Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011126 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805200018764 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nota de culpa não tem de ser precedida, necessariamente, de inquerito preliminar, nomeadamente nos casos em que a certeza ou notoriedade dos factos e da sua imputação razoavelmente o dispensam. II - O processo disciplinar, previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, inicia-se com a declaração pela entidade patronal do proposito de realizar o despedimento, acompanhada da correspondente nota de culpa. III - O procedimento disciplinar caduca, nos termos do artigo 31 n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, no prazo de 60 dias a contar daquele em que a entidade patronal, ou o superior hierarquico com competencia disciplinar, teve conhecimento da infracção. IV - O prazo de 30 dias, a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não se propõe reduzir aquele mencionado prazo de caducidade de 60 dias, mas sim estabelece a presunção absoluta (de jure) de que a falta de reacção do empregador, durante o prazo de 30 dias, permite concluir, necessariamente, que para ele a infracção não tornou, ou ja não torna, impossivel a subsistencia da relação laboral. V - Face a natureza da presunção estabelecida no citado artigo 12 n. 6, o inicio do processo disciplinar pela entidade patronal, para alem do prazo de 30 dias a contar do conhecimento da infracção, torna nulo o despedimento. | ||