Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120018884 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10253/02 | ||
| Data: | 02/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A Lei nº 17/86 de 14.6, no que se refere aos privilégios creditórios dos créditos dos trabalhadores não abrange as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho. 2. A aplicação dos privilégios decorrentes, da Lei nº 17/86 não obsta que a cessação do contrato tenha ocorrido por despedimento ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença nº 44/A/00, que AA, move contra Empresa-A, na qual reclama o pagamento da quantia de 3.937.500$00 e respectivos juros de mora, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos: a) 321.245$00, por dívida de IVA, respeitante ao ano de 1998, acrescido de juros de mora; b) 356.245$00 por dívida de IVA, respeitante ao ano de 1999, acrescido de juros de mora; c) 11.567$00 de juros compensatórios de IVA. As reclamações foram liminarmente admitidas e após as notificações legais não foram impugnadas. De seguida o Exmo. Juiz proferiu despacho saneador-sentença, em que reconheceu e graduou os créditos reclamados nos seguintes termos: - "em primeiro lugar, o crédito respeitante a IVA em dívida e juros; - em segundo lugar a quantia exequenda; - as custas serão "precípuas do produto dos bens penhorados". O exequente / reclamado AA, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, interpôs recurso desta sentença para o tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra onde seja graduado o crédito exequendo em primeiro lugar. Mas tal recurso foi julgado improcedente. Irresignado, AA, recorreu de revista para este Supremo Tribunal, apresentando na devida oportunidade as respectivas alegações, que concluiu assim: "1. Os art.s 1º e 12º da Lei 17/86 de 14/6 referem-se aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho. 2. Sendo outro o entendimento, admitir-se-ia uma contradição nos termos da própria Lei o que contraria o disposto no art. 9º do CC. 3. Os créditos aqui em causa, consubstanciados na quantia exequenda objecto de execução instaurada pelo recorrente com o patrocínio do Mº. Pº., merecem a qualidade referida em 1. 4. Aos mesmos créditos se reportam a Lei nº 96/2001 de 20/08 e o DL. 219/99 de 15/6, visando reforçar as garantias dos trabalhadores em situações substancialmente idênticas àquelas que os autos se referem. 5. A interpretação gramatical, histórica e actualista, levada a cabo pela ora recorrente, nomeadamente tendo em conta os diplomas atrás referidos, encontra fundamento na jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais. Pelo que, 6. A interpretação do recorrente constante das suas alegações e conclusões no que ao art. 1º e 12º da Lei 17/86 se refere, deveria ter tido provimento, não devendo ter sido confirmada a decisão da 1ª instância. 7. Quanto mais não seja a interpretação que derroga relativamente ao Art. 12º da Lei 17/86, quanto à graduação aí a ter em conta, a qual é igualmente sustentada pela jurisprudência. 8. Não o tendo feito, violou o douto Acórdão recorrido os art.s 1º e 12º da Lei 17/86 de 14/6 e os Art.s 737º e 747º do CC. Termos em que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que gradue em 1º lugar a quantia exequenda, aqui em causa, fazendo-se, assim, justiça. A Fazenda Nacional, patrocinada pelo advogado AA, contra-alegou, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. No acórdão recorrido consignou-se a seguinte matéria de facto:- " - "AA" intentou acção declarativa de condenação contra Empresa-A, que com o nº 44/00 correu termos no 4º Juízo do T.T. de Lisboa, e na qual a Ré foi condenada a pagar ao A. a quantia global de 3.937.500$00. - Essa quantia resultou da declaração de ilicitude do despedimento do Autor ocorrido em 30.06.99, sendo 750.000$00 de retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença; 2.750.000$00 de indemnização por antiguidade, 250.000$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.99; 125.000$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 1999; e 62.500$00 de subsídio de Natal proporcional do ano de 1999. - A Ré não pagou à Fazenda Nacional 321.245$00 de IVA de 1998, nem 356.926$00 de IVA referente ao ano de 1999, nem os respectivos juros de mora, sendo 11.567$00 de juros compensatórios. Na execução de sentença nº 44/A/00, que AA, intentou contra Empresa-A, podem ser penhorados seus móveis." Conhecendo de direito. No apenso à execução de sentença que o recorrente AA move contra "Empresa-A", pela quantia de 3.937.500$00, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou os seguintes créditos:- - 321.245$00, por dívida de IVA, respeitante ao ano de 1998, acrescidos de juros de mora; - 356.245$00, por dívida de IVA, respeitante ao ano de 1999, acrescida de juros de mora; - 11.567$00 de juros compensatórios de IVA. No saneador-sentença o Exmº Juiz procedeu à graduação dos créditos pela forma que segue: "- em primeiro lugar, o crédito respeitante a IVA em dívida e juros; - em segundo lugar, a quantia exequenda; - as custas serão precípuas do produto dos bens penhorados. O crédito exequendo é da quantia global de 3.937.500$00, como já se disse, sendo 750.000$00 de retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até á data da sentença, 2.750.000$00 de indemnização por antiguidade, 250.000$00 de férias e subsídio de férias vencidos, em 1.1.99, 125.000$00 de proporcionais de férias e subsídios de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 1999, e 62.500$$00 de subsídio de Natal proporcional ao ano de 1999. O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª Instância entendendo, em síntese, que à face da Lei vigente não se justifica uma interpretação ampla, segundo a qual o privilégio creditório previsto no art. 12º da Lei abrangeria todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação. O recorrente, ao invés, sustenta que todos os créditos exequendos estão englobados nos art.s 1º e 12º da Lei nº 17/86, entendimento este que, em seu juízo, seria reforçado a partir da Lei nº 96/01, de 20.8, e do Dec.Lei nº 219/99, de 15.6. Vejamos. O art. 12º da Lei 17/86 que: " 1. Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça. 3. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior" E o art. 1º da mesma Lei refere o seguinte: "1. A presente Lei rege os efeitos jurídicos especiais, produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. 2. Com tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente Lei aplica-se subsidiariamente, o previsto na Lei geral." Ora, compaginando os dois artigos, para nos termos que os privilégios conferidos na Lei se referem apenas às retribuições em dívida. Se for fica pois, e designadamente, a indemnização de antiguidade, que não emerge do contrato de trabalho enquanto tal, mas antes da sua ruptura. E defendendo claramente a posição referida, temos o Professor Menezes Cordeiro, em Estudo Publicado a págs 641 e segs. da Revista da Ordem dos Advogados, nº 58, Julho de 1998. Podemos a partir daí referir, em síntese, o que nos parece o essencial da argumentação e que se acolhe. Atentemos então. O Código Civil no seu art. 737º, nº1, al. d) atribui um privilégio mobiliário geral (que é o que está aqui em causa) a favor dos créditos "emergentes do contrato de trabalho, ou da violação, ou cessação deste contrato, pertencentes aos trabalhadores e relativos aos últimos seis meses", enquanto a Lei nº 17/86 fala simplesmente em "(...) Créditos emergentes do contrato individual de trabalho". Há aqui uma restrição e que se mostra ter sido intencional. Na verdade, no projecto inicialmente apresentado pelos Deputados do PCP os privilégios creditórios eram atribuídos aos " (...) Créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato (...)", tendo sido depois esta última parte eliminada do diploma definitivo. O que tudo se compagina com a filosofia da Lei nº 17/86, que visa proteger essencialmente o salário, atenta a sua função social e económica. Mas ir além disso, complica os privilégios creditórios tal como emergem da Lei nº 17/86 as próprias indemnizações, afugentaria os credores normais, prejudicando o crédito das empresas e cavando ainda mais as situações falimentares, o que de todo em todo não terá sido o intuito do legislador. Uma posição assim alargada, diremos agora nós, só deverá acontecer se o legislador se manifestar inequivocamente em tal sentido, tanto mais que a Lei dos Salários em Atraso apresenta medidas de excepção. Como se diz do citado Estudo, em jeito de conclusão " uma excepcionalidade atinge um ponto máximo nos privilégios creditórios, exorbitantes em relação aos privilégios comuns, eles próprios já excepcionais a vários títulos." No sentido apontado pronunciou-se muito recentemente esta 4ª Secção, em conferência alargada nos termos, do art. 728º, nº2, do CPC de 2.4.03, proc.3064/02). Define-se ainda, é certo com os já citados Dec-Lei nº 219/99 e Lei nº 96/01, visando, diz-se uma interpretação actualista do sistema. Mas sem êxito, desde já se adianta. Na verdade, o Dec-Lei nº 219/99, que institui o Fundo de Garantia Salarial, visa assegurar aos trabalhadores os créditos emergentes dos contratos laborais, referindo expressamente as indemnizações ou compensações devidas por cessação daqueles (v. art. 3º). Mas a nível dos privilégios creditórios dos próprios trabalhadores nada permite concluir que o legislador estabeleceu um sistema diverso do contido no art. 12º da Lei nº 17/86, na leitura que dele se fez. Quanto à Lei nº 96/01, o preceito que aqui mais poderá importar é o art. 4º, que se reporta aos Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86. Porém, seja qual for a leitura que do mesmo se tenha não se aplica ele à situação vertente pois que, como se ponderou no atrás citado acórdão desta Secção, só abrange processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei, podendo embora reportar-se a créditos pré-existentes, sem em qualquer caso, interferir - o que é de todo natural - com as sentenças de verificação e graduação de créditos já produzidas (v., nomeadamente, no arts. 3º, 4º e 5º da Lei). Desta sorte, há que ver agora os créditos do trabalhador que estão em jogo, tendo presentes o art. 12º da Lei nº 17/86 e os art.s 737º e 747º do Código Civil. Assim, e desde logo, atento tudo quanto ficou dito, a quantia de 2.750.000$00 de indemnização por antiguidade haverá de ser, como foi, relegada para depois do crédito reclamado respeitante a IVA e juros. Mas tal não acontecerá com os 250.000$00 de férias e subsídio de férias vencidas em 1999, os 125.000$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias respeitantes ao trabalho prestado no ano de 1999, os 62.500$00 de subsídio de Natal proporcional ao ano de 1999 e os 750.000$00 de retribuição que o trabalhador deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção de impugnação de despedimento até à data da sentença. Estamos, em qualquer dos casos, a falar de retribuição atenta a noção que um é dada pelo art. 82º, nº2, da LCT (Dec.Lei nº 49408, de 24.11.69): " A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie." Não nos encontramos, é facto, perante uma situação resultante da rescisão do contrato ou da suspensão por parte do trabalhador. O que ocorreu foi, um despedimento realizado pela entidade patronal e julgado ilícito nos termos do art. 12º do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.2, na acção de impugnação daquele, tendo o trabalhador optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração. Mas o que conta é que há retribuições não pagas nos termos legal ou judicialmente estabelecidos, e daí que não se veja por que não devam gozar dos privilégios creditórios, tal como se acham consagrados na Lei nº 17/86. Por tudo isto devem os créditos em questão ficar assim graduados: Em primeiro lugar, o crédito exequendo na parte que respeita às retribuições em dívida desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença e às férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais. Em segundo lugar, o crédito reclamado relativo a IVA em dívida e juros. Em terceiro lugar o crédito exequendo concernente à indemnização por antiguidade. As custas serão precípuas do produto dos bens penhorados. Em tais termos acorda-se em conceder parcialmente a revista e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, na devida proporção. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Ferreira Neto Dinis Roldão Fernandes Cadilha |