Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073286
Nº Convencional: JSTJ00013568
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE
RECURSO
OBJECTO
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198606030732861
Data do Acordão: 06/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre materia nova, em vista do disposto no n. 2 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, sendo o objecto do recurso definido pelo conteudo do acto recorrido.
II - Das respostas negativas aos quesitos, e de extrair a conclusão que os factos deles constantes se não provaram, tudo se passando como se tais factos não tivessem sido quesitados.
III - A caducidade do direito de preferencia so se verifica nos termos do artigo 1410 do Codigo Civil, se não for exercido dentro do prazo de seis meses a contar da data em que se teve conhecimento dos elementos essenciais, bastando a propositura da respectiva acção, sendo indiferente a essa eventualidade a citação dos Reus, não havendo que falar em interrupção da caducidade, pois nos termos do artigo
328 desse Codigo o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe se não nos casos em que a lei o determina, o que não se verifica neste caso, tendo o Autor proposto a acção em tempo.
IV - No caso presente trata-se apenas do exercicio do direito de preferencia na venda e não da propria venda, que não esta em causa, pelo que não ha que curar de apreciar essa circunstancia de o predio vendido ter ou não autonomização, pois não esta em causa a nulidade da venda.