva morte, sofrido pela própria vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a percepção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, até à morte, mesmo que de forma fugaz.

         Os danos não patrimoniais próprios da vítima, neste particular segmento, previstos no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cfr. neste sentido o acórdão de 04-06-2008, processo n.º 1618/08-3.ª.

        O dano em equação configura dano autónomo do dano morte que a antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte – neste sentido, acórdãos deste STJ, de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª e de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª -, tratando-se de dano diferente, como refere o acórdão de 24-05-2007, revista n.º 1359/07-7.ª.

        A jurisprudência desde Supremo Tribunal apresenta diferentes formas de abordagem quanto à possibilidade de compensação deste dano, sendo uma mais restritiva e outra que parte da consideração de que o sofrimento que substancia este dano é facto notório.

        No sentido de que a compensação carece de alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada, pronunciou-se o acórdão de 12-02-2009, proferido na revista n.º 4125/07-2.ª.     

        De acordo com o acórdão de 31-01-2006, revista n.º 3769/05-1.ª, em caso de acidente causado por poste da PT, provando-se que o filho dos autores desmaiou logo que ocorreu o acidente e que sobreviveu cerca de uma hora, não há que considerar quaisquer danos não patrimoniais sofridos por este no período entre o acidente e a sua morte.

       Igualmente negada foi a compensação por tal dano no acórdão de 21-02-2008, revista n.º 26/08-7.ª, considerando-se que, face à (enorme) gravidade dos ferimentos sofridos, não ter tido a vítima possibilidade de sofrer a antevisão da morte.

       De igual modo foi afastado o ressarcimento deste específico dano nos acórdãos de 17-06-1997, processo n.º 376/97-1.ª e de 09-09-2008, revista n.º 1995/08-1.ª.

       O acórdão de 31-03-2009, proferido na revista n.º 507/09-1.ª, focando casos de morte cerebral e experiências de quase morte, peri morte ou transição, pondera que no positivismo de uma decisão judicial só se deve buscar a “verdade” jurídico-factual, pelo que provada a “morte imediata” sequente às lesões sofridas em acidente de trânsito, não é possível indemnizar a dor moral que resulta do leque de sensações (angústia e sofrimento) no momento que precedeu a morte.

       No acórdão de 30-10-2012, proferido na revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª, a compensação foi negada, com o argumento de não poder sustentar-se que seja um facto notório ocorrer sempre sofrimento e angústia quando a morte sobrevém em consequência de um acidente.

    

      Em registo oposto, no acórdão de 15-12-1976, processo n.º 34663, BMJ n.º 262, p. 156, entendeu-se haver lugar a compensação por este dano, mesmo sendo a morte imediata.

      Segundo o acórdão de 07-11-2006, revista n.º 2873/06-6.ª, o sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte nos 30 minutos decorridos após o acidente é uma evidência – é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais.

       De acordo com o acórdão de 25-06-2009, revista n.º 521/09-2.ª, constitui facto notório o grande sofrimento de que padece uma pessoa que, por poucos segundos que sejam, luta contra a morte que vê iminente.

Revertendo ao caso concreto

No caso em apreciação é evidente a ocorrência do dano, aliás, nem questionada pela seguradora que apenas impugna o respectivo valor.

          Pelos danos não patrimoniais próprios da vítima, substanciados no sofrimento que antecedeu a sua morte, conforme as conclusões VII, VIII e IX, deduziram os demandantes parentes pretensão de indemnização de € 20.000,00, tendo sido concedido na primeira instância o quantitativo de € 10.000,00, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto.

No caso concreto, como consequência do referido acidente, e conforme o ponto 6 dos factos provados, a vítima GG sofreu as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia (…), designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas, que foram causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu cerca de duas horas após o acidente, no Hospital de S. João, no Porto, para onde a mesma foi transportada.

      A vítima ficou ferida e sofreu lesões graves, tendo ficado encarcerada e em agonia, conforme pontos de factos provados n.ºs 17 e 19.          

      Como ficou provado no ponto de facto provado n.º 19, GG, na sequência dos referidos ferimentos que lhe provocaram a morte, sofreu dores, angústia e sentiu a vida a aproximar-se do fim.

       O encarceramento não mereceu registo próprio na facticidade apurada como facto dado por provado de per si, surgindo apenas, em afirmação lateral, quando nos, quanto a este aspecto, convergentes, pontos de factos provados 17 e 19 se refere em via indirecta, que os parentes presentes, marido e filha mais velha, que seguiam na viatura, sofreram pela situação da vítima e agonia por que passou. 

       No caso concreto, como se viu, a vítima sofreu ferimentos, esteve encarcerada, teve antevisão da morte, vindo a falecer cerca de duas horas após o acidente, pelo que se fixa o valor correspondente a esta compensação em € 15.000,00.

 

        Dano desgosto do cônjuge sobrevivo e dos filhos da vítima

 

           Em causa o dano afectivo dos chegados ao falecido, pelo sofrimento com a perda do ente querido, o dano sofrido pelos parentes da vítima com direito a indemnização, como referia o acórdão de 12-02-1969, processo n.º 32873, BMJ n.º 184, p. 156.

No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede reparação/compensação quando pessoalmente afectadas por isso nesses sentimentos.

Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, e na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem - artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil.

Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido.

           Os danos não patrimoniais por morte da vítima nascem por direito próprio na titularidade das pessoas designadas pela lei, os familiares a que se refere o artigo 496.º-  acórdão do STJ, de 09-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 58.

Na atribuição da indemnização por danos não patrimoniais é suposta a existência de uma presunção de afectos, imperando o princípio da proximidade comunitária e afectiva ínsito neste tipo de indemnização – cfr. Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, volume III, p. 524, e acórdãos do STJ, de 16-03-99, revista n.º 22/99 - 2.ª e de 16-12-2010, processo n.º 231/09.1JAFAR.E1.S1-3.ª.

No caso a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente querido.

A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano - neste sentido o acórdão do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230.

Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.

Como se refere no acórdão do STJ de 26-06-1991, BMJ n.º 408, p. 538, trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.

É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.

Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13.

       

Volvendo ao caso concreto

  

       A questão suscitada no caso presente é mensuração do dano, colocando os recorrentes a questão da distinção entre por um lado quem assistiu ao acidente e por outro os que não passaram por tal experiência, estabelecendo ainda no primeiro caso uma diferença de valores entre a indemnização a atribuir ao viúvo e outra de menor expressão à filha DD e aumento de valores em todos os casos. 

      A Relação concedeu provimento no que toca ao primeiro aspecto, diferenciando os montantes a atribuir por um lado ao demandante CC e filha DD, mas aumentando apenas os valores a atribuir a estes por força do facto de terem presenciado a agonia e morte de mulher e Mãe. 

     

       Vejamos a situação relativamente a cada demandante.       

      

       Quanto ao demandante marido, foi concedido na 1.ª instância o quantitativo de € 10.000,00, o qual foi alterado na Relação para € 13.000,00 e no presente recurso, nas conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, pretende que se fixe em € 30.000,00.

    Considerando a longevidade do casamento com mais de 49 anos, conforme pontos 15 e 22 dos factos provados, tendo o demandante perdido a sua companheira de sempre, com quem tinha uma profunda relação afectiva, recíproca de amor e carinho, com a idade que tem, passando a não ter vontade de encarar o dia a dia - ponto de facto n.º 23 -, entende-se ser de fixar o valor da compensação em € 25.000,00.

  

       No que toca à demandante filha DD, na 1.ª instância foi fixado o valor de € 10.000,00, o qual foi alterado na Relação para € 13.000,00 e no presente recurso, como se alcança das conclusões XIV e XV, pretende a recorrente que seja atribuído o montante de € 25.000,00.

      Considerando a relação de afectividade entre a demandante e sua Mãe e o facto de ter assistido à situação de encarceramento da vítima no interior da viatura sinistrada e ao sofrimento daquela e sua agonia, entende-se ser de atribuir o valor de € 18.000,00. 

      No que concerne aos demais demandantes filhos FF e EE, a quem foi atribuído na sentença de Penafiel o valor de € 10.000,00, mantido na Relação, pretendem, conforme conclusão XIII a fixação deste dano em € 20.000,00.

       Ponderando a proximidade e afeição igualmente existente com sua Mãe e os padrões jurisprudenciais enunciados, entende-se ser de fixar a compensação em € 15.000,00 para cada um.

       

            Decisão

 

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes, alterando os montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais do seguinte modo:

1 – Pela perda do direito à vida - € 55.000,00;

2 – Pelo dano próprio da falecida consistente no sofrimento antes da morte - € 15.000,00;

3 – Pelos danos próprios desgosto dos demandantes:  

3. 1 – Ao demandante CC - € 25.000,00;

3. 2 – À demandante DD - € 18.000,00;

 3. 3 – A cada um dos demandantes FF e EE- € 15.000,00.

      No mais, mantém-se o decidido.

      Custas na proporção do decaimento - artigo 446.º do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 423.º do CPP.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013


Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar