Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010054 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECISÃO JUDICIAL FIXAÇÃO DE PRAZO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLAUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090769522 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG287. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG767. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Determinar a vontade real dos declarantes e materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. II - O Supremo Tribunal de Justiça não esta inibido de exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação de clausulas contratuais, mas so o deve fazer quando uma decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.` III - Não ha que lançar mão do processo dos artigos 1457 e seguintes do Codigo do Processo Civil (fixação judicial de prazo) quando as partes estipularam prazo para cumprimento. | ||