Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COACÇÃO MORAL REQUISITOS DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080115043136 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I) - A coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial. II) – Só existe tal vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal. III) – Não é obtida mediante coação moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo filho de sacador de cheque, cuja ordem de pagamento entretanto cancelou, que ao ser abordado pelo tomador acede em assumir a dívida titulada pelo cheque, ante o anúncio de que se o não fizesse o tomador recorreria a juízo para obter a cobrança coerciva. IV) Não tendo havido ameaça de que não pudesse escapar, não se pode considerar que tenha havido coacção moral, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação do signatário de tal documento (ora embargante) em função dela. V) Aquela declaração escrita e reconhecida notarialmente – referida em III) – assumindo a existência da dívida do pai do signatário de tal declaração, porque isenta de vício na formação e emissão da declaração de vontade, constitui título executivo exprimindo assunção da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, e mulher,BB, deduziram, em 30.10.2001, Embargos de Executado à Execução Ordinária Para Pagamento de Quantia Certa, pendente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, que contra si e DD, foi intentada em 26.5.6.2001 pelo exequente: CC. Alegando que nada devem, nem nunca deveram ao embargado, tendo apenas subscrito e entregue ao embargado os cheques e a declaração de dívida dados à execução porque este se lhes apresentou como portador de um cheque no valor de 3.000.000$00 que EE, pai do embargante marido, lhe entregou e que, entretanto, se havia extraviado, exigindo-lhes o pagamento deste cheque sob pena de recorrer à via judicial. Foi apenas porque pretenderem evitar a consumação de tal ameaça que aceitaram a proposta do embargado de pagamento de tal dívida em cinco prestações de 500.000$00 tituladas pelos cheques dados à execução, para o que aceitaram assinar a declaração de dívida junta a fls.5-6 do processo executivo, tendo-se em contrapartida o embargado comprometido a devolver-lhes o referido cheque de 3.000.000$00 juntamente com uma declaração de pagamento do mesmo que lhes entregou, e que juntaram. Concluíram pela procedência dos embargos. Regularmente notificado o embargado deduziu oposição aos embargos, alegando que o documento – declaração de dívida – dado à execução foi assinado e entregue pelos embargantes para substituição de um outro cheque no valor de 3.000.000$00, assinado pelo pai do embargante marido, e que lhe havia sido entregue por um terceiro para pagamento de uma dívida e que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. Que então foi contactado pelos embargantes que lhe solicitaram a devolução de tal cheque, juntamente com uma declaração de o mesmo ter já sido pago, por forma a regularizar a situação do pai do embargante junto do Banco de Portugal, e como contrapartida, assumido a dívida titulada em tal cheque, entregando-lhe para o efeito a declaração de dívida e os cheques dados à execução para pagamento fraccionado desta dívida, o que aceitou, pelo que entregou aos embargantes a declaração de pagamento do anterior cheque junta aos autos, a qual apenas subscreveu para prorrogar o prazo de pagamento da dívida que os embargantes assim assumiram. Conclui pela inexistência de qualquer coacção moral e, consequentemente, pela improcedência dos embargos. Foi fixada a matéria ausente e organizada a base instrutória. *** A final, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, tendo-se considerado, essencialmente, que não houve coacção moral exercida pelos oponentes, mas que estes, ao subscreverem a declaração invocada como título executivo, no circunstancialismo em que o fizeram, assumiram a dívida que o pai do embargante tinha para com o embargado – art.595º do Código de Processo Civil. *** Inconformados, os embargantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 11.6.2007, confirmando a decisão singular do Relator, revogou a decisão apelada, julgando procedente a oposição e considerando extinta a execução. Considerou-se essencialmente ter havido coacção moral “(1). *** Inconformado, recorreu o exequente/embargado para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões; . No que à coacção moral tange determina o Código Civil, na subsecção relativa à falta de vícios de vontade, art. 255º, que se considera feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (nº1). 2. E mais determina que, a referida ameaça pode respeitar à pessoa e à honra e fazenda do declarante ou de terceiro, mas não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (n°2 e 3). 3. Assim, para a coacção só releva a ameaça ilícita, o que não ocorre, por exemplo, dada a respectiva licitude, a relativa ao exercício de um direito. 4. Como é o caso dos autos, 5. O recorrente não adoptou qualquer tipo de comportamento ilícito, ele apenas se propunha exercer o seu direito de crédito plasmado no cheque do qual era legítimo portador. 6. No entanto, mal, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que no caso dos autos existiu coacção moral porque a ameaça da execução de um cheque extraviado contra um familiar próximo do embargante é, no conhecido contexto social do Peso da Régua, uma pressão psicológica grave, de um mal incontornável. 7. Com tal interpretação do supra citado comando legal é caso para concluir que sempre que o credor ameaçar recorrer a tribunal haverá coacção moral a ser exercida, pelo menos se o devedor for do meio social do Peso da Régua. 8. Perante a matéria de facto dada como provada nos autos a conclusão extraída pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de que o documento de assunção de dívida em apreço foi assinado pelo recorridos porque estes foram coagidos a fazê-lo pelo recorrente, constitui um manifesto erro. 9. A ameaça de dar à execução um determinado título não constitui uma ameaça ilícita, nem muito menos configura uma ameaça nas circunstâncias em que o documento executivo dos autos foi assinado pelos recorridos. 10. O recorrente era dono e legítimo portador do original do cheque cuja cópia consta a fls. 23 dos autos de execução, entregue por um terceiro que ele identificou nos autos, tendo tal ficado provado nos autos, conforme acta de audiência de julgamento realizado no dia 22 de Maio de 2006. 11. Posse legítima que nunca sequer foi posta em causa nestes autos ou no âmbito de um qualquer outro processo judicial. 12. Resulta, ainda, dos autos que os Recorridos assumiram, mediante a assinatura do documento de assunção de dívida constante de fls. 5 e 6 dos autos, a obrigação de pagamento da quantia inscrita nesse documento porque queriam reaver o cheque que era do pai do recorrido marido e não porque foram ameaçados pelo recorrente. 13. E que, os recorridos exigiram que o recorrente assinasse e lhes entregasse a declaração constante de fls. 22 dos autos. 14. Só há coacção se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. 15. Até porque, accionado judicialmente que fosse o “cheque da ameaça”, sempre o seu emitente do mesmo, o pai do recorrido marido (que nunca pôs em causa ter assinado este ou os outros cheques), se poderia, legitimamente, defender em sede do competente processo de execução ou procedimentos criminais que se afigurassem adequados ao caso em concreto. 16. Acresce ainda que, nosso entendimento, a decisão em crise não tinha que se pronunciar sobre a existência de coacção moral na assinatura do documento dado à execução nos autos porque nenhum facto ficou provado nos autos que permita considerar anulável por coacção moral o mesmo. 17. A Relação incorreu assim em erro na interpretação dos factos ao considerar que os Recorridos agiram no seguimento de vontade que não foi livremente formada, e aplicou incorrectamente os artigos 255º e 256º, ambos do Código Civil. 18. Incorreu, ainda, em erro de interpretação o Tribunal da Relação ao não efectuar uma aplicação do disposto do preceituado no 595º do Código de Processo Civil. 19. O documento executivo dos autos, constante de fls. 5 e 6, consiste num documento particular, autenticado por notário, através do qual, por um lado, os recorridos assumiram a dívida cambiária que o pai e sogro tinha para com o Recorrente, e por outro, obtiveram deste declaração para justificar o cheque perante o Banco (doc. de fls. 22 dos autos). 20. Portanto tal documento, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do art. 46º do Código de Processo Civil constitui título executivo. 21. Sendo-o, também, nos termos da alínea b) do mesmo comando legal, porquanto se trata de documento autenticado pelo notário. 22. Dos autos consta como provado que os recorridos assumiram a divida cambiária que o pai do recorrido tinha para com o recorrente nos termos do previsto no art. 595º do Código Civil. 23. Dos autos não resultou sequer provado que o devedor originário não tinha de cumprir com a sua obrigação ou que a sua obrigação enfermava de alguma invalidade. 24. Portanto a ser assim, a transmissão da dívida foi feita de modo legal e regular. 25.Transmissão de dívida, realizada através de um documento com a força probatória constante dos arts. 377º, 371º do Código Civil. 26. Só podendo a sua força probatória ser impugnada nos termos do regime previsto no art. 372º do Código Civil. 27. Sendo certo, que dos autos não consta que os recorridos tenham levantado qualquer incidente de falsidade. 28. Pelo que, a Relação ao decidir como decidiu no que a este ponto tange, também, violou o estatuído no art. 595º, 377º, 371º, e 372º, todos do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação decretando-se a improcedência dos embargos de executado. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto considerada provada nas instâncias: 1. O teor dos documentos juntos a fls. 5/6 e 7 até 11 do processo executivo nº368/01, ao qual estão apensos os presentes embargos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O documento de fls. 5(2).. “DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” Os abaixo assinados: AA, CF 191 852 481 e mulherBB, CF 199 186 839, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes à Rua Dr. ...., setenta e oito, primeiro, Póvoa do Varzim e, naturais ele da freguesia de Godim, concelho de Peso da Régua e ela de Angola, pela presente declaração, confessam-se devedores a CC, CF 184 850 380, casado, residente no lugar de Chãos, freguesia de Bitarães, concelho de Paredes, de onde é natural, da importância de 3.600.000$00 (Três milhões e seiscentos mil escudos), que este lhes cedeu por empréstimo, sem vencimento de qualquer taxa de juro e, que se obrigam a restituir até ao dia trinta e um de Novembro de dois mil. Por ser verdade e para fazer fé em Juízo, mandaram passar a presente declaração que aceitam e que assinam depois de lida e conferida, ao um de Junho de dois mil”. [Seguem-se as assinaturas legíveis, manuscritas, dos declarantes. Ao lado consta um carimbo do Cartório Notarial de Paredes com menção de registo em 1.6.2000]. A fls.6 – 359 da execução – consta um documento apodado - “Termo de Autenticação” - com data de 1.6.2000, do Cartório Notarial de Paredes, assinado pelos declarantes AA e BB. Documentos de fls. 7 a 11: Constituem fotocópias de cinco cheques, emitidos com datas de 30.7.2000, 30.9.2000, 30.10.2000, 30.11.2000 e 30.12.2000, (doc.2 a 6), no valor unitário de 500.000$00, sem menção do nome do beneficiário, contendo todos, no lugar destinado ao sacador, uma assinatura pouco legível, mas onde se lê com nitidez, no final, o apelido “Góis”; tais cheques mostram-se sacados sobre a conta cujos titulares, no “Banco ....”, são DD cs. Em todos os cheques, à excepção do que tem a data de 30.12.2000, constam no verso, no lugar destinado ao endosso, as assinaturas de AA e CC. Nenhum desses cheques foi pago segundo dizeres constante do respectivo verso. 2. EE apôs a sua assinatura sob a palavra “assinaturas” que consta no rosto do cheque nº0000000000, relativo à conta nº6000000000000.2 do Banco ..., da Régua, nele tendo aposto a data de 2000.04.26 e a quantia de três milhões de escudos. 3. O cheque supra referido em 2) estava em branco na linha a seguir à expressão “à ordem de”. 4. EE entregou o cheque supra referido em 2) ao embargante marido como beneficiário da ordem de pagamento nele contida. 5. Em 29.5.2000, EE comunicou ao B.E.S. o extravio do cheque referido em 2) e solicitou o seu não pagamento. 6. Posteriormente, o ora Embargado CC apresentou-se perante os Embargantes como portador do cheque supra referido em 2). 7. E exigiu dos Embargantes o pagamento daquele cheque, sob pena de recorrer à via judicial. 8. Os embargantes acederam em assinar o documento junto a fls. 5/6 do processo executivo nº368/01 e na mesma data entregaram ao exequente os cheques referidos em 1), o que fizeram para evitar que o exequente desse à execução um outro cheque de que era portador referido em 2), subscrito pelo pai do embargante, EE. 9. À época, os Embargantes nenhuma quantia deviam ao ora Embargado CC. 10. O que era do conhecimento do ora Embargado CC. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – cumpre saber se os embargantes emitiram a declaração aludida em 1) –“documento de fls. 5” sob coacção moral do exequente e, a inexistir coacção, quais as consequências jurídicas de tal declaração. A primeira instância considerou que os embargantes não emitiram aquela declaração nem subscreveram os cheques sob coacção e que tal declaração consubstancia assunção de dívida do seu pai e sogro perante o exequente. Já o Tribunal da Relação, debruçando-se essencialmente sobre a questão da coacção considerou que, no circunstancialismo envolvente, tal vício da declaração negocial existe – “…a ameaça de execução do cheque extraviado, contra um familiar tão próximo do embargante, é, no conhecido contexto social de Peso da Régua, uma pressão psicológica grave, de um mal incontornável”. Para além disso foi considerado que o exequente não era o detentor legítimo dos cheques. Vejamos resumidamente os factos essenciais: Os embargantes nenhuma quantia deviam ao exequente CC. O pai do embargante marido, EE, sacou sobre a sua conta no BES, com data de 26.4.2000, um cheque no valor de 3.000 contos e entregou-o ao exequente, depois disso, comunicou ao Banco o extravio de tal cheque que não foi pago – cfr. fls. 9 e 10. O exequente de posse de tal cheque não pago, apresentou-se perante os embargantes “exigindo o pagamento sob pena de recorrer à via judicial”. Os embargantes acederam assinar o documento junto a fls. 5/6 e, na mesma data, entregaram ao exequente os cheques referidos em 1), para evitar que ele desse à execução um outro cheque de que era portador, subscrito pelo pai do embargante, EE. Será que, neste circunstancialismo, a emissão da declaração e a entrega dos cheques se deveu a coacção moral do exequente? O art. 255º do Código Civil define o conceito de coacção moral nos seguintes termos: “1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”. E o art. 256º – Efeitos da coacção – “A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação”. A coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), visando extorquir a declaração negocial. Heinrich Edwald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português-Teoria Geral do Direito Civil” escreve, págs. 585 a 587, acerca da coacção moral: “Um vício da vontade constitui…a coacção moral, regulada nos arts. 255º (noção) e 256º (efeitos). É prestada sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado pelo declaratário ou por terceiro com o fim de obter dele por este meio a declaração pretendida pelos ameaçadores (art. 255º, nº1). Ao contrário do dolo, na coacção moral a ilicitude faz parte da hipótese legal. A coacção moral consiste numa pressão psicológica (vis compulsiva) que determina a vontade, de modo que falta ao coagido, à semelhança da vítima do dolo, liberdade exterior. A vítima da ameaça ainda pode optar entre a sujeição ao mal ou a oposição a ele. Se emite a declaração, cedendo à ameaça, ela baseia-se numa vontade, mas numa vontade formada em condições limitativas da liberdade de decisão são, causadoras de uma vontade viciada. Mas, enquanto existir uma margem de decisão, por mais pequena que seja, ainda há uma vontade do próprio declarante […]. A ameaça que é dirigida ao declarante deve ser ilícita. A ilicitude pode referir-se ao fim prosseguido (p. ex., actos ilegais) ou ao meio empregue (p. ex., chantagem). Mas também pode referir-se à falta de adequação entre o fim e o meio. Neste último caso, a ilicitude resulta da inadequação da relação meio-fim (Mittel-Zweck-Verhältnis), sendo o fim em si lícito (p. ex., a ameaça com a denúncia de infracções fiscais para deste modo forçar a declaração negocial). De qualquer maneira, o nº3 do art. 255º esclarece que não constitui coacção moral no sentido da lei a ameaça do exercício adequado, de um direito (p. ex., a ameaça com uma acção judicial em caso de incumprimento)”. Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal. A coacção moral gera a anulabilidade do negócio (art. 256º do Código Civil). A coacção moral exige a verificação cumulativa de três requisitos: A ameaça de um mal, que pode respeitar à pessoa do coagido, ou à sua honra e/ou ao seu património, ou de terceiro. Ilicitude da ameaça, a existência deste requisito vem duplamente estabelecida na lei (art. 255º, nº1, e 255º, nº3 do Código Civil), se a ameaça se traduz na prática de um acto ilícito, está-se perante coacção. Não constitui coacção, o exercício normal do direito (nº3). Intencionalidade da ameaça, que consiste em o coactor com a ameaça visar obter do coagido a declaração negocial (art. 255º, nº1, do Código Civil), esta ameaça deve ser cominatória. Para além disso a ameaça deve, pelo medo que infunde, ser determinante (essencial) para que seja emitida a declaração negocial do coagido “Na coacção exercida pelo declaratário, não se exige nem a gravidade do mal nem o receio justificado da sua consumação (Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, edição de 1973, págs. 598 e segs; Henririch Ewald Hörster, “Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 585 e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 238; Castro Mendes, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II págs. 116 e seguintes) – Ac. deste Supremo Tribunal, in BMJ 465-557. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”- 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, págs. 531 e 532, acerca da coacção exercida pelo outro contraente, determinante da anulabilidade, entende dever revestir os seguintes requisitos: 1) Que se trate de uma coacção essencial ou principal; mas a coacção incidental pode, igualmente, conduzir à anulação nos mesmos termos do dolus incidens, isto é, tem lugar uma redutibilidade que pode conduzir à anulabilidade; 2) Intenção de extorquir a declaração; trata-se de um elemento da noção de coacção moral (art. 255° — “com o fim de obter”) … 3) Ilicitude da ameaça […] A ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar: — da ilegitimidade dos meios empregues (p. ex., ameaça de agressão, de morte, etc., mesmo que o autor da ameaça não pretenda senão a satisfação do seu direito; Da ilegitimidade do fim, ou, melhor, ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio: p. ex., ameaça de recurso às vias de direito (participação criminal, penhora, declaração de falência) para conseguir uma vantagem indevida; mas pode tratar-se igualmente de uma ameaça de exercício abusivo extrajudicial de um direito […]”. Castro Mendes, in “Teoria Geral”, 1979, III-249, ensina: “São elementos da coacção moral: a) ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação; b) intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial); c) ilicitude da ameaça (esta ilicitude pode resultar ou da actuação fora do direito, contra um dever, ou do abuso do direito). Estes são os requisitos necessários para haver a coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade — a coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto”. No caso em apreço, como vimos, entre o exequente, alegadamente coactor e os embargantes pretensamente coagidos, não existia nenhuma relação negocial, mormente, estes nada deviam àquele. Todavia, o pai do embargante tinha emitido e entregue ao ora exequente um cheque que não foi pago. O portador abordou os embargantes no sentido destes assumirem a dívida do pai e sogro, mediante a declaração de reconhecimento dessa dívida, declaração que os embargantes emitiram e assinaram, bem como entregaram cinco cheques para pagamento do cheque emitido pelo pai do embargante marido. Constituirá este procedimento coacção moral? A denunciada “ameaça”, in casu, consistiu no facto de, caso não fosse adoptado tal procedimento, o ora exequente lançaria mão dos meios judiciais. Esta afirmação do exequente de recorrer a juízo para accionar o sacador do cheque, cuja ordem de pagamento fora revogada após livre entrega ao tomador, não constituiria seguramente coacção moral, porquanto o que estava a ser anunciado era o exercício de um direito por parte do portador do cheque. Mas sendo ela dirigida a terceiros, como são os embargantes? Para lá de saber se, em Peso da Régua, a sensibilidade social implica que um procedimento como o do exequente possa ser considerado coacção intolerável, o certo é que não se está perante uma ameaça que gere nos visados uma inelutável e dilemática opção, entre aceder ou não aceder, à pretensão do embargado, tanto mais que os embargantes talvez tivessem um interesse moral em não verem o seu pai e sogro alvo de um processo judicial, até porque a sua actuação, ao emitir o cheque e depois ao ordenar ao Banco que o não pagasse, (ignorando-se os motivos de tal agir) não foi uma atitude prestigiante. De certo modo, o embargante numa razoável visão dos factos, teria interesse em proteger o seu pai, evitando que ele fosse alvo de um processo de execução, com as previsíveis e nefastas consequências, mormente, não seria de excluir a sempre vexatória penhora de bens. A voluntas dos embargantes não foi, assim, colocada perante uma intolerável pressão a que não pudessem escapar, já que, caso tivessem recusado a actuar como actuaram, o portador do cheque demandaria judicialmente o seu pai e sogro, o que não constituiria qualquer ílicito. Dir-se-á que não foi muito ética a actuação do exequente, mas não se pode considerar que ela implicava a ameaça de um mal gerador de medo insuperável de consumação de iminente actuação ilegítima, de que seria alvo terceira pessoa, o pai e sogro dos embargantes, caso estes não emitissem a declaração negocial em causa. Não tendo havido ameaça de que não pudessem escapar, não se pode considerar que tenham sido coagidos, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação dos embargantes em função dela. Como ensina Henrich Hörster, obra citada pág. 586: “Enquanto existir uma margem de decisão, por mais pequena que seja, ainda há uma vontade do próprio declarante”. No caso, a vontade dos declarantes teve em vista “livrar” o seu pai e sogro de uma execução que, não sendo ilegítima por exprimir o exercício de um direito, em quadro aparentemente não violador do art. 334º do Código Civil (abuso) – ela não deixaria de afectar também o prestígio deles, no quadro de um são e sensível relacionamento familiar, segundo o padrão de Peso da Régua. Relativamente aos declarantes/embargantes não se pode considerar que tenha havido “receio de um mal grave”. Se tivesse havido chantagem por certo que os declarantes não formalizariam a sua declaração, que foi reconhecida notarialmente, nem teriam entregue os cheques ao ora exequente. Não tendo os embargantes posto em causa a actuação do seu pai e sogro, no que respeita à emissão e entrega do cheque ao exequente e subsequentes factos que conduziram a que não fosse pago, nem questionando ser ele portador legítimo do cheque em apreço, importa saber quais as consequências jurídicas da declaração de fls. 5/6. Sem dúvida que tal declaração constitui título executivo, já que se trata de uma declaração confessória de uma dívida – documento particular autenticado pelo notário – e, além disso, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado – art. 46º, nº1, als. b) e c) do Código de Processo Civil e art. 377º do Código Civil. Tal como se decidiu na 1ª Instância, entendemos que tal declaração (os cheques mais não são que datio pro solvendo) coenvolve assunção da dívida de EE pelos embargantes. Com efeito, os embargantes ao afirmarem que, pela referida declaração de 1.6.2000, se confessam devedores a CC, da importância de 3.600.000$00 (três milhões e seiscentos mil escudos), que este lhes cedeu por empréstimo, sem vencimento de qualquer taxa de juro e, que se obrigam a restituir até ao dia trinta e um de Novembro de dois mil – reconhecerem-se com devedores de tal quantia, nos termos do art. 595º, nº1, b) do Código Civil. Nos termos de tal preceito a transmissão singular de uma dívida pode fazer-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 611 – “Como o próprio nome indica, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”. Resulta até da fundamentação das respostas aos quesitos, que a declaração emitida pelos embargantes assentou numa negociação, entre o exequente e os embargantes – cfr. fls. 307: “[…] AA…confirmou ter assinado tal declaração porque o exequente tinha um outro cheque do seu pai que ameaçava executar e já havia sido devolvido por não ter provisão, pelo que para evitar problemas com a lista de devedores do Banco de Portugal, aceitou assinar a declaração de dívida datada de 1.6.2000 junta a fls. 5 dos autos de execução e entregar ao exequente o cheque a que alude o art. 1° que era do co-executado e seu primo,...., e em contrapartida o embargado/exequente entregou-lhe a declaração que se encontra junta a fls. 8 destes autos, igualmente datada de 1.6.2000, dizendo que tal cheque do seu pai já se encontraria pago, pese embora, e conforme afirmou ainda o exequente, tal cheque nunca lhe tenha sido efectivamente pago”. A fls. 8 dos autos consta uma Declaração, subscrita, em 1.6.2000, por CC, nos termos da qual o embargado afirma: “…Sou portador do cheque número 0000000000 sobre a conta número 00000340002 do Banco...o, agência do Peso da Régua, em nome de EE, datado de 26.04.2000, no montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), depositado no Banco ...s, agência de Paredes, na conta00000000000… foi pago integralmente pelo mesmo, acrescido de juros á taxa legal… pelo que nada pelo mesmo lhe é devido”. Tendo sido o negócio celebrado entre o credor inicial e os assuntores da dívida é óbvia a desnecessidade de ratificação; a intervenção negocial do credor ao aceitar o compromisso, através do qual os agora assumidos devedores se obrigam a pagar a dívida de terceiro valida o negócio, que não carece da intervenção do primitivo devedor. Não havendo expressa exoneração dele poderemos estar perante caso de co-assunção da dívida, problemática que, todavia, não está em causa no recurso. Pelo que fica dito o Acórdão recorrido não pode manter-se. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o Acórdão recorrido para ficar a valer o sentenciado na primeira instância. Custas pelos recorridos. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 2008 Fonseca Ramos (relator) Rui Maurício Cardoso Albuquerque ____________________________ (1) “(a) O ponto nodal da lide diz respeito em boa verdade ao vício da declaração de dívida e do negócio de emissão dos cheques executados. (b) Com efeito, do ponto de vista metodológico não importa arrancar da transmissão da divida se da matéria provada, como é o caso, não resulta o vínculo de portador legítimo do cheque brandido pelo embargado para obter os títulos executivos que conseguiu e accionou depois. (c) É que, pelo contrário, foi dado como provado acerca desse cheque do pai do embargante que quem era o portador dele era o filho, significativo o hiato, portanto, entre esta circunstância e a circunstância de o embargado se apresentar com ele na mão. (d) Assim, perante tal defesa, deveria este último ter alegado uma passagem do título, por entrega legítima, mas que não defendeu na contestação. (e) Entretanto, a ameaça de execução do cheque extraviado, contra um familiar tão próximo do embargante, é, no conhecido contexto social de Peso da Régua, uma pressão psicológica grave, de um mal incontornável. (f) Por isso mesmo e porque o mal da ameaça não adere a uma retroacção legítima, conferida na certeza de uma autorização legal (provada nas circunstâncias próprias ao debate ocorrido nestes embargos), há que considerar ter havido, pois, uma verdadeira coacção moral no âmbito e alcance do disposto no art. 225/1.2 Código Civil. (g) Por conseguinte, procedem os argumentos, estes mesmos argumentos que são dos recorrentes: fazem vencimento no recurso. (h) Tudo visto e o disposto na citada norma legal vai a sentença recorrida substituída por este despacho em que se julgam procedentes os embargos para arquivamento da execução”. (2) O que consta como sendo o teor dos documentos de fls.5/6 e 7 a 11 não foi descrito no elenco dos factos provados nas instâncias |