Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047667
Nº Convencional: JSTJ00027085
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: DECISÃO FINAL
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199503080476673
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 16 N3 ARTIGO 432 C.
CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40178 DE 1989/09/27.
Sumário : Deve considerar-se "decisão final" o acórdão lavrado unicamente para elaborar o cúmulo jurídico de diferentes penas parcelares, anteriormente impostas com trânsito em julgado, levando em conta os perdões que forem pertinentes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum n. 681/91 do 1. Juízo de Almada, o arguido A respondeu perante o Tribunal Colectivo, tendo sido condenado em 2 de Abril de 1993 na pena de quinze meses de prisão, como autor de um crime de furto qualificado, cometido em 22 de
Junho de 1990, logo tendo o tribunal mandado pedir certidão doutras decisões conhecidas, com vista à efectivação do cúmulo das penas aplicadas.
2. Para este efeito, o Colectivo voltou a reunir em 21 de Maio de 1993, já após o trânsito em julgado daquela condenação, que tratou de conjugar com a de 25 de Setembro de 1992, proferida no processo n. 881/92 do 2.
Juízo da mesma comarca e também transitada, referente a crimes cometidos em 27 de Janeiro de 1992.
"Tendo em atenção o disposto nos artigos 78 e 79 do Código Penal", condenou então o arguido na pena única de dois anos e seis meses de prisão e dezoito mil escudos de multa, decidindo que ao mesmo tempo que sobre ela não incidia qualquer perdão, ao abrigo da Lei n. 23/91 de 4 de Julho, uma vez que tal benefício já havia sido aplicado na íntegra, num outro processo.
O Ministério Público recorreu deste último acórdão, na parte em que excluíra o perdão, tendo o processo seguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que no entanto declinou competência para o julgar, endossando-a para este Supremo Tribunal.
3. Aqui, o Excelentíssimo Conselheiro a quem o recurso foi inicialmente atribuído suscitou a questão da incompetência, sustentando que à Relação caberia conhecer do caso, por o acórdão recorrido não constituir decisão final.
Todavia, na conferência, tal entendimento não obteve apoio e, por isso, o processo mudou de relator, para essa questão prévia ser resolvida.
Situação idêntica se verificou, recentemente, no recurso n. 47580, referente a um caso análogo e com os mesmos juizes que agora intervêm, pelo que passamos a reproduzir o essencial da argumentação que já então desenvolvemos e logrou vencimento.
4. O problema consiste, na verdade, em saber se pode ou não considerar-se "decisão final" o acórdão lavrado unicamente para elaborar o cúmulo jurídico de diferentes penas parcelares, anteriormente impostas com trânsito em julgado; levando em conta, logicamente, os perdões que forem pertinentes. É que só a resposta afirmativa a essa questão pode justificar que de tal acórdão se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça - por enquadramento na alínea c) do artigo 432 do Código de Processo Penal.
Pensamos que a chave do problema está nos artigos 78 e 79 do Código Penal, ambos aplicáveis e efectivamente aplicados na hipótese dos autos.
Dispõe aquele artigo 78 que, na determinação concreta da pena única, dentro dos limites logo a seguir apontados, devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por sua vez, o artigo 79 determina que, havendo conhecimento superveniente do concurso, seja "proferida uma nova sentença" com aplicação daquelas regras. E no n. 2 acrescenta: " As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em virtude da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior".
Do mesmo modo se pode colocar, relativamente à pena unitária, a dúvida sobre manter ou não a medida de suspensão, que tenha sido decretada para uma condenação parcelar englobada no cúmulo.
Tudo isto revela que a autónoma realização do cúmulo de diferentes penas separadamente aplicadas, mesmo com trânsito em julgado, não é mera operação aritmética de soma. Implica juízos de valor e um verdadeiro julgamento "de meritis".
Os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto; e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes apenas foram consideradas separada e individualmente em cada condenação parcelar. Só assim se poderá concluir se a delinquência é ocasional ou por tendência, actualizar o grau de perigosidade e as necessidades de prevenção especial, enfim graduar, em função disso, a medida da punição, e decretar, manter ou retirar penas acessórias e medidas de segurança ou a suspensão da pena.
Trata-se, pois, duma decisão sobre o fundo ou mérito da causa penal substantiva, e a pôr-lhe termo, consistindo em julgar o concurso de crimes, como objecto do processo e de litígio; e julgá-lo segundo as regras do
Direito Penal, para lhe aplicar uma pena nova e abrangente. Acresce, no caso em apreço, o julgamento feito sobre a forma de fazer aplicar um perdão legal.
Estamos, portanto, perante uma nova "decisão final", a englobar e a sobrepor-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime ou grupo menor de crimes.
No presente processo, essa decisão final foi um acórdão, visto que emitida pelo Tribunal Colectivo; e daí que caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do referido artigo 432, alínea c).
5. Defendendo esta orientação, o Conselheiro Manso Preto fez notar o seguinte, em declaração de voto de 27 de Setembro de 1989, no processo n. 40178:
"Há uma estreita relação entre a competência dos Tribunais de recurso - Relação e Supremo - e a competência dos Tribunais de 1. Instância - Tribunal singular e Tribunal colectivo e Tribunal do júri - de tal modo que o princípio é que das decisões do Tribunal Singular se recorre para a Relação e das proferidas pelo Colectivo ou pelo júri se recorre para o Supremo, o que é uma consequência lógica da gravidade das penas e (ou) da natureza ou espécie dos crimes situados nos limites das respectivas competências".
Doutra forma - acrescentaremos nós agora - as condenações mais graves saíam do controle deste Tribunal Supremo, sem razão plausível; e estava aberto caminho à incongruência que representaria poder a
Relação, ao decidir de um cúmulo final, para esse efeito englobar condenações e cúmulos parcelares, anteriormente efectuados ou confirmados pelo Supremo, ficando umas e outros assim sujeitos a reexame por parte de um tribunal hierarquicamente inferior, que poderá reformulá-los em definitivo, designadamente quanto às penas acessórias, medidas de segurança e suspensão da pena, as quais é lícito manter ou não, consoante a respectiva necessidade ou adequação, que a nova decisão tem de julgar.
Quando o julgamento pertenceu ao Tribunal Colectivo, é lógico que caiba recurso para o Supremo, independentemente de ter sido ou não superveniente o conhecimento do concurso de crimes; do mesmo modo que esta superveniência também não afecta aquela competência do Colectivo para julgar (artigo 16 n. 3, do Código de Processo Penal).
6. Pelas razões que ficam expostas - e ressalvado o respeito que nos merece a opinião contrária - conclui-se ser este Supremo Tribunal competente para conhecer do presente recurso, que aqui deve seguir a tramitação ulterior, deste modo se julgando improcedente a questão prévia trazida à conferência.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 8 de Março de 1995
Pedro Marçal.
Silva Reis.
Ferreira Vidigal. (Vencido por tudo quanto consta a folha 103 e cujo sentido integralmente mantenho).
Decisão impugnada:
Acórdão de 21 de Maio de 1993 do 1. Juízo / 1. Secção de Almada.