Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002403 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA EMBRIAGUEZ EXALTAÇÃO CONFISSÃO ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198212020368253 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1983 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação extraordinaria da pena, prevista no n. 4 do artigo 94 do Codigo Penal de 1886, pressupõe, pelo menos, uma atenuante de valor especial. II - Quer o bom comportamento anterior, desde que não seja superior ao das pessoas de idade do reu, quer a embriaguez de grau pouco elevado, não constituem atenuantes de valor especial. III - Sendo baixo o grau de exaltação ou resultando esta de uma situação criada pelo reu não pode atribuir-se-lhe valor excepcional. IV - O valor atenuativo da confissão dos factos depende, essencialmente, do seu contributo para a prova do crime. Dai que sendo este cometido num cafe e testemunhado por diversas pessoas, a confissão por parte do seu autor, ainda que completa e espontanea, não tem valor especial. V - Igualmente, e por maioria de razão, não tem esse valor se for parcial. VI - Não se verificando circunstancias que justificassem a atenuação extraordinaria da pena e existindo dolo intenso como o revela a agressão a soco e a pontape praticada em co-autoria material pelos tres reus, durante uma discussão, não provocada pelo ofendido, num cafe, depois de o fazerem cair e de ter batido com a cabeça numa porta, fracturando-lhe quatro costelas e causando-lhe traumatismo craniano com perda de conhecimento que originaram internamento hospitalar durante 17 ou 18 dias e 60 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho, e equilibrado e justo o minimo da pena cominada no artigo 360, n. 4, do Codigo Penal de 1886 - 18 meses de prisão e multa correspondente a um ano. | ||