Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS MATERIAIS PERDA DE VEÍCULO INCAPACIDADE PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200504210022462 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3058/02 | ||
| Data: | 01/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A destruição total do automóvel do autor, em consequência de colisão imputável a culpa exclusiva da condutora segurada na ré, confere àquele o direito a ser indemnizado pela perda do veículo; II - Provando-se que o autor e família ficaram privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, quer para deslocações a exames, tratamentos, análises e consultas, quer para o normal uso familiar, tem o lesado direito a ser ressarcido pelo dano da privação do uso, mercê da paralisação da viatura, a despeito da sua destruição total; III - A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação; IV - Com efeito, o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, designadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total, apenas a partir desse momento, reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à destruição do automóvel (artigos 562 e 566 do Código Civil), deixando por consequência de poder falar-se de privação do uso deste; V - Tendo o acidente ocorrido de noite, e considerando o valor económico--comercial dos salvados, com a consequente necessidade de rebocar e recolher pelo menos de imediato o veículo destruído, para prova inclusive do acidente, e dos danos sofridos na viatura sinistrada, responde a ré seguradora pelas despesas, razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes, relativas ao reboque e recolha da mesma; VI - O autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a quantia de 84.816,80 €, correspondente a 17.000 contos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" (1) , residente em Vila Nova de Gaia, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 21 de Fevereiro de 2000, contra 1.ª "B" (2) , com sede em Ronfe, 2.ª C (3)., residente em Vila Nova de Gaia, e 3.ª D - Companhia de Seguros, S.A., à qual sucedeu por fusão a Companhia de Seguros E, sediada em Lisboa, com sucursal no Porto, acção ordinária visando obter indemnização por danos emergentes de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DF, propriedade da 1.ª ré, conduzido pela 2.ª, segurado na 3.ª, e o ligeiro misto do autor, de matrícula JQ, por ele mesmo tripulado, no dia 25 de Fevereiro de 1997, pelas 20,40, na VL 8, V.N. de Gaia.O autor circulava no sentido Sul/Norte, quando o ligeiro de passageiros, que rodava em sentido contrário, galgou as duas linhas contínuas que servem de separador vindo embater-lhe frontalmente. Em consequência do acidente, assim imputável exclusivamente a facto da 2.ª ré, sofreu o autor graves ferimentos e prejuízos patrimoniais e não patrimoniais discriminados e valorados como segue: - destruição de vestuário (35.000$00), assistência de terceira pessoa pós internamento durante mais de 3 meses (450.000$00) e transportes da esposa e filho em visitas ao hospital (30.000$00), no quantitativo de 515.000$00; - reboque da viatura, que ficou totalmente destruída (28.000$00), perda total da mesma (800.000$00 a 850.000$00, assim avaliada), seu parqueamento desde 26 de Fevereiro até 30 de Novembro de 2001 (artigo 63.º da petição), por recusa da seguradora em assumir a responsabilidade do sinistro (2.235.880$00), e, bem assim, privação do uso do veículo (500.000$00), quantificados em 3.563.880$00; - pelos sofrimentos físicos e psíquicos que o demandante experimentou, a soma de 2.000.000$00; - por danos patrimoniais futuros da perda de rendimentos do trabalho resultante da incapacidade parcial permanente de 22,5% que lhe foi medicamente arbitrada, a importância de 42.766.204$00. Pede nestes termos a condenação solidária dos réus na indemnização global de 48 845 084$00: A ré seguradora contestou, aceitando a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas questionando o montante dos danos. E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 5 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia líquida global de 111.995,09 € (22.453.000$00, dos quais 20.000.000$00 pelos danos futuros) e o que se liquidar em execução relativamente à perda do veículo. Apelaram ambas as partes com certo sucesso, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação do autor no tocante à condenação no valor do veículo a liquidar em execução, que substituiu desde logo pela condenação na quantia líquida de 800.000$00. E procedente em parte a apelação da ré, reduzindo a indemnização por danos futuros para 12.000.000$00 (59.855,75 €). Por revogação parcial da sentença em conformidade, ficou a ré condenada a solver ao autor 76.081,64 € (15.253.000$00). 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 31 de Janeiro de 2003, trazem as partes as presentes revistas, cujo objecto, considerando as respectivas alegações e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as questões seguidamente enunciadas. 2.1. No tocante à revista do autor: a) a questão da indemnização de 500.000$00 pela privação do uso do veículo; b) a da indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas de parqueamento; c) a dos danos patrimoniais futuros do autor relacionados com a IPP de 18%, que lhe restou do sinistro, os quais a Relação reduziu, dos 20.000 contos fixados na 1.ª instância, para 12.000 contos, e o recorrente sustenta deverem ser ressarcidos por aquele quantitativo ajustado no tribunal de Vila Nova de Gaia. 2.2. Quanto à revista da ré, a única questão de saber também qual o montante da indemnização dos danos futuros resultantes da aludida IPP, que a recorrente pretende ainda ver limitados ao montante de 8.000 contos. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil.Isto sem prejuízo de pertinentes alusões à factualidade especificamente concernente à quantificação dos danos controvertidos nos recursos, posto que não se discutem os demais pressupostos da responsabilidade civil. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão da Relação do Porto sub iudicio resolveu as questões que vêm de se enunciar pela forma sumariada no intróito, que adiante se precisará, suscitando, todavia, a discordância de ambas as partes mediante as revistas sujeitas à nossa apreciação. 2. Na alegação da sua revista formula o autor as conclusões que ora se reproduzem: 2.1. «A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º do Código Civil e 661.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil; 2.2. «A paralisação do veículo sinistrado e prejuízo inerente, existem quer haja ou não reparação, incumbindo ao lesante a obrigação de indemnizar o prejuízo nos termos do artigo 564.º do Código Civil. Neste sentido, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra, de 22 de Junho de 1977, CJ, Ano II, (1977), Tomo 3, págs. 738 e segs., citado no Código Civil Anotado, de Abílio Neto, 10. edição, 1996, pág. 439; 2.3. «Paralisação do veículo significa privação de uso de um veículo automóvel próprio; 2.4. «Tal dano - a privação de uso - é efectivo e distinto dos danos materiais do veículo; 2.5. «Em rigor, no caso de perda total do veículo, apenas se poderá considerar que a privação de uso cessa quando o lesado é indemnizado do valor do seu veículo, isto é, a partir do momento em que lhe são colocados à disposição os meios económicos que lhe permitam diligenciar pela aquisição de um outro veículo; 2.6. «No caso dos autos, evidencia-se, o autor apenas peticionou a reparação desse dano - privação do uso - relativamente a um período razoável, no entendimento de um ‘bonus pater familiae’; 2.7. «A necessidade de recolher o veículo sinistrado deveu-se ao facto de a ré (então denominada ‘D’), se ter furtado a assumir a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, com manobras dilatórias, apesar de aquele lhe ter sido devida e atempadamente participado, como alegado nos artigos 52.º e 63.º da petição inicial, e admitido por acordo face à ausência de impugnação; 2.8. «Não fora a atitude omissiva e dilatória da ré perante a atempada participação do sinistro, e o autor não teria necessidade de proceder à recolha do veículo, quer para eventual prova do próprio acidente (que a ré não assumiu extrajudicialmente), quer para prova dos próprios danos sofridos no veículo (perda total, valor venal e, sendo caso disso, valor dos salvados) que a ré também não assumiu, nem sequer em segunda instância, onde continuou a pugnar pela manutenção da parte da decisão da primeira instância que relegava para execução de sentença ‘o cálculo da indemnização por perda do veículo por se mostrar absolutamente necessário apurar o valor dos respectivos salvados a fim de o mesmo ser deduzido ao montante, já comprovado, do respectivo valor venal’; 2.9. «Perguntar-se-á: caso se mantivesse a condenação no que se viesse a liquidar em execução de sentença, como é que o autor faria prova do valor dos salvados, se não tivesse tido o cuidado de recolher o veículo para esse fim ?!; 2.10. «Para não se justificar a recolha do veículo acidentado, necessário teria sido que a ré tivesse demonstrado nos autos que, já anteriormente à propositura da acção, tinha aceite e concordara com a perda total, isto é, que tinha aceite que o veículo não era susceptível de reparação e que o valor venal era, pelo menos, de 800.000$00, o que não fez, e daí que o ‘agravamento’ da indemnização resultante da recolha do veículo lhe seja, exclusivamente, imputável; 2.11. «A ré deve, pois, ser condenada no pagamento dos prejuízos referidos nas anteriores conclusões (privação de uso e despesas de recolha), nos montantes que foram peticionados; 2.12. «As circunstâncias concretas do caso mostram que o autor esteve com incapacidade profissional total (privado totalmente da sua capacidade de ganho) durante cerca de um ano, com o que deixou de auferir cerca 3.600.000$00, e daí que tal facto ou circunstância deva ser considerado na quantia a atribuir a título de lucros cessantes pela privação da capacidade de ganho, uma vez que não foi objecto de pedido autónomo; 2.13. «Retomar uma actividade empresarial individual braçal implica um esforço e uma ‘travessia do deserto’ em termos comerciais e financeiros, que não é equivalente a um valor encontrado em termos de uma simples ‘operação financeira’ em que, tendo-se em conta o rendimento auferido antes da lesão, se faz funcionar o grau de desvalorização atribuído em função de tabelas médico-legais; 2.14. «A IPP de 18% de que o autor ficou afectado não lhe permite pegar em objectos pesados, nem realizar esforços violentos (cfr. o ponto 37 matéria de facto); 2.15. «É um facto notório que a actividade da construção civil exige esforços violentos e manuseamento de objectos pesados, o que impede o exercício efectivo dessa profissão pelo autor; 2.16. «A conjugação de todos esses factores ou as circunstâncias do caso concreto impõem, pois, a correcção dos ‘resultados’ ou ‘critérios matemáticos’ seguidos como orientação para determinação dos lucros cessantes resultantes da perda de capacidade de ganho, através de um ‘prudente e ponderado arbítrio’ ou mediante um juízo 'ex aequo et bono’, como, aliás, fez o julgador de primeira instância ao fixar a indemnização em 20.000.000$00; 2.17. «A indemnização pelos lucros cessantes resultantes da perda de capacidade de ganho deve, assim, ser fixada na quantia de 20.000.000$00 (99.759,58 €) em função das circunstâncias do caso concreto, por ser dessa ordem o prejuízo que o autor sofreu e irá sofrer até ao fim da sua vida activa.» 3. Eis, por seu turno, as conclusões da alegação na revista da ré: 3.1. «Constitui jurisprudência deste Tribunal que o recurso a fórmulas matemáticas para determinação da indemnização devida a título de IPP, se constitui um elemento útil para o efeito, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no artigo 566, n.° 3, do Código Civil; 3.2. «Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como o facto de a indemnização importar para o autor, de forma imediata, uma disponibilidade monetária que lhe permitirá aplicações que de outro modo não estariam ao seu alcance; 3.3. «Por outro lado, a ‘incerteza’, o ‘risco’, a ‘precariedade’ e a ‘clandestinidade’ próprios do tipo de actividade que exercia o autor não poderão deixar de ser ponderados pelo Tribunal na fixação de uma indemnização justa e equitativa; 3.4. «Por último, não se pode aceitar a ‘longevidade’ de 33 anos preconizada para a actividade clandestina do autor; 3.5. «A quantia de 8.000.000$00 para indemnizar o autor pela perda da sua capacidade de ganho em virtude da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado traduz maior ponderação, maior equilíbrio e muito mais justiça; 3.6. «Pelo exposto, o acórdão recorrido violou, entre outras, a disposição do artigo 566, n.° 3, do Código Civil.» 4. Apenas a revista do autor foi contra-alegada, pronunciando-se a ré seguradora pela improcedência desse recurso. III 1. Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir as questões enunciadas no início como integrando o objecto das duas revistas, que convém recordar.Assim, quanto à revista do autor: a) a indemnização de 500 contos a título de privação do uso do veículo desde a data do acidente, a 25 de Fevereiro de 1997; b) a indemnização de 2.235.880$00 pelas despesas comprovadas de parqueamento do mesmo numa firma de Vila Nova de Gaia, desde o dia subsequente ao acidente, à razão de 2.040$00 por dia. Em terceiro lugar: c) a questão, comum às revistas do autor e da ré, da indemnização dos danos patrimoniais futuros relacionados com a IPP provada de 18%. Vejamo-las sucessivamente. 2. Quanto à primeira questão, não obstante resultar apurado terem o autor e sua família ficado privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, seja para o demandante se fazer deslocar aos exames, tratamentos, análises e consultas, seja para o normal uso familiar, que assim ficou preterido, decidiu a sentença apesar disso não assistir ao autor o direito de ser ressarcido de qualquer quantia a esse título. E isto porque, tendo o automóvel ficado completamente destruído, numa situação de perda total em consequência do sinistro, «a paralisação será definitiva e para sempre, sendo apenas devida ao autor a indemnização pela perda da viatura» -, que o tribunal de Vila Nova de Gaia efectivamente lhe outorgou, embora por quantitativo a liquidar em execução. E esta visão do tema mereceu a concordância da Relação do Porto, que igualmente recusou atribuir ao demandante a indemnização em apreço, com o aplauso da ré seguradora na contra-alegação da presente revista. Insurge-se o ora recorrente, objectando em resumo, relembre-se, que «no caso de perda total do veículo apenas se poderá considerar que a privação do uso cessa quando o lesado é indemnizado do valor do seu veículo». Tudo ponderado, propendemos a dar-lhe razão. A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação. Por outras palavras. O específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total. Apenas a partir desse momento deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo, posto que reconstituída - por equivalente, repete-se - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artigos 562.º e 566.º do Código Civil). Pela privação do uso do veículo tem, por conseguinte, o autor direito - sem prejuízo da indemnização pela perda total da viatura - à parcela ressarcitória de 2.493,99 €, correspondente à quantia peticionada de 500.000$00, a qual nos termos do artigo 566.º, n.º 3, não se considera desconforme à equidade, antes nesse sentido pecando porventura por defeito. 3. A segunda questão controvertida na revista do autor refere-se à indemnização das despesas de parqueamento do automóvel destruído, desde 26 de Fevereiro de 1997, à razão de 2.040$00 diários, como vem provado, calculadas em 30 de Novembro de 2001, assim se interpreta o artigo 63.º da petição, no quantitativo de 2.235.880$00. A sentença recusou também o ressarcimento desta despesa, pelo facto de o veículo ter ficado completamente destruído e em perda total, não fazendo «qualquer sentido» a «recolha de um veículo irrecuperável, sendo absolutamente desproporcionado o custo dessa recolha face ao próprio valor do veículo» - avaliado entre 800 e 850 contos, consoante se provou. Foi esta igualmente a decisão do acórdão em revista, colhendo uma vez mais a concordância da ré seguradora recorrida. Observa, todavia, o recorrente, como sabemos, que houve a necessidade de recolher o veículo devido à recusa da ré em assumir a responsabilidade pelo acidente, havendo, pois, que produzir a prova do mesmo através da viatura sinistrada, assim como dos danos nesta sofridos e do valor dos salvados. Reconhecemos que alguma razão assistirá ao recorrente na motivação apontada para a recolha da viatura. Aliás o acidente ocorreu de noite, e, pelo menos de imediato, o carro tinha que ser rebocado e recolhido. Totalmente destruído como veículo, tal não significa que não houvesse ali chapa, metal, e componentes electro-mecânicos em condições de funcionamento, e, portanto, dentro de critérios de normalidade e razoabilidade, com valor económico--comercial, qualquer que fosse. Como quer que seja, houve a necessidade de rebocar e recolher a viatura, dando lugar a despesas resultantes do acidente, e por isso imputáveis à responsabilidade da ré. Ponto é saber se o tempo de recolha e as quantias despendidas são razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes de modo a justificarem-se as verbas aludidas ou quaisquer outras. Assim tem o autor direito a ser indemnizado a título das despesas de parqueamento, mas inexistindo elementos que permitam fixar o seu montante adequado, deve a respectiva liquidação remeter-se para execução de sentença, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 4. Resta a indemnização dos danos patrimoniais futuros ocasionados pela incapacidade parcial permanente de que o demandante se tornou portador. Provou-se que após o acidente o autor foi evacuado pelos bombeiros para o serviço de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia, onde lhe foi diagnosticado traumatismo torácico com fractura do externo, ferida contusa do joelho direito e escoriações na face com feridas corto-contusas da mucosa labial, lesões pelas quais veio a submeter-se a tratamentos diversos, operação cirúrgica ao joelho, TAC torácico, radiografias pulmonares e internamentos, o que tudo lhe determinou sequelas várias, e uma IPP de 18%. Vive na incerteza da sua recuperação, que só veio a dar-se numa ínfima parte. Trabalhava na construção civil como profissional liberal, e o exercício dessa profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Nasceu em 5 de Agosto de 1964, tendo completado 32 anos na data do acidente, e auferia o rendimento mensal da ordem dos 300.000$00. Ponderando todos esses elementos, atribuiu-lhe a sentença uma indemnização ex aequo et bono, à luz dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, e também jurisprudencialmente fundamentada, no quantitativo de 20.000.000$00, pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho. A Relação do Porto substituiu-lhe, porém, a indemnização, que considerou a esse título adequada, de 59.855,75 €, correspondente a 12.000.000$00. O recorrente pretende mediante a presente revista ver restaurada a quantia ressarcitória mais ajustada, de 20.000 contos, arbitrada em Vila Nova de Gaia. E a ré seguradora preconiza a atribuição da indemnização máxima, no plano ora considerado, de 8.000 contos, que já sustentara sem sucesso na apelação. Por nossa parte, julgamos que a redução da indemnização para 12.000 contos operada na 2.ª instância veio referir a reparação dos danos futuros em exame a um quantitativo realmente inferior à justa indemnização. Considere-se apenas que, no cômputo do capital produtor do rendimento perdido durante o período de vida considerado, atendeu a Relação a dois parâmetros quiçá dissociados da orientação prevalecente na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Por um lado, recorreu a uma taxa de juro referencial de 4%, quando esta deve situar-se a nosso ver num nível da ordem dos 3%, se não menos, actualmente mais realista na tónica do mercado financeiro,. Mas, no juízo da Relação teve ainda um peso superior a consideração do tempo de vida activa do lesado com o limite de 65 anos da idade da reforma, quando em lugar deste se deve ao invés atender à longevidade média do homem em Portugal, localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos. Nestas condições, cremos dever a indemnização em causa, para alcançar a justiça do caso concreto, situar-se em nível assaz superior àquele a que se chegou na 2.ª instância, e mais próximo da valoração do tribunal de Gaia. Fixa-se, pois, a indemnização por danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, no quantitativo de 84.816,80€, correspondente a 17.000.000$00. 3. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento à revista do autor, revogando na medida correspondente o acórdão sub iudicio, e negar a revista da ré, que vai assim condenada a solver àquele: a) a quantia de 2.493,99 € (500.000$00), a título de privação do uso do veículo; b) a quantia a liquidar em execução, a título de recolha e parqueamento do mesmo; c) o quantitativo de 84.816,80 € (17.000.000$00), pelos danos patrimoniais futuros associados à incapacidade laboral permanente resultante do sinistro. Custas na revista do autor por este e pela ré, na proporção do decaimento, e pela ré na sua revista (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o demandante (supra, nota 1). Lisboa, 21 de Abril de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------------- (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 182/183). (2) Que veio a ser absolvida do pedido por desistência (fls.89 e 92). (3) Igualmente absolvida por desistência do pedido (fls.89 e 92). |