Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAPRECIAÇÃO DA PROVA MEIOS DE PROVA PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DECISÃO JUDICIAL MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ julga, de acordo com a lei de atribuição de competências orgânica e funcional dos tribunais (art. 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01), matéria de direito, estando-lhe vedada a cognoscibilidade do erro na apreciação das provas, com excepção das situações previstas no n.º 3 (actual n.º 2) do art. 722.º do CPC. II - No que respeita à prova pericial, resulta dos arts. 389.º do CC e 591.º do CPC que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. III - Valoração diversa e mais vinculada adquire a prova pericial no processo penal, conforme resulta do art. 163.º do CPP, que presume subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo ao tribunal o dever de fundamentar a divergência “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos” (n.º 2 do citado preceito). IV - O ordenamento civilístico não tem normação similar à que foi incluída no ordenamento processual penal, pelo que a prova pericial não adquire naquele ordenamento uma força probatória acrescentada ou incrementada relativamente à prova testemunhal. V - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da “íntima convicção” do julgador mas prevalentemente da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, se rege pelo standard de “probabilidade prevalente” ou do “mais provável do que não”. VI - A necessidade da motivação da decisão de facto ancora-se num ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz de expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico. VII - O tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. VIII - A motivação é perpassada pelo princípio da completude, decorrente da necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o juiz se escorou para conferir determinada opção decisória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC – Companhia de Seguros, S.A. e Banco DD, S.A.
I – RELATÓRIO. Irresignado com a decisão prolatada no Tribunal da Relação do Porto, que na improcedência da apelação interposta pelos Autores, confirmou a decisão da primeira instância que havia absolvido os Réus, “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e Banco DD, do pedido que contra eles tinha endereçado, recorre, de revista, o Autor, AA e mulher BB, havendo a considerar para a economia do recurso interposto, os sequentes, I.1. – ANTECEDENTES PROCESSUAIS. AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC – Companhia de Seguros, S.A. e Banco DD, S.A., formulando os seguintes pedidos: A título principal, e após alteração do pedido, a condenação da 1.ª ré a pagar ao 2.º réu a quantia de €124. 699,47, acrescida de todos os juros legais que venham a ser condenados a pagar, em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, pelo consequente incumprimento por esta do contrato de seguro de vida risco habitação crédito, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar ao 2.º Réu na acção executiva que este instaurou contra aqueles, e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 3259/05.3TBGDM, relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e a quantia de €2.500,00, a título de danos morais; e subsidiariamente, na improcedência do antecedente pedido, a condenação do 2.º réu a pagar-lhes a quantia de €124.699,47, acrescida de todos os juros legais que venham a ser condenados a pagar, em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar a este na acção executiva que este instaurou contra aqueles, e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 3259/05.3TBGDM, relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e a quantia de €2.500,00, a título de danos morais. Na substanciação factual dos pedidos formulados, alegaram, em síntese, que em 11/08/2000, celebraram com o réu DD um contrato de mútuo, através do qual este lhes emprestou a quantia de 25.000.000$00 e que, por imposição deste, celebraram com a ré seguradora um seguro de vida risco habitação, o qual cobre, para além do risco morte, o risco de invalidez total e permanente superior a 66%. Em 07/07/2002, sobreveio ao autor doença coronária que lhe determinou não poder exercer a 100% o seu trabalho, tendo sido fixada uma incapacidade para o trabalho de 75%, determinativa da sua reforma por invalidez. A ré seguradora declinou o cumprimento do contrato de seguro, não liquidando ao réu DD o montante do capital em dívida (€124.699,47), por entender que a invalidez do autor não era total e absoluta. Entretanto, o réu DD, a quem também foi dado conhecimento do estado clínico do autor, intentou contra os autores uma acção executiva nela invocando o incumprimento do referido contrato de mútuo, o que lhes causou danos patrimoniais, que peticionam, quantificando alguns e relegando outros para posterior liquidação. Na contestação, o réu, Banco DD, incoa por suscitar a excepção relativa de incompetência do tribunal de Gondomar, indicando, pela pluralidade de réus, a comarca de Lisboa como sendo a que cumpre os requisitos de jurisdição, territorialmente, competente, tendo, de seguida, apontado o vicio de ininteligibilidade da petição inicial e manifesta e insanável contradição entre a causa de pedir e os pedidos, por não se lograr descortinar, em quem os Autores pretendem radicar ou imputar a responsabilidade do incumprimento do contrato de mútuo celebrado com o 2.º Réu. Na impugnação a que procede começa por afrontar os factos em que os autores fundeiam a sua pretensão, nomeadamente, a não comunicação da doença de que o autor diz padecer – só dela vindo a ter conhecimento no decurso da acção executiva que intentou contra os autores – e só agora lhe tendo vindo ao conhecimento a recusa da 1.