Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039488 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES CULPA IN CONTRAHENDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103270006151 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 828/00 | ||
| Data: | 09/18/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 232. | ||
| Sumário : | I - As negociações pré-contratuais podem ser, em princípio, livremente interrompidas. II - Todavia, quando elas avançam em termos de criar nos intervenientes uma razoável base de confiança na celebração do contrato, a sua interrupção não justificada, obriga a indemnizar. III - Deve ser indemnizado o interesse negativo da não formação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs contra B e mulher C acção pedindo se condene, a título de indemnização pelos danos causados com a ruptura injustificada das conversações havidas entre autora e réu com vista à construção de uma embarcação (pelangreiro) e nas quais lhe criou a real convicção de que efectivamente iria celebrar o contrato inerente, e, quanto à ré, com base no proveito comum do casal, a lhe pagarem 2731950 escudos (danos emergentes), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 931841 escudos e vincendos, e quantia a liquidar em execução de sentença (lucros cessantes). Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido. Após resposta, procedeu a excepção em saneador-sentença que a Relação revogou. Prosseguindo o processo, procedeu parcialmente a acção - condenados os réus a pagar à autora 2135000 escudos (a título de danos emergentes com base na responsabilidade civil pré-contratual), acrescida de juros de mora vencidos desde 91.01.07 e vincendos - por sentença que a Relação confirmou. De novo irresignados, pediram revista os réus, concluindo, em suas alegações: - a sanção estabelecida no art. 227 do Código Civil dirige-se à conduta do interessado num negócio que, após a pré-selecção da sua contraparte e tendo já definido com quem decidiu contratar, inicia com esta negociações que posteriormente rompe, após haver criado nela a fundada confiança em que o negócio se realizaria, quando esse rompimento seja ofensivo do sentido ético - jurídico em termos idênticos ao exigido para o abuso do direito; - para a formulação do juízo de censura que a norma supõe, há que ter em conta o tipo de negócio e sua possível complexidade, a fase em que se encontram as negociações, a qualificação das partes e os usos gerais e específicos do comércio jurídico; - num negócio em que, antes da formulação da proposta final, hajam que ser efectuadas despesas que habilitem a essa formulação, essas despesas não devem ser consideradas integradas na previsão da referida norma; - os danos a indemnizar por culpa in contrahendo são os que digam respeito aos preliminares do próprio negócio e não de qualquer diligência prévia a este ainda que com ele conexionada a sentença que decide em contrário das conclusões anteriores viola, por erro de interpretação, o mencionado art. 227 do Código Civil. Sem contra alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora é uma organização de produtores de peixe, constituída sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, dedicando-se, entre outras actividades, à construção e reparação naval; b)- o réu é armador, dedicando-se à pesca artesanal na região algarvia; c)- para se conseguirem fundos de apoio à construção de barcos de pesca artesanais é necessário instruir o pedido de concessão com vários documentos, a saber o arranjo geral, a memória descritiva, o cronograma de construção e o orçamento; d)- o réu solicitou à Repartição de Finanças da área da sua residência certidão do rendimento colectável dos anos de 1987, 1988, 1989, bem como certidão negativa de dívidas por contribuições e impostos (docs. de fls. 82 a 85); e)- solicitou igualmente ao Centro de Segurança Social de Faro certidão da sua situação contributiva, nela se dizendo, expressamente, que o objectivo era o de instruir um pedido de financiamento ao IFADAP para a construção de nova embarcação (doc. de fls. 86); f)- solicitou, ainda, ao serviço de Lotas e Vendagem da Delegação de Olhão da Docapesca, declaração das vendas efectuadas nos anos já referidos na al. d) e relativos à embarcação Aida Manuela (doc. de fls. 87); g)- a autora levou a cabo um estudo económico, no qual concluiu pela viabilidade do projecto (doc. de fls. 88 a 107); h)- em 90/08/21 o réu assinou um documento no qual declarou que era possuidor de fundos próprios suficientes para levar a cabo um projecto de construção de uma embarcação de pesca (doc. de fls. 116); i)- assinou também um documento onde se diz que a embarcação resultante de um projecto de investimento seria sua propriedade (doc. de fls. 117), j)- bem como um outro onde declarou que já era anteriormente proprietário de uma embarcação de pesca (doc. de fls. 118); k)- subscreveu, ainda, um documento onde declarou que, salvo caso de força maior, se manteria embarcado durante, pelo menos 5 anos, como mestre de pesca (doc. de fls. 119); l)- em 90/08/21 o réu solicitou ao Secretário de Estado das Pescas autorização para mandar construir uma nova embarcação de pesca, em substituição da sua embarcação, referida na al. f), bem como o apoio financeiro do Estado para ajudar a custear as despesas com a realização do referido projecto (doc. de fls. 120); m)- a autora enviou um processo de candidatura, respeitante ao réu, acompanhado de um relatório descritivo, para Bruxelas, tendo este sido recebido pela Comissão das Comunidades Europeias em 90/10/31 (docs. de fls. 121 a 131); n)- em 91/01/07, a autora enviou uma carta ao réu contabilizando as despesas por si suportadas; o)- em 91/01/12 a autora enviou ao réu as facturas nº 3523 e 3524, através de carta registada com aviso de recepção (docs. de fls. 135 e 136); p)- pretendendo o réu construir uma embarcação de pesca artesanal, encetou com a autora os contactos necessários para a viabilização de tal construção, q)- pelo que acordaram na realização de uma reunião nas instalações da Setmar, a fim de acertarem condições e pormenores da embarcação a construir; r)- essa reunião efectuou-se em meados de Janeiro de 1990; s)- nesta reunião o réu informou o administrador da autora de que a Setmar lhe ofereceria o Arranjo Geral em troca da aquisição dos motores para a embarcação a construir; t)- pretendendo beneficiar de tais fundos, o réu quis acertar com a autora as características principais da embarcação de pesca, u)- definindo, a partir de um protótipo da Setmar, as suas pretensões perante o administrador da autora; v)- no seguimento da reunião referida nas als. r) e s), autora e réu acordaram em encontrarem-se na Fuzeta, com a finalidade de ultimar os pormenores do plano de construção da embarcação; x)- o administrador da autora deslocou-se à Fuzeta, em 90/01/25, para efectuar a reunião acordada, y)- e nesta, o réu voltou a definir as suas pretensões relativamente às alterações que pretendia para a sua embarcação; w)- o réu comunicou ao administrador da autora que pretendia uma embarcação idêntica à Deusa do Oceano, que se encontrava ancorada em Olhão, z)- pelo que, de acordo com todas estas pretensões, a autora encomendou à Setmar a Memória Descritiva; a-1)- a autora enviou ao réu a Memória Descritiva, o Arranjo Geral e vários orçamentos, incluindo o orçamento global, em cumprimento de solicitação deste último; b-1)- em 90/08/02 o administrador da autora deslocou-se à Fuzeta onde, com o réu, acertou os últimos pormenores da construção da embarcação de pesca; c-1)- nessa reunião o réu referiu ao administrador da autora que pretendia que as duas janelas da proa ficassem ligadas, para introduzir o bote, devendo tal constar do contrato a celebrar, d-1)- e que, no convés superior, se fizesse um varandim para arrumar os cestos de aparelhos, e-1)- e que a sobrequilha deveria ser "escoltada" por duas sobrequilhas, uma de cada lado, f-1)- e que necessitava de alojamento para 26 tripulantes; g-1)- o réu disse que prescindia da corrente para o ferro, do cabo de aço e do molinete, h-1)- e que prescindia do radar, do radiogoniómetro e do piloto automático; i-1)- todas estas alterações implicaram a revisão da Memória Descritiva e do orçamento global, j-1)- sendo que este último importava no montante de esc. 118856651 escudos; k-1)- com esta versão final do orçamento, a autora elaborou o cronograma de construção da embarcação de pesca; l-1)- o plano de financiamento do projecto ficou definido em 90/08/21, m-1)- tendo sido aceite pelo réu; n-1)- durante todos os contactos mantidos entre a autora e o réu, alguma vez este comunicou àquela, por qualquer forma, a intenção de prescindir de construir a embarcação ou de mandar construí-la noutro estaleiro, o-1)- e sempre aparentou total empenho e colaboração com a autora, nomeadamente assinando todos os documentos necessários e concordando com o orçamento e com o cronograma de construção; p-1)- foi com surpresa que a autora tomou conhecimento de que o réu desenvolvia contactos paralelos com os Estaleiros de construção naval de Vila do Conde, q-1)- tendo sido neste Estaleiro que o R. marido mandou construir a sua embarcação; r-1)- o réu tinha conhecimento e experiência da matéria negocial em causa; s-1)- a autora suportou despesas de elaboração da Memória Descritiva no valor de 1300000 escudos, t-1)- e também a da elaboração do estudo económico, no valor de 300000 escudos, u-1)- e igualmente com a dactilografia e compilação de dossiers bem como respectivas fotocópias, tudo no valor de 120000 escudos; v-1)- em deslocações e estadias, a autora despendeu a quantia de esc. 415000 escudos; x-1)- a autora retardou o início de construção de duas embarcações por ter programado o estaleiro para a construção da embarcação do réu; y-1)- os réus são casados entre si no regime de comunhão de bens; w-1)- a Setmar propôs a outros armadores da Fuzeta a oferta do Arranjo Geral em troca da aquisição dos motores para a embarcação a construir; z-1)- o réu assinou todos os documentos com o objectivo final de realizar a construção do barco para o que contava com apoios estatais e comunitários. Decidindo: 1.- Duas as teses que se confrontam - da parte da autora, a de ruptura injustificada das negociações preliminares de um contrato de construção de uma embarcação e em que o réu, violando os princípio de boa fé, lhe criou a convicção de que com ela o iria celebrar; da parte do réu, a duma operação de captação de cliente que a autora desenvolveu junto de si e que ele nunca «alimentou». A tese do réu, explanada essencialmente entre os arts. 19 e 43 da contestação, maxime nos arts. 27 a 29, não logrou obter prova, mas daí não deriva necessariamente a procedência da autora. 2.- O princípio da boa fé deve reger a conduta das partes, pautá-la, desde a formação e nascimento das relações contratuais até à sua extinção, inclusive, e, por vezes, ainda após ela (v.g., a não retenção de certos documentos após a venda de veículo automóvel ou a não emissão da declaração de sua venda embora aquele já tenha sido entregue e recebido o respectivo pagamento). Conforme a doutrina assinala, e se deve concluir do art. 227 CC, no iter contractus há que distinguir normalmente duas fases - a negociatória (constituída por actos tendentes à celebração do contrato; Almeida Costa tem-na por «integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos até à formação de uma proposta contratual definitiva (RLJ 116/149 ) e a decisória (constituída pela conclusão do acordo). A primeira fase tem início no estabelecimento dos primeiros contactos entre as partes e vai, se ele vier a ter lugar, até à conclusão do acordo. Estamos no campo da responsabilidade pré-contratual que, mais correctamente, devia ser designada de pré-negocial, como refere Almeida Costa (RLJ 116/89). Nesta, reconhece-se «que, além da mera consideração dos interesses particulares envolvidos, a defesa do interesse público da facilidade e segurança do comércio jurídico constitui um significativo fundamento teleológico desta disciplina» (aut., op. e loc. cits.). Esta relação pré-negocial ou pré-contratual é definida por um conjunto de deveres, é uma relação obrigacional complexa. Não basta, todavia, o estabelecimento desses contactos - necessário é que tenha sido criada uma expectativa e confiança na celebração, em futuro mais ou menos próximo, do contrato a que os contactos tendem. O criar essa expectativa e confiança, por um lado, exige e, por outro, pressupõe que cada uma das partes adopte um comportamento, uma conduta (activa ou não), que, adequada à concreta realidade existente, se paute pelos princípios da boa fé. «O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem», como escreveu Baptista Machado in RLJ 117/232 que continua - «toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente» e «todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta autovinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força» (p. 233). Até à conclusão dum contrato as partes vão fazendo convergir as respectivas vontades sobre vários pontos (CC- 232). A expectativa gerada pela previsão de que as negociações cheguem a bom termo não passa de expectativa (tutelada desde logo pelo instituto da responsabilidade civil - art. 227 CC), mas não é o contrato em si nem autoriza a que se o tenha por concluído. Um dos deveres, face à situação material existente in casu e que, de um modo geral, se pode ter como assente sempre em toda a relação pré-contratual, é o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração; se, porventura, for reticente que essa posição não seja de tal modo «camuflada» que crie no outro uma legítima e fundada esperança de que não se interromperá injustificadamente a negociação em curso e que o contrato irá ser celebrado. Afirmar isto é reconhecer-se a necessidade de ser respeitada a liberdade de ruptura de negociações e limitá-la ao que vai «além do que parece razoável» (vd., Vaz Serra in B. 68/12 e ss e RLJ 111/214 e ss). Por um lado, »o interesse de liberdade negocial» e, por outro, «o interesse do fomento da boa fé e da protecção da confiança em face das expectativas criadas durante a fase pré-negocial, crescendo, via de regra, decerto, à medida que o iter contractus progride» (Alm. Costa in RLJ 116/149). 