Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
768/07.3TTLSB-C.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - Tendo o Tribunal da Relação emitido juízo decisório no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso para ele interposto em virtude de tal recurso ter sido delineado em termos de unicamente abarcar vícios em que teria incorrido o decidido em 1.ª Instância e de o recorrente não ter arguido tais vícios expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, é patente que o poder de cognição deste Supremo somente sobre aquele juízo poderá impender.
II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer oTribunal superior.
III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal
ad quem, podendo supri-la, se o entender dever fazer.
Decisão Texto Integral: