Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DEMORAS ABUSIVAS
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ20060323005455
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - O STJ, em muitos acórdãos recentes, tem vindo a considerar que o art. 720.º do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 4.° do CPP.
II - Com aquela norma visa-se pôr termo a incidentes suscitados circularmente num tribunal com a finalidade de entorpecer a justiça e de obter um efeito reprovável, como seja o de impedir que uma decisão final transite em julgado.
III - Assim, quando tal sucede, o relator leva o requerimento que tem por impertinente à conferência para que esta ordene a baixa do processo para cumprimento da decisão final, que assim transita imediatamente em julgado, seguindo a apreciação do requerimento por traslado no tribunal de recurso. Caso no traslado o tribunal de recurso, ou outro tribunal chamado a intervir (v.g. o TC), decida atender ao requerimento e modificar a decisão transitada, então anula-se o processado, o que significa que o trânsito em julgado, ocorrido por força da aplicação do art. 720.º do CPC está sujeito a uma condição resolutiva face a
nova apreciação.
IV - Sempre que nessa nova apreciação se mantém a decisão em causa, há que entender que o trânsito em julgado desta ocorreu no momento em que o sujeito processual tomou conhecimento que o tribunal decidiu aplicar o referido art. 720.º, pois a partir daí os autos prosseguiram os seus termos no tribunal recorrido para cumprimento do julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2005, proc. 2643/05-5, pois, na sua opinião, o mesmo assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, em solução oposta à do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2002, proc. n.º 220/02-3.
Na verdade, diz o recorrente, na interpretação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão da 1ª instância, em caso de concurso de infracções, é irrecorrível quando ao crime mais grave não seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos; já o acórdão fundamento interpretou a mesma norma no sentido de que é recorrível tal acórdão condenatório da Relação se o cúmulo jurídico correspondente – aferido pela soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes – exceder o limite de 8 anos. O recorrente entende que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP determina que é recorrível o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão da primeira instância quando aos crimes em concurso seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, por ser superior a este limite a soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes.
2. O Excm.º PGA junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso e invocou que o mesmo é extemporâneo, pois o prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art.º 438.º, n.º 1, do COO). Presumindo-se que a notificação ocorreu a 27 de Outubro de 2005 (notificação por carta registada de 24.10.05 – fls. 149 v.), o acórdão transitou a 7 de Novembro de 2005, pelo que o recurso interposto a 13 de Dezembro é intempestivo (apesar do pagamento da multa, nos termos do art.º 145.º, n.º 5, do CPC). Para além disso, há falta de interesse em agir do recorrente (art.º 401.º, n.º 2, do CPP), pois o recurso ordinário foi rejeitado tanto por inadmissibilidade como por manifesta improcedência e, assim, mesmo que o recorrente obtivesse com o presente recurso extraordinário vencimento quanto à primeira questão, subsistiria a outra causa de rejeição e, assim, o meio mostra-se inidóneo para alcançar um efeito útil.
A Assistente BB também respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na vista preliminar, também suscitou a questão da extemporaneidade do recurso, mas com argumento diverso, já que entende que o trânsito do acórdão recorrido ocorreu na data da notificação ao recorrente do acórdão do STJ de 11 de Agosto de 2005, no qual, ao abrigo do disposto no art.º 720.º do CPC se determinou a baixa dos autos para execução da decisão e da pena imposta. Assim, quando da interposição do recurso extraordinário, há muito se mostrava esgotado o prazo referido no art.º 438.º, n.º 1, do CPP.
O recorrente, notificado nos termos do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, disse que o acórdão do STJ de 11 de Agosto de 2005 não apreciou o pedido de esclarecimento formulado e a nulidade arguida em 26 de Julho, os quais só vieram a ser apreciados por acórdão de 20 Outubro de 2005, pelo que o trânsito do acórdão recorrido não se conta da notificação do acórdão de 11 de Agosto, como pretende a PGA no Supremo, mas da notificação do acórdão de 20 de Outubro, pelo que o prazo de 30 dias previsto no art.º 438.º, n.º 1, do CPP, acrescido dos 3 dias úteis previstos no art.º 145.º, n.º 5, do CPC, teve o seu termo a 13 de Dezembro, data em que foi apresentado o recurso extraordinário.
Para decisão sobre a questão da eventual intempestividade do recurso, o relator mandou os autos, após vistos simultâneos, à conferência.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).
Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP).
Ora, no acórdão preliminar a que se refere o art.º 441.º do CPP, deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e, por isso, desde logo, há que apurar se os recorrentes obedeceram ao disposto na lei processual quanto ao prazo para a sua interposição.
Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados.
Ora, dos autos verifica-se que:
- o acórdão recorrido foi lavrado em 19 de Julho de 2005 e foi notificado pessoalmente ao M.º P.º em 20 de Julho de 2005 e por cartas registadas remetidas na mesma data ao recorrente e assistente;
- o ora recorrente, em 26 de Julho de 2005, pediu uma aclaração desse acórdão e arguiu uma nulidade;
- por acórdão de 11 de Agosto de 2005, o STJ, considerando que o incidente suscitado pelo recorrente Paulo Correia Nóbrega mais não visava que obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 19 de Julho de 2005, determinou, em aplicação do disposto no art.º 720.º do CPC, «a baixa do processo para execução da decisão, com o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado, ficando neste Supremo Tribunal de Justiça traslado com as peças processuais necessárias à apreciação do requerimento ora apresentado»;
- este acórdão foi notificado pessoalmente ao M.º P.º em 12 de Agosto de 2005 e por cartas registadas remetidas na mesma data ao recorrente e assistente;
- por acórdão de 20 de Outubro de 2005, lavrado já no traslado, o STJ desatendeu os requerimentos do arguido;
- este último acórdão foi notificado pessoalmente ao M.º P.º em 27 de Outubro de 2005 e por cartas registadas remetidas em 24 de Outubro de 2005 ao recorrente e assistente.