ª ré em pagar o capital de seguro que tinha contratualizado com os autores, sendo o banco terceiro em relação à relação contratual estabelecida entre o autor e a demandada seguradora. Acresce que o seguro de vida não funciona automaticamente e nem sequer como assumpção de divida, pelo que nada inviabiliza a acção executiva proposta pelo contestante contra os aqui autores. Termina pedindo – cfr. fls. 153 e 154 – que sejam julgadas procedentes as excepções opostas ou quando tal se não entender, a improcedência da acção. A ré seguradora (ao tempo Companhia Seguros EE) – cfr. fls. 120 a 122 – depois de confirmar a existência de um contrato de seguro de vida, celebrado entre si e o então Banco FF Imobiliário, S.A., reafirma ser este o beneficiário do seguro, pelo que nunca poderia ser condenada a pagar a quantia estipulada na referida apólice. O contrato de seguro teve o seu início em 1 de Janeiro de 1998, tendo o autor marido aderido ao seguro, em 4 de Maio de 2000. Em face da adesão, a Companhia de II S.A., emitiu condições particulares da apólice, em 11 de Agosto de 2000, data de início da vigência do contrato, tendo ficado segura, como cobertura base, a morte e, como cobertura complementar, a invalidez absoluta e definitiva. Ficou convencionado ser tomador do seguro o mencionado Banco FF Imobiliário, hoje Banco DD, S. A.. O capital seguro era de 12.780.000$00 a que correspondem € 124.699,47 e o contrato em que o seguro foi estabelecido não corresponde à apólice que foi junta com a petição inicial – esta foi emitida pela “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, já depois da fusão das duas companhias seguradoras – sendo que as condições gerais constantes da mencionada apólice não são as mesmas que constam do contrato inicialmente celebrado. Adentrando-se na explicitação da situação clínica do autor refere que a doença de que padece não é incapacitante, de forma total e definitiva, não estando comprovado que necessite da ajuda de terceiras pessoas para realização de actos da sua vida quotidiana. Na réplica, os autores alteraram o primeiro pedido – cfr. fls. 165 – no sentido de que deveria “[a] 1.ª Ré ser condenada a pagar ao 2.º Réu (…), em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, pelo consequente incumprimento por esta do contrato de seguro risco habitação crédito, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar ao 2.º Réu na acção executiva que este instaurou contra aqueles e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste tribunal (…) relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e da € 2.500, 00. a título de danos morais” No mais repontaram os factos que serviam de fundamento à contestação, nomeadamente, os termos em que o contrato de seguro foi celebrado, a respectiva seguradora, tendo reafirmado o que quanto a incapacidade havia alegado na petição inicial. O Réu banco apresentou réplica, onde reafirmou o que já tinha asseverado na contestação. Saneado o processo, onde foi admitida a alteração do pedido supra referido, julgado o tribunal de Gondomar territorialmente competente e considerado não revestir a petição inicial do vício de ineptidão, foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, após o que devidamente instruído o processo foi realizada audiência de julgamento e respondida a matéria de facto controvertida – cfr. fls. 502 a 508. O réu DD havia, entretanto, interposto agravo, ao qual foi fixada subida diferida, da parte do despacho saneador em que foi julgada improcedente a excepção de nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial. Decididas as reclamações e indicados os meios de prova, foi elaborada perícia médico-legal, de cujo relatório reclamou a ré seguradora. Do despacho que indeferiu essa reclamação, foi interposto agravo, também com subida diferida. Na decisão proferida – cfr. fls. 516 a 544 – foi decidido absolver as demandadas do pedido e na apelação interposta foram objecto de apreciação: a nulidade da sentença, por invocada contradição entre a matéria de facto assente e a resposta fornecida ao quesito 1.º; e reapreciação da decisão de facto. Da decisão que julgou a apelação improcedente vem interposto o presente recurso, de revista, para o que os Autores/recorrentes alinham o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. I.2. – QUADRO CONCLUSIVO. “1. Como se disse já o presente recurso é de Revista, nos termos conjugados do disposto nos artigos 721.º e 722.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A recorrente, em síntese, coloca as seguintes questões: 2. Erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova pericial produzida; 3. Inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias aos artigos 389.º e 591.º do Código de Processo Civil, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais que o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição impõe. 4. Começando pela questão colocada em primeiro lugar, há que relembrar que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, como se sabe, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, excepto no "caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º" do mesmo Código. Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido "uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer "erro na apreciação das provas" ou na "fixação dos factos materiais da causa" (cfr., por exemplo, o acórdão deste Tribunal de 2 de Novembro de 2006, disponível com o n.º 06B2641 em www.dqsi.pt). 5. Ora, vejamos, primeiro foi dado como provado que, uma das condições para que o Banco FF Imobiliário, SA, concedesse aquele aos Autores foi que estes celebrassem um seguro de vida risco habitação crédito com uma companhia de seguros; 6. Segundo, deu-se como provado que as testemunhas relataram os normais procedimentos do banco em situação análogas à dos autos, aliás, diga-se que doutra forma não podia ocorrer, já que ouvidos os depoimentos das testemunhas GG e HH, empregados do Réu DD / gravados em CD na sala 4, pelo programa Habilius Média Studio (art. 690-A n.º 2 do C.P.C versão da revisão de 2003, visto a data de entrada do presente processo), verifica-se que estes referem que em relação caso concreto nada se recordam como ocorreram os factos, como, aliás, bem refere o douto Acórdão de que se recorre - “Nenhuma prova foi feita de que aquilo que afirmaram não foi o que aconteceu no caso concreto” Pelo que, 7. Novamente a Relação profere uma decisão claramente contraditória, já que por um lado, refere que “Nenhuma prova foi feita de que aquilo que afirmaram não foi o que aconteceu no caso concreto", por outro lado, refere que em relação ao depoimento das testemunhas GG e HH: " Destes depoimentos extraí-se, com suficiente segurança, que foi este o procedimento seguido no caso, uma vez que nada indicia que tenham ocorrido circunstâncias que excluam a negociação da rotina seguida pela instituição bancária, E , 8. Mesmo assim, os Senhores Desembargadores entendem que "Por conseguinte, a formação do julgador formou-se de forma consentânea com a prova, pelo que a resposta dada não merece qualquer censura, nem na parte em que deu como provado que o Banco réu apenas sugeriu a realização de seguro em causa, nem relativamente ao teor explicativo da mesma,", isto quando se verifica que estas testemunhas não tiveram conhecimento directo do que ocorreu no caso em apreço. Pelo que, 9. Da prova produzida, designadamente do depoimento das testemunhas GG e HH, empregados do Réu DD, gravados conforme Acta do dia 15 de Dezembro de 2009 em CD na sala 4, pelo programa Habilius Média Studio (art., 690-A n.º 2 do C.P,C. versão da revisão de 2003 , visto a data de entrada do presente processo) impunha que a resposta ao ponto 8 da matéria de facto da douta Sentença fosse diferente, isto é , onde é mencionado " ... foi-lhes sugerido "deve constar " foi-lhes imposto " , bem como , a resposta ao item 1 da base instrutória deveria ser provado. 10. Pois, o que os Recorrentes sustentam é que é difícil de aceitar que os tribunais se possam afastar das conclusões apresentadas pela prova pericial, pelo menos sem uma justificação convincente. 11. Todos sabemos que, em regra, se recorre à prova pericial justamente porque está em causa a prova de factos para cuja percepção e apreciação se exigem conhecimentos especiais, técnicos, científicos ou de outra natureza, que não é de esperar que os juízes tenham (veja-se a noção de prova pericial, constante do artigo 388.º do Código Civil). 12. No entanto, todos sabemos igualmente que, na falta de regra especial que condicione por alguma forma o poder decisório do juiz a prova pericial é, apenas, um meio de prova, cabendo ao tribunal considerá-la no conjunto das demais provas produzidas e decidir de acordo com a convicção a que chegar. 13. Todavia, atente-se que não é ao acaso que a lei é exigente quanto à fundamentação dos laudos periciais, ou que permite expressamente às partes – que peçam esclarecimentos adicionais aos peritos, bem como possibilita que o tribunal, se o achar conveniente ou as partes o requeiram, determine a sua comparência na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos. 14. O objectivo é, além do mais, proporcionar ao tribunal uma fundamentação racionalmente controlável das conclusões apresentadas (cfr. artigos 586.º, 587.º ou 588.º do Código de Processo Civil), 15. Nem outra solução seria possível num sistema que admite perícias colegiais e que permite que todos os peritos apresentem conclusões diferentes quanto aos mesmos factos (cfr. artigos 569.ºe 586.º,n.º 2 do C.P.C.) 16. Por outro lado, argumentam ainda os Recorrentes que é consabido que, ainda, que, divergindo das conclusões da prova pericial, nomeadamente quando colegial e unânime nas apreciações que faz dos factos a provar, o tribunal tem o dever de fundamentar por que se afasta dos laudos. 17. A verdade, todavia, é que a lei impõe ao tribunal o dever de fundamentar a decisão da matéria de facto (artigo 653.º do Código de Processo Civil), e não só quando houve prova pericial. 18. Aliás, prescreve o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, que impõe que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei': 19. Atente-se que este artigo 205.º da CRP, veio substituir o anterior art. 208.º, pelo que, verifica-se que a Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas ''nos termos previstos na lei" para o serem ''na forma prevista na lei': 20. Porquanto, a alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. "Ora, 21. Remetendo-nos ao caso em apreço, verifica-se que quer a 1.ª Instância, como o Acórdão ora recorrido não fundamentam devidamente na Lei, porque a prova testemunhal foi valorada mais do que o Relatório pericial, elaborado por Técnicos habilitados e isentos. Pelo que, 22. Da conjugação do teor do Relatório Pericial de fls. 339 a 345 dos autos com o depoimento do Dr. Cascarejo gravado conforme Acta do dia 12 de Novembro de 2009 em CD na sala 4, pelo programa Habilius Média Studio (art. 690-A n.º 2 do C.P.C versão da revisão de 2003, visto a data de entrada do presente processo) dever-se-á concluir que a resposta ao item 3 da base instrutória peca em muito por defeito, além de que tais meios de prova impunham outra decisão nos autos. Pois, 23. Razão pela qual, entendemos que estão preenchidos os pressupostos legais para em consequência do contrato de seguro referido nos pontos 6, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada ser a Ré Companhia de Seguros condenada, não o tendo sido foi violado o art. 562.º do Cód. Civil. 24. Pelo exposto, foram violados os arts. 389.º, 591.º e 562.º todos do Cód. Civil, bem como o art. 205.º da C.R.P.”
1.3. - QUESTÕES A SER OBJETO DE APRECIAÇÃO. Os recorrentes identificam as seguintes questões para serem objecto de apreciação na presente revista (sic): - Erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova pericial produzida; - Inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias aos artigos 389° e 591° do Código de Processo Civil, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais que o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição impõe. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Após reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação vem definitivamente adquirida a matéria de facto que a seguir queda extractada. “1 - Por escritura lavrada no dia 11 de Agosto de 2000, a fls. 141 a 143 do livro número ... – D, do Cartório Notarial de Gondomar, e documento complementar anexo que dela faz parte integrante, o Banco FF Imobiliário, SA, concedeu aos aqui Autores um empréstimo no montante de € 124 699,47, cf. documento de fls. 51 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes). 2 -Empréstimo esse que foi depositado em várias tranches na conta de depósitos à ordem, aberta naquele Banco em nome dos Autores, e que estes utilizaram para os fins que entenderam, os quais eram do conhecimento do Banco FF Imobiliário, SA (alínea B) dos factos assentes). 3 - Para garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo, no montante de €124.699,47, dos juros à taxa de 6,037%, acrescida em caso de mora de 4% ao ano, e das despesas, fixadas para efeitos de registo em €4.987,98, os aqui Autores constituíram a favor do Banco FF Imobiliário, SA, na supra mencionada escritura, hipoteca sobre o imóvel denominado terreno para construção com a área de 354 m2, lote 19, sito no lugar de Covilhã, freguesia de S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 00... daquela freguesia e S. Pedro da Cova, cf. documento de fls. 51 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea C) dos factos assentes). 4 - A hipoteca constituída encontra-se definitivamente registada a favor do Banco FF Imobiliário, SA, cf. documento de fls. 66 – 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea D) dos factos assentes). 