Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018260 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ALTERAÇÃO DOS FACTOS SENTENÇA PENAL REQUISITOS MOTIVAÇÃO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303110429943 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9874/92 | ||
| Data: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 358, 359 e 379 do Código de Processo Penal, de harmonia, aliás com a alínea f) do seu artigo 1, condicionam ou proibem a alteração dos factos constantes da acusação, mas não uma nova qualificação jurídica deles. II - "Enumerar" os factos (artigo 374 n. 2 daquele diploma) não é literalmente sujeitar cada um a um "número"; é antes especificá-los. III - Por sua vez, para se ter como feita a "indicação da prova", basta a menção dos elementos que foram decisivos para a convicção do tribunal. No tocante a um documento, não é naturalmente preciso transcrevê-lo. IV - O julgador deve apontar o motivo ou motivos por que deu ou não deu certo facto como provado, sob pena de anulação da decisão. | ||