Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086341
Nº Convencional: JSTJ00027618
Relator: COSTA SOARES
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
JUROS DE MORA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INFLAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199506220863412
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8206
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO TEOR GER 3ED PAG447. A VARELA RLJ ANO122 PAG308. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED NOTA ART236. A COSTA OBG 5ED PAG861.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há oposição entre a decisão e os fundamentos, se, apesar da empreitada em causa respeitar apenas aos "toscos", no entanto com acordo posterior entre a primitiva Autora e o Réu ficou acordado que ela também faria os acabamentos, com vista à constituição da propriedade horizontal, o que ela não cumpriu, tendo o Réu de o fazer.
II - Daí a condenação da Autora, para se evitar um enriquecimento sem causa, não havendo violação do artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
III - Também não existe a violação do artigo 661, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil - nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) desse Código, se, não podendo condenar-se a Autora na quantia certa pedida pelos Réus em reconvenção, se condenou a mesma no que se apense em liquidação e execução de sentença, o que é permitido pelo n. 2 desse artigo 661.
IV - Tendo os Réus sido condenados em alternativa: cumprem o acordado em três meses ou, então pagam à Autora o que se liquidar em execução de sentença. Se optarem pelo primeiro termo, só findo o prazo de 3 meses, sem cumprir, entram em mora; se optarem pelo segundo termo, só haverá mora depois do crédito da Autora se tornar líquido, pelo que não poderia haver condenação em juros de mora, como pretende a Autora.
V - Não há que atender à valorização das lojas e apartamentos, se os Réus, no pedido reconvencional, não fizeram tal pedido, não havendo que aplicar o disposto no artigo 437, n. 1 do Código Civil.
VI - Aliás só da aplicação numa alteração anormal das circunstâncias funciona e neste caso não se provou uma desvalorização da moeda abrupta e excessiva, pois se as lojas e apartamentos se valorizaram em função da desvalorização da moeda ou inflação, isso contém-se dentro do risco normal do negócio a suportar pelos respectivos contraentes.