Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027011 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDAMENTO RECIBO COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280869712 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7316 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fundamentando o requerente os embargos de terceiro no facto de o andar despejando lhe ter sido cedido pelos embargados contra o pagamento - que tem vindo a fazer - duma renda, e pretendendo o recorrente que, resolvido judicialmente o contrato de arrendamento do prédio que habitava, os recorridos, proprietários do mesmo, teriam celebrado com ele um novo arrendamento, que vigora, os recibos de rendas, entregues ao recorrente após a resolução do anterior arrendamento, não têm virtualidade para caracterizar um novo contrato desse tipo. II - Seria necessária, para isso, a prova de factos inequivocamente reveladores dessa intenção. III - Sendo o prédio propriedade de três pessoas e tendo os recibos sido assinados apenas por uma delas, a respectiva assinatura não podia obrigar os restantes comproprietários - cfr. o artigo 1407, n. 1 do C.C. | ||