Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS ALIMENTOS CREDOR ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090011082 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 313/04 | ||
| Data: | 06/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na acção de separação de bens, tem legitimidade para recorrer o credor de alimentos, que em execução destinada a efectivar o seu crédito viu penhorados bens comuns do casal, dado que a procedência dessa acção vem por directamente em causa a garantia patrimonial desse crédito. II - Sendo o fundamento da separação de bens o risco para o património comum advindo da má admnistração do outro cônjuge e tendo em conta que após as alterações de 1977 a administração dos bens pertence a ambos os cônjuges, há que entender que o fundamento para a dita separação, terá hoje de ser entendida na perspectiva daquilo que um deles poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. III - Como é o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção especial de separação judicial de bens contra seu marido B. O réu não contestou. Veio requerer a sua admissão como assistente no processo C, o que foi admitido. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e decretou a separação judicial de bens entre a autora e o réu. Apelou a assistente e o Tribunal da Relação veio a revogar a sentença, absolvendo o réu do pedido. Recorre, agora, a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 - A assistente carece de legitimidade recursória, que só é legalmente admitida nos casos em que a decisão prejudique única e exclusivamente a parte acessória. 2 - Não tendo havido recurso por parte do réu, não tem a assistente legitimidade para apresentar recurso, devendo a apelação ser rejeitada por decisão liminar do objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 704º e 705º do C. P. Civil. 3 - Ademais, e por cautela de ofício, a fundamentação constante do douto acórdão recorrido não faz um correcto enquadramento e aplicação do Direito. 4 - Havendo igualdade entre os cônjuges, os mesmos podem praticar actos com relevância patrimonial. 5 - A profissão ou comércio tem óbvia ligação com a administração dos bens, dado o regime legal de dívidas dos cônjuges, nomeadamente, o referido no artº 1691º do C. Civil. 6 - A concepção legal actual de administração não abrange somente os actos tendentes à conservação ou frutificação dos bens, antes abrangendo igualmente os actos que possam ocasionar variação, diminuição ou perda de património próprio e comum. 7 - As dívidas comerciais e empresariais estão incluídas no conceito de má administração contido no artº 1767º do C. Civil. 8 - Apesar da reforma do Direito Civil de 1977, a separação judicial de bens continua a estar prevista no art 1767º do C. Civil para fazer face a determinadas situações, manifestamente se enquadrando no dispositivo legal a situação dada como provada nos presentes autos. 9 - Ficaram claramente provados e motivados os requisitos legais, sendo inequívoco haver má administração e perigo para os direitos patrimoniais da autora. 10 - Não incorreu, assim, a sentença em qualquer violação da lei, devendo ser mantida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 426 a 428. III Apreciando 1 Da legitimidade da assistente para recorrer Invoca a recorrente a ilegitimidade para recorrer da assistente. Assim, não poderia esta ter recorrido da sentença de 1ª instância, nem a Relação ter revogado essa mesma sentença, que era favorável à autora. Independentemente de quais sejam em matéria de recurso os poderes do assistente, o que releva nesta matéria é o que dispõe o artº 680º nº 2 do C. P. Civil, sobre a legitimidade para recorrer de quem não é parte principal. De acordo com o citado preceito, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa, ou sejam apenas partes acessórias. Portanto, a legitimidade recursória afere-se pela lesão directa de um interesse. O que significa que a lesão não é reflexa, ou seja, que a decisão não se limita a regular por determinada forma um interesse que condiciona, ou que influencia um outro interesse do recorrente. A decisão atinge, desde logo, este último interesse. Por outro lado, a lesão tem de ser efectiva, não se limitando a ameaçar directamente o referido interesse do recorrente, antes afectando-o no imediato. No caso dos autos, vem provado o seguinte: "A) Requerente e requerido contraíram matrimónio um com o outro em 3 de Outubro de 1992, no regime de comunhão de adquiridos." "F) A Assistente reclama, nos autos nº 36-A/85 do 1º Juízo de Albufeira, intentados contra o Requerido, o pagamento de alimentos em montante superior a 4.893.356$00. Nessa acção ou em execução apensa à mesma, foram penhorados o veículo CM e a fracção autónoma descrita sob o nº 01439/190788-L, comprada depois da celebração do matrimónio descrito em A)." A separação de bens implica - artº 1770º do C. P. Civil - que o regime de bens passe a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum. Significa isto que a recorrida pela simples procedência da acção verá alterado o quadro da garantia patrimonial do seu crédito. Logo, é, por ela directa e efectivamente prejudicada. Tanto basta para que possa recorrer, como o fez, da decisão que decretou a separação de bens. 2 Dos fundamentos para a separação de bens O fundamento da separação de bens é o risco para o património comum advindo da má administração do outro cônjuge. Após as alterações de 1977 que visaram estabelecer a plena igualdade entre os cônjuges, e que neste campo estabeleceram a administração por ambos dos bens comuns, tornou-se mais difícil a alegação de um deles que o outro é mau administrador e que esse facto põe em perigo o dito património. A haver má administração serão ambos co-responsáveis. E a verdade é que este preceito tinha por fim prevenir os casos em que a administração do património dos dois pertencia apenas a um deles, uma vez que o C. Civil, na sua versão original estabelecia a regra de que só um é que administrava os bens. Era um meio de defesa do cônjuge não administrador. Mas, como assinala a recorrente, o certo é que a aludida reforma manteve em vigor os preceitos reguladores da separação de bens. O seu conteúdo útil hoje terá de ser encarado de forma diferente. A má administração deverá ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. Como é o caso, em princípio, das dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, que os responsabilizam a ambos -artº 1693º nº 1 alínea d) do C. Civil - e pelas quais respondem em primeira linha os bens comuns - artº 1695º nº 1 do mesmo código - . Dos factos provados retira-se que o réu tem-se envolvido consecutivamente numa série de negócios fracassados, ou, pelo menos, não lucrativos e geradores de dívidas, que revela uma má capacidade empresarial e que se prepara para encetar novo negócio no ramo da restauração, onde já sofreu antes um outro fracasso económico. Na decisão em apreço, entendeu-se que, embora a actividade do réu, tal como ficou demonstrada, possa vir a gerar um passivo pelo qual respondem os bens comuns do casal, o certo é que, nesse caso, a má administração respeita a essa actividade comercial e não ao património conjugal. Ora, salvo o devido respeito, esta é uma visão restritiva do problema. A se entender dessa maneira, não incluindo na má administração o endividamento em geral e existindo hoje uma administração concorrente dos bens, então nunca se verificariam os pressupostos para a separação de bens do artº 1767º. Não se trata já de por directamente em risco os bens, através de incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens, mas de os por de qualquer modo em perigo, de os perder, ao fazê-los responder pelas dívidas. No acórdão em recurso cita-se jurisprudência no sentido de que para haver má administração no caso de dívidas é necessário que estas tenham alguma conexão com a administração dos bens. Julga-se ser uma distinção irrelevante para o perigo de perda dos bens, que é igual tenham ou não as dívidas conexão com a referida administração. E, repete-se, a intenção do legislador foi a de salvaguardar a posição do cônjuge, na medida em que nada pode fazer para evitar a perda dum património, que também é seu. Não foi a de apenas assegurar a sua correcta gestão, independentemente de, por outras vias, ele ser posto em risco. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogam o acórdão recorrido e confirmam a decisão do tribunal de 1ª instância. Custas em ambas as instâncias e neste tribunal pela assistente. Lisboa, 9 de Junho de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |