Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013568 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA CADUCIDADE RECURSO OBJECTO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606030732861 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre materia nova, em vista do disposto no n. 2 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, sendo o objecto do recurso definido pelo conteudo do acto recorrido. II - Das respostas negativas aos quesitos, e de extrair a conclusão que os factos deles constantes se não provaram, tudo se passando como se tais factos não tivessem sido quesitados. III - A caducidade do direito de preferencia so se verifica nos termos do artigo 1410 do Codigo Civil, se não for exercido dentro do prazo de seis meses a contar da data em que se teve conhecimento dos elementos essenciais, bastando a propositura da respectiva acção, sendo indiferente a essa eventualidade a citação dos Reus, não havendo que falar em interrupção da caducidade, pois nos termos do artigo 328 desse Codigo o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe se não nos casos em que a lei o determina, o que não se verifica neste caso, tendo o Autor proposto a acção em tempo. IV - No caso presente trata-se apenas do exercicio do direito de preferencia na venda e não da propria venda, que não esta em causa, pelo que não ha que curar de apreciar essa circunstancia de o predio vendido ter ou não autonomização, pois não esta em causa a nulidade da venda. | ||