Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037039
Nº Convencional: JSTJ00002519
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
ARMA NÃO MANIFESTADA
CRIME DE PERIGO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PERDÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
ARMA PROIBIDA
CONSUMPÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198306150370393
Data do Acordão: 06/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG371
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Descontado na pena principal o maximo de tempo prescrito nas alineas a) ou b), conforme os casos, do n. 1 do artigo 5 da Lei n. 17/82, ja não ha lugar para o perdão de prisão aplicada em alternativa.
II - So quando a prisão de alternativa tiver de ser cumprida e que sera oportuno tratar do seu possivel perdão.
III - A falta de manifesto ou de registo da arma de defesa torna esta proibida (relativamente), para efeitos do artigo 260 do Codigo Penal de 1982.
IV - O artigo 144, n. 1 deste Codigo tipifica um crime de perigo concreto, isto e, a ofensa ha-de ter produzido um estado patologico realmente capaz de por a vida em perigo ou de levar aos efeitos do artigo 143.
V - O artigo 144, n. 2 configura um crime de perigo abstracto, pois, atento o risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos, o legislador presume iuris et de iure que ele se verificou no caso.
VI - A ofensa "juntamente com tres ou mais pessoas" e, so por si, perigosa para efeitos do artigo 144 n. 2.
VII - As ofensas corporais praticadas por meio de arma proibida integram o concurso real das infracções aos artigos 144, n. 2 e 260. Esta, por possuir campo mais vasto, não e consumida por aquela.
VIII - Qualquer dos crimes questionados e, no caso concreto, mais favoravelmente punido pelo novo Codigo Penal do que pelo regime penal anterior.