Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A893
Nº Convencional: JSTJ00035005
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
POSSE DE BOA FÉ
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199811170008931
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 24/97
Data: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um mero recibo demonstrador de que uma certa quantia foi recebida como sinal não é forma válida para um contrato- -promessa de compra e venda de imóvel.
II - A restituição devida por virtude de nulidade de um negócio jurídico é de fazer nos precisos termos referidos no artigo 289 do Código Civil, e não por recurso às regras do enriquecimento sem causa.
III - É possuidor de boa fé o promitente-comprador que recebe, por força do contrato-promessa, o bem prometido.
IV - Cessando a sua boa fé com a citação para a acção, o promitente-comprador deve, nesse caso, restituir ao promitente-vendedor os frutos percebidos após a citação.
V - A inflação é facto notório que, integrando matéria de facto, não pode ser reconhecido pelo STJ se as instâncias o não fizeram.
VI - Não é facto notório a taxa da inflação, nem o grau de desvalorização do escudo.