Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081418
Nº Convencional: JSTJ00015558
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: REGISTO COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
Nº do Documento: SJ199203050814181
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3348/90
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os ns. 4 e 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 2 do Decreto n. 42/89, consagram o principio da exclusividade quanto às firmas e denominações por forma a evitar confusão ou erro no mesmo âmbito de exclusividade.
II - Embora o objecto social seja diverso entre a autora "Regra - Gabinete de Processamento Electrónico de Dados,
S.A." e a Ré Regra - Comércio e Representação de Materiais de Construção, Limitada", é sempre latente a possibilidade de confusão porque a expressão "Regra" e a mais impressiva da sua designação e porque, dos estatutos da autora, esta pode em qualquer ocasião alterar o seu objecto social.