3.- Analisada matéria de facto provada, impõe-se concluir que existiram negociações entre o réu e a autora e que elas permitiram à autora formar uma razoável base de confiança na celebração do contrato de construção da embarcação. Pretendendo a construção de uma embarcação (pelangreiro) e beneficiar dos fundos de apoio à construção de barcos de pesca artesanais o réu encetou com a autora os contactos necessários para a sua viabilização e esta, após estudo económico que levou a cabo, concluiu pela viabilidade do projecto; reuniu com a autora a fim de acertarem condições e pormenores da embarcação a construir e definiu-as, a partir de um protótipo da Setmar, perante o administrador da autora, o que voltou a reafirmar, em reunião, onde foi mais preciso quanto às alterações que pretendia para a embarcação; durante todos os contactos mantidos, o réu nunca comunicou à autora a intenção de prescindir de construir ou de mandar construir a embarcação noutro estaleiro e sempre aparentou total empenho e colaboração com a autora. Efectivas negociações dirigidas à celebração de um contrato e produzindo na autora a confiança, cada vez mais acentuada pela progressão daquelas, da sua conclusão. O desenvolvimento de contactos paralelos com outros estaleiros não representariam ilicitude se o réu não tivesse ocultado a divergência entre a vontade e a declaração e, ao fazê-lo, deixando progredir as conversações com a elaboração dos competentes estudos e a entrega, por si, à autora, dos documentos necessários à obtenção dos apoios, lhe não tivesse criado a legítima expectativa e confiança na conclusão do contrato. A ruptura das negociações unilateralmente provocada foi além do razoável. Estas estavam a ser conduzidas, assim tudo aparentava e à autora fazia crer, num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos, pelo que se lhe afigurava como realmente existente uma confiança recíproca. A conduta do réu, tornando-a desconhecedora dos contactos paralelos mas criando-lhe uma legítima expectativa de que com ela concluiria o contrato pretendido, com as consequentes vantagens para ambas as partes, e, posteriormente, abandonando, rompendo, as conversações, é censurável porque violadora dos princípios da boa fé. É toda uma coerência («constantia») na conduta futura do réu, dada por uma conduta anterior merecedora de crédito e que a autora podia e devia levar a sério, que foi quebrada, é esta atitude incoerente ou contraditória que a conduta posterior do réu assumiu que a torna merecedora de censura. Ainda quando se pretendesse ver que o réu assumira uma atitude reticente, outra não poderia ser in casu a conclusão. Com efeito, como refere Almeida Costa (RLJ - 116/173) «impende sobre todo aquele que entre em negociações o dever de se exprimir com clareza e de evitar uma falsa interpretação do seu comportamento pela contraparte» bem como de não deverem «ser iniciadas ou prosseguidas negociações de antemão destinadas ao malogro, criando-se dessa forma à contraparte uma confiança e expectativa legítimas cuja frustração se apresenta susceptível de lhe causar prejuízos injustos» (acrescente-se, diremos nós, o de se não prevenir, com lealdade, a contraparte de haver conversações paralelas e assim, permitir-lhe evitar o esforço necessário desenvolvido). 4.- «Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à fides causar ou for susceptível de causar danos a outrem» (B. Machado in RLJ 117/295). Única consequência directamente prevista a obrigação de indemnização (CC- 227,1). O dano indemnizável in casu é o interesse negativo, «o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato» (Alm. Costa in RLJ 116/206). Vêem alegados danos ligados à frustração da confiança depositada na celebração do contrato culposamente provocados pelo réu. Pede a autora a ressarcibilidade por danos emergentes e por lucros cessantes. Porque quanto a estes, a 1ª instância os afastou, sem que recurso fosse interposto, só há que cuidar dos segundos. O que foi alegado e se provou foram despesas adequadamente efectuadas pela autora por causa das negociações, despesas necessárias, normais e razoáveis, e, como tal, danos emergentes. O réu não pôs em crise o quantum o qual, aliás, resulta do somatório do constante nas als. s-1) a v-1). Identicamente não foi questionado o fundamento da condenação da ré. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Março de 2001. Lopes Pinto, José Saraiva, Garcia Marques. |