Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3162/17.4T8SNT-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A revista excepcional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excepcional.
II - De todo o modo, a relevância jurídica da questão e a contradição jurisprudencial constituiriam fundamentos específicos de admissibilidade da revista excepcional e apenas deveriam ser apreciados se a esta houvesse lugar; por outro lado, esses fundamentos não integram o objecto desse recurso, não originando diferentes e autónomos recursos de revista excepcional.
III - Não existe contradição ou ininteligibilidade da decisão se nesta se reconhece que as promessas foram acordadas entre as partes e se qualificam tais promessas como unilaterais, por delas emergirem obrigações apenas para uma das partes.
IV - Nem existem esses vícios se se reconhece que, apesar de ser beneficiário de promessas que não foram cumpridas, o recorrente não beneficia de direito de retenção (art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC), por vir reclamar um simples crédito de honorários e não um qualquer crédito decorrente daquele incumprimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

O recorrente AA vem reclamar do acórdão proferido pelo Supremo nos presentes autos (fls. 509 e segs), arguindo a nulidade deste com fundamento no art. 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC.

Não foi apresentada resposta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

1. Diz o recorrente que:

Interpôs três recursos: um recurso de revista nos termos gerais e dois recursos de revista excepcional (als. a) e c) do nº 1 do art. 672º do CPC);

O Sr. Juiz Desembargador relator admitiu o recurso de revista nos termos gerais, como lhe competia;

A competência para decidir da verificação ou não dos pressupostos da revista excepcional pertence ao STJ (art. 672º, nº 3);

Porém, subidos os autos, não houve a "apreciação liminar sumária" pela Formação ali prevista.

Entende, por isso, o recorrente que, quer por via do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), primeira parte, quer pelo preceituado no nº 1 do art. 195º do CPC, ocorre nulidade.

Com o devido respeito, esta argumentação assenta em equívoco manifesto.

                                         

Com efeito, no douto despacho de 28.08.2019, proferido na Relação, foi apenas admitida a revista nos termos gerais, uma vez que aí se entendeu que "não se constituiu dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC".

Ora, se não existia dupla conforme – o que não foi questionado pelas partes – não havia, como é óbvio, lugar à revista excepcional.

Com efeito, a revista excepcional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista "normal" que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista "normal", não a revista excepcional.

Assim, não se verifica a nulidade invocada, em qualquer das modalidades referidas pelo reclamante: a revista excepcional não foi admitida porque não tinha de o ser, uma vez que o recurso (com o mesmo objecto) foi admitido nos termos gerais.

Esclareça-se, de todo o modo, que "a questão jurídica relevantíssima" e a "contradição" jurisprudencial invocadas constituiriam fundamentos específicos de admissibilidade da revista excepcional e apenas deveriam ser apreciados se a esta houvesse lugar, o que não é o caso, como se disse; por outro lado, esses fundamentos não integram o objecto desse recurso, não originando, por si, como é óbvio, diferentes e autónomos recursos de revista excepcional.

2. Sustenta também o recorrente que o acórdão reclamado sofre de ambiguidades que o tornam ininteligível e até de contradições, incorrendo nas nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), do CPC.

2.1. Começa o recorrente por reproduzir dois pequenos excertos do acórdão, entre os quais existiria contradição. Ou seja, entre a afirmação de que

"No caso destes autos, as promessas acordadas entre as partes não foram cumpridas, sendo o incumprimento definitivo …" e, por outro lado, que

"Estamos em presença de contratos-promessa unilaterais (por gerarem obrigações apenas para uma das partes), a que, por isso, não é aplicável o regime previsto nos arts. 102º e segs do CIRE".

Refere o recorrente que se se trata de "promessas acordadas entre as partes" não se pode, de forma coerente e inteligível, afirmar logo a seguir que as promessas foram unilaterais.

Todavia, no acórdão reclamado até se explicou a razão por que se considerou que as promessas eram unilaterais (até com apoio doutrinal): foram celebrados os contratos-promessa, mas deles emergem obrigações apenas para uma das partes, o que, no caso, parece indiscutível.

Não se vislumbra, neste raciocínio, qualquer incoerência, contradição ou ininteligibilidade.

2.2. De seguida, o recorrente reproduz esta passagem da fundamentação do acórdão:

"(…) não foram reclamados os efeitos próprios que derivariam do incumprimento da promessa: não foi pedida a execução específica, sendo certo que, no caso, não foi constituído sinal, nem está em causa a indemnização pelo aumento de valor, nos termos do art. 442º, nº 2, do CC, ou qualquer indemnização nos termos gerais, como se ressalva no nº 4 desse artigo".

E afirma que, além de partir do pressuposto de que o recorrente teria, face àquele incumprimento definitivo, de recorrer à execução específica daqueles contratos-promessa, tomou «partido» sobre a necessidade de constituição de sinal no caso dos autos, o que, manifestamente, não foi objecto da decisão da Relação, que sobre esse tema não se pronunciou.

Crê-se, com todo o respeito, que estas afirmações assentam numa leitura menos atenta do excerto reproduzido, no contexto do que se explanou no acórdão.

O que se disse – com clareza, parece-nos – foi que não foram reclamados os efeitos próprios do incumprimento das promessas, previstos no art. 442º. Como se referiu, mais à frente (1º § da pág. 16), "(…) não se identificando o crédito reclamado com qualquer dos créditos referidos no art. 442º do CC (…)".

Esta razão seria suficiente, só por si, para afastar o direito de retenção invocado pelo recorrente. Como se concluiu, logo a seguir, no acórdão (final do referido parágrafo), independentemente do que poderia ser entendido sobre a necessidade de constituição de sinal.

É verdade que, no acórdão, se faz uma referência breve que tem implícita essa desnecessidade, ao dizer-se que o direito de retenção, neste caso, "visa a garantia de qualquer crédito emergente do incumprimento do contrato-promessa, nos termos do art. 442º do CC". Mas, para além de, como parece óbvio, tal afirmação não ser desfavorável ao recorrente, logo se esclareceu (pág. 16, nota 10) que não importava desenvolver este ponto, por não ter constituído fundamento da decisão do acórdão recorrido (como o recorrente reconhece), nem relevar para a decisão deste recurso.

2.3. Nos pontos 19, 20 e 21 da sua reclamação, o recorrente aponta para uma ininteligibilidade que, francamente, não descortinamos: não há dúvida de que o recorrente é o beneficiário das promessas que não foram cumpridas, mas, como se salientou, o crédito que vem reclamar não decorre desse incumprimento.

A nulidade do "pressuposto/fundamento" de necessidade da constituição de sinal, referidas nos pontos 23 e 24 da reclamação já foi tratada no ponto anterior.

Alude ainda o recorrente à afirmação do acórdão reclamado de que "o crédito do recorrente e a obrigação de restituição não provêm da mesma relação jurídica, não existindo entre eles qualquer conexão jurídica".

Esta afirmação foi devidamente explicada no acórdão no parágrafo seguinte: "o crédito do recorrente resulta de uma simples dívida de honorários (…)"; "não deriva do incumprimento da prometida transmissão dos imóveis, nem tem a ver com a tradição destes imóveis operada no âmbito desse contrato".

O recorrente pode, legitimamente, discordar desta fundamentação; o que não, pode, porém, é imputar-lhe uma contradição ou ambiguidade que não existe, manifestamente.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 2020

Pinto de Almeida – Relator

José Rainho

Graça Amaral

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Proc. nº 3162/17.4T8SNT-A.L1.S1