Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
171/11.0GEGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADES).
Doutrina:
- CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss..
- JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, editorial Notícias, 1993, p. 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 375.º, Nº1, 379.º, N.º 1 ALÍNEA A), 472.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 70.º, 71.º, N.º3, 77.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04/11/2009 (PROCESSO N.º 177/07.4PBTMR.S1), 27/05/2010 (PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.S1), 10/03/2011 (PROCESSO N.º 1454/04.1PBGMR.S1), 29/02/2012 (PROCESSO N.º 23/09.4GCCVR-A.C1.S1).
Sumário :

I - A sentença proferida após a realização da audiência a que se refere o art. 472.º do CPP, com a finalidade de determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso, está submetida aos requisitos gerais da sentença enunciados no art. 374.º do CPP.
II - Por isso, a sentença a proferir deve conter todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, sob pena de nulidade.
III -A fundamentação de facto da sentença deve compreender a indicação das datas das condenações, a indicação das datas da prática dos crimes e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada.
IV -Se não é necessário nem útil que enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos.
V - Se assim não se proceder, para além de a decisão não cumprir o requisito de “enumeração dos factos provados” que interessam à decisão, fica irremediavelmente prejudicada a própria fundamentação da medida da pena.
VI - Com efeito, na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o art. 375.º do CPP, o qual, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do art. 71.º do CP (“na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 171/11.0GEGMR, da 1ª vara de competência mista de Guimarães, por acórdão de 13/11/2013, foi decidido condenar o arguido AA, nascido a 25/01/1971, actualmente preso em cumprimento de pena, no mais devidamente identificado nos autos, pela prática, no dia 10/03/2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal[1], na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
            2. Vindo a constatar-se que o crime objecto do processo se encontrava numa relação de concurso com outros crimes, pelos quais o arguido já havia sido julgado e condenado, procedeu-se à realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[2], e, por acórdão de 09/04/2014, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo n.º 171/11.0GEGMR e nos processos n.os 550/10.0GEGMR e 432/10.6GDGMR, estes da 2.ª vara mista de Guimarães, sendo o arguido condenado na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão.
3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis, incluindo numeração):
«O Venerando Tribunal, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena.

«1- O artigo 71º do CP. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

«1 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade.

«2 - O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto familiar de origem, numeroso e de estrato económico desfavorecido, sendo o pai a única fonte de sustentabilidade, através da sua profissão de sapateiro e a progenitora assumia o papel de acompanhamento e supervisão parental.

«3 - No que concerne ao percurso escolar do arguido, este foi pautado por dificuldades associadas às carências familiares, abandonando os estudos com 14 anos, após a conclusão do 7º ano de escolaridade, para dar início à actividade laboral, em empresa de calçado em ..., onde se manteve a trabalhar durante cerca de quatro anos.

«4 - Este percurso profissional regular e investido foi, no entanto, perturbado pela iniciação no consumo de estupefacientes, problemática que não conseguiu ultrapassar apesar da sua migração para o Algarve, com o objetivo de se afastar do grupo de pares e conseguir enquadramento laboral.

«5 - Num estilo de vida progressivamente desajustado e irregular ocorreu a ruptura da relação afetiva que mantinha, em regime de união de facto, agravando a problemática aditiva, até ser preso pela primeira vez, em 1991. Durante o cumprimento de pena, integrou tratamento terapêutico para a problemática aditiva, sem sucesso e registou ainda uma ausência ilegítima após concessão de saída jurisdicional. Durante este período, manteve-se laboralmente ativo e beneficiou de enquadramento no agregado familiar de um irmão, no Algarve, sendo recapturado em 1993.

«6 - Em dezembro de 2000 terminou a pena, integrou o agregado da progenitora e passou a exercer atividade como vigilante em estabelecimentos de diversão noturna e ainda trabalhos de limpeza.

«7 - Neste período, aderiu a novo tratamento terapêutico, no CRI de Guimarães, de 2003 a 2007, mas com novas recaídas.

«8 - Mais tarde teve novos confrontos com o sistema penal, ficando sujeito à medida de coação em obrigação de permanência na habitação, de 06.04.2001 a 21.06.2011, data em que retirou, sem autorização devida, o dispositivo de identificação pessoal.

«9 - Antes da reclusão AA estava regressado a Portugal, havia aproximadamente dois meses, já que terá emigrado para Toulouse, França, onde terá trabalhado como cozinheiro, após ter incumprido com a medida de permanência obrigatória em habitação com vigilância eletrónica, a que estava sujeito, à ordem do processo n.° 550/10.0GEGMR da 2a Vara de Competência Mista de Guimares.

«10 - Residia com a namorada e com o filho desta, de 11 anos, em ..., .... Não desenvolvia qualquer atividade laboral e a companheira trabalhava num restaurante.

«11 - A nível aditivo encontrava-se abstinente. Após a sua detenção, deu entrada no hospital prisional ..., devido a fratura dos membros superiores; a 11.07.2012, data em que ficou recluído.

«12 - Atualmente, AA encontra-se a cumprir a pena de 7 anos de prisão efetiva, pela autoria do crime de furto qualificado, no âmbito do processo n° 550/10.0GEGMR. da 2a Vara Competência Mista Cível e Criminal de Guimarães.

«13 - Veio para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 16.08.012, data em que teve alta do hospital prisional.

«14 - Mantém um percurso regular, com investimento a nível escolar, tendo concluído o 3o ciclo, mas optando pela ocupação laboral, no setor da sapataria.

«23 - No que concerne à problemática aditiva, não integra nenhum programa terapêutico associado nem é acompanhado nos serviços clínicos, todavia afirma-se abstinente e apresenta estabilidade comportamental, não registando qualquer sanção disciplinar.

«24 - Mantém contactos regulares com a família, nomeadamente com a mãe e a namorada que o apoiam através de visitas mas sobretudo a nível monetário.

«25 - Acresce referir que relativamente ao seu percurso de vida ilícito, o condenado justifica-o com a problemática aditiva, apresentando fraca capacidade crítica e reduzida interiorização do desvalor da sua conduta.

«26 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.

«27 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.

«28 - A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.

«29 - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido BB, sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialízação do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena.

«30 - O que se acaba de arguir, são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada sanção a aplicar ao recorrente.

«31 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo,

em nossa opinião, ser diminuída a pena aplicada ao arguido.

«28 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, a pena ser diminuída, a fixar por este alto Tribunal.

«32 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, aplicação de uma pena menor, ao aqui recorrente.»

Termina a pedir a substituição da decisão recorrida por outra que «determine a aplicação de uma pena menor».

4. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

5. O Ministério Público respondeu ao recurso suscitando a questão prévia de o recurso dever ser rejeitado por o recorrente não ter, nem na motivação nem nas conclusões, indicado a norma jurídica violada, nomeadamente o disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP, e pela manifesta improcedência da sua pretensão.

6. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto, reconhecendo, embora, que a pena se mostra adequada ao ilícito global, admitiu o seu ligeiro desagravamento.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.

8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária (n.º 6 do artigo 417.º do CPP), entendeu a relatora remeter o julgamento do recurso para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

9. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

II

1. O objecto do recurso

O recurso vem interposto de um acórdão pelo qual foi realizado o cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do concurso, em que o recorrente se encontrava condenado não podendo, consequentemente, subsistir qualquer dúvida quanto à pretensão do recorrente, de redução da pena, se dirigir à pena conjunta.

Entende-se, por isso, que as deficiências – e são muitas – que o recurso apresenta, podendo afectar a sua concludência, não são de molde a comprometer a sua inteligibilidade e a implicar a sua rejeição, como sustentou o Ministério Público, na resposta.

O recorrente erra, por ignorância ou descuido, na indicação da norma jurídica violada mas não há uma total omissão de cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, o recorrente refere-se, nas conclusões, ao artigo 71.º do CP – inferindo-se que o tem como norma jurídica violada –, e, na motivação, alude ainda aos artigos 70.º e 40.º, n.º 2, do CP. Mas com essa indicação e concomitantemente com a omissão de referência ao artigo 77.º do CP, não inviabiliza a definição do objecto do recurso.

Coisa diferente é a de saber se os fundamentos em que alicerça o pedido se mostram pertinentes.

E, neste ponto, não poderá deixar de se reconhecer que a motivação de recurso é muito pobre – limitando-se, em substancial medida, a uma mera reprodução de factos tirados do relatório social para julgamento –, por vezes incongruente e ademais carecida de concretização.

Não se pode deixar de notar, por exemplo, a impropriedade de o recorrente expressar a sua “revolta” por os “Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade”, quando nasceu em 1971, incongruência esta talvez derivada de um “aproveitamento” de outro recurso (o de um tal BB, referido na conclusão 29), em que o recorrente, o tal BB, esse sim, talvez tivesse razões para reclamar a ponderação da sua juventude na determinação da medida da pena.

