Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032631 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610290004201 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/95 | ||
| Data: | 06/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a parte não quiser que transite em julgado um despacho do relator, há-de reclamar para a conferência e recorrer do acórdão dela, se lhe for desfavorável. II - Quando o título executivo for um título de crédito (no caso, uma letra), a causa de pedir é a relação cambiária e não há que falar na subjacente. Se invocar esta, o exequente arrisca-se a ver decretada a ineptidão do pedido. | ||