Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015558 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050814181 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3348/90 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os ns. 4 e 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 2 do Decreto n. 42/89, consagram o principio da exclusividade quanto às firmas e denominações por forma a evitar confusão ou erro no mesmo âmbito de exclusividade. II - Embora o objecto social seja diverso entre a autora "Regra - Gabinete de Processamento Electrónico de Dados, S.A." e a Ré Regra - Comércio e Representação de Materiais de Construção, Limitada", é sempre latente a possibilidade de confusão porque a expressão "Regra" e a mais impressiva da sua designação e porque, dos estatutos da autora, esta pode em qualquer ocasião alterar o seu objecto social. | ||