Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P566
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ2006021605665
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
A preterição de formalidades estabelecidas legalmente quanto a um meio de obtenção de prova ou que indiciem a denegação de direitos do arguido ou, ainda, o não cumprimento eficiente e de acordo com as normas deontológicas do dever de patrocínio, não configuram fundamentos de habeas corpus, antes ilegalidades ou mesmo nulidades, a arguir pelos meios competentes e eventualmente por meio de recurso ordinário.

* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:
I.
1. AA veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, desenvolvendo um extenso articulado com 108 artigos, que não sintetizou em conclusões, terminando apenas com a seguinte conclusão/pedido:
Termos em que requer que seja decretada a providência de habeas corpus, restituindo-se de imediato o arguido à liberdade.

2. Respigando na motivação, extraem-se os seguintes fundamentos:
- O arguido foi detido em 19/12/05, tendo sido submetido a interrogatório judicial em 21/12/2005 e tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
- No dia 19 anterior, quando se encontrava em casa de uma amiga acompanhada por outro amigo, tocaram à campainha da porta, tendo-lhe sido mostrado um documento que referiram ser um mandado de busca, cuja cópia nunca lhe foi entregue e tendo o requerente sido revistado e detido.
- Nunca lhe foi permitido telefonar para chamar advogado, tendo-lhe sido nomeada uma defensora oficiosa – Dr.a VM, a qual lhe disse que «nestes casos peço justiça».
- O interrogatório não obedeceu aos requisitos legais, apenas lhe tendo sido feitas perguntas sobre os objectos apreendidos na busca, nada lhe tendo sido referido quanto a indícios.
- O juiz decretou a prisão preventiva, apesar de o Ministério Público ter pedido a submissão do requerente ao regime de apresentações periódicas.
- O patrocínio efectuado pela Defensora Oficiosa imposta pelo tribunal inviabilizou e obstou à apresentação de recurso ordinário pelo requerente, pelo que a única forma de recurso possível que lhe restava era o recurso à providência de habeas corpus.
- Argui o requerente irregularidades referentes ao mandado de busca, que não conteria o nome do requerente, mas só uma alcunha, nem a casa que nele figurava era da residência do requerente e tão pouco correspondia à do mandado.
- Argui ainda violação do princípio do contraditório, violação grosseira dos direitos do arguido, nomeadamente no que tange à escolha de advogado e «adulteração dos fins inscritos no art. 204.º do CPP», o que traduziria abuso de poder por parte do juiz, uma vez que a prisão preventiva não é um acto discricionário do juiz, padecendo o despacho a ordenar a prisão preventiva de falta de fundamentação.

3. Elaborada a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, dela resulta o seguinte:
- O requerente foi detido no dia 19/12/2005, pelas 20,30 h.
- No dia 21/12/2005, foi submetido a interrogatório judicial e aplicada ao mesmo medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se nessa situação ininterruptamente desde o referido dia.
- O requerente encontra-se indiciado por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, por referência à tabela anexa I-C, a que corresponde a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

4. Mais resulta da informação complementar elaborada pela Procuradoria da República no Círculo Judicial de Sintra e dos documentos que foram juntos que:
- O mandado de busca emitido os autos identificava a residência onde a busca teve efectivamente lugar – Rua ......, edifício 00, 00.º 0– Santo António dos Cavaleiros e identificava o suspeito pela alcunha de «Mitó», que o requerente admitiu, no interrogatório, como sendo a alcunha por que era conhecido: «O arguido é conhecido pela alcunha de Mitó».
- Foi lavrado auto de busca, no qual consta que foi entregue cópia do mandado ao requerente. E consta também a identificação verbal de TJ, que se encontrava naquela residência com o requerente, referindo-se ali que o mesmo não possuía qualquer documento de identificação.
- O requerente foi constituído arguido no dia 19/12/05 e entregue documento por si assinado, de que ficou cópia no processo, onde constam todos os direitos e deveres processuais, entre os primeiros se contando o direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeasse um
- Foi lavrado auto de interrogatório, onde consta a hora a que começou a diligência, as interrupções que teve, a hora a que terminou, o nome do juiz que a ela presidiu, a nomeação de defensora – Dr.a VM -, a informação pelo juiz dos direitos que assistiam ao requerente, a exposição dos factos imputados e as respostas do requerente a esses factos, nomeadamente sobre o produto estupefaciente apreendido, seu local de aquisição, o destino que tencionava dar-lhe e utilização da casa onde foi realizada a busca e feita a apreensão.

5. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II.
6. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b)- Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso presente, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas enumeradas legalmente. Com efeito, não se trata de prisão efectuada por entidade incompetente, visto que ordenada por um juiz no âmbito das suas atribuições e com competência para ordenar a prisão preventiva do requerente.
Também não se trata de prisão motivada por facto pelo qual a lei o não permite, uma vez que o facto em que se baseou a fixação da medida coactiva de prisão preventiva foi, segundo o despacho que a ordenou, a indiciação por fortes suspeitas de prática pelo requerente de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, punível com pena 4 a 12 anos de prisão, indicando-se no despacho os factos nos quais se estriba a suspeição e os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da medida, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa «com a inerente perturbação da tranquilidade pública» (…) «potenciado pela circunstância de o arguido se encontrar desempregado e não auferir rendimentos com carácter de regularidade».
Finalmente, também não é caso de excesso do prazo da prisão preventiva, pois esse prazo é, no caso, de 12 meses, desde o início da prisão até à dedução da acusação, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3 do CPP. É que não só o crime em causa é punível com uma pena que, no seu máximo, excede 8 anos de prisão, como os crimes de tráfico dos artigos 21.º a 24.º e 28.º do DL 15/93, de 22/1, consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (art. 51.º, n.º 1 deste último diploma). E a acrescer a isso, reportando-se o procedimento a um desses crimes, aplica-se o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP, por expressa remissão do art. 54.º, n.º 3 do DL 15/93, sem que haja necessidade de verificação e declaração judicial de «excepcional complexidade», em conformidade com a jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004, publicado no DR 1.ª S/A de 2/4/04.
Tendo o requerente iniciado a prisão preventiva no dia 21/12/2005, ainda falta muito tempo para o esgotamento do prazo até à dedução de acusação.
Em suma, sendo a providência de habeas corpus um remédio excepcional para pôr termo com urgência a situações de patente ilegalidade da prisão, traduzida em qualquer das situações taxativamente previstas na lei, nenhuma dessas situações se verifica no caso presente, pelo que a providência carece manifestamente de fundamento.
O que leva o requerente a afirmar que a sua prisão é ilegal são alegadamente situações que traduziriam preterições de formalidades estabelecidas legalmente quanto a um meio de obtenção de prova – a busca domiciliária – ou que indiciariam a denegação de um direito do arguido – o de escolher livremente o seu defensor -, bem como o não cumprimento eficiente e de acordo com as normas deontológicas do dever de patrocínio por parte da defensora nomeada, o que teria reflexo na plenitude da sua defesa. Tudo isso configuraria o alegado abuso de poder. Mas para além de os documentos juntos ao processo não provarem minimamente o que o requerente afirma, antes tudo aparentemente coincidindo no sentido de terem sido respeitados, quer as formalidades legais, quer os direitos do arguido, é duvidoso que as situações alegadas, a provarem-se, configurassem realmente abuso de poder (ao menos no sentido que aqui releva) e não simples ilegalidades ou mesmo nulidades, a arguir pelos meios competentes e eventualmente por meio de recurso ordinário.
Isto por um lado. Por outro, a alegada falta de fundamentação da decisão que validou a detenção e fixou a medida coactiva de prisão preventiva, não faltando de todo, pois basta ler o despacho para se surpreender de forma compreensível a fundamentação que alicerçou a medida, e a alegada violação dos pressupostos legais e constitucionais da mesma medida coactiva, o que também, a uma análise sumária própria deste tipo de providência se não revela evidente, poderiam ser objecto de recurso ordinário que impugnasse a justeza da prisão preventiva com esses fundamentos. Nunca, porém, objecto da providência de habeas corpus, pois não resulta da documentação junta, que é toda a que é relevante para a presente decisão, erro grosseiro na aplicação do direito por meio do qual se evidenciasse a ilegalidade da prisão, à luz de uma análise sumária, como é a que inere ao carácter expedito, simplificado e destinado a detectar uma ilegalidade patente, da providência de habeas corpus.
Com isto se reforça a conclusão da total falta de fundamento da presente providência.


III.
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente infundada a providência de habeas corpus requerida por AA.

8. Custas pelo requerente com 4 Ucs. de taxa de justiça.

9. O requerente pagará ainda a quantia de 6 Ucs. nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 2006

Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira