Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033364 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LOCATÁRIO EFEITOS JUROS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180008531 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1152/95 | ||
| Data: | 05/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a ré locatária deixado de pagar as prestações a que se obrigara no âmbito de contratos de locação financeira que celebrou com a autora locadora, esta, ao abrigo do disposto no artigo 26 do DL 171/79, de 6 de Junho, então em vigor, podia resolver o contrato mediante comunicação à dita ré, nesse sentido. II - Considera-se eficaz, nos termos do artigo 224 n. 1 n. 2 do CCIV66, a declaração negocial de resolução que tem um destinatário, mas que não foi oportunamente recebida, por culpa deste último. III - Não se tendo provado a taxa de juro acordada entre as partes para o caso de incumprimento, a taxa aplicável é a legal. | ||