Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035005 | ||
Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE RESTITUIÇÃO POSSE DE BOA FÉ FACTO NOTÓRIO | ||
Nº do Documento: | SJ199811170008931 | ||
Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 24/97 | ||
Data: | 03/26/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Um mero recibo demonstrador de que uma certa quantia foi recebida como sinal não é forma válida para um contrato- -promessa de compra e venda de imóvel. II - A restituição devida por virtude de nulidade de um negócio jurídico é de fazer nos precisos termos referidos no artigo 289 do Código Civil, e não por recurso às regras do enriquecimento sem causa. III - É possuidor de boa fé o promitente-comprador que recebe, por força do contrato-promessa, o bem prometido. IV - Cessando a sua boa fé com a citação para a acção, o promitente-comprador deve, nesse caso, restituir ao promitente-vendedor os frutos percebidos após a citação. V - A inflação é facto notório que, integrando matéria de facto, não pode ser reconhecido pelo STJ se as instâncias o não fizeram. VI - Não é facto notório a taxa da inflação, nem o grau de desvalorização do escudo. | ||