5 - Aquando da celebração da supra mencionada escritura de mútuo com hipoteca, uma das condições para que o Banco FF Imobiliário, SA, concedesse aquele aos Autores foi que estes celebrassem um seguro de vida risco habitação crédito com uma companhia de seguros, cf. documento de fls. 57 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos assentes). 6 - Por escrito datado de 20 de Janeiro de 1999, entre o Banco FF Imobiliário, SA, na qualidade de tomador, e a Companhia de II SA, na qualidade de seguradora, foi celebrado um contrato denominado de seguro de grupo, titulado pela apólice n.º ... – ..., “nos termos e condições seguintes: Art. 1.º Condições conferidas A presente apólice garante: O pagamento de um capital, definido no art. 3.º, em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente – antes da ocorrência de qualquer dos factos que impliquem a extinção da garantia. O pagamento de um capital, definido no art. 3.º, em caso de invalidez absoluta e definitiva que, em consequência de doença ou acidente, afecte a pessoa segura antes da ocorrência de qualquer dos factos que impliquem a extinção da garantia. Art. 2.º Pessoas Seguras: São considerados candidatos a pessoas seguras todos os clientes do Banco FF, ou eventuais fiadores dos clientes, com a idade máxima de 69 anos à data de início da adesão e que tenham obtido um empréstimo de crédito para habitação (…) Art. 3.º Capital seguro: O capital seguro corresponde ao montante do crédito concedido pela entidade credora, à data de adesão da pessoa segura, actualizado em 1 de Janeiro de cada ano. Art. 4.º Beneficiários: O beneficiário das garantias conferidas por esta apólice é o Tomador de Seguro, pelo valor em dívida (…) Art. 5.º Liquidação do capital seguro: (…) Para liquidação do capital em caso de invalidez, é necessário cumprir o especificado nas respectivas condições especiais. § Único – Define-se data do sinistro para efeitos desta apólice: (…) b) em caso de invalidez por doença, nas condições indemnizáveis, a data da constatação médica”, cf. documento de fls. 123 a 125, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - As condições especiais da cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva da referida apólice são do seguinte teor: “Art. 1.º Objecto da garantia A seguradora garante o pagamento do capital seguro em caso de invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente ou doença. Art. 2.º Âmbito de cobertura Considera-se invalidez absoluta e definitiva aquela que incapacitar total e definitivamente a pessoa segura para a prática de toda e qualquer profissão e determinar a necessidade de assistência de terceira pessoa para a realização dos actos ordinário da sua vida”, cf. documento de fls. 133 -134, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - No momento em que aos Autores foi comunicado o referido em 5, foi-lhes sugerido, pelo funcionário do Banco que tratou do processo de concessão do crédito à habitação, que assinassem os boletins de adesão ao contrato de seguro do ramo vida celebrado entre o Banco FF Imobiliário, SA, e a Companhia de II SA (resposta ao n.º 1 da base instrutória). 9 - Os Autores preencheram e assinaram, em 4 de Maio de 2000, os boletins de adesão ao contrato de seguro de vida celebrado entre o Banco FF Imobiliário, SA, e a Companhia de II SA, titulado pela apólice n.º ... – ... (resposta ao n.º 18 da base instrutória). 10 -As propostas de adesão referidas no ponto anterior foram aceites pela Companhia de II SA, no dia 9 de Junho de 2000, até ao limite de capital de 12 780 000$00, cf. documentos de fls. 135 – 136, 137 – 138 e 139, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 11 - Em 4 de Fevereiro de 2002, o montante do capital seguro passou a ser de €124.699,47, cf. documento de fls. 140, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 - Em 22.12.00 foi registada, na Conservatória do Registo Comercial, a fusão do Banco FF Imobiliário SA, com a transferência global do seu património para o Banco DD, SA. 13 - A Ré CC – Companhia de Seguros, SA, foi constituída através da fusão, em 30 de Dezembro de 2000, da Companhia de II SA, da Companhia de Seguros EE, SA, e da EE Vida - Companhia de Seguros, SA. 14 - O Autor é portador de cardiopatia isquémica grave (resposta ao n.º 2 da base instrutória). 15 - Em 7 de Julho de 2002, sofreu enfarte agudo do miocárdio (EAM), com compromisso severo da fracção de injecção do ventrículo esquerdo, de que resultou insuficiência cardíaca congestiva classe III, de acordo com a classificação da New York Heart Association (NyHA) (resposta ao n.º 2 da base instrutória). 16 - Foi submetido a cirurgia cardíaca, bypass coronário, destinada a aumentar o tempo de vida e a melhorar a qualidade dela (menos angor) (resposta ao n.º 2 da base instrutória). 17 - Devido ao enfarte agudo do miocárdio, o Autor, não consegue caminhar mais de 10 minutos seguidos sem ter que parar, uma vez que se sente cansado (resposta ao n.º 3 da base instrutória). 18 - Não se pode baixar, pois esse movimento provoca-lhe dispneia (resposta ao n.º 3 da base instrutória). 19 - Em caso de esforço súbito e violento, pode sofrer edema agudo pulmonar (resposta ao n.º 3 da base instrutória). 20 - O Autor trabalhava como encarregado da construção civil (resposta ao n.º 4 da base instrutória). 21 - O referido quadro clínico determina-lhe uma incapacidade permanente geral de 85 pontos e impede-o de exercer actividades que exijam esforço físico ou que sejam causadoras de stress (resposta ao n.º 4 da base instrutória). 22 - O Autor foi submetido a Junta Médica, na Sub-Região de Saúde do Porto, tendo sido deliberado que apresenta deficiência (capítulo VI, número 1.3, grau III) que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09, lhe conferem uma incapacidade permanente global de 75% (documento de fls. 75 – 764). 23 - Depois de lhe ter sido comunicada a atribuição da pensão por invalidez, o Autor apresentou a documentação à Ré CC, para que esta pagasse ao Réu DD o montante em dívida nos termos da alínea 1 dos factos assentes (resposta ao n.º 7 da base instrutória). 24 - No dia 6 de Junho de 2003, a 1.ª Ré, através da carta de fls. 80, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informou o Autor que, após apreciação pelo director clínico, em função do relatório médico, não podia o Autor ser considerado na situação de invalidez absoluta definitiva (alínea F) dos factos assentes). 25 - Ao que o Autor respondeu com a carta de fls. 81 – 825, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes). 26 - No dia 30 de Junho de 2003, a 1.ª Ré, através da carta de fls. 83, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, manteve a posição já assumida em 6 de Junho (alínea H) dos factos assentes). 27 - O 2.º Réu instaurou uma acção executiva contra os aqui Autores, por falta de pagamento das prestações referentes ao empréstimo que lhes concedeu, a qual corre termos no 1.º Juízo cível deste Tribunal, sob o n.º 3259/05.3TBGDM e para a qual foram os aqui Autores citados em 2 de Novembro de 2005 (alínea I) dos factos assentes). 28 - Ao tomarem conhecimento da acção executiva referida em 27), os Autores ficaram apreensivos, com receio de perderem a sua casa de habitação (resposta ao n.º 15 da base instrutória). 29 - Por não ter meios para pagar o empréstimo ao Réu DD, o Autor passa noites sem conseguir dormir (resposta ao n.º 17 da base instrutória).” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova pericial produzida. Na dissensão que assumem das decisões prolatadas, os AA. incoam por pretender que este tribunal reaprecie a prova testemunhal em que as instâncias se cevaram para fundamentar a resposta fornecida e, em segundo plano, que não foi fornecida fundamentação estreme que desabonasse da prova pericial aportada para o processo, antes tendo as instâncias valorado de forma superlativa os depoimentos das testemunhas em detrimento da predita prova pericial. O Supremo Tribunal de Justiça julga, de acordo com a lei de atribuição de competências orgânica e funcional dos tribunais – cfr. artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, matéria de direito. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – n.º 2 do artigo 722.º do Código Processo Civil (na versão anterior á entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24.08, que nesta se transitou para o n.º 3). Nos termos do n.º 3 do citado preceito (artigo 722.º), se o recorrente pretendesse impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º deve interpor agravo. O recorrente, encima o pórtico do seu viático alegatório, com a imputação de erro na apreciação da prova, tanto testemunhal como pericial, o que procura demonstrar ao longo do corpo das alegações e das conclusões expostas supra, por, segundo explicita, as instâncias não terem conferido relevo ao depoimento do perito médico, mermando-o e desvalorizando-o no cotejo com a prova testemunhal. O erro na apreciação das provas está vedado, como resulta do normativo supra citado, à cognoscibilidade deste Supremo Tribunal de Justiça, com excepção das situações previstas no n.º 3 (actual n.º 2) do artigo 722.º do Código Processo Civil. [ Cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de Ac. do STJ de 19-12-2006 (Salvador da Costa): “1. O erro na apreciação das provas livremente feita pelo julgador, a que se reporta o artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, excede o âmbito do recurso de revista. 2. A omissão de apreciação no recurso de apelação da prova em que o recorrente baseou a impugnação da matéria de facto não integra a nulidade geral dos actos processuais a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3. A escassez ou insuficiência ou a mediocridade da fundamentação não integra a nulidade do acórdão prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 4. Não ocorre a mencionada nulidade se a Relação expressou não poder proceder a pretensão do recorrente de alteração da decisão de facto porque o julgador tinha que de ter em conta a totalidade da prova produzida e, face aos depoimentos transcritos e aos documentos, tinha concluído bem no sentido de que se não fizera prova do que afirmara. 5. Sob pena de violação do disposto nos 712.º, nºs 1, alínea a), e 2 e 713.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, a Relação só pode remeter para a decisão da matéria de facto proferida na primeira instância ou limitar-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos de facto e de direito da sentença a remeter para a sentença se aquela decisão não tiver sido impugnada. 6. Diversas dos argumentos ou razões de facto e de direito, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 7. É questão lato sensu com o sentido acima referido a de saber da verificação de factos por via da reapreciação das provas produzidas no tribunal da 1ª instância, cuja omissão de conhecimento pela Relação implica a nulidade do acórdão e a remessa àquela do processo a fim de operar a sua necessária reforma.”] O desvio a esta regra vem afirmado na parte final do n.º 2 do artigo 722.º do Código Processo Civil e pretende o recorrente esgrimi-lo contra o acórdão recorrido, quando refere que as instâncias rebaixaram ou mermaram a força probatória que a lei confere à prova pericial, tendo com esta conduta violado o disposto nos artigos 389.º 591.º e 562.º todos do Cód. Civil. Nos termos dos citados preceitos – artigo 389.º do Código Civil e 591.º do Código Processo Civil - a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Valoração diversa e mais vinculada adquire a prova pericial no processo penal – cfr. artigo 163.º do Código Processo Penal - que presume subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo ao tribunal o dever de fundamentar a divergência “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos” - n.º 2 do artigo 163.º do Código Processo Penal. O ordenamento civilístico não tem normação similar à que foi incluída no ordenamento processual penal, pelo que a prova pericial não adquire naquele ordenamento uma força probatória acrescentada ou incrementada relativamente à prova testemunhal. Intentando fixar os traços gerais das provas periciais, ensina Michele Taruffo, que, na maioria dos ordenamentos vigentes no âmbito da civil law, a prova pericial possui traços distintivos comuns. Desde logo é a extensão das provas periciais que tendem a “incluir muitas coisas, com conhecimento e informação gerais, regras e princípios científicos e técnicos, valoração de factos, investigações e experiências, inspecções e descobrimentos de factos, etcétera. Em consequência, a relação entre o tribunal e o perito pode cambiar de um caso para outro; a tendência geral é, contudo, que as provas periciais devem ser flexíveis e versáteis, já que a necessidade de conhecimento científico e técnico pode surgir numa grande variedade de situações.” Outra pauta geral é que relativamente às provas periciais devem estar asseguradas as garantias do “devido processo”, o que vale por dizer que as partes devem poder participar na actividade desenvolvida pelo perito. Outro principio é a de que “[o] resultado das provas, por persuasivas que sejam, não vincula o julgador; com efeito as provas periciais são sempre deixadas à valoração discrecional do tribunal. Este deverá comprovar a plausibilidade e a fiabilidade do dictamen pericial e fazer uma valoração libré dos dados e informações contidos no seu informe. Com se diz tradicionalmente, o juiz é um peritus peritum e, portanto, deve ser capaz de valorar e controlar as bases e as conclusões da opinião do perito. Não obstante, esta é só a teoria; na prática, o juiz ou o jurado não têm «a menudo» o treino técnico e cientifico necessário para controlar de maneira efectiva o trabalho do perito. Por isso, a livre apreciação das provas periciais por parte do tribunal pode não ser nada mais que uma ficção, já que o tribunal pode estar condicionado por uma “deferência epistémica” relativamente ao perito e, então, pode ser o perito quem determine realmente o conteúdo do veredicto judicial.” [ Cfr. Taruffo, Michele, in “La Prueba”, Colecção Filosofia y Direito; Marcial Pons, Madrid, 2008, pág. 96-97. ] Em recente aresto por nós subscrito [ Ac. deste Tribunal de 06-12-2011, publicado no sitio do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt. ] a propósito do papel e função das provas, tivemos a oportunidade de escrever (sic): “A função e a natureza da prova concebem-se de em diferentes acepções como se configure a finalidade fundamental do processo. “Se se parte da premissa segundo a qual o processo está dirigido exclusivamente para resolver controvérsias, segue-se que não se considera relevante a qualidade da decisão que põe termo ao conflito: a única preocupação é que a decisão seja eficiente no mencionado sentido, quer dizer, no sentido de pôr fim à confrontação entre as partes. Neste caso, não se considera relevante a condição de que a decisão se sustente numa determinação probatória da verdade dos factos. Considera-se, outrossim, que a busca da verdade não só é inútil, mas ao invés, é contraproducente, justamente porque requer o emprego de tempo e os aspectos processuais para a aquisição da prova. (…) Esta concepção da prova está bastante difundida: é a que caracteriza, com efeito, a maior parte das teorias do adversary system e está presente em todas as concepções que giram em torno da ideia de procedural justice.” Distinta abordagem tem de operar se se considera que o processo, para além de ter de resolver uma controvérsia, deve faze-lo por meio de uma decisão justa. “A justiça da decisão não pressupõe somente a sua legalidade, quer dizer, que derive de uma correcta interpretação e aplicação das normas, mas também, da sua veracidade, quer dizer, a determinação da verdade dos factos relevantes: a razão fundamental de tal concepção é que nenhuma decisão pode considerar-se justa se se baseia numa determinação falsa ou errada dos factos em causa.” Numa adequada formulação do problema da verdade material (que alguns, mais realistas e com uma aproximação jusfilosófica de cariz mais pragmático crismam tão só de histórico-processual) haverá que relevar que a verdade que se obtém num processo é uma verdade relativa, no sentido de que a verdade processual se dessume ou ressuma “[exclusivamente] nas provas que se adquirem para o processo e, portanto, é «relativa» no grau de confirmação que as provas podem atribuir aos enunciados relativos aos factos da causa. Pode haver, então, graus diversos de verdade na determinação dos factos segundo o fundamento que as provas atribuam à afirmação de que tais factos são verdadeiros ou falsos.” Numa perspectiva diversa deve precisar-se que a verdade de que se fala no processo se concebe como aproximação da reconstrução processual dos factos à sua realidade empírica ou histórica. O processo implica “[a] adesão a uma concepção «correspondentista» da verdade, precisamente porque exige que se determine, a partir de provas disponíveis, se se verificaram realmente - no mundo exterior que se supõe existente e cognoscível - os factos dos quais depende a subsistência das posições jurídicas que são objecto de controvérsia. Isto leva a excluir que seja realmente aplicável no contexto processual (…) uma concepção radicalmente «narrativista» da verdade, segundo a qual a verdade de um enunciado fáctico poderia depender tão só da sua coerência com outros enunciados, no âmbito de uma narração que se assume como única dimensão na que faz sentido falar dos factos.” [ Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 531-532. ] Desbordando, por supérfluo na abordagem escolhida, das questões atinentes à natureza e função da prova, como instrumento de persuasão, definindo-se como retórica, numa acepção, ou como instrumento de conhecimento, em que coloca a tónica, na sua função epistémica, sempre se dirá que se assume como mais ajustada esta segunda perspectiva, por, essencialmente, ser aquela que se mostra orientada na busca e determinação da verdade dos factos, sendo que ela arranca de uma premissa segundo a qual [a verdade dos factos não é resultado de uma actividade imperscrutável que ocorre na interioridade do juiz - como em contrário afirma a já recordada versão radical da intima convicção - mas sim que é o resultado de uma actividade cognoscitiva que se articula em passos cognoscíveis e controlados como a recolha da informação, a verificação da sua admissibilidade, a análise da sua pertinência e a formulação de inferências válidas, logicamente, que conduzem a conclusões racionalmente justificadas.” [ Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 233.] A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá, como atrás se disse, da «íntima convicção» do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do mais «provável que não», vinculando-se a um juízo positivo sobre os factos a uma análise comparativa ds distintas hipóteses que se referem aos factos, desde um ponto de vista da confirmação que recebem das provas disponíveis. A necessidade da motivação da decisão de facto ancora neste ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz ter de expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico, ou no dizer do autor que temos vindo a seguir “[o] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [ Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 535.] A motivação é informado ou perpassada por um principio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória. No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. “[A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [ Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 536.] No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equivoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[Pelo] que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [ Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 537./ Cfr. no mesmo