Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086971
Nº Convencional: JSTJ00027011
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO
RECIBO
COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ199503280869712
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7316
Data: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fundamentando o requerente os embargos de terceiro no facto de o andar despejando lhe ter sido cedido pelos embargados contra o pagamento - que tem vindo a fazer - duma renda, e pretendendo o recorrente que, resolvido judicialmente o contrato de arrendamento do prédio que habitava, os recorridos, proprietários do mesmo, teriam celebrado com ele um novo arrendamento, que vigora, os recibos de rendas, entregues ao recorrente após a resolução do anterior arrendamento, não têm virtualidade para caracterizar um novo contrato desse tipo.
II - Seria necessária, para isso, a prova de factos inequivocamente reveladores dessa intenção.
III - Sendo o prédio propriedade de três pessoas e tendo os recibos sido assinados apenas por uma delas, a respectiva assinatura não podia obrigar os restantes comproprietários
- cfr. o artigo 1407, n. 1 do C.C.