Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027618 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO RECONVENÇÃO JUROS DE MORA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS INFLAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506220863412 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8206 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO TEOR GER 3ED PAG447. A VARELA RLJ ANO122 PAG308. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED NOTA ART236. A COSTA OBG 5ED PAG861. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há oposição entre a decisão e os fundamentos, se, apesar da empreitada em causa respeitar apenas aos "toscos", no entanto com acordo posterior entre a primitiva Autora e o Réu ficou acordado que ela também faria os acabamentos, com vista à constituição da propriedade horizontal, o que ela não cumpriu, tendo o Réu de o fazer. II - Daí a condenação da Autora, para se evitar um enriquecimento sem causa, não havendo violação do artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. III - Também não existe a violação do artigo 661, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil - nulidade do artigo 668, n. 1, alínea e) desse Código, se, não podendo condenar-se a Autora na quantia certa pedida pelos Réus em reconvenção, se condenou a mesma no que se apense em liquidação e execução de sentença, o que é permitido pelo n. 2 desse artigo 661. IV - Tendo os Réus sido condenados em alternativa: cumprem o acordado em três meses ou, então pagam à Autora o que se liquidar em execução de sentença. Se optarem pelo primeiro termo, só findo o prazo de 3 meses, sem cumprir, entram em mora; se optarem pelo segundo termo, só haverá mora depois do crédito da Autora se tornar líquido, pelo que não poderia haver condenação em juros de mora, como pretende a Autora. V - Não há que atender à valorização das lojas e apartamentos, se os Réus, no pedido reconvencional, não fizeram tal pedido, não havendo que aplicar o disposto no artigo 437, n. 1 do Código Civil. VI - Aliás só da aplicação numa alteração anormal das circunstâncias funciona e neste caso não se provou uma desvalorização da moeda abrupta e excessiva, pois se as lojas e apartamentos se valorizaram em função da desvalorização da moeda ou inflação, isso contém-se dentro do risco normal do negócio a suportar pelos respectivos contraentes. | ||