sentido Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, pág. 196 a 199 ou ainda Taruffo, Michele, in “Simplemente la Verdad. El Juez y la construción de los hachos”, Marcial Pons, Madrid, 2010, 232 a 274, em especial de págs. 266 a 274. ] O tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [ Cfr. Taruffo, Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 516 e 517. Para este autor a motivação desdobra-se numa dupla função, uma de cariz ou índole endoprocessual e outra de feição extraprocessual. “La función endoprocesaI es aquella gue desarrolla la motivación de la sentencia, entendida como requisito técnico del pronunciamiento jurisdiccionaI, em ell interior deI proceso. Esta función está conectada directamente com la impugnación de la sentencia y se articula em dos aspectos principales: a) la motivación es útil para las partes gue pretenden impugnar la sentencia,dado que el conocimiento de los motivos de la decisión facilita Ia identificación de los errores cometidos por eI juez y em cualquier caso de los aspectos criticables de la decisión misma, y, por tanto, hace más fácil la identificación de los motivos de impugnación. (…), La motivación de la sentencia és también útil para eI juez de Ia impugnación, dado que facilita la tarea de reexaminar la decisión impugnada, tomando em consideración las justificaciones aducidas por el juez inferior”. “La función extraprocesal de la motivación se conecta directamente com la dimensión constitucional y la naturaleza garantista de la correspondiente obIigación, y al mismo tiempo se explica y justifica em la absoluta generalidad y la consecuente imposibilidad de entenderla como derogable ad libitum por ellegislador ordinário (y mucho menos como derogable ad libitum por el juez o las partes). Tal función no se plantea, obviamente, como altemativa a Ia función endoprocesal recién descrita, sino que se añade a ella, ubicandose por lo demás en un riivel diverso y de mayor relevância político-institucional. Consiste funndamentalmente en el hecho de que la motivación se encuentra destinada a hacer posible un control externo (es decir, no limitado al contexto del proceso concreto en nl que se pronuncia la sentencia, y no limitado a Ias partes y al juez de Ia impugnación) sobre las razones que sustentan la decisión judicial. Em este sentido, Ia obligación de motivación se entiende como una expresión importante (obviamente no la única) de la concepción democrática dei poder, y em particular del poder judicial, con base en la cual una condición esencial para el correcto y legítimo ejercicio del poder consiste precisamente em Ia necesidad de que los órganos que lo ejercen se sometan a um controI externo, eI cujo sóIo puede llevarse a cabo suministrando las razones por Ias cuales aqueI poder se ha eiercido de esse modo.” ] Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação “[c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobieman la muestra la actividad del juez”. [ Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 518.] Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [ Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 519.] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece obvio a impossibilidade de para o juiz de redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprrias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[e]l procedimiento mental deI juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo aI flnal lleva a cabo la decisión final.” “Em otros términos lo que se exige al juez cuando se Ie impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión és decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente em um discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [ Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 520. ] Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [ Cfr. Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba – La impugnación de la valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, págs. 346 a 356. “El tribunal de apelación está en perfectas condiciones de reinterpretar toda la resultancia probatoria, com lo que podrá resolver el litigio, desde luego de manera más justa, practicando incluso pruebas complementarias en los casos em que el ordenamiento le autorice para ello.” / Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-033-2009 que doutrinou: “1. Após a entrada em vigor do Dec-lei 183/00, de 10 de Agosto, tendo ocorrido, em julgamento, gravação dos depoimentos prestados, e sendo impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC, a decisão de facto com base neles proferida, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, a efectuar pela Relação, nos termos do n.º 2 do art. 712º do mesmo Código, implica, além do mais, que esta ouça ou visualize os depoimentos indicados pelas partes, como o impõe o n.º 5 daquele art. 690º-A. 2. Nesse caso, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, no tocante aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada. 3. Essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também nesta reapreciação. 4. Só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto e se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, dando-se concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. 5. Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar nos moldes supra referidos, não procedendo à sua audição e não fazendo o exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, deve o Supremo anular o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação em termos devidos, e se profira nova decisão.” Mais recentemente o Acórdão deste supremo Tribunal 24-05-2011 (Conselheiro Garcia Calejo), disponível em www.stj.pt “II – Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impõe-se a gravação e registo da prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto, tendo o legislador, para a prossecução desse desiderato, aditado ao CPC um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente os arts. 512.º, n.º 1, 522.º-A, 522.º-B, 522.º-C, 3 690.