Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002519 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS ARMA NÃO MANIFESTADA CRIME DE PERIGO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PERDÃO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA ARMA PROIBIDA CONSUMPÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306150370393 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Descontado na pena principal o maximo de tempo prescrito nas alineas a) ou b), conforme os casos, do n. 1 do artigo 5 da Lei n. 17/82, ja não ha lugar para o perdão de prisão aplicada em alternativa. II - So quando a prisão de alternativa tiver de ser cumprida e que sera oportuno tratar do seu possivel perdão. III - A falta de manifesto ou de registo da arma de defesa torna esta proibida (relativamente), para efeitos do artigo 260 do Codigo Penal de 1982. IV - O artigo 144, n. 1 deste Codigo tipifica um crime de perigo concreto, isto e, a ofensa ha-de ter produzido um estado patologico realmente capaz de por a vida em perigo ou de levar aos efeitos do artigo 143. V - O artigo 144, n. 2 configura um crime de perigo abstracto, pois, atento o risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos, o legislador presume iuris et de iure que ele se verificou no caso. VI - A ofensa "juntamente com tres ou mais pessoas" e, so por si, perigosa para efeitos do artigo 144 n. 2. VII - As ofensas corporais praticadas por meio de arma proibida integram o concurso real das infracções aos artigos 144, n. 2 e 260. Esta, por possuir campo mais vasto, não e consumida por aquela. VIII - Qualquer dos crimes questionados e, no caso concreto, mais favoravelmente punido pelo novo Codigo Penal do que pelo regime penal anterior. | ||