Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024417 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ADULTÉRIO CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO CUSTAS SUCUMBÊNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197607290660012 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É questão de direito determinar qual dos cônjuges foi culpado ou o principal culpado de uma separação judicial de pessoas e bens. II - O adultério de um dos cônjuges não justifica o posterior do outro. Logo este não tem que ser inocentado da impossibilidade da vida em comum. III - O facto de ambos os cônjuges serem culpados, não implica que as custas se repartam a final. Estas hão-de ser pagas, em função da sucumbência: se a acção foi ganha pela autora, é o réu quem as suporta. | ||