º-A; III – O legislador ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas”, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância faça novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção e, assim, se assegure o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. IV – Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção; V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal; VI – Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC, não tendo assegurado o duplo grau de jurisdição, em termos de matéria de facto, pelo que tem de ser anulado o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo à Relação para que se proceda à devida reapreciação da prova.] Na posse destes instrumentos para razoamento da questão submetida a tela de juízo, poderemos asseverar que, a motivação da decisão reapreciativa efectuada pelo Tribunal da Relação, cumpre plena e exaustivamente os critérios e função de uma motivação atinada com o dever constitucional de motivação de uma decisão judicial. [ Em total consonância com o que fica escrito deixa-se transcrita a parte da decisão em que o tribunal justificou de forma cabal e indelével a sua opção pela confirmação do decidido em 1.ª instância. “Os apelantes pugnam pela reapreciação das respostas dadas aos pontos 1.º, 3.º e 4.º da base instrutória. Quanto ao ponto 1.º da base instrutória defendem duas coisas: (i) onde se deu como provado “foi-lhes sugerido” deve ser dado como provado “imposto”; (ii) todo o conteúdo deve ser dado como provado. Na sua alegação o recorrente não aponta pontos de antinomia de que a motivação esteja ervada, antes contrapõe ao razoamento operado pelo tribunal, tendo por base uma divertida acepção, valoração e inferência da prova pericial – que elege e alcandora a um patamar de dogmatismo e inderrogabilidade, ou seja insusceptível de poder ser infirmada por outros meios de prova – o seu próprio e pessoal razoamento e dessunção lógico-racional. Vale por dizer que os recorrentes contrapõem ao razoamento do tribunal o seu particular e subjectivo razoamento, ou ainda, numa outra demão discursiva, os recorrentes pretendem contrapor à convicção do tribunal a sua própria e particular convicção, ou seja o recorrente pretende ser julgador em causa própria. Pretende inculcar a sua convicção e o seu particular modo de razoamento fazendo-o prevalecer perante a valoração que o tribunal induziu das provas produzidas. Como se referiu supra o tribunal, na formação da convicção deve atender tão só aos elementos probatórios que foram admitidos para comprovação dos enunciados fácticos que lhe são propostos para julgamento da causa. O tribunal não pode, na formação da sua convicção, interpretar os elementos de prova independentemente dos demais elementos que, num congraçamento lógico-racional, se entretecem para a eleição de uma decisão quanto a um determinado e concreto enunciado de facto. A motivação do tribunal serve os fins para que esta justificação de razoabilidade da decisão de facto tende, a saber dar a conhecer ao destinatário da decisão quais os elementos de prova utilizados pelo juiz na aferição e configuração da sua convicção e quais de entre elas foram eleitas e serviram para dar sustento à opção feita. O tribunal justificou de forma suficiente e completa o modo como opcionou por uma prova para justificar a formação da sua convicção e fê-lo de modo a tornar compreensível e inteligível a justificação dada. Dispõe o artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC que a sentença é nula quando o tribunal não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão. Este parece ser o vicio com que os recorrentes encoimam a decisão revidenda. Porém, sem qualquer razão. Na verdade, como resulta do tramo de decisão transcrita supra a decisão do Tribunal da Relação concorre com justificação proficiente para a opção a que procedeu de relativizar e congraçar a prova pericial com outros meios de prova, dessumindo da ponderação a que procedeu outra leitura do meio de prova que os recorrentes pretendem dever ser considerado como absoluto e inafastável. [ Cfr., por todos, Ac. STJ13.11.2008, proc. 08B2715, em www.dgsi.pt.] A decisão de facto encontra-se devida e munificentemente fundamentada, aportando as razões por que não valorou, de forma decisiva e totalizante, a prova pericial, antes a congraçando com outros meios de prova, por forma a conferir razoabilidade e consistência a toda a prova que perante o tribunal foi produzida e que ele deveu sopesar para obter uma decisão arrimada com os valores da justiça histórico-processual. Não ocorre desvio das regras de valoração do meio de prova utilizado pelo tribunal – maxime prova pericial – para formação da sua convicção nem carência de fundamentação quanto ao modo como esse meio de prova foi aplicado. Fenece, pois, a argumentação aportada nos fundamentos do recurso. II.B.2. – Inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias aos artigos 389° e 591° do Código de Processo Civil, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais que o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição impõe. Acoimam os recorrentes de inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias aos artigos 389.º e 591.º do Código Processo Civil (quanto ao primeiro dos apontados preceitos terão querido alocá-lo ao Código Civil, tendo por lapso feito a sua indicação ao diploma adjectivo). Quando ao dever de fundamentação deixamos expressa supra a sua necessidade, tanto no plano endoprocessual como no plano heteroprocessual, que afinal se complementam e congraçam para uma adequada assumpção e função, pelos sujeitos involucrados nos processos e pela comunidade que recebe e consciencializa a ideia de justiça que lhe é transmitida e inculcada pela valia e valor epistémico das decisões judiciais. Tanto uma como outra confluem e desaguam num fim, qual seja a de permitir, por um lado convencer o destinatário da bondade do julgado e, na sua desconformidade com os princípios e critérios de julgamento advertidos no ordenamento jusprocessual, possibilitar uma via de impugnação que reponha, eventualmente, a correcção do julgado, e no plano heteroprocessual convencer a sociedade que nas decisões proferidas pelos tribunais estão arredadas os critérios e valorações arbitrárias e discricionárias de quem administra a justiça. No caso que nos ocupa resulta absolutamente cumprido o dever de fundamentação imposta pelos planos enunciados. O tribunal, como se ilustra no tramo de decisão transcrito na nota de rodapé, assumiu e fundamentou a sua opção por uma desvalorização, relativa, do relatório pericial, justificando-o com o valor relativo desse meio de prova e da necessidade de, decorrendo dele, contradições ou incompletudes dever o tribunal assegurar-se, através de outros meios de prova, que os enunciados fácticos propostos para decisão da causa são respondidos tendo como vectores um nível ou grau de correspondência com a realidade histórica o mais aproximada possível. Não ocorre, em nosso juízo, carência de fundamentação, na perspectiva apontada pelos recorrentes. III. – DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2012.
Gabriel Catarino (Relator) |