Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2413
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200210010024131
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6567/01
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 11-10-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- a quantia de 3.155.727$00 (sendo 950.000$00 de honorários ao cirurgião e restante equipa médica; 205.327$00 de despesas hospitalares; 2.000.000$00 por danos não patrimoniais );
- juros de mora sobre a importância de 1.155.727$00, correspondente aos prejuízos patrimoniais.
Alega, em síntese, ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica às varizes, em 12-3-99, a coberto de um contrato de seguro que havia celebrado com a ré em 16-5-96, mas que esta se recusa a satisfazer o respectivo pagamento, facto que lhe provocou diversos danos morais.
A ré contestou, alegando que a patologia em causa se encontra excluída do âmbito da apólice de seguros e que, de qualquer modo, a garantia do seguro só cobre 80% do valor das despesas efectuadas.

Após o despacho saneador, a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido .

Apelou o autor, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 29-1-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui :
1 - O questionário clínico nunca foi entregue ao recorrente, nem antes da apólice, nem posteriormente .
2 - O recorrente só teve conhecimento da expressão " com exclusão das patologias referidas " que foi aposta no espaço destinado a "avaliação e pareceres" do mesmo questionário clínico, após a intervenção cirúrgica e a recusa da recorrida em proceder ao reembolso das despesas .
3 - Da análise da apólice não resulta, de forma nenhuma, que do âmbito do seguro estava excluída a patologia "varizes".
4 - O recorrente, quando recebeu a apólice de seguros, pelo facto de não constar dela a menção de exclusão de qualquer patologia, entendeu que o seu seguro de saúde , no caso concreto, iria cobrir a cirurgia a que foi submetido .
5 - Perante a factualidade provada, só poderia ser esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do recorrente, poderia deduzir do comportamento do declarante, sentido que tem correspondência no texto da apólice.
6 - O contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida é um contrato de adesão.
7 - Este tipo de contrato de adesão vincula ambas as partes à luz dos princípios da boa fé, designadamente, no que concerne à informação que deve ser oportuna e totalmente prestada ao aderente .
8 - O ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas, e não ao recorrente - arts. 5º e 6º do dec-lei 446/85, de 15 de Outubro .
9 - A avaliação e o parecer técnico da recorrida, que limitou o âmbito do seguro, não foi transmitido ao recorrente com exactidão, nem atempadamente .
10 - A apólice de seguro deverá denunciar todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipulas pelas partes - art. 426, nº8, do Cód. Com..
11 - Sendo o contrato de seguro um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
12 - A recorrida deveria ter dado conhecimento ao recorrente de que o seu seguro de saúde tinha sido aceite, mas com a exclusão "varizes", pois o recorrente não poderia obter essa informação de outra forma, uma vez que a mesma ficou em poder da recorrida .
13 - Nas negociações preliminares dos contratos, as partes devem actuar segundo as regras da boa fé, pelo que têm o dever de comunicar as circunstâncias especiais relativas ao significado e alcance das cláusulas .
14 - Foram violados os critérios de interpretação estabelecidos nos arts 236, nº1 e 238, nº1 do C.C.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos cumpre decidir.

Vêm considerados provados os factos seguintes:

1 - Em 16-5-96, o autor celebrou com a ré o contrato de seguro de saúde, titulado pela apólice nº 5502233, nos termos e condições dela constantes e das Condições Gerais e Particulares, que constituem documentos de fls 14 a 18.

2 - Foi o mediador de seguros da ré, C, que preencheu o questionário clínico anexo ao contrato, cuja fotocópia constitui documento de fls 57, questionando o autor quanto aos seus antecedentes pessoais, tendo o autor dito que fora submetido a uma intervenção cirúrgica às varizes, em 1991.

3 - No momento em que o autor assinou o questionário clínico, o mesmo não fazia menção à exclusão de qualquer patologia .

4 - Esse questionário clínico integra a proposta contratual, submetida à aceitação da ré, que fica com ela em seu poder .

5 - No texto da apólice de seguro de fls 15 consta a menção " com excepção das patologias a seguir indicadas : exclusão das patologias referidas", a qual foi inserida na mesma apólice, pela ré, após aceitação da proposta contratual, emitindo, então, a respectiva apólice em correspondência aos termos e condições do contrato .

6 - Tendo o autor recebido a apólice do seguro, não questionou o seu teor, nem sobre ele pediu qualquer esclarecimento à ré .

7 - No dia 12-3-99, o autor foi internado no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos membros inferiores, habitualmente designada de cirurgia às varizes.

8 - Após a referida intervenção cirúrgica, foi apresentada ao autor a conta de honorários a pagar ao cirurgião e equipa médica, no valor de 950.400$00.

9 - Também ao autor foram apresentadas, pelo hospital, a nota relativa a despesas clínicas, nos valores de 193.917$00 e 11.410$00.

10 - Contas que o autor veio a apresentar à ré, a fim de proceder ao respectivo pagamento, vindo, porém, a ser informado, no dia 20-5-99, que tais despesas não seriam comparticipadas, uma vez que se tratava de uma doença já existente ao tempo da adesão ao seguro .

11 - O autor ainda não procedeu ao pagamento dos honorários ao cirurgião, sentindo-se penalizado, apreensivo e envergonhado com tal circunstância, tendo, inclusive, deixado de ir às consultas que lhe haviam sido prescritas durante o período pós-operatório.

Além disso, no elenco dos factos provados, há ainda que considerar os seguintes, por se mostrarem adquiridos, quer por prova documental, quer por confissão da ré, desde a 1ª instância :

1- A proposta do seguro está datada de 13-5-96 e o respectivo questionário clínico tem a data de 14-5-96 ( fls 57 e 57 v)
2- No questionário clínico de fls 57, no espaço reservado a antecedentes pessoais e onde se manda assinalar com um X se o autor sofre ou sofreu de qualquer das perturbações ou doenças que aí se enumeram, apenas foi assinalada a doença "varizes".
3- Na parte final do questionário clínico, após o local da data e da assinatura do autor, há um espaço reservado ao preenchimento da seguradora, intitulado "avaliação e pareceres", donde consta a seguinte menção: "com exclusão das patologias referidas".
4- Esta menção ainda não existia no momento em que o autor subscreveu a proposta e o questionário clínico.
5- A apólice do seguro foi emitida em 26-6-96.
6- A comparticipação do seguro nos honorários clínicos e nas despesas hospitalares era de 80 % .

A questão fulcral a decidir consiste em saber em que termos a ré seguradora se deve considerar vinculada perante o autor.

Vejamos:

O dec-lei 176/95, de 26 de Julho, veio introduzir nova regulamentação no sector dos seguros, com vista a reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores do seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações .
Lê-se no preâmbulo do referido diploma que "a diversidade de coberturas, exclusões e demais condições, com maior ou menor grau de explicitação no contrato, justifica que, à semelhança do que se verifica no sector bancário, se introduzam regras mínimas de transparência nas relações pré e pós-contratuais".
Assim, dispõe o art. 17 daquele dec-lei 176/95, de 26 de Julho:
"1 - No caso de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos .
2 - Para efeitos deste artigo, considera-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro".
A apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas - art. 1º, al. f) do mesmo dec-lei 176/95.

Pois bem .

In casu, há uma proposta de seguro de doença, individual (constituída por um formulário fornecido pela ré seguradora para contratação do seguro) acompanhada por um questionário clínico, que foram subscritos pelo autor .
Dessa proposta e respectivo questionário clínico não constava que do seguro ficasse excluída qualquer patologia, designadamente, varizes .
Já depois da ré receber tal proposta e questionário clínico, subscritos pelo autor, aquela introduziu-lhe a seguinte restrição : "com exclusão das patologias referidas ", que depois fez constar da apólice de seguros .
A ré queria referir-se à patologia "varizes", declarada pelo autor, no questionário clínico .
Todavia, como a ré, no prazo de 15 dias, após a recepção da proposta do seguro, não notificou o autor da sua aceitação, da recusa, nem de qualquer alteração ou limitação, o contrato de seguro considera-se celebrado nos termos propostos, ou seja, sem exclusão de qualquer patologia - art. 17, nº1, do dec-lei 176/85 .
A proposta do seguro, nos termos em que foi recebida, não podia ser alterada pela ré, sem notificação expressa do autor .
Por isso, a exclusão pretendida pela ré não podia ser incluída na apólice, dado não ter ficado previamente acordada .
A ré recebeu uma proposta de seguro que ela própria elaborou e, depois, surpreendeu o autor com uma apólice diferente da proposta .
Ao fazê-lo, agiu contra os ditames da boa fé - art. 762 do C.C.
É certo que o tomador do seguro dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para renunciar aos efeitos do contrato e que o exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo - art. 22, nºs 1 e 3 do mesmo dec-lei 176/95.
Já vimos que o autor recebeu a apólice do seguro e não questionou o seu teor, nem sobre ele pediu qualquer esclarecimento à ré.
Certamente por não o ter lido (como muitas vezes acontece) e por confiar, de boa fé, que o contrato de seguro estava firmado nos termos propostos, como efectivamente estava.
Acresce que o teor da apólice é equivoco, quanto à natureza das patologias excluídas da cobertura do seguro, ao conter apenas a menção: "Com excepção das patologias a seguir indicadas: exclusão das patologias referidas".
E as condições gerais e especiais do seguro devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligíveis - art. 8º, do dec-lei 176/95.
Daí que as partes não estejam vinculadas pelos termos da apólice, mas antes pelos termos constantes da proposta, tal como foi subscrita pelo autor, sem exclusão de qualquer patologia da cobertura do seguro.
Assim sendo, incumbe a ré reembolsar o autor, de 80% das despesas que efectuou, nos termos da cobertura do seguro, ou seja:
- 3.792,46 euros, equivalentes a 760.320$00 (950.400$00 x 80%), respeitante a honorários clínicos;
- 819,33 euros, equivalentes a 164.261$00 (205.327$00 x 80%), referente a despesas hospitalares.
Acresce a reparação pelos danos não patrimoniais, que, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito - art. 496, nº 1 do C.C.
Na verdade, apurou-se que o autor ainda não pagou os honorários ao cirurgião, sentindo-se penalizado, apreensivo e envergonhado com tal circunstância, tendo até deixado de ir às consultas que lhe haviam sido prescritas no pós-operatório
Tudo isso, para além da natural angústia pela incerteza do desfecho da presente acção.
Por isso, julga-se equitativo compensar os danos não patrimoniais com a atribuição do valor de 2.500 euros.
Ascende, por isso, a sete mil cento e onze euros e setenta e nove cêntimos ( 3.792,46 + 819, 33 + 2 500 euros ) o valor global a pagar pela ré ao autor.
Só incidem juros sobre o valor dos danos patrimoniais ( atento o pedido formulado), que serão contados à taxa legal, desde a data da citação .

Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância e, julgando a acção procedente em parte, condenam a ré a pagar ao autor a quantia global de sete mil cento e onze euros e setenta e nove cêntimos, acrescida de juros sobre o montante de 4.611,79 euros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, e vincendos até efectivo pagamento .
Absolvem a ré da restante parte do pedido.
Custas por autor e ré, na proporção do vencido, quer no Supremo, quer nas instâncias.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.
Azevedo Ramos
Afonso de Melo
Silva Salazar