Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066001
Nº Convencional: JSTJ00024417
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ADULTÉRIO
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
CUSTAS
SUCUMBÊNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197607290660012
Data do Acordão: 07/29/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É questão de direito determinar qual dos cônjuges foi culpado ou o principal culpado de uma separação judicial de pessoas e bens.
II - O adultério de um dos cônjuges não justifica o posterior do outro. Logo este não tem que ser inocentado da impossibilidade da vida em comum.
III - O facto de ambos os cônjuges serem culpados, não implica que as custas se repartam a final.
Estas hão-de ser pagas, em função da sucumbência: se a acção foi ganha pela autora, é o réu quem as suporta.