Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076952
Nº Convencional: JSTJ00010054
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECISÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ198902090769522
Data do Acordão: 02/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG287. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG767.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Determinar a vontade real dos declarantes e materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não esta inibido de exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação de clausulas contratuais, mas so o deve fazer quando uma decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.`
III - Não ha que lançar mão do processo dos artigos 1457 e seguintes do Codigo do Processo Civil (fixação judicial de prazo) quando as partes estipularam prazo para cumprimento.