Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024157 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197501170653741 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a Relação não é obrigada a seguir com exactidão a opinião dos peritos, cujo laudo é um dos elementos a ter em consideração na fixação da indemnização. II - A determinação do valor dos bens expropriados integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. III - A anuência ao valor fixado na 1. instância impede o expropriado de exigir outro, mais elevado, no recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||