Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042994
Nº Convencional: JSTJ00018260
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: PROCESSO PENAL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
MOTIVAÇÃO
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199303110429943
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 9874/92
Data: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os artigos 358, 359 e 379 do Código de Processo Penal, de harmonia, aliás com a alínea f) do seu artigo 1, condicionam ou proibem a alteração dos factos constantes da acusação, mas não uma nova qualificação jurídica deles.
II - "Enumerar" os factos (artigo 374 n. 2 daquele diploma) não é literalmente sujeitar cada um a um "número";
é antes especificá-los.
III - Por sua vez, para se ter como feita a "indicação da prova", basta a menção dos elementos que foram decisivos para a convicção do tribunal. No tocante a um documento, não é naturalmente preciso transcrevê-lo.
IV - O julgador deve apontar o motivo ou motivos por que deu ou não deu certo facto como provado, sob pena de anulação da decisão.