Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017254 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210070431713 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113/92 | ||
| Data: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser rejeitado o recurso penal quando for manifesta a sua improcedência. II - É manifestamente improcedente o recurso em que se peticiona a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime de furto qualificado, quando dos autos resulte provado ter a recorrente sofrido, no período de 5 anos, 11 condenações pelo crime de furto - umas em pena suspensa e outras com aplicação do regime de prova - e, não obstante não se absteve da prática de novos crimes. | ||