Também se mostra sem qualquer sentido a dita incompreensão pela condenação em pena efectiva, afirmada em três conclusões (31, 28 e 32, segundo os erros de numeração das conclusões apresentadas) porque não são dadas quaisquer razões para a pena conjunta do concurso de crimes considerado no acórdão recorrido dever ser inferior à pena conjunta de 7 anos de prisão cominada no processo n.º 550/10.0GEGMR, para um concurso de crimes que não englobou aqueles por que o recorrente foi condenado neste processo e no processo n.º 432/10.6GDGMR.

2. A fundamentação do acórdão recorrido

2.1. É a seguinte a fundamentação de facto do acórdão recorrido:

«1. De facto.

«Factos provados.

«AA foi condenado:

«1. No processo n.º 403/89 do Tribunal Judicial de Olhão, por decisão datada de 27.11.1989, transitada em julgado, pela prática, em 5.5.1989, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos; tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão e substituído o remanescente por 161 dias de multa ou 106 dias de prisão.

«2. No processo comum colectivo n.º 1282/91 do 4.º juízo criminal do Tribunal judicial de Guimarães, por decisão datada de 26.2.1992, transitada em julgado, pela prática, em 11.7.1991 um crime de Roubo e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 306, n.º 1 e n.º 5, 297.º, n.º 2, al. b) e 296.º do C.Penal, na pena única de 5 anos de prisão já extinta.

«3. No processo n.º 70/91 do Tribunal de Lousada, por decisão datada de 11.2.1992, transitada em julgado, pela prática, em 7.4.1990, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 296.º e 297, n.º 2, al. c), d) e h) do C.Penal, na pena de 24 meses de prisão entretanto extinta.

«4. No processo comum n.º 319/91 do 1.º juízo criminal do Porto, por decisão datada de 26.2.1992, transitada em julgado, pela prática, em 28.9.1991, de um crime de roubo e de furto, p. e p. pelos artigos 296.º, 306.º, n.º 1 e 307.º do C.Penal, na pena única de 7 meses de prisão, entretanto extinta.

«5. No processo n.º 396/98 do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão datada de 2.7.1998, transitada em julgado, pela prática em 10.10.1997 de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204 n.º 2, al. e) do C.Penal na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento.

«6. No processo sumário n.º 397/06.9GDGMR do 1.º juízo criminal do Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão por decisão datada de 21.11.2006, transitada em julgado a 6.2.2007 pela prática, em 30.10.2006, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento.

«7. No processo n.º 550/10.0GEGMR da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães por decisão datada de 6.10.2011, transitada em julgado a 24.10.2011, pela prática, em 8.9.2010, de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e) do C.Penal, na pena única de 7 anos de prisão efectiva.

«8. No processo n.º 432/10.6GDGMR da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães por decisão datada de 9.7.2012, transitada em julgado a 1.10.2012, pela prática, em 13.9.2010, de dois crimes de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do C.Penal, na pena única de 15 meses de prisão efectiva.

«9. No presente processo (n.º 171/11.0GEGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães) por decisão datada de 13.11.2013, transitada em julgado a 13.12.2013, pela prática, em 10.3.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do C.Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.

«10. O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto familiar de origem, numeroso e de estrato económico desfavorecido, sendo o pai a única fonte de sustentabilidade, através da sua profissão de sapateiro e a progenitora assumia o papel de acompanhamento e supervisão parental.

«11. No que concerne ao percurso escolar do arguido, este foi pautado por dificuldades associadas às carências familiares, abandonando os estudos com 14 anos, após a conclusão do 7º ano de escolaridade, para dar início à atividade laboral, em empresa de calçado em Felgueiras, onde se manteve a trabalhar durante cerca de quatro anos.

«12. Este percurso profissional regular e investido foi, no entanto, perturbado pela iniciação no consumo de estupefacientes, problemática que não conseguiu ultrapassar apesar da sua migração para o Algarve, com o objetivo de se afastar do grupo de pares e conseguir enquadramento laboral.

«13. Num estilo de vida progressivamente desajustado e irregular, ocorreu a ruptura da relação afetiva que mantinha, em regime de união de facto, agravando a problemática aditiva, até ser preso pela primeira vez, em 1991. Durante o cumprimento de pena, integrou tratamento terapêutico para a problemática aditiva, sem sucesso e registou ainda uma ausência ilegítima após concessão de saída jurisdicional. Durante este período, manteve-se laboralmente ativo e beneficiou de enquadramento no agregado familiar de um irmão, no Algarve, sendo recapturado em 1993.

«14. Em dezembro de 2000 terminou a pena, integrou o agregado da progenitora e passou a exercer atividade como vigilante em estabelecimentos de diversão noturna e ainda trabalhos de limpeza.

«15. Neste período, aderiu a novo tratamento terapêutico, no CRI de Guimarães, de 2003 a 2007, mas com novas recaídas.

«16. Mais tarde teve novos confrontos com o sistema penal, ficando sujeito à medida de coação em obrigação de permanência na habitação, de 06.04.2001 a 21.06.2011((sic), data em que retirou, sem autorização devida, o dispositivo de identificação pessoal.

«17. Antes da reclusão AA estava regressado a Portugal, havia aproximadamente dois meses, já que terá emigrado para Toulouse, França, onde terá trabalhado como cozinheiro, após ter incumprido com a medida de permanência obrigatória em habitação com vigilância eletrónica, a que estava sujeito, à ordem do processo n.º 550/10.0GEGMR da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

«18. Residia com a namorada e com o filho desta, de 11 anos, em .... Não desenvolvia qualquer atividade laboral e a companheira trabalhava num restaurante.

«19. A nível aditivo encontrava-se abstinente, e passava os dias sem desenvolver qualquer ocupação estruturada, não apresentando, nesta localidade, uma rede social consistente. Após a sua detenção, deu entrada no hospital prisional ..., devido a fratura dos membros superiores, a 11.07.202 (sic), data em que ficou recluído.

«20. Atualmente, AA encontra-se a cumprir a pena de 7 anos de prisão efetiva, pela autoria do crime de furto qualificado, no âmbito do processo nº 550/10.0GEGMR da 2ª Vara Competência Mista Cível e Criminal de Guimarães.

«21. Veio para o estabelecimento prisional de ... em 16.08.012, data em que teve alta do hospital prisional.

«22. Mantem um percurso regular, com investimento a nível escolar, tendo concluído o 3º ciclo, mas optando pela ocupação laboral, no setor da sapataria.

«23. No que concerne à problemática aditiva, não integra nenhum programa terapêutico associado nem é acompanhado nos serviços clínicos, todavia afirma-se abstinente e apresenta estabilidade comportamental, não registando qualquer sanção disciplinar.

«24. Mantém contactos regulares com a família, nomeadamente com a mãe e a namorada que o apoiam através de visitas mas sobretudo a nível monetário.

«25. Acresce referir que relativamente ao seu percurso de vida ilícito, o condenado justifica-o com a problemática aditiva, apresentando fraca capacidade crítica e reduzida interiorização do desvalor da sua conduta.»

2.2. A fundamentação de direito do acórdão recorrido, passa pelo seguinte:

«2. De direito.

«Resulta do disposto no art.º 78º, n.º 1 do C.Penal que se, depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, haverá lugar à aplicação de uma pena única, a determinar nos termos previstos no art.º 77º do mesmo diploma legal, ainda que todos os crimes hajam sido separadamente objecto de decisões transitadas em julgado.

«Em caso de pena já cumprida, a mesma é descontada no cumprimento da pena única aplicada.

«Atendendo às regras supra, na presente decisão importará tão só ponderar as penas aplicadas no presente processo, no 550/10.0GEGMR e no 432/10.6GDGMR, pois que as penas anteriormente aplicadas não se encontram em relação de concurso com as referidas e bem assim já se encontram extintas.

«Em suma como no caso presente, uma vez que existem crimes pelos quais foi condenado o arguido e que foram praticados antes de qualquer uma das condenações por eles sofridas haver transitado em julgado, importará proceder ao cúmulo jurídico das penas correspondentemente aplicadas, seguindo as regras previstas no n.º 2 do art. 77º do C.Penal: construir-se-á, em primeiro lugar, a moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, seguidamente se determinará, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.

«Posto que a pena aplicável têm como limite máximo o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso (num limite de 25 anos) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, a pena única a aplicar ao arguido oscilará entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses e os 19 (dezanove) anos e 8 (oito) meses;

«Dentro da moldura acima indicada, determinar-se-á a pena única a aplicar, atentando globalmente no conjunto dos factos praticados e na personalidade neles manifestada pelo agente.

«Considerando, pois, por um lado, que o conjunto dos actos empreendidos, denuncia, pela conexão que intercede entre os ilícitos típicos em presença, uma atitude pessoal de relevante indiferença quer pelo património, quer pela propriedade.

«Considerando a extensão dos antecedentes criminais do arguido.

«Considerando a não inserção sócio-economica do arguido tendo, porém, o mesmo um apoio familiar presente.

«Considerando a existência de ocupação profissional e de qualificações profissionais. 

«Considerando que o arguido reconhece o carácter ilícito das suas condutas, mas desconsidera as consequências das mesmas.

«Considerando o comportamento disciplinar positivo do arguido. 

«Entende-se que a pena única deverá fixar-se nos 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão;»
3. A sentença proferida após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, com a específica finalidade de determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso, está submetida aos requisitos gerais da sentença enunciados no artigo 374.º do CPP.

Tem-se entendido, por isso, que a fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do CP, deve conter todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, sob pena de nulidade[3].

Os factos provados devem demonstrar, por um lado, que se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do CP e, por outro, devem ser suficientes para a determinação da pena única. A fundamentação de facto da sentença deve compreender, por isso, a indicação das datas das condenações, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. Se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos.

Se assim não se proceder, para além de a decisão não cumprir o requisito de "enumeração dos factos provados" que interessam à decisão, fica irremediavelmente prejudicada a própria fundamentação da medida da pena.

Com efeito, na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o artigo 375.º do CPP o qual, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que «a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada». Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do artigo 71º do CP - «3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena».

Numa simplificação das coisas, poderíamos ser tentados a afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposto pelo artigo 375.º, n.º 1, do CPP, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade[4].

Entendemos, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, e que a omissão de tal especificação determina, portanto, a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1 alínea a), do CPP).

Os motivos de direito que fundamentam a decisão não são, assim, apenas as razões jurídicas relativas à qualificação jurídica dos factos dados por provados, mas também as considerações que interessam à escolha da pena (quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade – artigo 70.º do CP) e à determinação da medida concreta da pena. A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena e, quando for caso disso, de não opção por uma pena de substituição.

No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da "arte" do juiz uma vez mais- ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário»[5].

A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão "que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.

4. A transcrição do acórdão recorrido, a que procedemos, é demonstrativa de deficiências ao nível da fundamentação de facto do acórdão recorrido por dela não constarem desde logo os factos constitutivos dos diversos crimes em concurso mas também elementos que importam à determinação da própria relação de concurso de crimes e da moldura penal abstracta do concurso.

Assim, veja-se que no que respeita ao processo n.º 550/10.0GEGMR, refere-se a condenação pela prática de 7 crimes, todos com a mesma qualificação jurídica, sendo indicada uma só data como data da prática de todos eles e sendo omitida a indicação das concretas penas singulares. A mesma omissão das concretas penas singulares verifica-se no que toca ao processo n.º 432/10.6GDGMR.   

            No acórdão recorrido, o tribunal, abstendo-se, embora, de descrever os factos das diversas condenações, pelos crimes em concurso, e elementos necessários à própria determinação da relação de concurso de crimes e da moldura penal abstracta do concurso, fazendo-os constar da decisão de forma expressa, remete, expressamente, para as certidões das decisões condenatórias, fazendo referência à sua localização no processo.

            Não sendo um exemplo de boa técnica a forma como se mostra concretizada a fundamentação de facto do acórdão, a remissão para as decisões condenatórias permite, através da respectiva consulta, conhecer e controlar os motivos de facto da decisão e, nessa medida, afastar o vício da nulidade do acórdão.

            Atendendo aos factos constantes das decisões condenatórias, para que o acórdão recorrido remete, temos a considerar o seguinte:

            i) Processo n.º 550/10.0GEGMR

            O recorrente foi condenado, por acórdão de 16 de Junho de 2011, transitado em julgado, por 6 crimes de furto qualificado:

– um, cometido no dia 8 de Setembro de 2010, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

– um, cometido no dia no dia 9 de Outubro de 2010, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

– um, cometido entre os dias 16 e 18 de Outubro de 2010, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

– um, cometido entre os dias 16 e 18 de Outubro de 2010, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

– um, cometido no dia 24 de Janeiro de 2011, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 3 anos de prisão;

– um, cometido nos dias 27 ou 28 de Janeiro, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

Tratou-se sempre de assaltos – a residências (dois), a estabelecimentos comerciais ou industriais e a um centro social (os restantes) –, penetrando o recorrente no interior dos espaços, por arrombamento, neles se apropriando de bens e quantias em dinheiro (nas residências) ou de quantias em dinheiro (nos outros locais), sendo de pouca monta as quantias em dinheiro subtraídas nos assaltos a estabelecimentos comerciais e industriais e ao centro social, respectivamente, de € 120,00, € 100,00, € 240,00, € 150,00.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão.    

 ii) Processo n.º 432/10.6GDGMR

O recorrente foi condenado, por acórdão de 09/07/2012, transitado em julgado, pela prática, no dia 13 de Setembro de 2010, de dois crimes de furto simples (nas duas situações, o diminuto valor da coisa, afastou a qualificação), nas penas de 10 meses de prisão, por cada um dos crimes, e na pena conjunta de 15 meses de prisão.

Tratou-se de dois assaltos a residências, praticados em acto seguido, nas quais o recorrente entrou por arrombamento, apropriando-se numa das residências da quantia de € 20,00 e na outra da quantia de € 15,00.

 iii) Processo n.º 171/11.0GEGMR

Por acórdão de 13/11/2013, pela prática, no dia 10/03/2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal[6], na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

 Tratou-se de um assalto a residência, por arrombamento, no interior da qual o recorrente se apropriou da quantia de € 20,00 e de um telemóvel, no valor de € 147,40.

5. Isto dito, há que apreciar a questão da medida concreta da pena pelo concurso.

5.1. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do CP, que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa).

No caso, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão (a pena singular mais elevada) e como limite máximo 19 anos e 9 meses de prisão (a soma de todas as penas singulares).

5.2. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do Código Penal – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

            Como destaca Cristina Líbano Monteiro[7]:

            «(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»

            O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.

             5.3. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, sobressai, imediatamente, a prática criminosa intensa mas realizada num período de tempo curto, de meio ano, entre Setembro de 2010 e Março de 2011.

            Nessa prática criminosa detecta-se, por outro lado, uma certa homogeneidade na forma de execução dos crimes, “repetindo” o recorrente o mesmo modo de actuação, numa demonstração de personalidade criminosa pouco imaginativa e o que é mais de falta de planeamento e de preparação prévia à sua execução, bem evidenciada pelos pobres proveitos as mais das vezes obtidos.

            Não restarão dúvidas, pois, que, subjacente à prática dos crimes e, por aí, se estabelecendo a conexão entre todos eles, se encontrará uma muito concreta motivação associada à problemática da toxicodependência do recorrente, visando o recorrente, com a prática deles, a imediata obtenção de meios de satisfação das suas necessidades de consumo.

            Se a ligação de todos os crimes à compulsão de consumo de drogas se projecta numa atenuação da culpa pelo ilícito global, numa outra vertente de ponderação a problemática aditiva do recorrente traz dificuldades acrescidas no plano de o recorrente ser positivamente influenciado pela pena. Demonstrativo disso mesmo é o facto de o recorrente ter cometido os crimes já depois de, anteriormente, ter sofrido condenações em penas de prisão efectiva. No entanto, o acompanhamento clínico que lhe está a ser dispensado no estabelecimento prisional, o comportamento adequado e estável que apresenta, o apoio familiar e afectivo de que goza e os efeitos positivos que muitas vezes se associam, em casos similares, à maturidade (recorde-se que o recorrente tem, actualmente, 43 anos de idade) são de molde a esperar, desta vez, que a pena realize a sua finalidade primacial de preparar o recorrente para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.   

             Nesta ponderação, em que se releva, especialmente, o curto período de tempo em que o “ilícito global” foi realizado, a motivação a ele subjacente e as boas perspectivas que, agora, se apresentam para a inserção do recorrente na vida em liberdade – sendo que, dada a sua idade, um excessivo prolongamento da medida institucional, a poderá dificultar –, temos por ajustada a pena única conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão.     

III

            Pelas razões expostas, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo n.º 171/11.0GEGMR e nos processos n.os 550/10.0GEGMR e 432/10.6GDGMR, da 2.ª vara mista de Guimarães, na pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim dando provimento ao recurso.

            Por o recurso ter obtido provimento, não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

                                                                       Supremo Tribunal de Justiça,

 

Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz
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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Cfr., v. g., acórdãos de 04/11/2009 (processo n.º 177/07.4PBTMR.S1), 27/05/2010 (Processo n.º 708/05.4PCOER.S1), 10/03/2011 (Processo n.º 1454/04.1PBGMR.S1), 29/02/2012 (Processo n.º 23/09.4gccvr-A.C1.S1), relatados pela, agora, relatora.
[4] Cfr. artigo 118.°, n.os 1 e 2, do CPP.

[5] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, editorial Notícias, 1993, p. 291
[6] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[7] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss.