Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001876
Nº Convencional: JSTJ00011126
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198805200018764
Data do Acordão: 05/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nota de culpa não tem de ser precedida, necessariamente, de inquerito preliminar, nomeadamente nos casos em que a certeza ou notoriedade dos factos e da sua imputação razoavelmente o dispensam.
II - O processo disciplinar, previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, inicia-se com a declaração pela entidade patronal do proposito de realizar o despedimento, acompanhada da correspondente nota de culpa.
III - O procedimento disciplinar caduca, nos termos do artigo 31 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, no prazo de 60 dias a contar daquele em que a entidade patronal, ou o superior hierarquico com competencia disciplinar, teve conhecimento da infracção.
IV - O prazo de 30 dias, a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não se propõe reduzir aquele mencionado prazo de caducidade de 60 dias, mas sim estabelece a presunção absoluta (de jure) de que a falta de reacção do empregador, durante o prazo de 30 dias, permite concluir, necessariamente, que para ele a infracção não tornou, ou ja não torna, impossivel a subsistencia da relação laboral.
V - Face a natureza da presunção estabelecida no citado artigo 12 n. 6, o inicio do processo disciplinar pela entidade patronal, para alem do prazo de 30 dias a contar do conhecimento da infracção, torna nulo o despedimento.