Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | BRAVO SERRA | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REJEITADO | ||
Sumário : | I - Tendo o Tribunal da Relação emitido juízo decisório no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso para ele interposto em virtude de tal recurso ter sido delineado em termos de unicamente abarcar vícios em que teria incorrido o decidido em 1.ª Instância e de o recorrente não ter arguido tais vícios expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, é patente que o poder de cognição deste Supremo somente sobre aquele juízo poderá impender. II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer oTribunal superior. III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal ad quem, podendo supri-la, se o entender dever fazer. | ||
Decisão Texto Integral: |