Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1781
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: SJ200506220017816
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8747/04
Data: 02/17/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O art.º 508º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, apenas concede ao Juiz um poder não vinculado, não lhe impondo o dever de ordenar a notificação da parte convidando-a a completar o seu articulado com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa ali não referidos.
II - Assim, a omissão desse despacho de convite não integra nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 24/3/99, A, divorciada, instaurou contra a herança de B, representada pela cabeça de casal C, e contra o Centro Nacional de Pensões (Instituto de Solidariedade e Segurança Social), acção com processo ordinário, pedindo que lhe seja reconhecido, a ela autora, o direito às prestações, no âmbito dos regimes da Segurança Social, - que o dito Centro lhe recusou -, por morte, ocorrida em 28/7/98, do seu companheiro, aquele B, com quem viveu durante oito anos até à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges e que não deixou quaisquer bens, sendo que ela autora tem direito a alimentos e não os pode obter nos termos do art.º 2009º, als. a) a d), do Cód. Civil;

mais pede se reconheça que, apesar de não existirem bens na herança do falecido, teria ela autora, caso existissem, direito a alimentos nos termos do art.º 2020º do Cód. Civil.
Apenas o Centro Nacional de Pensões contestou, reconhecendo a data do óbito do B e a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social, mas impugnando por desconhecimento a parte restante dos factos articulados pela autora.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento.
Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Apelou a autora, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A questão a submeter à apreciação deste Supremo é a de saber se o Juiz deve convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, nos casos em que estes estejam deficientemente elaborados, designadamente por falta de alegação de matéria de facto com relevância para a decisão da causa (art.º 508º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil);

2ª - O acórdão recorrido entendeu que tal poder é discricionário;
3ª - A recorrente entende que foi clara intenção do legislador conferir ao Juiz uma verdadeira direcção efectiva e formal do processo, a qual deve ser exercida sempre, e não só quando entender, dando-se prevalência a factores de natureza substancial, relegando para segundo plano factores de direito adjectivo;
4ª - O Juiz, quando não convoca audiência preliminar, ao elaborar o despacho saneador deve efectuar um juízo de prognose acerca da viabilidade e sucesso da acção, sob pena de, com a sua inércia, no fim do processo, proferir uma decisão em prejuízo da parte responsável por falhas na exposição da matéria de facto, e tal não é manifestamente desejável num Estado de Direito;

5ª - Este juízo de prognose, por várias razões, designadamente economia processual e dever de cooperação de todos os intervenientes processuais, deve conduzir a um despacho de aperfeiçoamento obrigatório;

6ª - O Tribunal a quo, ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 508º, n.º 3, 265º, 265º-A, 266º e 201º, todos do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo que seja ordenada a baixa do processo à 1ª instância de modo a ser proferido despacho a determinar o aperfeiçoamento da petição inicial, declarando-se nulo todo o processado posterior aos articulados.
Em contra alegações, o recorrido Instituto pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que se mostram assentes os factos seguintes:
1º - B faleceu, quando era viuvo, no dia 28 de Julho de 1998;
2º - Era beneficiário n.º 009645082 da segurança social;
3º - A autora viveu na mesma casa que B, em comunhão de leito, mesa e habitação, em situação análoga à dos cônjuges, até à data da morte deste e durante cerca de 5/6 anos;
4º - A autora está desempregada;
5º - Na herança de B não existem bens que permitam custear as despesas inerentes ao sustento da autora;
6º - A autora tem uma filha (D), que é viúva e tem uma filha (E), nascida em 20 de Janeiro de 1993.
A única questão suscitada nas conclusões das alegações da recorrente, e consequentemente a única a decidir, é a de saber se o Juiz, após a apresentação dos articulados, tinha o dever de proferir um despacho a ordenar a notificação da ora recorrente convidando-a a completar a petição inicial com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa ali não referidos, de forma que, não o tendo proferido, teria cometido uma omissão determinante da nulidade de todo o processado posterior aos articulados.

Segundo a recorrente, o Juiz tinha esse dever, que lhe era imposto pelo art.º 508º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, por não ter sido oportunamente alegada a impossibilidade da autora de obter alimentos através dos seus parentes referidos nas als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil.

Diversamente entendeu o acórdão recorrido, que, escudando-se em correcta argumentação legal e fundamentação doutrinária, considerou aquele despacho - convite como traduzindo o exercício de um simples poder não vinculado do Juiz destinado a obter o aperfeiçoamento da petição inicial que contivesse alguma deficiência respeitante à articulação dos factos relevantes para a decisão da causa, a exercer quando ele o considerasse necessário, de harmonia com o seu prudente critério.

Ora, do confronto daquele n.º 3 com o constante do n.º 2 do mesmo artigo resulta que, com efeito, ao utilizar, apenas no n.º 3, a expressão "pode ainda o Juiz convidar ...", (em correspondência com a utilização de igual termo, "pode", no n.º 2 do art.º 266º do mesmo Código), ao passo que no n.º 2 referia expressamente "o juiz convidará ...", não está o legislador a fazer qualquer imposição ao Juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão. Isto mesmo era já referido por Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in Processo Civil, 1997, pg. 39, que ensinavam que aquele n.º 3 consagrava uma simples faculdade do Tribunal, de tal forma que a omissão do convite nele indicado nem sequer era impugnável.

No mesmo sentido são os acórdãos deste Supremo de 11/5/99, in BMJ 487º-244, e de 29/2/00, in Sumários, 38º-27, que expressamente ensinam que o despacho referido no n.º 3 do dito art.º 508º é um despacho não vinculado, cuja omissão não integra nulidade.

Nessas condições, não consagrando a lei um dever do Juiz de proferir o aludido despacho - convite, não se pode sustentar ter ele, ao não o proferir, omitido um acto que a lei lhe impusesse, pelo que não se verifica qualquer nulidade susceptível de originar por sua vez a nulidade dos actos posteriores aos articulados (art.º 201º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil).

Acresce, mesmo que não se entendesse assim, ser perfeitamente compreensível que o Sr. Juiz da 1ª instância tenha optado por omitir tal despacho - convite na hipótese dos autos.
É que, tendo a ora recorrente invocado na petição inicial, no art.º 10º, de forma genérica, que não tinha mais ninguém que lhe pudesse prestar alimentos nos termos do art.º 2009º do Cód. Civil, o Sr. Juiz entendeu por bem, em lugar de proferir o aludido despacho - convite, incluir na base instrutória o ponto 6º em que perguntava se a autora não tinha qualquer pessoa que custeasse despesas inerentes ao seu sustento.

E é manifesto que esse ponto da base instrutória não podia senão ser entendido, pela própria autora, como referindo-se precisamente ao invocado no mencionado art.º 10º da petição inicial, o que a obrigava a tentar fazer a prova, que lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), por se tratar de facto constitutivo do direito que se arroga (art.ºs 2020º, n.º 1, e 2009º, n.º 1, als. a) a d), do Cód. Civil, 8º, n.ºs 1 e 2, do Dec. - Lei n.º 322/90, de 18/10, e 2º do Dec. - Regulamentar n.º 1/94, de 18/1), de que não podia obter alimentos das pessoas naquele dispositivo indicadas e que forçosamente, uma vez que ela própria o referiu, sabia quais eram: isto é, do seu ex-cônjuge (pois era divorciada), de descendentes, ascendentes ou irmãos.
Mas não o fez, como resulta da resposta de "não provado" dada ao citado ponto 6º da base instrutória.

Que foi precisamente esse o objectivo do Sr. Juiz resulta da própria fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ao dizer expressamente que, além da prova documental, pela prova testemunhal se concluiu que a autora era divorciada e tinha mãe, uma filha e irmãs, mas que, quanto à capacidade das pessoas, que lhe eram ou tinham sido próximas, - portanto, dessas pessoas -, para a sustentarem, a ciência (das testemunhas) não era concreta, nem mesmo por informação da autora, nada sabendo as testemunhas quanto à capacidade do ex-marido para custear as despesas inerentes ao seu sustento, o mesmo se passando no que toca à sua mãe, filha e irmãs, de que somente tinham notícia da existência. Quer isto dizer que o Sr. Juiz entendeu dispensável, perante o articulado da autora, formular o despacho - convite, não por não pretender apurar da existência de todos os factos necessários mas por considerar suficiente para averiguação desses factos, à qual se dispôs certamente por uma questão de celeridade processual, sem qualquer reclamação e de forma que a autora bem devia ter entendido quais os factos que lhe incumbia provar, a elaboração do aludido ponto 6º da base instrutória, com a clara intenção de apurar, como tentou fazer, os factos em causa.
Não pode, em consequência, ser reconhecida razão à recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 22 de Junho de 2005
Silva Salazar,
Ponce de Leão,
Afonso Correia.