Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040155 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910140007752 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG257 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/99 | ||
| Data: | 02/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 498 N3. CP95 ARTIGO 148 N3 ARTIGO 148 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | | ||
| Sumário : | I - O art. 498, n. 3, do CC, ao remeter para o CP, é uma norma de remissão dinâmica, o que significa, que o CC recebe as normas do CP que se forem sucedendo no tempo. II - Este artigo remete para a lei penal a definição do prazo de prescrição, sendo, portanto, essa a lei que em cada momento dirá qual é esse prazo. III - O mesmo preceito receberá as alterações que no direito penal forem surgindo, quer elas resultem da norma que fixa os prazos de prescrição, quer advenham de modificações na moldura ou no tipo, ou nuns e noutros simultaneamente. IV - Recebidas essas alterações pelo direito civil, há que aplicar o art. 297, n. 2, do CC, não devendo ser chamado à colação o princípio da irretroactividade do direito penal. Não se trata de punir o culpado, mas de indemnizar o lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: |