Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A420
Nº Convencional: JSTJ00032631
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199610290004201
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 104/95
Data: 06/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a parte não quiser que transite em julgado um despacho do relator, há-de reclamar para a conferência e recorrer do acórdão dela, se lhe for desfavorável.
II - Quando o título executivo for um título de crédito (no caso, uma letra), a causa de pedir é a relação cambiária e não há que falar na subjacente.
Se invocar esta, o exequente arrisca-se a ver decretada a ineptidão do pedido.