Da narração dos actos processuais que antecede resulta que após ter sido proferido o acórdão recorrido, em 19 de Julho de 2005, o ora recorrente pediu uma aclaração e arguiu uma nulidade. Mas, por acórdão de 11 de Agosto de 2005, o STJ, considerou que o incidente suscitado pelo recorrente mais não visava que obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 19 de Julho de 2005, pelo que aplicou o disposto no art.º 720.º do CPC, mandando baixar o processo para execução da decisão, com o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado, ficando no Supremo Tribunal de Justiça traslado com as peças processuais necessárias à apreciação do requerimento apresentado (a pedir aclaração e a arguir nulidade).
O STJ, em muitos acórdãos recentes, tem vindo a considerar que o art.º 720.º do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art.º 4.º do CPP.
E o art.º 720.º do CPC determina o seguinte:
«1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.»
Com esta norma visa-se por termo ao “interminável carrossel de requerimentos” (como sugestivamente lhe chamou a Relação de Lisboa no Ac. de 09/03/2005, proc. 7995/01-3) suscitados circularmente num tribunal com a finalidade de entorpecer a justiça e de obter um efeito reprovável, como seja o de impedir que uma decisão final transite em julgado.
Assim, quando tal sucede, o relator leva o requerimento que tem por impertinente à conferência para que esta ordene a baixa do processo para cumprimento da decisão final, que assim transita imediatamente em julgado, seguindo a apreciação do requerimento por traslado no tribunal de recurso. Caso no traslado o tribunal de recurso, ou outro tribunal chamado a intervir (v.g. o Tribunal Constitucional), decida atender ao requerimento e modificar a decisão transitada, então anula-se o processado, o que significa que o trânsito em julgado, ocorrido por força da aplicação do art.º 720.º do CPC, está sujeito a uma condição resolutiva face a nova apreciação.
Nada que não ocorra noutras circunstâncias, por exemplo, no caso de co-autoria em que alguns arguidos recorrem e outros não, pois o STJ vem entendendo que a sentença recorrida transita em julgado quanto aos não recorrentes, embora sob condição resolutiva, pois pode vir a ser proferida no recurso decisão que aproveite a todos os arguidos, mesmo os que não recorreram (art.º 402.º, n.º 2, do CPP).
No caso dos autos, o STJ mandou aplicar o disposto no art.º 720.º do CPC quando o ora recorrente apresentou um requerimento a pedir um esclarecimento e a arguir uma nulidade em relação ao Acórdão de 19 de Julho de 2005.
Bem ou mal o fez, pouco importa para a decisão da tempestividade do presente recurso extraordinário. Mas até diremos que o terá feito bem, pelo menos do ponto de vista formal, pois o processado posterior, em traslado, não determinou a modificação do Acórdão de 19 de Julho de 2005.
Isto é, a decisão de 20 de Outubro de 2005, apesar de incidir sobre questões suscitadas tempestivamente pelo recorrente contra o acórdão de 19 de Julho de 2005, foi lavrada independentemente do trânsito desse acórdão de 19 de Julho e até possivelmente depois de tal trânsito, pois tendo sido aplicado o art.º 720.º do CPC, só o provimento das questões suscitadas teria o efeito de resolver o trânsito, enquanto que o seu não provimento não teve a virtualidade de suspender qualquer prazo.
Mas então quando transitou em julgado o acórdão recorrido (de 19 de Julho)?
Face ao disposto no art.º 720.º do CPC, o trânsito ocorreu no momento em que o sujeito processual tomou conhecimento que o tribunal decidiu aplicar esta norma, pois a partir daí os autos prosseguiram os seus termos no tribunal recorrido para cumprimento do julgado.
No caso dos autos, o recorrente soube que o STJ aplicara o disposto no art.º 720.º do CPC quando foi notificado do acórdão de 11 de Agosto de 2005, o que ocorreu em 17 de Agosto de 2005, já que, nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do CPP, tendo-lhe sido enviada carta registada em 12 de Agosto, este acórdão considerou-se notificado no 3º dia útil posterior ao envio.
Tendo em conta que a contagem do prazo é contínua e não se suspende durante o período de férias judiciais, por respeitar a arguido preso (art.ºs 104.º, n.º 2, do CPP e 144.º, n.º 1, do CPC), o prazo previsto no art.º 438.º, n.º 1, do CPP, findou em 22 de Setembro de 2005 (tendo já em consideração o disposto no art.º 145.º, n.º 5, do CPC), pelo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto em 13 de Dezembro de 2005, mostra-se manifestamente intempestivo.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por intempestivo, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 6 UC, a que acresce o pagamento da importância de 4 UC nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP.
Notifique.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa