Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3316
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
ALIENAÇÃO
COISA MÓVEL
COISA FUTURA
Nº do Documento: SJ200511290033166
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4406/03
Data: 05/17/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, apenas é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

II - A pedra existente num prédio rústico, enquanto não for desintegrada da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, é uma parte componente do respectivo prédio.

III - Se a pedra for objecto de um negócio de alienação que vise ou envolva a sua separação do prédio, a transferência da respectiva propriedade para o adquirente só se opera no momento da separação material.

IV - Até ao momento da separação efectiva, o adquirente apenas terá um mero direito de crédito, ou seja, o direito de exigir que o alienante lhe permita retirar a pedra objecto do contrato.

V - Conceitualmente, o contrato de venda da pedra incide sobre coisa móvel futura, isto é, sobre a pedra objecto do contrato, com a natureza jurídica de coisa móvel que adquire após a separação material do prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 15-9-98, A e mulher B, instauraram a presente acção ordinária contra a sociedade C, L.da, pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts 1º e 2º da petição e a restitui-lo livre de pessoas e bens, por a ré se encontrar a ocupá-lo sem título legítimo.

A ré contestou, dizendo que, em 1968, o anterior dono do prédio concedeu a D e a E o direito de exploração da pedra existente no mesmo prédio, pelo preço global de 50.000$00, sem prazo, enquanto houvesse pedra para explorar, o que ainda se verifica.
Na sequência desse contrato, os indicados D e E passaram a explorar a dita pedra.
Em 1973, os ditos D e E constituíram entre si uma sociedade por quotas (a ora ré), a quem cederam os direitos de exploração da pedra, com consentimento e autorização do anterior proprietário.
Desde 1973, a ré tem mantido a exploração e posse do reivindicado prédio, para o aludido efeito, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé.
Em reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a reconhecer o contrato de exploração da pedra (pedreira) e a reconhecer a respectiva posse, abstendo-se de praticar quaisquer actos que perturbem tal posse e exploração.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu:
1 - Julgar a acção procedente, declarando os autores proprietários do prédio identificado no art. 6º da petição inicial e condenando a ré a reconhecer tal direito e a restituí-lo livre de pessoas e coisas ao autor ;
2 - Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do respectivo pedido reconvencional.

Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-5-05, decidiu:
1 - não admitir a junção dos dois documentos de fls 165 e 166, feita com as alegações da apelação e ordenar o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, quando solicitados ;
2 - negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde resumidamente conclui:
1 - Na sequência da decisão da 1ª instância e por causa dela, mostrava-se absolutamente necessária a junção dos documentos de fls 165 e 166, cuja admissão a Relação recusou.
2 - Tais documentos, cuja necessidade surgiu apenas na sequência da decisão da 1º instância e de que os actuais gerentes da ré apenas tomaram conhecimento após a produção da prova, revestem-se da maior importância para a descoberta da verdade material.
3 - Ao recusar a sua junção, a Relação violou o art. 706, nº1, do C.P.C.
4- O contrato celebrado foi erradamente qualificado como sendo um contrato promessa de compra e venda ou um contrato de compra e venda de pedra, devendo antes ser qualificado como contrato de exploração de pedreira.
5 - Ao manter-se na exploração da pedreira desde 1973, sem oposição do dono, já que este ia ao terreno frequentemente, não poderá dizer-se que a ré não tinha a posse para efeitos de exploração, pelo menos pública, pacífica, continuada e de boa fé.
6 - Foram violados os arts 874, 875, 879, 880, nº1 e 939 do C.C., bem como a Base XIII, nº1, da Lei 1979, de 23-3-40.

Os recorridos contra-alegaram em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, denominado Tapada do Facho, sito no lugar do Calvário, freguesia de Peroselo, do concelho de Penafiel, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz sob o art. 994 e descrito na Conservatória sob o nº 00593/260297, onde se encontra registado a favor da autora mulher desde 12-4-85.

2 - Tal prédio está a ser ocupado pela ré.

3 - Em meados de 1968, foi celebrado um contrato, intitulado -Contrato promessa de compra e venda - de granito existente no dito prédio, entre F (anterior dono do mesmo prédio e doador dele aos autores) e D e E, intervindo aquele como promitente vendedor e estes como promitentes compradores.

4 - Pelo preço global de 50.000$00, que o promitente vendedor recebeu na integra e de que deu a competente quitação.

5 - Não tendo sido fixado prazo para a exploração daquele granito.

6 - Nos termos desse contrato, foi prometido vender a pedra existente no ajuizado prédio, tendo por limite os - fragões" a descoberto, que podiam também ser extraídos.

7 - Depois da celebração do contrato promessa e até hoje nunca foi celebrado o contrato prometido.

8 - Após a celebração do contrato promessa, os promitentes compradores iniciaram a extracção do granito no mencionado prédio.

9 - No dia 21 de Dezembro de 1973, foi publicado no Diário da República, III Série, a constituição de uma sociedade comercial por quotas, entre D e E, a ora ré -C, L.da -.

10 - Até à constituição dessa sociedade, os promitentes compradores exploraram a pedra do mesmo prédio.

11 - A sociedade ré explora a pedra no mesmo prédio, desde 1973.

12 - A Pedreira encontra-se licenciada desde 1985, na Câmara Municipal de Penafiel.

13 - O anterior proprietário nunca se opôs à exploração da pedreira.

14 - O promitente vendedor deslocava-se com frequência ao seu prédio, nomeadamente para tratar do cultivo do mesmo, para proceder à poda das árvores aí existentes e à sua comercialização, e sempre assumiu todos os encargos relativos ao mesmo, pagando os seus impostos e contribuições, sendo por todos reconhecido, naquela freguesia, como único dono do prédio.

15 - Entre 1984 e 1993, os autores sempre cultivaram e trataram do seu prédio, podaram as árvores, procederam ao abate e comercialização das mesmas, limparam o prédio de matos e arbustos e retiraram granitos.

A primeira questão a decidir respeita à não admissão, por parte da Relação, dos documentos de fls 165 e 166, apresentados pela recorrente com as alegações da apelação, através dos quais a mesma recorrente pretendia provar que o promitente vendedor da pedra, F, em 5-2-76, deu autorização, para a sociedade ré proceder à extracção da pedra do questionado prédio.

Ora, a Relação decidiu correctamente, ao recusar a junção dos documentos, não merecendo censura tal decisão.

Com efeito, dispõe o art. 706, nºs 1, do C.P.C.:
" As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância ".
A propósito de saber quando é que, justificadamente, se pode afirmar que a junção do documento apenas se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância, escreve Antunes Varela ( R.L.J. Ano 115-95) que " a junção de documentos com as alegações da apelação, afora dos casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o julgamento torna-se necessário só por virtude do julgamento da 1ª instância ( e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado - (Antunes Varela, R.L.J. Ano 115 - 95).
No caso concreto, não se verifica tal circunstancialismo, nem tão pouco a previsão do art. 524 do C.P.C.
Os documentos cuja junção se pretende são escritos particulares, datados de 5-2-76 e de 19-2-76, cuja junção já se mostrava necessária para a prova da segunda parte da matéria do quesito 2º da base instrutória, alegada pela ré na contestação.
Por outro lado, a recorrente não logrou provar que tais documentos não pudessem ter sido juntos até à audiência de julgamento, sendo certo que no documento de fls 166 se encontra aposta, pelos Serviços da Câmara Municipal de Penafiel, uma declaração, com os seguintes dizeres:
-Este documento deverá permanecer sempre no local da exploração, para que possa ser apresentado à Fiscalização, quando for necessário -.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência que deve ser recusada a junção aos autos, com as alegações de recurso, de documento que a parte poderia ter exibido antes do encerramento da discussão (Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. IV, pág. 10 ; Ac. S.T.J. de 3-3-89, Bol. 385-545, Ac. S.T.J. 12-1-94, Bol. 433-468 ; Ac. S.T.J. de 24-10-95, Col. Ac. S.T.J., III, 3º, 78)
Por isso, só a ré se poderá penitenciar das consequências adversas da junção tardia daqueles documentos.
Improcedem, nesta parte, as respectivas conclusões do recurso.

Na parte restante, o recurso também está votado ao insucesso.
A pedra existente num prédio rústico, enquanto não for desintegrada da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, é uma parte componente do respectivo prédio (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 196).
Se a pedra for objecto de um negócio de alienação que vise ou envolva a sua separação do prédio, a transferência da respectiva propriedade para o adquirente só se opera no momento da separação material - art. 408, nº2, do C.C.
Até ao momento da separação efectiva, o adquirente apenas terá um mero direito de crédito, ou seja, o direito de exigir que o alienante lhe permita retirar do prédio a pedra objecto do contrato (Pires de Lima e Antunes Varela, Obra citada, pág. 199).
Em ordem ao respectivo enquadramento conceitual, deverá entender-se que a alienação da pedra incide sobre coisa móvel futura, ou seja, sobre a pedra objecto do contrato, com a natureza jurídica de coisa móvel que adquire após a separação material do prédio - art. 205, nº1, do C.C.
Como se trata de uma coisa móvel, o contrato de compra e venda de pedra existente num prédio não está sujeito à observância de forma especial, podendo ser meramente verbal - art. 219 do C.C.
Tendo sido recebido o preço global e iniciada a extracção da pedra, estamos em presença de um contrato de compra e venda nos termos que ficaram referidos e não de exploração de pedreira.
O contrato foi celebrado pelo anterior proprietário com D e E, como pessoas singulares.
Apurou-se que, desde o ano 1973, foi a sociedade ré quem passou a extrair a pedra do prédio, mas não se provou que os réus tivessem cedido os direitos de exploração dessa pedra à mesma sociedade, com consentimento e autorização do anterior dono, F (resposta restritiva ao quesito 2º).
De nada vale invocar ter-se provado que o anterior dono nunca se opôs à exploração da pedreira, pois esse facto, só por si, não importa reconhecimento da actuação da ré - art. 424 do C.C.
Para isso, seria necessário provar-se a data da doação do prédio aos autores e que essa não oposição do anterior dono, sendo anterior à doação, foi posterior ao conhecimento da constituição da mesma ré e da transmissão para esta dos direitos de extracção da pedra que pertenciam aos dois primitivos contratantes.
Prova essa que a ré não logrou fazer, sendo certo que também não demonstrou que os autores não se opusessem à extracção da pedra por aquela, a partir de 1973. (resposta ao quesito 5º).
Consequentemente, a ré não provou que disponha de título que justifique a extracção da pedra, a detenção e a ocupação do prédio reivindicado.
Não foram violados os preceitos legais invocados.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Afonso Correia.