Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036825
Nº Convencional: JSTJ00002403
Relator: ARELO MANSO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
EMBRIAGUEZ
EXALTAÇÃO
CONFISSÃO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ198212020368253
Data do Acordão: 12/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N322 ANO1983 PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação extraordinaria da pena, prevista no n. 4 do artigo 94 do Codigo Penal de 1886, pressupõe, pelo menos, uma atenuante de valor especial.
II - Quer o bom comportamento anterior, desde que não seja superior ao das pessoas de idade do reu, quer a embriaguez de grau pouco elevado, não constituem atenuantes de valor especial.
III - Sendo baixo o grau de exaltação ou resultando esta de uma situação criada pelo reu não pode atribuir-se-lhe valor excepcional.
IV - O valor atenuativo da confissão dos factos depende, essencialmente, do seu contributo para a prova do crime.
Dai que sendo este cometido num cafe e testemunhado por diversas pessoas, a confissão por parte do seu autor, ainda que completa e espontanea, não tem valor especial.
V - Igualmente, e por maioria de razão, não tem esse valor se for parcial.
VI - Não se verificando circunstancias que justificassem a atenuação extraordinaria da pena e existindo dolo intenso como o revela a agressão a soco e a pontape praticada em co-autoria material pelos tres reus, durante uma discussão, não provocada pelo ofendido, num cafe, depois de o fazerem cair e de ter batido com a cabeça numa porta, fracturando-lhe quatro costelas e causando-lhe traumatismo craniano com perda de conhecimento que originaram internamento hospitalar durante 17 ou 18 dias e 60 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho, e equilibrado e justo o minimo da pena cominada no artigo 360, n. 4, do Codigo Penal de 1886 - 18 meses de prisão e multa correspondente a um ano.