Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000189 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO DA PROVA NULIDADE RELATIVA DOCUMENTAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090008535 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/99 | ||
| Data: | 02/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 120 N1 N2 D N3 A ARTIGO 363 ARTIGO 364 N3. | ||
| Sumário : | A falta de documentação da audiência constitui nulidade relativa (omissão posterior, ao inquérito ou instrução, de diligência que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade) que fica sanada se não for arguida antes de terminar a audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, A, e B, devidamente identificados, a quem imputa a prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2 als. e) e f) do C.Penal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, se decidiu: - condenar o arguido, A, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do C. Penal, na pena de dois anos de prisão. Sob condição resolutiva prescrita o art.º 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio, declara-se perdoado um ano da pena aplicada, restando para cumprir, por parte do arguido, um ano da pena de prisão - condenar o arguido, B, como autor material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. e) do C. Penal, na pena de dois anos de prisão. Por apelo ao disposto no art.º 50º do C. Penal, suspende-se a execução da pena aplicada, a este arguido (B), por um período de dois anos, atendendo à sua personalidade, às suas condições de vida e conduta actual (que nos levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); Inconformado, recorreu o arguido A, a este Supremo Tribunal, culminando a sua motivação com este rol conclusivo: 1 - O arguido foi notificado, em 19.10.2000, da data para realização de audiência de julgamento, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, do C.P.P. 2 - O Decreto-Lei n.° 320-C/2000 de 15.12, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, veio introduzir alterações ao C.P.P., entre as quais a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º e revogação do artigo 380-A. 3 - Contudo, a obrigatoriedade da documentação das declarações orais prestadas na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido consta das normas dos artigos 333.º, n.º 2 e 364.º, n.º 3 do C.P.P., com a redacção e alterações introduzidas pelo supra mencionado Decreto-Lei. 4 - Verifica-se, no caso em apreço a falta de documentação das declarações orais prestadas em audiência de julgamento, pelo que foram claramente violadas as disposições legais contidas nos artigos 5°,333.º, n.º 2, e 364.º, n.º 3 do C.P.P. 5 - Acresce, ainda, que, de acordo com o artigo 380.º- A do C.P.P. (actualmente revogado mas que à data da notificação do arguido para julgamento estava em vigor) o arguido requereu a realização de novo julgamento, apresentando novos meios de prova - documentos, e rol de testemunhas. 6 - De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do C.P.P. "A Lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa". 7 - Assim, face ao exposto, e ainda ao facto do arguido ter comparecido sempre no Tribunal para ser submetido a julgamento deverá ser anulada a douta sentença que condenou o arguido em um ano de prisão, sendo realizado novo julgamento, com as provas ora indicadas, pois, para além do mais, os documentos são comprovativos de que o arguido está inserido no seu meio social. familiar e nomeadamente a nível profissional e também psicológico, pelo que deverá ser anulado o julgamento serem admitidas as provas ora apresentadas pelo arguido, pois, para além do mais foram violados os artigos 5°, 333.º n.º 2, 364.º n.º 3 e 380.º- A do C.P.P., só assim se fará Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido que entendendo que o recorrente não satisfaz as exigências do artigo 412.º do CPP quanto à indicação das normas violadas, o que motivaria um "convite" ao suprimento da deficiência, acaba por defender o julgado. Como se colhe da leitura das conclusões, o recurso tem como objecto exclusivo a questão processual da (in)validade do julgamento. E do transcrito se vê que tais afirmações conclusivas não enferma do vício imputado, tanto mais que o objecto recursivo que delimitam nada tem a ver com o fundo da causa, mormente a media da pena. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de nada obstar ao julgamento. 2. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Os factos para tal relevantes são os seguintes: A participação deu entrada na secretaria do Ministério Público em 4/12/98. A acusação foi deduzida em 23/3/99. Em 26/4/99, o arguido B requereu abertura de instrução. Em 22/10/99 foi proferido o despacho de pronúncia. Em 4/11/99 foi proferido despacho a designar para julgamento o dia 3/2/2000. Em 3/2/2000 faltou o arguido A e a testemunha C, pelo que o julgamento foi adiado para 2/3. Em 2/3, faltou o arguido B e a testemunha D, pelo que o julgamento foi adiado para 11/5. Em 11/5, faltou o arguido B e a mesma testemunha, pelo que o julgamento foi adiado para 19/10. Em 19/10, faltou o mesmo arguido e a testemunha C, pelo que o julgamento foi adiado para 15/2/2001, dizendo-se no despacho: "Notifique, sendo os arguidos expressamente com a cominação de que, se faltarem ao julgamento na data designada, esse terá lugar na sua ausência, sendo neste caso representados, para todos os efeitos, pelas respectivas defensoras - art.º 334.º, n.º 3, do CPP". Em 15/2/2001, faltaram os dois arguidos. Do limiar da acta consta que "pelo digno Magistrado do MP e pelo ilustre defensor oficioso do arguido foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida, e no uso da mesma declararam para a acta prescindirem da documentação das declarações orais prestada em audiência". Foram então inquiridas as duas testemunhas presentes, E e C, produziram as ilustres defensoras dos arguidos "alegações orais, de facto e de direito", após o que, suspensa a audiência até 22/2, foi publicada a sentença ainda na ausência de ambos os arguidos. Por requerimento simultâneo com a interposição de recurso, o arguido A, alegando ter estado ausente do julgamento e que as declarações prestadas em audiência deveriam ter sido obrigatoriamente documentadas, e não o foram, por força das disposições conjugadas dos artigos 333.º, n.º 2, e 364.º, n.º 3, argui a nulidade alegadamente consistente naquela falta de documentação da audiência, tanto mais que, não obstante a revogação do artigo 380-A, do CPP, pela Lei 320-C/2000, de 15/12, o regime emergente da nova lei não lhe é aplicável, por dessa aplicação resultar um agravamento sensível e ainda evitável da sua situação processual nomeadamente quanto ao direito de defesa. Pede, em consequência, nos termos do artigo 380-A, do CPP, a realização de novo julgamento, e pede a junção de documentos e arrola 6 testemunhas. E para o caso de o requerimento não ser deferido, interpôs recurso logo motivado, com as conclusões supra transcritas. O MP promoveu o indeferimento do requerido e o juiz despachou em conformidade com tal promoção, e admitiu o recurso. Como se viu, a única questão a decidir consiste em saber se é válido ou não o julgamento efectuado. É o seguinte o teor do despacho que defende a validade do julgamento: "i ) Mediante o mesmo, o arguido A veio arguir a nulidade processual de falta de documentação das declarações orais prestadas em audiência, com esse fundamento, veio requerer a realização de novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 380-A do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à dada pelo Dec. Lei n. 20-C/2000, de 15/12. Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu se indefira o requerido, com os fundamentos constantes da promoção de fls. 175-176, que aqui se dá por reproduzida. Apreciando e decidindo: Da compulsação dos autos resulta que ambos os arguidos, a fls. 72 e 73, respectivamente, prestaram TIR, nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal, na redacção anterior à dada pelo Dec. Lei n° 320-C/00, de 15/12. Da mesma forma, constata-se que o arguido A compareceu neste tribunal em todas as datas designadas para realização da audiência de julgamento, até ao dia 19/10/2000, "inclusive" e que, nesta data, com fundamento na falta do arguido B, regularmente notificado, foi adiada a audiência de julgamento para o dia 15/02/2001, pelas 10 horas; e mais foram ambos os arguidos notificados pessoalmente (o arguido A, de forma presencial; e o arguido B através de carta registada - cfr. cota de fls. 120) e de forma expressa, "com a cominação de que, se faltarem ao julgamento na data designada, esse terá lugar na sua ausência, sendo neste caso representados para todos os efeitos pelas respectivas defensoras - artigo 334.° n.º 3 do C.P.P." - cfr. acta de fls. 119. Do exposto resulta a verificação de um manifesto lapso de escrita na identificação do preceito legal à data vigente, e que continha tal cominação, e que era, isso sim, o artigo 333.° n.º 2, do Código de Processo Penal. Aliás, "in casu", era inaplicável o disposto no artigo 334.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, uma vez que ambos os arguidos haviam sido notificados da data designada para julgamento, e este preceito legal apenas é de aplicar - notificando-se editalmente o arguido - quando não se logrou notificar pessoalmente o arguido da data designada para julgamento; o que, conforme referimos, não é o caso. Assim sendo, e porque, pese embora o lapso material assinalado, ambos os arguidos foram notificados pessoal e correctamente, e com a cominação expressa nos precisos termos em que a previa o artigo 333.° n.° 2, do Código de Processo Penal (cfr. cota de fls. 120, onde, inclusive, se faz referência ao disposto no artigo 333.° n.° 2 do Código de Processo Penal), temos que a audiência de julgamento designada para o dia 15/02/2001, e a que ambos os arguidos não compareceram - apesar de regular e pessoalmente notificados, com a cominação de que, se não comparecessem, seriam julgados na sua ausência, sendo - representados pelas ilustres defensoras -, não estava obrigatoriamente sujeita a documentação das declarações orais aí proferidas (cfr. artigos 333.°, e 364.° n.° 3 "a contrario", na redacção anterior ao Dec. Lei n° 320-C/00, de 15/12). Aliás, nesta sede, e na vigência daquele preceito legal, tal foi, sem excepção, a posição assumida pelo Tribunal de Círculo de Alcobaça: considerou-se que, à falta de lei expressa (diversamente do que sucedia com o artigo 334.° n.° 3 do Código de Processo Penal), nos casos de realização da audiência na ausência do arguido, notificado com a cominação constante do artigo 333.° n.° 2 do C.P.P., os demais intervenientes processuais (M.P. , defensor do arguido, mandatário do assistente) podiam prescindir da documentação das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do disposto na parte final do artigo 1.° do artigo 364.° n.° 1 do Código de Processo Penal. Tal foi precisamente o que aconteceu na audiência de julgamento realizada nos presentes autos no pretérito dia 15/02/2000: ambos os arguidos tinham prestado TIR, estavam notificados regularmente para a data anteriormente dignada para o julgamento (19/10/2000), sendo que o arguido B não compareceu naquela data; e, com fundamento na sua falta, foi a audiência então designada para o dia 15/02/2001, e ambos os arguidos notificados pessoalmente para comparecerem, e com a cominação de que, caso não o fizessem, a audiência teria lugar na sua ausência, sendo representados para todos os efeitos possíveis pelas respectivas defensoras. Daí que, no dia 15/02/2001, pelas 10 horas, e em face da falta dos arguidos, se tenha procedido à realização da audiência de julgamento na sua ausência, sendo estes representados pelas respectivas defensoras oficiosas, as quais - e também o Digno Magistrado do MP - declararam unanimemente para a acta prescindirem da documentação das declarações orais prestadas em audiência (cfr. acta de fls. 133-1134). De todo o exposto concluímos não se verificar, em nosso entender, qualquer nulidade processual, insanável ou sanável, das previstas nos artigos 19° e 120° do Código de Processo Penal (e cuja enunciação é taxativa); sendo que, de igual forma, consideramos não se verificar qualquer irregularidade processual; a qual todavia, mesmo que tivesse existido, se encontraria já sanada, porque não foi arguida no âmbito da audiência de julgamento (artigo 123.° do Código de Processo Penal). Em face de todo o exposto, julgo não provada e improcedente a nulidade processual arguida por A e, consequentemente, indefiro a requerida realização de novo julgamento. Custas do incidente a que deu causa a cargo do arguido A, com taxa de justiça que fixo em 1 UC. Notifique". Este despacho parte de um pressuposto errado: o de que ambos os arguidos, representados pelas respectivas defensoras oficiosas em julgamento, declararam prescindir da documentação da audiência. Com efeito, como se viu, da acta apenas consta, porventura erradamente, que "o defensor oficioso" - não se sabe qual - produziu tal declaração. Como não é possível saber qual deles o fez, tudo se passa como se o arguido recorrente não tenha produzido essa declaração. É o que emerge da aplicação ao caso do princípio processual in dubio pro reo. De resto, quer na versão anterior, quer na que resultou da Lei n.º 320-C/2000, nos julgamentos sem a presença do arguido, as declarações oralmente prestadas deverão ser sempre documentadas, ou seja, não será, em tais casos, legítima, a renúncia a tal formalidade, instrumento processual imprescindível como garantia do direito de defesa do ausente - art.º 364.º, n.º 3, do CPP. E se daqui resultasse, sem mais, a nulidade do acto processual a que nos reportamos, estávamos falados. Porém, independentemente de se saber se se aplicavam ou não ao caso as disposições emergentes do Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/12, ou as anteriores àquela alteração legal, o certo é que com ou sem declaração, com ou sem documentação da audiência, os arguidos estavam notificados de que o julgamento se faria mesmo sem a sua presença. (O recorrente, até, por notificação pessoal e presencial, na acta de 19/10). E estiveram devidamente representados por advogados. E quer antes quer depois da entrada em vigor do citado Decreto-Lei, a falta de documentação da audiência não constava, como não consta, do elenco das nulidades insanáveis contido no artigo 119.º, do Código de Processo Penal. E sem grande esforço interpretativo pode ter-se por abrangida pela previsão da alínea d), do n. 2, do artigo 120 do mesmo diploma - omissão posterior [ao inquérito ou instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Uma nulidade relativa, que, por força do disposto na alínea a), do n.º 3, deste mesmo artigo 120, deveria ter sido arguida antes de terminada a audiência, o que, não tendo acontecido motivou a sua sanação. Até porque, a ter sido também o defensor do recorrente a declarar prescindir da documentação da audiência - e tal conclusão é possível a partir da admissão de existência de uma eventual e muito provável deficiência na redacção da acta quando se refere ao defensor em vez dos defensores ou defensoras - tal afirmação, apesar de legalmente enjeitada, como se viu, não poderia deixar de ser vista, não obstante, como aceitação expressa dos efeitos do acto anulável - alínea b), do n.º 1, do artigo 121. Assim sendo, sanada a eventual nulidade, confirmada a validade do julgamento, improcede a pretensão recursiva. 3. Termos em que, negam provimento ao recurso e condenam o recorrente nas custas com taxa de justiça que fixam em 5 Uc. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Pereira Madeira, Simas Santos, Luis Fonseca, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. |