Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A317
Nº Convencional: JSTJ00040256
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ200005310003171
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1460/99
Data: 09/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1.
CCIV66 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 810 N1.
DL 176/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC818/99 DE 1999/12/09.
Sumário : I - Em princípio, a averiguação da existência de culpa, é uma questão de facto da competência das instâncias.
II - Mas já não sucede assim, se a culpa tiver de ser determinada a partir de certa norma de direito, especificamente aplicável ao caso.
III - É o que se passa com o conceito de bom pai de família usado como padrão para aferição da conduta do devedor que não cumpre.
IV - No contrato de agência, o principal deve proporcionar ao agente os meios necessários para desempenhar a sua actividade.
Decisão Texto Integral: